Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010820-21.2018.5.03.0008 AUTOR: ADRIANA NELY DORNAS MOURA RÉU: INAP LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e22763 proferida nos autos. Cls/Tmn DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Decisão proferida nessa data em razão do grande volume de serviços nesse Juízo. 1- RELATÓRIO VICTOR HUGO BARBOSA SOUZA SALMON apresentou Exceção de Pré-Executividade no Id 812a817, nos autos da execução trabalhista movida por ADRIANA NELY DORNAS MOURA, alegando a impenhorabilidade dos valores provenientes de sua aposentadoria que teriam sido objeto de constrição nos autos. Manifestação do exequente sob Id 6d3e6fd. Tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade é medida excepcionalíssima a ser adotada pelo devedor, com o fito de suscitar matérias obstativas da execução, independentemente de garantia do Juízo. A doutrina e a jurisprudência aceitam o instituto em tela, ainda que não haja previsão legal, como forma de evitar execução manifestamente injusta. Também é assente na jurisprudência trabalhista a compatibilidade dessa medida com o Processo do Trabalho, uma vez que vai de encontro com os princípios da celeridade e da economia processuais. É aceitável a utilização da exceção de pré-executividade quando se mostrar desnecessária dilação probatória para demonstração da impossibilidade do início ou prosseguimento da execução. No presente caso, o excipiente alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução que se processa nos presentes autos, tratando-se, essa, de matéria de ordem pública. Em sendo assim, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. Mérito No mérito, nenhuma razão assiste ao excipiente. Verifica-se que, em verdade, o excipiente visa a discutir a possibilidade de ser parte executada nos presentes autos. Ocorre que fora oportunamente instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão, no polo passivo da presente execução (Id bb3fd0b), do ora excipiente e outros sócios da pessoa jurídica executada, tendo o mesmo sido devidamente notificado para, querendo, apresentar defesa, tendo ficado, contudo, inerte. E inclusive em razão de sua inércia, restou determinada a inclusão do mesmo na execução que se processa nos presentes autos (decisão de Id f3cf2d5). Logo, descabe nova análise acerca da possibilidade de o excipiente figurar como parte executada na presente execução. Importante destacar, ainda, que não está sendo inobservado o fato de que o ora excipiente é sócio retirante da pessoa jurídica executada, fato esse que, contudo, não impede sua responsabilização. E a ordem de prioridade prevista no artigo 10-A da CLT também não está sendo desrespeitada, considerando-se que já foram realizadas tentativas infrutíferas de execução em face da pessoa jurídica executada, bem como de seus atuais sócios. Ressalto também que, em relação às medidas constritivas adotadas por esse Juízo em face do excipiente, essas se encontram amparadas na previsão contida no artigo 139, IV, do CPC/2015. Cabe destacar também que o E. STF, no julgamento da ADI 5941, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, reforçando a possibilidade de adoção das medidas determinadas nos autos. E não se vislumbra que as medidas adotadas sejam desproporcionais, sendo as mesmas adequadas para se buscar a satisfação de uma execução que já se arrasta por diversos anos, sem solução. Julgo improcedente, portanto, a Exceção de Pré Executividade apresentada. 3- CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VICTOR HUGO BARBOSA SOUZA SALMON nos autos da execução trabalhista que lhe move ADRIANA NELY DORNAS MOURA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA NELY DORNAS MOURA
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010820-21.2018.5.03.0008 AUTOR: ADRIANA NELY DORNAS MOURA RÉU: INAP LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e22763 proferida nos autos. Cls/Tmn DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Decisão proferida nessa data em razão do grande volume de serviços nesse Juízo. 1- RELATÓRIO VICTOR HUGO BARBOSA SOUZA SALMON apresentou Exceção de Pré-Executividade no Id 812a817, nos autos da execução trabalhista movida por ADRIANA NELY DORNAS MOURA, alegando a impenhorabilidade dos valores provenientes de sua aposentadoria que teriam sido objeto de constrição nos autos. Manifestação do exequente sob Id 6d3e6fd. Tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade é medida excepcionalíssima a ser adotada pelo devedor, com o fito de suscitar matérias obstativas da execução, independentemente de garantia do Juízo. A doutrina e a jurisprudência aceitam o instituto em tela, ainda que não haja previsão legal, como forma de evitar execução manifestamente injusta. Também é assente na jurisprudência trabalhista a compatibilidade dessa medida com o Processo do Trabalho, uma vez que vai de encontro com os princípios da celeridade e da economia processuais. É aceitável a utilização da exceção de pré-executividade quando se mostrar desnecessária dilação probatória para demonstração da impossibilidade do início ou prosseguimento da execução. No presente caso, o excipiente alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução que se processa nos presentes autos, tratando-se, essa, de matéria de ordem pública. Em sendo assim, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. Mérito No mérito, nenhuma razão assiste ao excipiente. Verifica-se que, em verdade, o excipiente visa a discutir a possibilidade de ser parte executada nos presentes autos. Ocorre que fora oportunamente instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão, no polo passivo da presente execução (Id bb3fd0b), do ora excipiente e outros sócios da pessoa jurídica executada, tendo o mesmo sido devidamente notificado para, querendo, apresentar defesa, tendo ficado, contudo, inerte. E inclusive em razão de sua inércia, restou determinada a inclusão do mesmo na execução que se processa nos presentes autos (decisão de Id f3cf2d5). Logo, descabe nova análise acerca da possibilidade de o excipiente figurar como parte executada na presente execução. Importante destacar, ainda, que não está sendo inobservado o fato de que o ora excipiente é sócio retirante da pessoa jurídica executada, fato esse que, contudo, não impede sua responsabilização. E a ordem de prioridade prevista no artigo 10-A da CLT também não está sendo desrespeitada, considerando-se que já foram realizadas tentativas infrutíferas de execução em face da pessoa jurídica executada, bem como de seus atuais sócios. Ressalto também que, em relação às medidas constritivas adotadas por esse Juízo em face do excipiente, essas se encontram amparadas na previsão contida no artigo 139, IV, do CPC/2015. Cabe destacar também que o E. STF, no julgamento da ADI 5941, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, reforçando a possibilidade de adoção das medidas determinadas nos autos. E não se vislumbra que as medidas adotadas sejam desproporcionais, sendo as mesmas adequadas para se buscar a satisfação de uma execução que já se arrasta por diversos anos, sem solução. Julgo improcedente, portanto, a Exceção de Pré Executividade apresentada. 3- CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VICTOR HUGO BARBOSA SOUZA SALMON nos autos da execução trabalhista que lhe move ADRIANA NELY DORNAS MOURA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR INAP LTDA - EPP
- VICTOR HUGO BARBOSA SOUSA CALMON
- JOSE BARBOZA SODRE
- INAP LTDA
- LUIZ CARLOS COUTO ALMEIDA MATTOS