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TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010820-16.2026.5.03.0113 AUTOR: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f1ea4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante da sucessão trabalhista ocorrida (v. ID 41ab82e) e da inexistência de alegação ou prova de fraude na sucessão, será responsável pelas obrigações e verbas impostas nesta sentença apenas a empresa sucessora, ou seja, a primeira reclamada (VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA), não havendo responsabilidade a ser imposta à segunda reclamada (POLO WEAR MINAS COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA), nos exatos termos do art. 448-A da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. Pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d” da CLT, em razão de alegado atraso reiterado no recolhimento do FGTS. Em sua contestação, as reclamadas contestaram o pleito formulado. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal. Incide quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave, dentre as previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre o empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Na espécie, ficou demonstrado o atraso reiterado nos recolhimentos dos depósitos do FGTS, conforme extratos de IDs 5c6e69e e 1552bcb. O atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de obrigação elementar do empregador e, em contrapartida, direito básico do empregado, de modo que caracterizada está a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT. Citam-se os seguintes julgados: ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO. O empregador, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, está sujeito ao recolhimento mensal do FGTS. No caso de atraso reiterado do FGTS, caracteriza-se o descumprimento contratual, na forma preconizada no art. 483, alínea "d", da CLT, deflagrando, a pedido do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010240-93.2024.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) RESCISÃO INDIRETA. SONEGAÇÃO E ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. É pacífica a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a ausência de depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço, ou mesmo a sua realização irregular, justificam a rescisão indireta do contrato de emprego. Em hipóteses tais não se cogita na falta de imediatidade, pela ausência de pronta denúncia do trabalhador, diante do descumprimento reiterado à legislação e da natureza da lesão, de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a cada descumprimento contratual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010189-76.2024.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 14/02/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva) RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU ATRASO REITERADO DE DEPÓSITOS. A ausência dos depósitos do FGTS, ou o reiterado depósito irregular deste, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010226-52.2024.5.03.0022 (ROT); Disponibilização: 27/01/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) Sobre o assunto, o colendo TST inclusive firmou tese vinculante no tema 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim, reconheço, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da presente sentença, eis que a autora permanece trabalhando, não havendo prova em sentido contrário, o que se presume, diante do princípio da continuidade da relação de emprego. Por consectário, condeno a primeira reclamada ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em anotar a data de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de rescisão contratual, observando-se a projeção do período de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme apurar-se em liquidação, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Outrossim, condeno a primeira reclamada ao adimplemento das obrigações de fazer consistentes na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de execução, e guias CD/SD, no mesmo prazo conferido para a realização da baixa na CTPS e sob a mesma cominação (cumulativa para o descumprimento de cada obrigação de fazer). Caso a reclamada não forneça as guias no prazo estipulado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação da autora no programa do seguro desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da astreinte (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer). Outrossim, não há falar em indenização substitutiva do seguro desemprego, uma vez que, se a autora faz ou não jus ao benefício, trata-se de questão a ser aferida pelo órgão competente, diante da exibição da guia. Ainda à luz da rescisão indireta reconhecida, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas, autorizada a dedução dos créditos porventura pagos a idêntico título, conforme apurar-se em liquidação: - saldo de salário que for devido na rescisão, observando-se o último dia de labor da reclamante e a frequência da autora; - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, a ser apurado nos termos do art. 1º da Lei n. 12.506/2011; - férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, a serem apuradas em regular liquidação, observando-se a data da rescisão contratual, inclusive a projeção do aviso, e evidentemente não sendo devido novo pagamento das férias concedidas e pagas no curso do período contratual; - 13º salário do último ano de labor, a ser apurado observando-se a data da rescisão contratual, inclusive a projeção do aviso; - integralização do FGTS; - multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS. Por fim, revendo entendimento anterior em razão da tese fixada no Tema 26 pelo egrégio Regional no IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000, afigura-se devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução de verbas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa da reclamante. Outrossim, recebo a reconvenção como alegação de compensação, pois trata-se de matéria que deve ser arguida na própria defesa e defiro a compensação, na rescisão, dos valores relativos às compras feitas pela autora e que porventura ainda não houverem sido quitadas no momento da rescisão, conforme apurar-se em liquidação, porquanto não impugnados especificamente os documentos de ID a9f7701, mas limitada tal compensação ao valor invocado em defesa (R$853,02). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo-se entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taxa SELIC como fator de atualização e juros de mora. Por fim, serão aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a primeira reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. A reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-la dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira (id. 368e2e3), não desconstituída por prova em sentido contrário. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é suficiente para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor da reclamante na liquidação da sentença. A sucumbência da reclamante foi mínima, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, diante da omissão do diploma celetista a respeito da sucumbência mínima. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por PAULA RIBEIRO DOS SANTOS em face de VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA e POLO WEAR MINAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora na data do trânsito em julgado da presente sentença e condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário que for devido na rescisão, observando-se o último dia de labor da reclamante e a frequência da autora; - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, a ser apurado nos termos do art. 1º da Lei n. 12.506/2011; - férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, a serem apuradas em regular liquidação, observando-se a data da rescisão contratual, inclusive a projeção do aviso, e evidentemente não sendo devido novo pagamento das férias concedidas e pagas no curso do período contratual; - 13º salário do último ano de labor, a ser apurado observando-se a data da rescisão contratual, inclusive a projeção do aviso; - integralização do FGTS; - multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em anotar a data de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de rescisão contratual, observando-se a projeção do período de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme apurar-se em liquidação, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Condeno a primeira reclamada ao adimplemento das obrigações de fazer consistentes na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de execução, e guias CD/SD, no mesmo prazo conferido para a realização da baixa na CTPS e sob a mesma cominação (cumulativa para o descumprimento de cada obrigação de fazer). Caso a reclamada não forneça as guias no prazo estipulado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação da autora no programa do seguro desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da astreinte (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer). JULGO IMPROCEDENTE o pleito de responsabilização da segunda reclamada. Liquidação por cálculos. Fica autorizada a dedução das verbas pagas ao mesmo título das deferidas. Defiro a compensação, na rescisão, dos valores relativos às compras feitas pela autora e que porventura ainda não houverem sido quitadas no momento da rescisão, conforme apurar-se em liquidação, porquanto não impugnados especificamente os documentos de ID a9f7701, mas limitada tal compensação ao valor invocado em defesa (R$853,02). Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial: 13º salário. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela primeira reclamada, no valor provisório de R$500,00, fixadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLO WEAR MINAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010820-16.2026.5.03.0113 AUTOR: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f1ea4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante da sucessão trabalhista ocorrida (v. ID 41ab82e) e da inexistência de alegação ou prova de fraude na sucessão, será responsável pelas obrigações e verbas impostas nesta sentença apenas a empresa sucessora, ou seja, a primeira reclamada (VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA), não havendo responsabilidade a ser imposta à segunda reclamada (POLO WEAR MINAS COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA), nos exatos termos do art. 448-A da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. Pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d” da CLT, em razão de alegado atraso reiterado no recolhimento do FGTS. Em sua contestação, as reclamadas contestaram o pleito formulado. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal. Incide quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave, dentre as previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre o empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Na espécie, ficou demonstrado o atraso reiterado nos recolhimentos dos depósitos do FGTS, conforme extratos de IDs 5c6e69e e 1552bcb. O atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de obrigação elementar do empregador e, em contrapartida, direito básico do empregado, de modo que caracterizada está a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT. Citam-se os seguintes julgados: ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. ACOLHIMENTO. O empregador, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, está sujeito ao recolhimento mensal do FGTS. No caso de atraso reiterado do FGTS, caracteriza-se o descumprimento contratual, na forma preconizada no art. 483, alínea "d", da CLT, deflagrando, a pedido do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010240-93.2024.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) RESCISÃO INDIRETA. SONEGAÇÃO E ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. É pacífica a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a ausência de depósitos para o fundo de garantia por tempo de serviço, ou mesmo a sua realização irregular, justificam a rescisão indireta do contrato de emprego. Em hipóteses tais não se cogita na falta de imediatidade, pela ausência de pronta denúncia do trabalhador, diante do descumprimento reiterado à legislação e da natureza da lesão, de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a cada descumprimento contratual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010189-76.2024.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 14/02/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva) RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA OU ATRASO REITERADO DE DEPÓSITOS. A ausência dos depósitos do FGTS, ou o reiterado depósito irregular deste, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010226-52.2024.5.03.0022 (ROT); Disponibilização: 27/01/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) Sobre o assunto, o colendo TST inclusive firmou tese vinculante no tema 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim, reconheço, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da presente sentença, eis que a autora permanece trabalhando, não havendo prova em sentido contrário, o que se presume, diante do princípio da continuidade da relação de emprego. Por consectário, condeno a primeira reclamada ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em anotar a data de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de rescisão contratual, observando-se a projeção do período de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme apurar-se em liquidação, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Outrossim, condeno a primeira reclamada ao adimplemento das obrigações de fazer consistentes na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de execução, e guias CD/SD, no mesmo prazo conferido para a realização da baixa na CTPS e sob a mesma cominação (cumulativa para o descumprimento de cada obrigação de fazer). Caso a reclamada não forneça as guias no prazo estipulado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação da autora no programa do seguro desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da astreinte (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer). Outrossim, não há falar em indenização substitutiva do seguro desemprego, uma vez que, se a autora faz ou não jus ao benefício, trata-se de questão a ser aferida pelo órgão competente, diante da exibição da guia. Ainda à luz da rescisão indireta reconhecida, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas, autorizada a dedução dos créditos porventura pagos a idêntico título, conforme apurar-se em liquidação: - saldo de salário que for devido na rescisão, observando-se o último dia de labor da reclamante e a frequência da autora; - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, a ser apurado nos termos do art. 1º da Lei n. 12.506/2011; - férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, a serem apuradas em regular liquidação, observando-se a data da rescisão contratual, inclusive a projeção do aviso, e evidentemente não sendo devido novo pagamento das férias concedidas e pagas no curso do período contratual; - 13º salário do último ano de labor, a ser apurado observando-se a data da rescisão contratual, inclusive a projeção do aviso; - integralização do FGTS; - multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS. Por fim, revendo entendimento anterior em razão da tese fixada no Tema 26 pelo egrégio Regional no IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000, afigura-se devido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução de verbas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa da reclamante. Outrossim, recebo a reconvenção como alegação de compensação, pois trata-se de matéria que deve ser arguida na própria defesa e defiro a compensação, na rescisão, dos valores relativos às compras feitas pela autora e que porventura ainda não houverem sido quitadas no momento da rescisão, conforme apurar-se em liquidação, porquanto não impugnados especificamente os documentos de ID a9f7701, mas limitada tal compensação ao valor invocado em defesa (R$853,02). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Em razão de recentes julgados do egrégio Regional, explicita-se, revendo-se entendimento anterior, que, na fase pré-judicial, será devida a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária com acréscimo de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; já na fase judicial, será devida unicamente a incidência da taxa SELIC como fator de atualização e juros de mora. Por fim, serão aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a primeira reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. A reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-la dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira (id. 368e2e3), não desconstituída por prova em sentido contrário. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é suficiente para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor da reclamante na liquidação da sentença. A sucumbência da reclamante foi mínima, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, diante da omissão do diploma celetista a respeito da sucumbência mínima. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por PAULA RIBEIRO DOS SANTOS em face de VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA e POLO WEAR MINAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora na data do trânsito em julgado da presente sentença e condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário que for devido na rescisão, observando-se o último dia de labor da reclamante e a frequência da autora; - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, a ser apurado nos termos do art. 1º da Lei n. 12.506/2011; - férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, a serem apuradas em regular liquidação, observando-se a data da rescisão contratual, inclusive a projeção do aviso, e evidentemente não sendo devido novo pagamento das férias concedidas e pagas no curso do período contratual; - 13º salário do último ano de labor, a ser apurado observando-se a data da rescisão contratual, inclusive a projeção do aviso; - integralização do FGTS; - multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada ao adimplemento da obrigação de fazer consistente em anotar a data de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de rescisão contratual, observando-se a projeção do período de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme apurar-se em liquidação, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Condeno a primeira reclamada ao adimplemento das obrigações de fazer consistentes na entrega do TRCT, código atinente à rescisão indireta, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de execução, e guias CD/SD, no mesmo prazo conferido para a realização da baixa na CTPS e sob a mesma cominação (cumulativa para o descumprimento de cada obrigação de fazer). Caso a reclamada não forneça as guias no prazo estipulado, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará para o saque dos depósitos do FGTS e de ofício para a habilitação da autora no programa do seguro desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade competente, do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da astreinte (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer). JULGO IMPROCEDENTE o pleito de responsabilização da segunda reclamada. Liquidação por cálculos. Fica autorizada a dedução das verbas pagas ao mesmo título das deferidas. Defiro a compensação, na rescisão, dos valores relativos às compras feitas pela autora e que porventura ainda não houverem sido quitadas no momento da rescisão, conforme apurar-se em liquidação, porquanto não impugnados especificamente os documentos de ID a9f7701, mas limitada tal compensação ao valor invocado em defesa (R$853,02). Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial: 13º salário. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela primeira reclamada, no valor provisório de R$500,00, fixadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
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