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0010820-94.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0010820-94.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVADO: DORAIZA CHAGAS TAVARES ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: MARCELO MESSIAS BARROS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: LINDON JOHMSON TAVARES DA CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: MARIA EDUARDA LEAL RAINATO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB SP161645) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): WANDERSON QUIRINO SILVA (OAB PA037250) AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA TAVARES CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: PERON TAVARES DAS CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: MARIA TAVARES CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: DEUZELINA TAVARES CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: ECI TAVARES CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: NATHANA TAVARES DAS CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: MARIO TAVARES CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: MORAIS RABELO CHAGAS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: CARMERANDA VIEIRA DE MATOS ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) AGRAVADO: MARIA ELIZETE NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A): ERICA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB TO008227) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. MAJORAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que determinou o pagamento de honorários periciais no importe de R$ 35.639,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais), sob pena de bloqueio de valores, em demanda na qual a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Interposição simultânea de agravo interno pela parte agravada contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais arbitrados na origem extrapolou os limites fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a necessidade de atualização monetária e a possibilidade de majoração excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar, esvaziando sua utilidade, ressaltando-se que a interposição do recurso interno não interrompe o prazo autônomo para a apresentação de contraminuta. 4. O ordenamento jurídico estabelece que os honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, quando suportados pelo ente público, submetem-se aos valores fixados em tabela do tribunal respectivo ou, na sua ausência, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece o valor-base para a remuneração dos peritos, admitindo sua majoração em até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada, além de prever a atualização monetária anual dos valores pela variação do IPCA-E. No caso, o arbitramento realizado na origem, no montante de R$ 35.639,00, extrapola manifestamente o limite estabelecido pelo ato normativo. Com efeito, considerando-se a atualização monetária do valor-base pela variação do IPCA-E e a aplicação do fator máximo de majoração de 5 (cinco) vezes, admitido em razão da complexidade da perícia, o teto absoluto da remuneração alcança R$ 8.187,70. Impõe-se, portanto, a readequação dos honorários periciais a esse limite, de modo a assegurar a observância dos parâmetros estabelecidos pelo CNJ e preservar os princípios da legalidade administrativa e da responsabilidade orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. 2. Os honorários periciais custeados pelo Estado em processos com justiça gratuita submetem-se aos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, admitindo-se a atualização monetária pelo IPCA-E e a majoração em até cinco vezes o valor da tabela, mediante fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II, 1.015 e 1.019, II; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, §§ 4º e 5º e Anexo (item 2.5). Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016354-53.2025.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, j. 29/04/2026; TJ-PR, Recurso Inominado 0025779-35.2024.8.16.0182, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 17/11/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000299-90.2026.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 29/04/2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, determinando que os honorários periciais a serem custeados pelo Estado do Tocantins sejam limitados ao teto máximo estabelecido pelo artigo 2º, parágrafo 4º, c/c Anexo (item 2.5) da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, R$ 8.187,70 (oito mil cento e oitenta e sete reais e setenta centavos). JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no Evento 26, ante a perda superveniente de seu objeto. Suspeita: DESA. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE - Convocada: DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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