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0010820-50.2025.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010820-50.2025.5.03.0113 AUTOR: LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE RÉU: HAWK TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a54ec proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO HAWK TRANSPORTES LTDA (reclamado) interpôs embargos de declaração (ID. 61c628a), aduzindo, em síntese, a presença de contradição no julgado ID. aec5803. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao excluir a responsabilidade do autor pelo extravio de mercadorias, não obstante o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício. Acrescentou, ainda, que a sentença mantém a contradição ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar relação de natureza autônoma/comercial. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidido, tampouco à reapreciação de provas ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado. O reparo pretendido na peça declaratória não se aperfeiçoa, pois a contradição a ser suprida através de embargos de declaração é a aferida entre os termos da própria decisão e não em confronto com dispositivos legais, com a alegação das partes ou com a documentação trazida aos autos, portanto, é interna e intrínseca. No presente caso, a decisão embargada, ao apreciar o mérito dos pedidos, afastou o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, mas não reconheceu que a relação entre as partes haja sido firmada nos moldes de Lei n. 11.442/2007, a qual demanda a existência de contrato escrito, nos moldes de seus arts. 4º e 6º. Destarte, a inexistência de vínculo empregatício não foi reconhecida pela aplicação da Lei 11.442/2007, mas sim pela não caracterização da subordinação jurídica. Salienta-se que a inexistência de vínculo empregatício não atrai a automática incidência da Lei 11.442/2007, cujos requisitos de aplicação são mais restritos, como, por exemplo, a presença dos requisitos insertos nos seus arts. 4º e 6º. Quanto ao deferimento de restituição de desconto indevido, a matéria encontra-se igualmente devidamente fundamentada. Se a parte discorda da conclusão alcançada na decisão embargada, deve interpor recurso para a Instância ad quem. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAWK TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010820-50.2025.5.03.0113 AUTOR: LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE RÉU: HAWK TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a54ec proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO HAWK TRANSPORTES LTDA (reclamado) interpôs embargos de declaração (ID. 61c628a), aduzindo, em síntese, a presença de contradição no julgado ID. aec5803. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao excluir a responsabilidade do autor pelo extravio de mercadorias, não obstante o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício. Acrescentou, ainda, que a sentença mantém a contradição ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar relação de natureza autônoma/comercial. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidido, tampouco à reapreciação de provas ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado. O reparo pretendido na peça declaratória não se aperfeiçoa, pois a contradição a ser suprida através de embargos de declaração é a aferida entre os termos da própria decisão e não em confronto com dispositivos legais, com a alegação das partes ou com a documentação trazida aos autos, portanto, é interna e intrínseca. No presente caso, a decisão embargada, ao apreciar o mérito dos pedidos, afastou o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, mas não reconheceu que a relação entre as partes haja sido firmada nos moldes de Lei n. 11.442/2007, a qual demanda a existência de contrato escrito, nos moldes de seus arts. 4º e 6º. Destarte, a inexistência de vínculo empregatício não foi reconhecida pela aplicação da Lei 11.442/2007, mas sim pela não caracterização da subordinação jurídica. Salienta-se que a inexistência de vínculo empregatício não atrai a automática incidência da Lei 11.442/2007, cujos requisitos de aplicação são mais restritos, como, por exemplo, a presença dos requisitos insertos nos seus arts. 4º e 6º. Quanto ao deferimento de restituição de desconto indevido, a matéria encontra-se igualmente devidamente fundamentada. Se a parte discorda da conclusão alcançada na decisão embargada, deve interpor recurso para a Instância ad quem. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE ALEXANDRE

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