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0010820-52.2025.5.03.0080

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010820-52.2025.5.03.0080 AGRAVANTE: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: MARIA EDUARDA DOS REIS FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010820-52.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada (ID. dac317c), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. decisão de primeiro grau (ID. b07cf93), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT); custas pelos executados no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT; acrescentou as seguintes razões de decidir: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - O Plenário do STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, realizado em 18/12/2020, acórdãos publicados em 7/4/2021, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT e, em consequência, declarou inconstitucional a aplicação da TR, como fator de correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho. Decidiu o STF, em acórdão complementado pela decisão declaratória de 25/10/2021, que a atualização dos créditos trabalhistas, decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, deverá ser feita pelo IPCA-e na fase "pré-judicial" e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, índice que já contempla juros moratórios, conforme deixou explícito o Ministro Alexandre de Morais, no julgamento da RCL 46023/MG, de 1/3/2021. A aplicação do entendimento do STF é cogente e independe do seu trânsito em julgado, nos termos do art. 927, I, do CPC, possuindo efeito vinculante, geral e imediato. Os critérios estabelecidos, reitero, são imediatamente aplicáveis ao caso, ante a eficácia erga omnes e o caráter vinculante do decidido, tanto no que diz respeito à atualização monetária, quanto no que se refere aos juros de mora. E conforme entendimento sedimentado nesta D. Turma, não há mais espaço para aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Lado outro, devem incidir juros de mora no período "pré-processual", em aplicação ao art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, nos termos da fundamentação contida nas razões de decidir da ADC 58, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177DE 1991.POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR.AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART.899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DEFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...) (g.n.). Portanto, no período que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, conforme item '6' do acórdão, acima transcrito, deve ser utilizado o IPCA-e como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177 de 1991, em respeito à legislação específica. Noutro vértice, como se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ocorre, entretanto, que a Lei n. 14.905/2024 alterou, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1o A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2o A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3o Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Pois bem. Como exposto, o STF, no julgamento das ADC 58 e 59, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Nessa ordem de ideias, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos. Tais parâmetros foram expressamente observados pelo comando exequendo, que fixou correção monetária e juros de mora a serem observados na liquidação, nos seguintes termos: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em conformidade com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADC's 58 e 59 e com a decisão proferida pelo TST nos autos E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), o cálculo da correção monetária e dos juros de mora obedecerá aos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024 (data em que entraram em vigor as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (ID. 20375be - Pág. 7). O art. 883 da CLT, invocado pela agravante, dispõe que os juros de mora são devidos "em qualquer caso, [...] a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial", o que se refere aos juros da fase judicial (processual), não afastando a possibilidade - reconhecida pelo próprio STF nas ADCs 58 e 59 - de incidência de juros na fase pré-judicial (extrajudicial) pelo índice do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulado com o IPCA-E a título de correção monetária. Não há, portanto, incompatibilidade entre o comando exequendo e a legislação de regência. Nesse contexto, verifica-se pela manifestação do Setor de Liquidação e Cálculos Judiciais (ID. 2b43f78), não infirmada por prova em contrário, que a exequente apurou juros simples TRD exclusivamente na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação, em 11/08/2025) e, a partir de então, a taxa legal correspondente à subtração SELIC-IPCA, em rigorosa observância aos exatos parâmetros fixados na sentença exequenda. Dessa forma, o que pretende a agravante, a pretexto de adequação aos critérios legais, é a rediscussão de matéria já apreciada e decidida em caráter definitivo pela sentença de conhecimento, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Admitir a pretensão recursal implicaria, ao contrário do que sustenta a agravante, verdadeira ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), e não a sua preservação. Nada a reformar. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - A sentença de mérito deferiu à reclamante indenização por dano material, com fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, nos seguintes termos: "PROCEDE a indenização por dano material prevista no art. 4º, II da Lei 9.029/95, no valor correspondente aos salários e vantagens (13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%) do período do afastamento, ou seja, de 06-06-2024 (dia seguinte à dispensa) até 12-12-2025 (data da publicação desta sentença)." (ID. 20375be - Pág. 7). Como bem observou o Setor de Liquidação e Cálculos Judiciais (ID. 2b43f78), a sentença não determinou que a indenização fosse apurada com base na última remuneração da obreira, anterior ao afastamento, tal como sustenta a agravante, mas sim com base nos salários e vantagens correspondentes a cada mês do período do afastamento. Como o salário mínimo nacional foi reajustado para R$ 1.518,00 a partir de janeiro de 2025, correta a atualização da base de cálculo a partir dessa competência, sob pena de a executada ser beneficiada por congelamento artificial da base salarial, em franco descompasso com o comando sentencial. No que se refere ao multiplicador de 1,305, a agravante pretende que os reflexos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% sejam excluídos do cálculo e apurados "em separado", nada obstante tais parcelas terem sido expressamente deferidas no capítulo de mérito da sentença exequenda, cuja transcrição consta acima. O índice 1,305 nada mais representa senão o somatório dos coeficientes mensais relativos a essas mesmas vantagens (13º salário: 1/12 = 0,083; férias + 1/3: 1/12 x 1,33 = 0,110; FGTS + 40%: 8/100 x 1,40 = 0,112; total = 0,305, acrescido da unidade correspondente ao próprio salário do mês), constituindo mera forma simplificada de apuração dos mesmos reflexos que a agravante reconhece serem devidos, sem qualquer majoração do quantum debeatur. Não se constata, portanto, qualquer equívoco aritmético ou metodológico nos cálculos homologados, tampouco afronta à coisa julgada, remanescendo incólume a decisão agravada quanto a este tópico. Nego provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO - Como decorrência lógica do quanto exposto nos itens antecedentes, e tendo os cálculos homologados observado estritamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, tanto no que se refere aos juros de mora na fase pré-judicial quanto à indenização por dano material, não há falar em excesso de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, tampouco em ofensa aos incisos II, XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Nada a prover." Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010820-52.2025.5.03.0080 AGRAVANTE: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: MARIA EDUARDA DOS REIS FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010820-52.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada (ID. dac317c), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. decisão de primeiro grau (ID. b07cf93), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT); custas pelos executados no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT; acrescentou as seguintes razões de decidir: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - O Plenário do STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, realizado em 18/12/2020, acórdãos publicados em 7/4/2021, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT e, em consequência, declarou inconstitucional a aplicação da TR, como fator de correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho. Decidiu o STF, em acórdão complementado pela decisão declaratória de 25/10/2021, que a atualização dos créditos trabalhistas, decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, deverá ser feita pelo IPCA-e na fase "pré-judicial" e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, índice que já contempla juros moratórios, conforme deixou explícito o Ministro Alexandre de Morais, no julgamento da RCL 46023/MG, de 1/3/2021. A aplicação do entendimento do STF é cogente e independe do seu trânsito em julgado, nos termos do art. 927, I, do CPC, possuindo efeito vinculante, geral e imediato. Os critérios estabelecidos, reitero, são imediatamente aplicáveis ao caso, ante a eficácia erga omnes e o caráter vinculante do decidido, tanto no que diz respeito à atualização monetária, quanto no que se refere aos juros de mora. E conforme entendimento sedimentado nesta D. Turma, não há mais espaço para aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Lado outro, devem incidir juros de mora no período "pré-processual", em aplicação ao art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, nos termos da fundamentação contida nas razões de decidir da ADC 58, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177DE 1991.POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR.AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART.899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DEFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...) (g.n.). Portanto, no período que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, conforme item '6' do acórdão, acima transcrito, deve ser utilizado o IPCA-e como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177 de 1991, em respeito à legislação específica. Noutro vértice, como se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Ocorre, entretanto, que a Lei n. 14.905/2024 alterou, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1o A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2o A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3o Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Pois bem. Como exposto, o STF, no julgamento das ADC 58 e 59, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Nessa ordem de ideias, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos. Tais parâmetros foram expressamente observados pelo comando exequendo, que fixou correção monetária e juros de mora a serem observados na liquidação, nos seguintes termos: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em conformidade com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADC's 58 e 59 e com a decisão proferida pelo TST nos autos E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), o cálculo da correção monetária e dos juros de mora obedecerá aos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024 (data em que entraram em vigor as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (ID. 20375be - Pág. 7). O art. 883 da CLT, invocado pela agravante, dispõe que os juros de mora são devidos "em qualquer caso, [...] a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial", o que se refere aos juros da fase judicial (processual), não afastando a possibilidade - reconhecida pelo próprio STF nas ADCs 58 e 59 - de incidência de juros na fase pré-judicial (extrajudicial) pelo índice do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumulado com o IPCA-E a título de correção monetária. Não há, portanto, incompatibilidade entre o comando exequendo e a legislação de regência. Nesse contexto, verifica-se pela manifestação do Setor de Liquidação e Cálculos Judiciais (ID. 2b43f78), não infirmada por prova em contrário, que a exequente apurou juros simples TRD exclusivamente na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação, em 11/08/2025) e, a partir de então, a taxa legal correspondente à subtração SELIC-IPCA, em rigorosa observância aos exatos parâmetros fixados na sentença exequenda. Dessa forma, o que pretende a agravante, a pretexto de adequação aos critérios legais, é a rediscussão de matéria já apreciada e decidida em caráter definitivo pela sentença de conhecimento, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Admitir a pretensão recursal implicaria, ao contrário do que sustenta a agravante, verdadeira ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), e não a sua preservação. Nada a reformar. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - A sentença de mérito deferiu à reclamante indenização por dano material, com fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, nos seguintes termos: "PROCEDE a indenização por dano material prevista no art. 4º, II da Lei 9.029/95, no valor correspondente aos salários e vantagens (13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%) do período do afastamento, ou seja, de 06-06-2024 (dia seguinte à dispensa) até 12-12-2025 (data da publicação desta sentença)." (ID. 20375be - Pág. 7). Como bem observou o Setor de Liquidação e Cálculos Judiciais (ID. 2b43f78), a sentença não determinou que a indenização fosse apurada com base na última remuneração da obreira, anterior ao afastamento, tal como sustenta a agravante, mas sim com base nos salários e vantagens correspondentes a cada mês do período do afastamento. Como o salário mínimo nacional foi reajustado para R$ 1.518,00 a partir de janeiro de 2025, correta a atualização da base de cálculo a partir dessa competência, sob pena de a executada ser beneficiada por congelamento artificial da base salarial, em franco descompasso com o comando sentencial. No que se refere ao multiplicador de 1,305, a agravante pretende que os reflexos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% sejam excluídos do cálculo e apurados "em separado", nada obstante tais parcelas terem sido expressamente deferidas no capítulo de mérito da sentença exequenda, cuja transcrição consta acima. O índice 1,305 nada mais representa senão o somatório dos coeficientes mensais relativos a essas mesmas vantagens (13º salário: 1/12 = 0,083; férias + 1/3: 1/12 x 1,33 = 0,110; FGTS + 40%: 8/100 x 1,40 = 0,112; total = 0,305, acrescido da unidade correspondente ao próprio salário do mês), constituindo mera forma simplificada de apuração dos mesmos reflexos que a agravante reconhece serem devidos, sem qualquer majoração do quantum debeatur. Não se constata, portanto, qualquer equívoco aritmético ou metodológico nos cálculos homologados, tampouco afronta à coisa julgada, remanescendo incólume a decisão agravada quanto a este tópico. Nego provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO - Como decorrência lógica do quanto exposto nos itens antecedentes, e tendo os cálculos homologados observado estritamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, tanto no que se refere aos juros de mora na fase pré-judicial quanto à indenização por dano material, não há falar em excesso de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, tampouco em ofensa aos incisos II, XXXVI e LIV do art. 5º da Constituição Federal. Nada a prover." Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DOS REIS FERREIRA

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