Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010820-45.2026.5.03.0071 AUTOR: GUILHERME COSTA DA SILVA RÉU: IMPACTO TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b8c50 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O GUILHERME COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IMPACTO TRANSPORTE LTDA, RODOMAR LAVA JATO LTDA, TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI, RODO MAR TRANSPORTES LTDA e ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME alegando, em resumo, que: foi admitido pela primeira reclamada em 15/01/2023; para exercer a função de motorista de carga viva, recebia remuneração mensal média de R$ 4.066,72; estando o vínculo de emprego em curso; não houve recolhimento integral de FGTS; trabalhou em sobrejornada, sem receber a devida contraprestação; laborou em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional; não recebeu benefícios previstos em negociação coletiva; sofreu danos morais. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 491.451,35. Juntou procuração, declaração e documentos. Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram contestação, por meio das quais arguiram questões preliminares e, no mérito, impugnaram os pleitos autorais, requerendo a improcedência de todos eles. Também apresentou reconvenção, requerendo a aplicação da justa causa ao reclamante. (IDs. d59b8ba). Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. 0f8e0f9. Manifestação da parte autora quanto à reconvenção em ID. b23a7fc. Designada a realização de perícia, foi produzido o laudo de ID. 15bf0bb. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento da parte autora bem como ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram frustradas as tentativas de conciliação. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega em defesa que as reclamadas Rodomar Lavajato e Transportes Ltda, Transportadora E Lava-Jato Rodomar EIRELI, Rodo Mar Transportes LTDA, Rosimar Pereira De Abreu –Me, Impacto Transporte LTDA e Rodomar Lava Jato LTDA, encontram-se baixadas perante os órgãos competentes em datas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme comprovam os documentos de ID. dcad819, 0f2db73, e5b26aa e b107172. Passo à análise. Os comprovantes de inscrição e de situação cadastral juntados nos IDs. dcad819, 0f2db73, e5b26aa e b107172 demonstram que as reclamadas Rodomar Lavajato e Transportes Ltda, Transportadora E Lava-Jato Rodomar EIRELI, Rodo Mar Transportes LTDA, Rosimar Pereira De Abreu –Me e Rodomar Lava Jato LTDA, encontran-se com suas atividades encerradas, em data anterior ao ajuizamento da presente ação. Como cediço, a empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade postulatória para figurar no polo passivo da ação, haja vista a ausência de personalidade jurídica, a teor do que dispõe o art. 70 do CPC. Nos termos dos artigos 45 e 51, §3º do CC, a existência legal da pessoa jurídica se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente e se encerra com o cancelamento da inscrição após a dissolução. Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT3: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXTINTA. Empresa extinta antes mesmo do ajuizamento da ação deixou de existir legalmente, consequência lógica, deixou de ter capacidade jurídica para ser parte, nos termos do art. 70 do CPC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-47.2022.5.03.0094 (AP); Disponibilização: 18/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2009; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Márcio José Zebende). “POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . Constatado que, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a pessoa jurídica demandada foi extinta e, por conseguinte, deixou de ter personalidade jurídica e capacidade processual, incidem as disposições do artigo 485, inciso IV, do CPC, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” (TRT-3 - ROT: 00104487120215030039 MG 0010448-71.2021.5 .03.0039, Relator.: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/05/2022.) Logo, ocorrida a extinção processual antes ao ajuizamento da ação, deixou o ente de ter personalidade jurídica e capacidade processual, ausente, assim, o pressuposto processual de constituição e validade do processo, incidindo, no aspecto, as disposições contidas no art. 330, II, c/c art. 485, IV e §3º, ambos do CPC. Pelo exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas (RODOMAR LAVA JATO LTDA, TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI, RODO MAR TRANSPORTES LTDA e ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Em sentido diverso, o documento de ID. a8ad206 comprova que se encontra ‘ativa’ a primeira reclamada, Impacto Transporte, cujo nome fantasia é Rodominas, conforme consta na primeira alteração contratual da sociedade empresária limitada “IMPACTO TRANSPORTE LTDA” em ID. 7d6fa98. Por conseguinte, apontado como responsável pelas parcelas vindicadas e comprovada a sua situação cadastral ativa, legítima é a primeira reclamada a figurar no polo passivo da presente demanda. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia representa um vício processual que gira em torno da causa de pedir ou do pedido de molde a obstar, impedir ou tornar impossível o exame do meritum causae por ser do tipo insanável. O Processo do Trabalho é regido pelos Princípios da Simplicidade e Informalidade. No caso em apreço a inicial preenche os requisitos legais, exigíveis na ação trabalhista (CLT, art.840, parágrafo 1º), propiciando aos réus o direito ao exercício da ampla defesa. Assim, considerando que não houve prejuízo às defesas em relação à petição inicial ou à reconvenção, REJEITO a preliminar suscitada. DA LICITUDE DAS PROVAS A parte reclamada impugna os arquivos de áudio, conversas e prints apresentados pelo reclamante. Aduz que foram anexados meros fragmentos, sem a observância da ‘cadeia de custódia’ e sem garantia de integridade e autenticidade dos documentos. Pela leitura do inciso LV artigo 5º da CF, o direito à produção de prova é garantia fundamental processual, sendo consectário do princípio do acesso à justiça. Ademais, nos termos do artigo 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Na hipótese dos autos, embora a defesa tenha impugnado genericamente as mídias, não produziu prova concreta de que as gravações apresentadas pelo reclamante foram adulteradas ou que não correspondem à realidade. A mera alegação de fragilidade da prova digital, sem demonstração de vício específico (como manipulação de trechos, ausência de interlocutores identificáveis, etc.), não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando a outra parte não produziu contraprova robusta. A ausência de cadeia de custódia formal, por si só, não invalida a prova, especialmente em um contexto em que a comunicação digital é parte intrínseca das relações de trabalho. Assim, a prova produzida será analisada em consonância com os demais elementos dos autos para formação da convicção do Juízo. REJEITA-SE. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A petição inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. A reclamada juntou os documentos que julgou necessários, nada havendo a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é cabível quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. IMPROCEDE. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova será examinada de acordo com cada fato controvertido, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Eventuais inconsistências nos controles de jornada serão apreciadas no tópico próprio, em conjunto com os demais elementos probatórios, não justificando, por si sós, a inversão genérica pretendida. INDEFIRO. INDISPONIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR O reclamante requer seja declarada a indisponibilidade das verbas trabalhistas eventualmente acolhidas na presente ação trabalhista, diante de seu caráter alimentar. No entanto, não vislumbro interesse da parte autora, pois é de conhecimento geral que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, sendo desnecessária a declaração requerida. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA O autor requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da submissão a jornadas extenuantes, o pagamento incorreto de verbas trabalhistas e a ausência de depósitos de FGTS. Por ordem de prejudicialidade, antes de decidir acerca do término do contrato de trabalho, passa-se à análise das causas de pedir. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS- TEMPO DE ESPERA O autor alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 23h00 e, aos domingos, das 06h00 às 23h00, sem contraprestação. Pleiteia, por conseguinte, a quitação da jornada extraordinária, tempo de espera e seus reflexos. Em contestação, a primeira reclamada nega a jornada apontada pelo reclamante e aduz quitou regularmente o labor extraordinário. A profissão do motorista profissional foi regulamentada pelas Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015, que revogaram parte dos dispositivos da legislação anterior e, ainda, acrescentaram a seção IV-A à CLT. No entanto, o Plenário do STF, ao julgar a ADI 5322 em sessão concluída em 30/06/2023, declarou inconstitucionais 11 dispositivos da CLT relativos à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal dos motoristas profissionais, em decisão que pode ser assim sintetizada: 1) O tempo de espera passa a ser considerado tempo à disposição do empregador, com inclusão do referido período na jornada de trabalho comum; 2) O intervalo interjornadas deve respeitar o mínimo de 11 horas de descanso, proibido seu fracionamento; 3) O repouso semanal remunerado deve ser usufruído na forma do art. 66 da CLT, sem possibilidade de postergação ao momento de retorno do motorista à base ou domicílio e tampouco seu fracionamento; e 4) O tempo de repouso não pode ser usufruído com o veículo em movimento. Em 12/10/2024 foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração, sagrando-se vencedor, por unanimidade, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que definiu a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão iniciou-se na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12/7/2023. Ademais, ficou definida a manutenção da autonomia das negociações coletivas, de modo que, mesmo quanto aos temas tratados na ADI 5322, a negociação coletiva permanece válida como instrumento para regular as relações jurídicas entre empregadores e motoristas profissionais, funcionando como importante meio de prevenção de litígios e de adequação setorial negociada. Frise-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado têm eficácia vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), inclusive quanto à modulação de efeitos (art. 27 da mesma lei). A observância é, pois, obrigatória, não cabendo mais discussões acerca do acerto ou da justiça da aplicação do entendimento. Esclarecido esse ponto, tem-se que, a partir da vigência da Lei 12.619/2012, em 17/06/2012, tornou-se obrigatório ao empregador o registro da jornada de trabalho do motorista profissional, como é o caso do reclamante, por métodos como diários de bordo, papeleta, fichas de trabalho externo ou outros, independentemente de quantos empregados tenha a empresa. Em havendo obrigatoriedade de controle e fiscalização da jornada laborada, por corolário lógico, não se aplica ao obreiro o disposto no art. 62, I, da CLT, quanto ao trabalho externo, sendo da empresa o ônus de apresentar controles de jornada fidedignos. Na hipótese dos autos, a parte ré colaciona aos autos as folhas de ponto de ID. 9251594 a 63684ac, f497d03 a 853188f, 46bd2ba. Ademais, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que “era o próprio reclamante quem registrava sua jornada no ponto” (ID. 2ca68cc). Registra-se que há previsão de pagamento da jornada extraordinária em contracheques. A título de exemplo, cito os documentos de ID. 153a14b/ fl. 2403 e ID. 153a14b / fl.2415. Caberia ao autor, ainda que por amostragem, indicar irregularidades nos controles de ponto e/ou no pagamento da jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras, tempo de espera e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, por trabalhar com transporte de carga viva, permanecia em contato direto e habitual com forte odor orgânico, ambiente contaminado por dejetos animais e agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, sem o fornecimento de EPIs necessários. Requer, assim, o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, com os reflexos legais cabíveis. A reclamada contesta a pretensão, negando a exposição do autor a ambiente insalubre. A controvérsia foi submetida à prova técnica (ID. 15bf0bb), tendo o perito concluído: “8) - CONCLUSÃO: 8.1) – Insalubridade: 8.1.1) - Agentes físicos: 8.1.1.1) – Ruídos: os índices de ruídos detectados no ambiente de trabalho do Autor [82,3 dB(A)] não excederam o limite de tolerância 85,0 dB(A), estabelecido pelo Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78 durante a jornada de trabalho do Reclamante. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.2) – Umidade: não detectada no ambiente de trabalho do Autor, nos termos do Anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78 (locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores), Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.3) – Calor: não detectado no ambiente de trabalho do Autor nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.4) – Vibrações: não detectadas vibrações de corpo inteiro nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2) – Agentes químicos: 8.1.2.1) – Óleos minerais/graxas: O Reclamante não manipulou e não manteve contato com óleos minerais e graxas segundo o que foi apurado em diligência pericial, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2.2) – Poeiras minerais: não detectadas nos ambientes de trabalho do Reclamante, nos termos do Anexo 12 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.3) – Agentes biológicos: 8.1.3.1) –Microorganismos e parasitas infecto contagiosos: Não detectados agentes biológicos (parasitas e microorganismos infectocontagiosos) nos ex locais de trabalho do Autor, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. ” (grifos acrescidos) Considerada a causa de pedir, sobre a presença de agentes biológicos, cabe destacar que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 estabelece que a caracterização da insalubridade em grau médio, em atividades que envolvem contato com animais, exige exposição permanente a materiais infectocontagiosos, como carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças como carbúnculo, brucelose e tuberculose. A norma não admite interpretação ampliativa, não sendo suficiente o mero contato com animais ou seus resíduos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT da 3ª Região: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO E CONTATO COM GADO. Não se pode presumir que qualquer contato com gado configure a insalubridade normatizada, ainda que sem prova de se tratar de animais portadores de doenças infecciosas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010453-16.2021.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 16/02/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S.Campos). “EMENTA: TRABALHADOR RURAL. LIDA COM ANIMAIS SADIOS NA PROPRIEDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O trabalhador rural, que lida com animais sadios na propriedade, não tem direito a adicional de insalubridade por agentes biológicos por ausência de previsão legal. Recurso do réu provido e do no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010630-28.2021.5.03.0178” (ROT); Disponibilização: 31/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1400; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno)." “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE. ANEXO 14 DA NR 15. A caracterização da insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, tem por pressuposto o contato permanente com ‘animais ou com material infecto-contagiante’, o que in casu não restou provado. Ressai da prova pericial produzida que os animais com os quais lidava o autor não seriam vetores ou transmissores de doenças infecto contagiantes, tratando-se de animais sadios. Ademais, as atividades apontadas como potencialmente insalubres, referentes ao manejo de fezes e toque retal, não eram realizadas de forma permanente, tal como exige a norma regulamentadora.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010614-53.2016.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 31/01/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S.Campos). “RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ANIMAIS SAUDÁVEIS. Nos termos no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade, em grau médio, é devido para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em (...) estábulos e cavalariças . Assim, é evidente que o adicional em comento é devido pelo contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, e não pelo mero contato com animais saudáveis, premissa fática admitida pelo autor na função de vaqueiro….” (RR-124300-24.2008.5.03.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2010). No presente caso, não há quaisquer indícios de que o reclamante tenha tido contato com animais infectados por doenças contagiosas, requisito essencial para a caracterização da insalubridade. Além disso, a quase erradicação dessas doenças no Brasil reforça a ausência de exposição a risco significativo. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Assim, ACOLHO integralmente a conclusão do laudo pericial para reconhecer a ausência de labor em condições insalubres. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e os reflexos pleiteados. LANCHE NÃO FORNECIDO O autor afirma que extrapolou em mais de duas horas sua jornada de trabalho diária e não recebeu o lanche gratuito previsto na cláusula décima da CCT de sua categoria. No entanto, como decidido em tópico precedente, o pleito de pagamento de horas extras foi julgado improcedente e o reclamante não indicou data de ocorrência da irregularidade apontada. Por tal motivo, não há se falar em quitação do referido benefício normativo-coletivo. IMPROCEDE. PLANO DE SAÚDE O autor aduz que a parte reclamada nunca disponibilizou o plano de saúde. A primeira ré contesta a alegação, afirmando que sempre ofereceu plano de saúde aos seus empregados. Os documentos de ID. a468fff a f83db04 comprovam a contratação do plano de saúde e há nos contracheques a previsão de desconto da cota parte do empregado para a concessão da benesse. Ademais, o autor sequer elencou qualquer situação em que tentou usufruir do plano de saúde e não conseguiu. Face ao exposto, IMPROCEDE o pedido ‘j’ da inicial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante pleiteia que seja a ré condenada ao pagamento da participação nos lucros e resultados prevista nas Convenções Coletivas da categoria. Em defesa, a reclamada informa que quitou as parcelas devidas, conforme comprovantes de ID. ebd6c64/fl. 238, ID. 2893484/ fl. 2392, ID. 2893484 / FL. 2395, ID. 153a14b/fl. 2404, ID. 153a14b/ fl..2408, ID. f895f68/ fl. 2420. Em impugnação, autor não indicou diferenças, apontamentos ou amostragens a seu favor, ônus que lhe competia. Face ao exposto, IMPROCEDE o pedido de pagamento de diferenças de PLR. DA MULTA CONVENCIONAL Pretende o reclamante o recebimento de multa normativa prevista na CCT da categoria em razão do descumprimento das seguintes matérias: adicional de horas extras (cláusula décima), indenização do lanche (cláusula décimo parágrafo primeiro), participação nos lucros e/ou resultados (cláusula décima primeira), diária de viagem (cláusula décima terceira) e auxílio-saúde (cláusula décima sexta). No entanto, não restaram configuradas quaisquer irregularidades no cumprimento da norma coletiva por parte da primeira ré. Sendo assim, IMPROCEDE o pedido de pagamento da multa convencional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão do labor em extensas jornadas e tratamento hostil por parte do Sr. Ademar, sócio-proprietário da primeira reclamada. A parte reclamada contesta o pedido, alegando que jamais incidiu em ato ilícito a ensejar direito ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo melhor doutrina, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Já o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida. Elevado a âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, que dispõe in verbis: ''art. 5 - ... X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;'' No entanto, para que se configurem os pressupostos necessários à reparação de dano moral, é necessária a ocorrência de três elementos: a) existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico c) antijuridicidade e o dano causado. No caso em análise, não restou reconhecida a jornada extraordinária alegada pelo reclamante. Sobre o tratamento hostil, o autor anexa documentos de ID. 628e046 a 52f0c56, mas não apontou qualquer desrespeito por parte do empregador. A prova oral também não socorre às pretensões do laborista. Enquanto a testemunha do autor afirma que “que uma única vez o Sr. Adamar disse ao depoente que o reclamante não valia nada”, a testemunha ouvida a rogo da ré indicou “que o Senhor Adamar é o seu chefe, que não tem nada a questionar quanto ao mesmo, nunca presenciou o mesmo destratar alguém da equipe” (ID. 2ca68cc). Também não foram produzidas provas capazes de atesta violação à dignidade do trabalhador. Face ao exposto, não comprovadas as alegações do autor, ônus que lhe competia, IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais. RECONVENÇÃO E PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA O reclamante requer a declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, c/c Tema 70 do IRR do TST, considerando a extinção do vínculo em 23/05/2026 (último dia trabalhado, nos termos da manifestação de ID. bcf4f6d), sob o argumento de que a primeira reclamada não recolheu integralmente o FGTS devido ao autor, o que configura falta grave apta a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. Postula, ainda, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Já a parte reclamada apresenta reconvenção, requerendo o reconhecimento da dispensa por justa causa em razão de advertências e suspensões do autor por, em síntese, não cumprir a jornada de trabalho corretamente. Sobre o pedido de rescisão indireta, a primeira reclamada confessa que ficou sem quitar momentaneamente o FGTS, porém, tal situação foi resolvida e o fundo de garantia integralmente quitado. Já o autor nega que tenha agido com desídia ou improbidade no exercício de suas funções. Em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o cometimento pelo empregado de falta grave o suficiente a tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, bem como a observância à gradação e ao caráter didático da pena e ao princípio da imediatidade. Sobre a gradação das penalidades, esta decorre do princípio da proporcionalidade, que deve nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, mas não o impede de aplicar a medida extrema se a falta praticada pelo empregado assim autorizar, imperando sobre esse aspecto a razoabilidade. Na hipótese dos autos, apesar das alegações de falta grave, a primeira reclamada não dispensou o autor por justa causa, não cabendo, nesse momento, o reconhecimento da dispensa motivada. Ademais, verifica-se que tais fatos apontados já foram objeto de sanção disciplinar pelo empregador por meio de advertência e suspensão, o que afasta nova punição, sob pena de bis in idem. A aplicação sucessiva de penalidades sobre os mesmos fatos, além de desvirtuar a finalidade pedagógica da gradação das penas, não se compatibiliza com o exercício regular do poder disciplinar. Face ao exposto, IMPROCEDE o pedido de reconhecimento da justa causa pleiteado em reconvenção. Por outro lado, a rescisão indireta constitui forma excepcional de extinção contratual, fundada na prática de falta grave pelo empregador, devendo as hipóteses estarem comprovadas e enquadradas nas alíneas do art. 483 da CLT. Assim como na justa causa aplicada ao empregado, exige-se gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. No caso, a parte autora comprovou o descumprimento contratual por meio do extrato de FGTS (ID. 6fd8708), emitido em 23/02/2026, que evidencia a ausência de recolhimentos no período em que o reclamante trabalhou em prol da primeira ré. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 70 em incidente de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” A primeira reclamada aponta que, no momento, não há pendências no FGTS. Entretanto, necessário destacar que a regularização tardia não afasta a falta grave já configurada. Sobre o assunto, as seguintes decisões: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ELISÃO DA FALTA PELO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As faltas patronais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se arroladas no art. 483 da CLT, dentre as quais encontra-se o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Todavia, para reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deve a falta cometida pelo empregador conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Evidenciado nos autos a ausência de recolhimento do FGTS em vários meses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de tais recolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de se acolher o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho do obreiro. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010812-26.2022.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 10/3/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros). RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. No caso, extrai-se que houve irregularidade no recolhimento do FGTS, concluindo o Tribunal Regional que a regularização posterior não trouxe prejuízo à autora, afastando o reconhecimento da rescisão indireta, revelando-se tal decisão dissonante com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (AIRR-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021). Portanto, julga-se PROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, fixando-se 23/05/2026 como último dia trabalhado. Por conseguinte, DEFEREM-SE ao reclamante, nos limites dos pedidos, as seguintes verbas: saldo de salário (05 dias); aviso prévio indenizado de 39 dias; 06/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso; férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho, com observância da Súmula 305 e da OJ 195 da SDI-I do TST, além da multa de 40%. Em relação ao FGTS e indenização compensatória de 40%, em conformidade com a tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observado o Tema 52 do TST e a OJ nº 25 do TRT 3ª Região, PROCEDE o pagamento da multa postulada no valor de um salário mensal do autor. Diante da controvérsia instaurada, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. Para apuração das verbas rescisórias, deverá ser observado o último salário contratual do trabalhador, acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, conforme contracheques acostados aos autos. Após intimada, DEVERÁ a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, proceder à anotação da baixa na CTPS digital, fazendo constar como último dia trabalhado 23/05/2026 e data de saída projetada em 01/07/2026. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias do TRCT com código SJ2, chave de conectividade social e guias CD/SD, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em indenização, caso o reclamante deixe de perceber o seguro-desemprego por fato imputável ao empregador. Em caso de inércia, a anotação será realizada pela Secretaria. HIPOTECA JUDICIÁRIA Prevista no art. 495 do CPC, a hipoteca judiciária pressupõe sentença condenatória de prestação consistente em dinheiro ou coisa, não requerendo trânsito em julgado. Consoante o disposto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo de Lei, a realização da hipoteca judiciária pode se concretizar mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Assim, o próprio demandante poderá adotar as medidas que entender necessárias para a efetivação da medida, observando para tanto, o regramento descrito no parágrafo §3º do mesmo dispositivo, caso efetivada a hipoteca. REJEITA-SE. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. No caso, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 37ee239), não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. Por outro lado, INDEFEREM-SE os mesmos benefícios à parte reclamada eis que, no processo do trabalho, não há presunção de insuficiência econômica para pessoa jurídica. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, caberia à parte ré comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a Súmula nº 463, II, do C. TST condiciona a concessão do benefício à demonstração cabal e inequívoca da incapacidade financeira, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONDENA-SE a parte reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia de insalubridade, mas é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, segundo o qual não se admite a exigibilidade imediata dos honorários periciais do beneficiário da gratuidade. Assim, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para o perito Fernando Antônio Mendes de Castro, valores a serem atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizada a litigância de má-fé de quaisquer das partes, que se limitaram a exercer o direito Constitucional de ação, em regular processo judicial, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. INDEFERE-SE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - DEDUÇÃO Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 assentou que a aplicação dos parâmetros definidos na decisão seria limitada até o advento de solução legislativa. Essa solução legislativa foi introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Assim, no período anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na fase pré-judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-E (Art.389, parágrafo único CC/02) em conjunto com os juros legais correspondentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Contudo, a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC 58, ficou mantido o critério IPCA-E e juros legais. Já na fase judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA, enquanto a taxa de juros correspondente é a taxa SELIC, deduzida a correção monetária referente ao período (art. 406, CC/02). De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: multa do artigo 477, da CLT, férias + 1/3, FGTS+40%. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. Autoriza-se a dedução dos valores efetivamente quitados pela parte reclamada e comprovados, observados a natureza das parcelas e os meses de competência, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do reclamante. Indefere-se a compensação de valores, pois a parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da reclamante. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GUILHERME COSTA DA SILVA em face de IMPACTO TRANSPORTE LTDA, RODOMAR LAVA JATO LTDA, TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI, RODO MAR TRANSPORTES LTDA e ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME: I- DECLARAR a ilegitimidade passiva da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas (RODOMAR LAVA JATO LTDA, TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI, RODO MAR TRANSPORTES LTDA e ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC; II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, IMPACTO TRANSPORTE LTDA, para condená-la a satisfazer e a pagar ao obreiro as seguintes parcelas: a) saldo de salário (05 dias); b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 06/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso; d) férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho, com observância da Súmula 305 e da OJ 195 da SDI-I do TST, além da multa de 40%; f) multa do art. 477 da CLT, no valor de um salário mensal do autor; g) após intimada, DEVERÁ a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, proceder à anotação da baixa na CTPS digital, fazendo constar como último dia trabalhado 23/05/2026 e data de saída projetada em 01/07/2026. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias do TRCT com código SJ2, chave de conectividade social e guias CD/SD, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em indenização, caso o reclamante deixe de perceber o seguro-desemprego por fato imputável ao empregador. Em caso de inércia, a anotação será realizada pela Secretaria. III- julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamada/reconvinte em RECONVENÇÃO. Nos termos do entendimento consagrado pelo TST no Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 11/03/2025), os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e da multa de 40% deverão ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. Para apuração das verbas rescisórias, deverá ser observado o último salário contratual do trabalhador, acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, conforme contracheques acostados aos autos. Fica expressamente autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título e motivo da condenação, nos moldes da fundamentação. Para a atualização do débito, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, mantém-se, na fase pré-judicial, o critério do IPCA-E e dos juros legais, enquanto, na fase judicial, utiliza-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC como taxa de juros, deduzida a correção monetária referente ao período, conforme o art. 406 do Código Civil. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pela reclamada, deduzindo-se do crédito do autor o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Deferem-se à parte autora e indeferem-se à parte ré os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ a parte reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, EXPEDIR ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, para o perito Fernando Antônio Mendes de Castro. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 512,27, calculadas sobre R$ 25.613,46 valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 08 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI
- RODO MAR TRANSPORTES LTDA
- RODOMAR LAVA JATO LTDA
- IMPACTO TRANSPORTE LTDA
- ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010820-45.2026.5.03.0071 AUTOR: GUILHERME COSTA DA SILVA RÉU: IMPACTO TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b8c50 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O GUILHERME COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de IMPACTO TRANSPORTE LTDA, RODOMAR LAVA JATO LTDA, TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI, RODO MAR TRANSPORTES LTDA e ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME alegando, em resumo, que: foi admitido pela primeira reclamada em 15/01/2023; para exercer a função de motorista de carga viva, recebia remuneração mensal média de R$ 4.066,72; estando o vínculo de emprego em curso; não houve recolhimento integral de FGTS; trabalhou em sobrejornada, sem receber a devida contraprestação; laborou em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional; não recebeu benefícios previstos em negociação coletiva; sofreu danos morais. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 491.451,35. Juntou procuração, declaração e documentos. Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, as reclamadas apresentaram contestação, por meio das quais arguiram questões preliminares e, no mérito, impugnaram os pleitos autorais, requerendo a improcedência de todos eles. Também apresentou reconvenção, requerendo a aplicação da justa causa ao reclamante. (IDs. d59b8ba). Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. 0f8e0f9. Manifestação da parte autora quanto à reconvenção em ID. b23a7fc. Designada a realização de perícia, foi produzido o laudo de ID. 15bf0bb. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento da parte autora bem como ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram frustradas as tentativas de conciliação. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega em defesa que as reclamadas Rodomar Lavajato e Transportes Ltda, Transportadora E Lava-Jato Rodomar EIRELI, Rodo Mar Transportes LTDA, Rosimar Pereira De Abreu –Me, Impacto Transporte LTDA e Rodomar Lava Jato LTDA, encontram-se baixadas perante os órgãos competentes em datas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme comprovam os documentos de ID. dcad819, 0f2db73, e5b26aa e b107172. Passo à análise. Os comprovantes de inscrição e de situação cadastral juntados nos IDs. dcad819, 0f2db73, e5b26aa e b107172 demonstram que as reclamadas Rodomar Lavajato e Transportes Ltda, Transportadora E Lava-Jato Rodomar EIRELI, Rodo Mar Transportes LTDA, Rosimar Pereira De Abreu –Me e Rodomar Lava Jato LTDA, encontran-se com suas atividades encerradas, em data anterior ao ajuizamento da presente ação. Como cediço, a empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade postulatória para figurar no polo passivo da ação, haja vista a ausência de personalidade jurídica, a teor do que dispõe o art. 70 do CPC. Nos termos dos artigos 45 e 51, §3º do CC, a existência legal da pessoa jurídica se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente e se encerra com o cancelamento da inscrição após a dissolução. Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT3: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXTINTA. Empresa extinta antes mesmo do ajuizamento da ação deixou de existir legalmente, consequência lógica, deixou de ter capacidade jurídica para ser parte, nos termos do art. 70 do CPC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-47.2022.5.03.0094 (AP); Disponibilização: 18/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2009; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Márcio José Zebende). “POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . Constatado que, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a pessoa jurídica demandada foi extinta e, por conseguinte, deixou de ter personalidade jurídica e capacidade processual, incidem as disposições do artigo 485, inciso IV, do CPC, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” (TRT-3 - ROT: 00104487120215030039 MG 0010448-71.2021.5 .03.0039, Relator.: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/05/2022.) Logo, ocorrida a extinção processual antes ao ajuizamento da ação, deixou o ente de ter personalidade jurídica e capacidade processual, ausente, assim, o pressuposto processual de constituição e validade do processo, incidindo, no aspecto, as disposições contidas no art. 330, II, c/c art. 485, IV e §3º, ambos do CPC. Pelo exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas (RODOMAR LAVA JATO LTDA, TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI, RODO MAR TRANSPORTES LTDA e ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Em sentido diverso, o documento de ID. a8ad206 comprova que se encontra ‘ativa’ a primeira reclamada, Impacto Transporte, cujo nome fantasia é Rodominas, conforme consta na primeira alteração contratual da sociedade empresária limitada “IMPACTO TRANSPORTE LTDA” em ID. 7d6fa98. Por conseguinte, apontado como responsável pelas parcelas vindicadas e comprovada a sua situação cadastral ativa, legítima é a primeira reclamada a figurar no polo passivo da presente demanda. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia representa um vício processual que gira em torno da causa de pedir ou do pedido de molde a obstar, impedir ou tornar impossível o exame do meritum causae por ser do tipo insanável. O Processo do Trabalho é regido pelos Princípios da Simplicidade e Informalidade. No caso em apreço a inicial preenche os requisitos legais, exigíveis na ação trabalhista (CLT, art.840, parágrafo 1º), propiciando aos réus o direito ao exercício da ampla defesa. Assim, considerando que não houve prejuízo às defesas em relação à petição inicial ou à reconvenção, REJEITO a preliminar suscitada. DA LICITUDE DAS PROVAS A parte reclamada impugna os arquivos de áudio, conversas e prints apresentados pelo reclamante. Aduz que foram anexados meros fragmentos, sem a observância da ‘cadeia de custódia’ e sem garantia de integridade e autenticidade dos documentos. Pela leitura do inciso LV artigo 5º da CF, o direito à produção de prova é garantia fundamental processual, sendo consectário do princípio do acesso à justiça. Ademais, nos termos do artigo 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Na hipótese dos autos, embora a defesa tenha impugnado genericamente as mídias, não produziu prova concreta de que as gravações apresentadas pelo reclamante foram adulteradas ou que não correspondem à realidade. A mera alegação de fragilidade da prova digital, sem demonstração de vício específico (como manipulação de trechos, ausência de interlocutores identificáveis, etc.), não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando a outra parte não produziu contraprova robusta. A ausência de cadeia de custódia formal, por si só, não invalida a prova, especialmente em um contexto em que a comunicação digital é parte intrínseca das relações de trabalho. Assim, a prova produzida será analisada em consonância com os demais elementos dos autos para formação da convicção do Juízo. REJEITA-SE. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A petição inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. A reclamada juntou os documentos que julgou necessários, nada havendo a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é cabível quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. IMPROCEDE. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova será examinada de acordo com cada fato controvertido, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Eventuais inconsistências nos controles de jornada serão apreciadas no tópico próprio, em conjunto com os demais elementos probatórios, não justificando, por si sós, a inversão genérica pretendida. INDEFIRO. INDISPONIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR O reclamante requer seja declarada a indisponibilidade das verbas trabalhistas eventualmente acolhidas na presente ação trabalhista, diante de seu caráter alimentar. No entanto, não vislumbro interesse da parte autora, pois é de conhecimento geral que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, sendo desnecessária a declaração requerida. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA O autor requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da submissão a jornadas extenuantes, o pagamento incorreto de verbas trabalhistas e a ausência de depósitos de FGTS. Por ordem de prejudicialidade, antes de decidir acerca do término do contrato de trabalho, passa-se à análise das causas de pedir. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS- TEMPO DE ESPERA O autor alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 23h00 e, aos domingos, das 06h00 às 23h00, sem contraprestação. Pleiteia, por conseguinte, a quitação da jornada extraordinária, tempo de espera e seus reflexos. Em contestação, a primeira reclamada nega a jornada apontada pelo reclamante e aduz quitou regularmente o labor extraordinário. A profissão do motorista profissional foi regulamentada pelas Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015, que revogaram parte dos dispositivos da legislação anterior e, ainda, acrescentaram a seção IV-A à CLT. No entanto, o Plenário do STF, ao julgar a ADI 5322 em sessão concluída em 30/06/2023, declarou inconstitucionais 11 dispositivos da CLT relativos à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal dos motoristas profissionais, em decisão que pode ser assim sintetizada: 1) O tempo de espera passa a ser considerado tempo à disposição do empregador, com inclusão do referido período na jornada de trabalho comum; 2) O intervalo interjornadas deve respeitar o mínimo de 11 horas de descanso, proibido seu fracionamento; 3) O repouso semanal remunerado deve ser usufruído na forma do art. 66 da CLT, sem possibilidade de postergação ao momento de retorno do motorista à base ou domicílio e tampouco seu fracionamento; e 4) O tempo de repouso não pode ser usufruído com o veículo em movimento. Em 12/10/2024 foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração, sagrando-se vencedor, por unanimidade, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que definiu a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão iniciou-se na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12/7/2023. Ademais, ficou definida a manutenção da autonomia das negociações coletivas, de modo que, mesmo quanto aos temas tratados na ADI 5322, a negociação coletiva permanece válida como instrumento para regular as relações jurídicas entre empregadores e motoristas profissionais, funcionando como importante meio de prevenção de litígios e de adequação setorial negociada. Frise-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado têm eficácia vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), inclusive quanto à modulação de efeitos (art. 27 da mesma lei). A observância é, pois, obrigatória, não cabendo mais discussões acerca do acerto ou da justiça da aplicação do entendimento. Esclarecido esse ponto, tem-se que, a partir da vigência da Lei 12.619/2012, em 17/06/2012, tornou-se obrigatório ao empregador o registro da jornada de trabalho do motorista profissional, como é o caso do reclamante, por métodos como diários de bordo, papeleta, fichas de trabalho externo ou outros, independentemente de quantos empregados tenha a empresa. Em havendo obrigatoriedade de controle e fiscalização da jornada laborada, por corolário lógico, não se aplica ao obreiro o disposto no art. 62, I, da CLT, quanto ao trabalho externo, sendo da empresa o ônus de apresentar controles de jornada fidedignos. Na hipótese dos autos, a parte ré colaciona aos autos as folhas de ponto de ID. 9251594 a 63684ac, f497d03 a 853188f, 46bd2ba. Ademais, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que “era o próprio reclamante quem registrava sua jornada no ponto” (ID. 2ca68cc). Registra-se que há previsão de pagamento da jornada extraordinária em contracheques. A título de exemplo, cito os documentos de ID. 153a14b/ fl. 2403 e ID. 153a14b / fl.2415. Caberia ao autor, ainda que por amostragem, indicar irregularidades nos controles de ponto e/ou no pagamento da jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras, tempo de espera e seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, por trabalhar com transporte de carga viva, permanecia em contato direto e habitual com forte odor orgânico, ambiente contaminado por dejetos animais e agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, sem o fornecimento de EPIs necessários. Requer, assim, o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, com os reflexos legais cabíveis. A reclamada contesta a pretensão, negando a exposição do autor a ambiente insalubre. A controvérsia foi submetida à prova técnica (ID. 15bf0bb), tendo o perito concluído: “8) - CONCLUSÃO: 8.1) – Insalubridade: 8.1.1) - Agentes físicos: 8.1.1.1) – Ruídos: os índices de ruídos detectados no ambiente de trabalho do Autor [82,3 dB(A)] não excederam o limite de tolerância 85,0 dB(A), estabelecido pelo Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78 durante a jornada de trabalho do Reclamante. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.2) – Umidade: não detectada no ambiente de trabalho do Autor, nos termos do Anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78 (locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores), Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.3) – Calor: não detectado no ambiente de trabalho do Autor nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.1.4) – Vibrações: não detectadas vibrações de corpo inteiro nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2) – Agentes químicos: 8.1.2.1) – Óleos minerais/graxas: O Reclamante não manipulou e não manteve contato com óleos minerais e graxas segundo o que foi apurado em diligência pericial, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.2.2) – Poeiras minerais: não detectadas nos ambientes de trabalho do Reclamante, nos termos do Anexo 12 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. 8.1.3) – Agentes biológicos: 8.1.3.1) –Microorganismos e parasitas infecto contagiosos: Não detectados agentes biológicos (parasitas e microorganismos infectocontagiosos) nos ex locais de trabalho do Autor, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78. Insalubridade não caracterizada. ” (grifos acrescidos) Considerada a causa de pedir, sobre a presença de agentes biológicos, cabe destacar que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 estabelece que a caracterização da insalubridade em grau médio, em atividades que envolvem contato com animais, exige exposição permanente a materiais infectocontagiosos, como carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças como carbúnculo, brucelose e tuberculose. A norma não admite interpretação ampliativa, não sendo suficiente o mero contato com animais ou seus resíduos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT da 3ª Região: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO E CONTATO COM GADO. Não se pode presumir que qualquer contato com gado configure a insalubridade normatizada, ainda que sem prova de se tratar de animais portadores de doenças infecciosas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010453-16.2021.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 16/02/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S.Campos). “EMENTA: TRABALHADOR RURAL. LIDA COM ANIMAIS SADIOS NA PROPRIEDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O trabalhador rural, que lida com animais sadios na propriedade, não tem direito a adicional de insalubridade por agentes biológicos por ausência de previsão legal. Recurso do réu provido e do no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010630-28.2021.5.03.0178” (ROT); Disponibilização: 31/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1400; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno)." “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE. ANEXO 14 DA NR 15. A caracterização da insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, tem por pressuposto o contato permanente com ‘animais ou com material infecto-contagiante’, o que in casu não restou provado. Ressai da prova pericial produzida que os animais com os quais lidava o autor não seriam vetores ou transmissores de doenças infecto contagiantes, tratando-se de animais sadios. Ademais, as atividades apontadas como potencialmente insalubres, referentes ao manejo de fezes e toque retal, não eram realizadas de forma permanente, tal como exige a norma regulamentadora.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010614-53.2016.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 31/01/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S.Campos). “RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ANIMAIS SAUDÁVEIS. Nos termos no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade, em grau médio, é devido para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em (...) estábulos e cavalariças . Assim, é evidente que o adicional em comento é devido pelo contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, e não pelo mero contato com animais saudáveis, premissa fática admitida pelo autor na função de vaqueiro….” (RR-124300-24.2008.5.03.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2010). No presente caso, não há quaisquer indícios de que o reclamante tenha tido contato com animais infectados por doenças contagiosas, requisito essencial para a caracterização da insalubridade. Além disso, a quase erradicação dessas doenças no Brasil reforça a ausência de exposição a risco significativo. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Assim, ACOLHO integralmente a conclusão do laudo pericial para reconhecer a ausência de labor em condições insalubres. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e os reflexos pleiteados. LANCHE NÃO FORNECIDO O autor afirma que extrapolou em mais de duas horas sua jornada de trabalho diária e não recebeu o lanche gratuito previsto na cláusula décima da CCT de sua categoria. No entanto, como decidido em tópico precedente, o pleito de pagamento de horas extras foi julgado improcedente e o reclamante não indicou data de ocorrência da irregularidade apontada. Por tal motivo, não há se falar em quitação do referido benefício normativo-coletivo. IMPROCEDE. PLANO DE SAÚDE O autor aduz que a parte reclamada nunca disponibilizou o plano de saúde. A primeira ré contesta a alegação, afirmando que sempre ofereceu plano de saúde aos seus empregados. Os documentos de ID. a468fff a f83db04 comprovam a contratação do plano de saúde e há nos contracheques a previsão de desconto da cota parte do empregado para a concessão da benesse. Ademais, o autor sequer elencou qualquer situação em que tentou usufruir do plano de saúde e não conseguiu. Face ao exposto, IMPROCEDE o pedido ‘j’ da inicial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante pleiteia que seja a ré condenada ao pagamento da participação nos lucros e resultados prevista nas Convenções Coletivas da categoria. Em defesa, a reclamada informa que quitou as parcelas devidas, conforme comprovantes de ID. ebd6c64/fl. 238, ID. 2893484/ fl. 2392, ID. 2893484 / FL. 2395, ID. 153a14b/fl. 2404, ID. 153a14b/ fl..2408, ID. f895f68/ fl. 2420. Em impugnação, autor não indicou diferenças, apontamentos ou amostragens a seu favor, ônus que lhe competia. Face ao exposto, IMPROCEDE o pedido de pagamento de diferenças de PLR. DA MULTA CONVENCIONAL Pretende o reclamante o recebimento de multa normativa prevista na CCT da categoria em razão do descumprimento das seguintes matérias: adicional de horas extras (cláusula décima), indenização do lanche (cláusula décimo parágrafo primeiro), participação nos lucros e/ou resultados (cláusula décima primeira), diária de viagem (cláusula décima terceira) e auxílio-saúde (cláusula décima sexta). No entanto, não restaram configuradas quaisquer irregularidades no cumprimento da norma coletiva por parte da primeira ré. Sendo assim, IMPROCEDE o pedido de pagamento da multa convencional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão do labor em extensas jornadas e tratamento hostil por parte do Sr. Ademar, sócio-proprietário da primeira reclamada. A parte reclamada contesta o pedido, alegando que jamais incidiu em ato ilícito a ensejar direito ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo melhor doutrina, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Já o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida. Elevado a âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, que dispõe in verbis: ''art. 5 - ... X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;'' No entanto, para que se configurem os pressupostos necessários à reparação de dano moral, é necessária a ocorrência de três elementos: a) existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico c) antijuridicidade e o dano causado. No caso em análise, não restou reconhecida a jornada extraordinária alegada pelo reclamante. Sobre o tratamento hostil, o autor anexa documentos de ID. 628e046 a 52f0c56, mas não apontou qualquer desrespeito por parte do empregador. A prova oral também não socorre às pretensões do laborista. Enquanto a testemunha do autor afirma que “que uma única vez o Sr. Adamar disse ao depoente que o reclamante não valia nada”, a testemunha ouvida a rogo da ré indicou “que o Senhor Adamar é o seu chefe, que não tem nada a questionar quanto ao mesmo, nunca presenciou o mesmo destratar alguém da equipe” (ID. 2ca68cc). Também não foram produzidas provas capazes de atesta violação à dignidade do trabalhador. Face ao exposto, não comprovadas as alegações do autor, ônus que lhe competia, IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais. RECONVENÇÃO E PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA O reclamante requer a declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, c/c Tema 70 do IRR do TST, considerando a extinção do vínculo em 23/05/2026 (último dia trabalhado, nos termos da manifestação de ID. bcf4f6d), sob o argumento de que a primeira reclamada não recolheu integralmente o FGTS devido ao autor, o que configura falta grave apta a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. Postula, ainda, o pagamento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Já a parte reclamada apresenta reconvenção, requerendo o reconhecimento da dispensa por justa causa em razão de advertências e suspensões do autor por, em síntese, não cumprir a jornada de trabalho corretamente. Sobre o pedido de rescisão indireta, a primeira reclamada confessa que ficou sem quitar momentaneamente o FGTS, porém, tal situação foi resolvida e o fundo de garantia integralmente quitado. Já o autor nega que tenha agido com desídia ou improbidade no exercício de suas funções. Em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o cometimento pelo empregado de falta grave o suficiente a tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, bem como a observância à gradação e ao caráter didático da pena e ao princípio da imediatidade. Sobre a gradação das penalidades, esta decorre do princípio da proporcionalidade, que deve nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, mas não o impede de aplicar a medida extrema se a falta praticada pelo empregado assim autorizar, imperando sobre esse aspecto a razoabilidade. Na hipótese dos autos, apesar das alegações de falta grave, a primeira reclamada não dispensou o autor por justa causa, não cabendo, nesse momento, o reconhecimento da dispensa motivada. Ademais, verifica-se que tais fatos apontados já foram objeto de sanção disciplinar pelo empregador por meio de advertência e suspensão, o que afasta nova punição, sob pena de bis in idem. A aplicação sucessiva de penalidades sobre os mesmos fatos, além de desvirtuar a finalidade pedagógica da gradação das penas, não se compatibiliza com o exercício regular do poder disciplinar. Face ao exposto, IMPROCEDE o pedido de reconhecimento da justa causa pleiteado em reconvenção. Por outro lado, a rescisão indireta constitui forma excepcional de extinção contratual, fundada na prática de falta grave pelo empregador, devendo as hipóteses estarem comprovadas e enquadradas nas alíneas do art. 483 da CLT. Assim como na justa causa aplicada ao empregado, exige-se gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. No caso, a parte autora comprovou o descumprimento contratual por meio do extrato de FGTS (ID. 6fd8708), emitido em 23/02/2026, que evidencia a ausência de recolhimentos no período em que o reclamante trabalhou em prol da primeira ré. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 70 em incidente de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” A primeira reclamada aponta que, no momento, não há pendências no FGTS. Entretanto, necessário destacar que a regularização tardia não afasta a falta grave já configurada. Sobre o assunto, as seguintes decisões: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ELISÃO DA FALTA PELO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As faltas patronais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se arroladas no art. 483 da CLT, dentre as quais encontra-se o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Todavia, para reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deve a falta cometida pelo empregador conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Evidenciado nos autos a ausência de recolhimento do FGTS em vários meses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de tais recolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de se acolher o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho do obreiro. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010812-26.2022.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 10/3/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros). RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. No caso, extrai-se que houve irregularidade no recolhimento do FGTS, concluindo o Tribunal Regional que a regularização posterior não trouxe prejuízo à autora, afastando o reconhecimento da rescisão indireta, revelando-se tal decisão dissonante com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (AIRR-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021). Portanto, julga-se PROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, fixando-se 23/05/2026 como último dia trabalhado. Por conseguinte, DEFEREM-SE ao reclamante, nos limites dos pedidos, as seguintes verbas: saldo de salário (05 dias); aviso prévio indenizado de 39 dias; 06/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso; férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho, com observância da Súmula 305 e da OJ 195 da SDI-I do TST, além da multa de 40%. Em relação ao FGTS e indenização compensatória de 40%, em conformidade com a tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observado o Tema 52 do TST e a OJ nº 25 do TRT 3ª Região, PROCEDE o pagamento da multa postulada no valor de um salário mensal do autor. Diante da controvérsia instaurada, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. Para apuração das verbas rescisórias, deverá ser observado o último salário contratual do trabalhador, acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, conforme contracheques acostados aos autos. Após intimada, DEVERÁ a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, proceder à anotação da baixa na CTPS digital, fazendo constar como último dia trabalhado 23/05/2026 e data de saída projetada em 01/07/2026. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias do TRCT com código SJ2, chave de conectividade social e guias CD/SD, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em indenização, caso o reclamante deixe de perceber o seguro-desemprego por fato imputável ao empregador. Em caso de inércia, a anotação será realizada pela Secretaria. HIPOTECA JUDICIÁRIA Prevista no art. 495 do CPC, a hipoteca judiciária pressupõe sentença condenatória de prestação consistente em dinheiro ou coisa, não requerendo trânsito em julgado. Consoante o disposto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo de Lei, a realização da hipoteca judiciária pode se concretizar mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Assim, o próprio demandante poderá adotar as medidas que entender necessárias para a efetivação da medida, observando para tanto, o regramento descrito no parágrafo §3º do mesmo dispositivo, caso efetivada a hipoteca. REJEITA-SE. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. No caso, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 37ee239), não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. Por outro lado, INDEFEREM-SE os mesmos benefícios à parte reclamada eis que, no processo do trabalho, não há presunção de insuficiência econômica para pessoa jurídica. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, caberia à parte ré comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a Súmula nº 463, II, do C. TST condiciona a concessão do benefício à demonstração cabal e inequívoca da incapacidade financeira, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONDENA-SE a parte reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia de insalubridade, mas é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, segundo o qual não se admite a exigibilidade imediata dos honorários periciais do beneficiário da gratuidade. Assim, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para o perito Fernando Antônio Mendes de Castro, valores a serem atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizada a litigância de má-fé de quaisquer das partes, que se limitaram a exercer o direito Constitucional de ação, em regular processo judicial, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. INDEFERE-SE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - DEDUÇÃO Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 assentou que a aplicação dos parâmetros definidos na decisão seria limitada até o advento de solução legislativa. Essa solução legislativa foi introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Assim, no período anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na fase pré-judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-E (Art.389, parágrafo único CC/02) em conjunto com os juros legais correspondentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Contudo, a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial, conforme decidido na ADC 58, ficou mantido o critério IPCA-E e juros legais. Já na fase judicial, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA, enquanto a taxa de juros correspondente é a taxa SELIC, deduzida a correção monetária referente ao período (art. 406, CC/02). De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: multa do artigo 477, da CLT, férias + 1/3, FGTS+40%. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. Autoriza-se a dedução dos valores efetivamente quitados pela parte reclamada e comprovados, observados a natureza das parcelas e os meses de competência, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do reclamante. Indefere-se a compensação de valores, pois a parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da reclamante. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GUILHERME COSTA DA SILVA em face de IMPACTO TRANSPORTE LTDA, RODOMAR LAVA JATO LTDA, TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI, RODO MAR TRANSPORTES LTDA e ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME: I- DECLARAR a ilegitimidade passiva da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas (RODOMAR LAVA JATO LTDA, TRANSPORTADORA E LAVA-JATO RODOMAR EIRELI, RODO MAR TRANSPORTES LTDA e ROSIMAR PEREIRA DE ABREU - ME), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC; II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, IMPACTO TRANSPORTE LTDA, para condená-la a satisfazer e a pagar ao obreiro as seguintes parcelas: a) saldo de salário (05 dias); b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 06/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso; d) férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e) diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho, com observância da Súmula 305 e da OJ 195 da SDI-I do TST, além da multa de 40%; f) multa do art. 477 da CLT, no valor de um salário mensal do autor; g) após intimada, DEVERÁ a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, proceder à anotação da baixa na CTPS digital, fazendo constar como último dia trabalhado 23/05/2026 e data de saída projetada em 01/07/2026. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias do TRCT com código SJ2, chave de conectividade social e guias CD/SD, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em indenização, caso o reclamante deixe de perceber o seguro-desemprego por fato imputável ao empregador. Em caso de inércia, a anotação será realizada pela Secretaria. III- julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamada/reconvinte em RECONVENÇÃO. Nos termos do entendimento consagrado pelo TST no Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 11/03/2025), os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e da multa de 40% deverão ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. Para apuração das verbas rescisórias, deverá ser observado o último salário contratual do trabalhador, acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, conforme contracheques acostados aos autos. Fica expressamente autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título e motivo da condenação, nos moldes da fundamentação. Para a atualização do débito, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, mantém-se, na fase pré-judicial, o critério do IPCA-E e dos juros legais, enquanto, na fase judicial, utiliza-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC como taxa de juros, deduzida a correção monetária referente ao período, conforme o art. 406 do Código Civil. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. Em relação ao Imposto de Renda, este recolhimento deverá ser efetuado pela reclamada, deduzindo-se do crédito do autor o valor por este devido, observando-se o disposto no artigo 46, da Lei 8541/1992. Deferem-se à parte autora e indeferem-se à parte ré os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ a parte reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, EXPEDIR ofício ao Presidente do TRT da Terceira Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, para o perito Fernando Antônio Mendes de Castro. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 512,27, calculadas sobre R$ 25.613,46 valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 08 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME COSTA DA SILVA