Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010819-68.2018.5.18.0121 AUTOR: MICHELE FRANCIELE CUNHA SILVA RÉU: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa5d33 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Aprecio os requerimentos formulados pela parte exequente: 1. Prioridade de Tramitação (Item "k") Diante da comprovação da condição de saúde da Exequente atestada nos autos do cumprimento de sentença nº 0010832-91.2023.5.18.0121 (ID. 8c39402), DEFIRO a tramitação prioritária da presente execução, com esteio no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 765 da CLT. À Secretaria da Vara para que proceda à aposição da respectiva tarja/identificador no sistema processual. 2. Bloqueio de Ativos via SISBAJUD/SAB – Teimosinha Contínua (Itens "a" e "b") Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos (ID. 2564b82) e a persistência da inadimplência do crédito exequendo: a) Proceda a Secretaria da Vara à penhora online por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), via SAB (Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários), em face de todas as executadas integrantes do polo passivo. Esclareço à parte credora que a ferramenta automatizada é contínua, dispensando nova solicitação de reiteração pelo exequente após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. b) Determino o bloqueio de eventuais ativos financeiros, depósitos em conta de poupança/corrente, depósitos a prazo, aplicações financeiras, títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, títulos e valores mobiliários e demais bens, direitos e valores de quaisquer espécies dos executados existentes junto às instituições financeiras e equiparadas, administradoras de cartão de crédito, agenciadoras de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos/valores mobiliários e administradoras de consórcio. Em caso positivo, proceda a instituição financeira/custodiante ao bloqueio imediato, à liquidação (se for o caso) e à transferência do montante necessário para conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo. 3. Afastamento do Sigilo Bancário/SIMBA (Item "c") Em cumprimento ao que restou expressamente deferido na decisão de ID. c292130, e diante do noticiado óbice operacional de integração via sistema SIMBA (ID. 90df79d), reitere-se o cumprimento da medida nos exatos termos do despacho anterior de ID. c292130, promovendo-se os atos necessários e expedições cabíveis pela Secretaria da Vara para a efetivação da quebra e requisição de extratos/informações financeiras, restrito o sigilo aos autos. 4. Requisição de Dados Fiscais – INFOJUD (Item "d") Em busca da efetividade da execução, destaca-se que foi implementada parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que resultou na disponibilização do sistema Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), ferramenta destinada ao atendimento célere de requisições do Poder Judiciário. O referido sistema, de uso exclusivo de magistrados e servidores autorizados, permite o acesso a diversas informações fiscais patrimoniais, tais como Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF), Declarações de Pessoas Jurídicas (DIRPJ/DIPJ/DEFIS), Declarações de Imóveis Rurais (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Considerando que a ferramenta se encontra plenamente disponível no âmbito deste Tribunal e constitui meio eficaz para a localização de bens e obtenção de dados patrimoniais dos devedores, DEFIRO a realização de consulta via sistema INFOJUD. Os resultados obtidos deverão ser encartados aos autos sob segredo de justiça/acesso restrito às partes e procuradores habilitados. 5. Diligência Cartorária – Decisão com Força de Ofício (Item "e") Considerando o requerimento formulado pelo exequente, bem como a necessidade de obtenção de documentos relevantes à instrução da presente execução, e com fundamento nos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação judiciária (arts. 6º e 8º do CPC), atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL, autorizando o próprio exequente a diligenciar diretamente perante o: Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Cidade Ocidental – GO (CNS 14.737-1) - para a obtenção do traslado/cópia integral da procuração lavrada no Livro 101-P, folha 104-F, em 28.1.2022, outorgada pela executada INDÚSTRIA DE ALIMENTOS JMG LTDA, com certidão de eventuais poderes, substabelecimentos ou revogações, devendo o exequente juntar os documentos aos autos após o respectivo recebimento. Fica o cartório instado a fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento/protocolo da presente decisão/ofício pelo interessado, cópia integral do ato solicitado. 6. Participações Societárias/Juntas Comerciais (Item "g") e Intimação para Indicação de Bens (Item "i") INDEFIRO os pedidos formulados nas alíneas "g" e "i", por não vislumbrar, no presente momento processual, efetividade prática para a marcha executiva e para a garantia da execução que justifique a movimentação da máquina judiciária com tais providências. 7. Penhora sobre o Faturamento (Item "h") Considerando a ausência de garantia integral da execução e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa executada INDÚSTRIA DE ALIMENTOS JMG LTDA. Determino a penhora direta no caixa da renda líquida que couber à Reclamada, limitada ao percentual de 30% do faturamento, nos termos da OJ nº 93 da SDI-II do Colendo TST, incidente sobre as vendas/operações realizadas pela executada. A constrição deverá abranger os valores auferidos por quaisquer meios de pagamento, incluindo dinheiro em espécie, cartões de crédito e débito, PIX e transferências bancárias, excetuando-se, contudo, os cheques pós-datados. Para o cumprimento da diligência, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal no estabelecimento situado na Rua 257, nº 100, Quadra C1, Galpão A, Vila Viana, Goiânia/GO, procedendo-se à intimação do representante legal da empresa para que atue como administrador depositário, com o dever de prestar contas e depositar judicialmente os valores retidos mensalmente até o limite da execução. 8. Expedição a Entidades Específicas (Item "j") Oficie-se, ainda, ao Banco XP S.A. e à XP Investimentos CCTVM S/A requerendo informações acerca de possíveis investimentos, aplicações financeiras e ativos custodiados em nome da executada, procedendo-se à constrição e transferência de eventuais valores à ordem deste Juízo, até o limite do débito exequendo. Cumpra-se a Secretaria da Vara, expedindo-se mandados, comunicações e ordens eletrônicas necessárias. Intimem-se. ITUMBIARA/GO, 10 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE FRANCIELE CUNHA SILVA