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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010819-61.2022.5.03.0019 RECORRENTE: GILVANIA LUIZA OLIVEIRA SALOMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010819-61.2022.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE TEMPORAL. TEMA 23 DE IRR DO TST. Em observância à tese jurídica vinculante firmada pelo TST no Tema 23 de IRR, A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, em observância à decisão proferida pelo TST, conheceu do Recurso Ordinário do reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, em Juízo de retratação, determinar que as normas materiais constantes da reforma trabalhista sejam aplicadas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, mantendo-se os direitos e vantagens constituídos e consolidados anteriormente; em Juízo de retratação, readequou o acórdão de ID. 45ad43e, no tópico relativo à jornada de trabalho, para condenar o réu ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, como extras, o mais benéfico à autora, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; ainda, para limitar a condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada a uma hora diária, com os reflexos anteriormente deferidos, até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, a 30 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos; bem como para limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com os reflexos já deferidos, ao período até 10/11/2017; mantida a majoração do valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 para R$50.000,00, com custas de R$200,00 para R$1.000,00, a cargo do reclamado, que deverá recolher a diferença de R$800,00, ficando, desde logo, intimado, conforme o item III da Súmula 25 do TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Luíza Oliveira Mascarenhas Cançado, pela Reclamante. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010819-61.2022.5.03.0019 RECORRENTE: GILVANIA LUIZA OLIVEIRA SALOMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010819-61.2022.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE TEMPORAL. TEMA 23 DE IRR DO TST. Em observância à tese jurídica vinculante firmada pelo TST no Tema 23 de IRR, A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, em observância à decisão proferida pelo TST, conheceu do Recurso Ordinário do reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para, em Juízo de retratação, determinar que as normas materiais constantes da reforma trabalhista sejam aplicadas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, mantendo-se os direitos e vantagens constituídos e consolidados anteriormente; em Juízo de retratação, readequou o acórdão de ID. 45ad43e, no tópico relativo à jornada de trabalho, para condenar o réu ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, como extras, o mais benéfico à autora, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; ainda, para limitar a condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada a uma hora diária, com os reflexos anteriormente deferidos, até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, a 30 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos; bem como para limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com os reflexos já deferidos, ao período até 10/11/2017; mantida a majoração do valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 para R$50.000,00, com custas de R$200,00 para R$1.000,00, a cargo do reclamado, que deverá recolher a diferença de R$800,00, ficando, desde logo, intimado, conforme o item III da Súmula 25 do TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Luíza Oliveira Mascarenhas Cançado, pela Reclamante. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIA LUIZA OLIVEIRA SALOMAO
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