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TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010819-59.2024.5.03.0094 AUTOR: FLAVIO CESAR DOS SANTOS RÉU: EPOS - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445eafa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FLÁVIO CÉSAR DOS SANTOS em face de EPOS - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS S.A., em que a parte autora, alegando ter sido admitida em 10/09/2019 para exercer suas atividades no subsolo de mina de ouro, sob regime de turno ininterrupto de revezamento, com dispensa imotivada em 09/10/2023, postula, em síntese: a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do turno ininterrupto de revezamento, por ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho (arts. 60 e 295, CLT), com o consequente pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e da pausa prevista no art. 298 da CLT; pagamento em dobro de feriados trabalhados; diferenças de adicional noturno; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, com a correspondente retificação/entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional/incapacidade laborativa; indenização por danos morais decorrentes da irregularidade dos vestiários, da ausência de duchas adequadas e da falta de sanitários nas frentes de trabalho; e indenização por danos morais decorrentes da ausência de fornecimento de água potável nas frentes de trabalho, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 795a4ce), à qual foram acostados documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.200,00. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, impugnando os pedidos e requerendo a total improcedência da ação, sustentando, em síntese, a validade dos instrumentos coletivos aplicáveis, a correção dos registros de jornada e dos pagamentos efetuados, a ausência de exposição a agentes periculosos, a impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade em grau máximo já percebido pelo autor desde 06/2020, e a inexistência de irregularidade nas instalações sanitárias e no fornecimento de água. Diante da controvérsia instaurada quanto à periculosidade e à alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícias técnica e médica. Vieram aos autos o laudo pericial de periculosidade (Id 9ca4f36), submetido a esclarecimentos periciais complementares (Id 216b973) após impugnação da reclamada, e o laudo médico pericial (Id fd9ba54), sobre o qual a reclamada manifestou concordância e o reclamante apresentou impugnação. As partes juntaram aos autos, ainda, cópias de laudos periciais de periculosidade e de atas de audiência de instrução produzidas em outros processos ajuizados por diversos empregados da reclamada perante esta mesma Vara, relativos às mesmas condições de trabalho na mina, a título de prova emprestada, tendo sido oportunizada a ambas as partes vista dos documentos e prazo para manifestação. Não havendo prova oral própria a ser produzida neste processo, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Rejeitada a proposta de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. O valor probante de cada documento será apreciado oportunamente, nos capítulos de mérito pertinentes. LIMITES DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT), tanto assim que o próprio autor consignou expressamente, no item 'b' dos requerimentos finais da petição inicial (fl. 14), que tais valores 'consistem em mera estimativa, não se exigindo a exata quantificação e não se impondo que seja utilizado como limite na fase de liquidação'. Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente com a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Declaro, assim, que o valor da condenação não ficará limitado aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos, na esteira do entendimento pacificado pela SBDI-1 do C. TST (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id 6e0d148), sem indícios que infirmem sua veracidade, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas do processo. Fica, por conseguinte, prejudicado o requerimento subsidiário de aplicação do art. 99, §2º, do CPC c/c Súmula 463, I, do TST. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O autor sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria, notadamente quanto ao regime de turno ininterrupto de revezamento e ao acordo de compensação de jornada por eles autorizado, ao argumento de que a CLT exige, como requisito para a prorrogação da jornada em atividade insalubre (art. 60) ou em subsolo (art. 295), licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, não constante dos autos. Sem razão. Os instrumentos coletivos decorrem da autonomia negocial amparada pelos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República, sendo certo que os empregados foram representados na negociação coletiva pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao apreciar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são constitucionais as convenções e os acordos coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, todos os quatro Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (vigências 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) contêm cláusula segundo a qual 'fica autorizada a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, nos termos do Art. 611-A, XIII da CLT'. Ora, o próprio art. 611-A, XIII, da CLT — cuja constitucionalidade não é questionada — inclui, dentre as matérias sobre as quais a negociação coletiva prevalece sobre a lei, exatamente o 'enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho'. Assim, a exigência de licença prévia prevista nos arts. 60 e 295 da CLT foi validamente afastada pela negociação coletiva, nos exatos termos autorizados pela própria lei, não se cogitando de nulidade dos instrumentos coletivos por esse fundamento. Reputo, portanto, válidos os Acordos Coletivos de Trabalho exibidos nos autos, com a ressalva de que o efetivo cumprimento de suas cláusulas relativas a intervalos e jornada será objeto de exame específico no tópico seguinte, à luz da prova produzida. PROVA EMPRESTADA Ambas as partes juntaram aos autos, antes do encerramento da instrução, cópias de laudos periciais de periculosidade e de atas de audiência de instrução produzidos em outros processos movidos por diversos empregados da reclamada perante esta mesma Vara, relativos às mesmas condições de trabalho na Mina Cuiabá, a título de prova emprestada, tendo sido oportunizada a ambas as partes vista dos documentos e prazo para manifestação, o que atende ao contraditório exigido pelo art. 372 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT). Nos termos do art. 372 do CPC, a admissibilidade da prova emprestada é prerrogativa do magistrado, prescindindo da anuência da parte contrária quando presente identidade de pelo menos uma das partes do processo originário e observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, entendimento pacificado no âmbito do C. TST (RR-21167-89.2018.5.04.0007; RR-11190-87.2015.5.03.0110). Quanto à prova testemunhal emprestada, admito sua utilização como elemento de convicção a ser livremente sopesado, cujo peso específico para a comprovação dos fatos pessoais do autor será examinado nos capítulos de mérito pertinentes. Já quanto aos laudos periciais de periculosidade produzidos em relação a outros empregados (Deiner Henrique Almeida de Araújo, Fabrício Linhares Rodrigues, Felipe Henrique Nepomuceno e João Batista de Souza), sua utilização como prova emprestada é regida pelo Tema 140 do C. TST, que exige identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada. No caso, tais laudos referem-se a trabalhadores que exerceram funções distintas da desempenhada pelo autor (operadores de betoneira/transporte de concreto e mecânico de manutenção fixo em oficina), sem identidade das condições específicas de exposição, ao passo que, para o próprio autor, foi realizada perícia técnica individualizada, com diligência in loco e análise específica de suas atividades. Prevalece, portanto, como elemento técnico de convicção quanto à periculosidade do autor, a prova pericial produzida diretamente nestes autos, examinada no tópico próprio. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DO ART. 298 DA CLT. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. Restou incontroverso e comprovado pelos registros dos autos que o reclamante laborou em mina de ouro subterrânea, em turnos ininterruptos de revezamento (escala de 36 horas semanais), o que atrai a jornada especial de 6 horas diárias prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República para esse regime, com observância das pausas do art. 298 da CLT e demais intervalos legais e normativos aplicáveis ao trabalho em subsolo. Os cartões de ponto juntados aos autos, com marcações variáveis dia a dia, refletem os horários efetivamente praticados pelo reclamante ao longo de todo o contrato, sem elementos capazes de desconstituir sua presunção de veracidade quanto aos horários de entrada e saída neles registrados (Súmula 338, I, TST). O exame desses registros revela que, em diversos turnos, a jornada efetivamente cumprida excedia o patamar de 6 horas diárias correspondente à escala de 36 horas semanais pactuada nos próprios Acordos Coletivos de Trabalho, sem que a reclamada tenha demonstrado a correta e integral quitação das diferenças correspondentes, tampouco a fruição de compensação regular em banco de horas específico para tal fim. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto integrantes dos autos, observada a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, os adicionais previstos nos ACTs e, na sua falta, os adicionais legais — inclusive o adicional de 100% sobre as horas laboradas em feriados sem a concessão de folga compensatória, conforme cláusula convencional e Súmula 146 do TST —, com dedução dos valores já pagos sob idêntico título (OJ 415, SBDI-1, TST) ou comprovadamente compensados. Por serem habituais, as horas extras deverão refletir em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Divisor 180. Quanto ao intervalo intrajornada, os próprios Acordos Coletivos de Trabalho, em cláusula específica para o turno ininterrupto de revezamento em mina subterrânea, autorizam sua redução para 30 (trinta) minutos diários, nos termos do art. 71, §5º, da CLT — redução que reputo válida, à luz do Tema 1.046 do STF. Não prospera, portanto, a pretensão do autor de ver reconhecido o intervalo pleno de 1 (uma) hora. Ocorre que, mesmo o intervalo reduzido de 30 minutos, segundo a própria narrativa da petição inicial, não era regularmente concedido, sendo restrito a 15 minutos e posicionado ao final da jornada. Tal quadro fático encontra amplo respaldo na prova emprestada produzida nos autos: nas atas de audiência trazidas como prova emprestada (Processos nºs 0010497-39.2024.5.03.0094, 0010545-61.2025.5.03.0094, 0010676-70.2024.5.03.0094, 0010207-24.2024.5.03.0094 e 0010203-84.2024.5.03.0094), trabalhadores da mesma mina, ouvidos como reclamantes ou testemunhas, relataram de forma convergente que permaneciam efetivamente no subsolo por período de 6 (seis) a 7 (sete) horas, sem qualquer intervalo formal, consumindo o chamado 'kit lanche' durante a própria operação do equipamento. Apenas isoladamente uma testemunha indicada pela própria reclamada (Hélio Camilo da Silva, Processo nº 0010016-47.2022.5.03.0094) relatou permanência inferior no subsolo (4 a 4h30) e ausência de horário fixo de intervalo, relato que não infirma a convergência da prova produzida pelos demais trabalhadores ouvidos em processos distintos, ao longo de diferentes períodos. Comprovada, pois, a concessão meramente formal e insuficiente do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de indenização pela sua supressão (30 minutos diários, correspondentes ao intervalo reduzido validamente pactuado), na forma do art. 71, §4º, da CLT, sem prejuízo da contabilização do tempo correspondente como hora de trabalho para os fins do tópico anterior. O intervalo intrajornada tem por finalidade proteger a saúde e a segurança do empregado, propiciando tempo para alimentação e descanso — finalidade que não se realiza quando o período, na prática, não é efetivamente usufruído ou é concedido ao final da jornada, como no caso dos autos. No mesmo sentido, quanto à pausa específica do art. 298 da CLT (15 minutos a cada 3 horas de trabalho em subsolo), tal garantia decorre diretamente da lei, independentemente de previsão convencional expressa, tendo sido reconhecida de forma explícita apenas no ACT de vigência 2022/2023 (cláusula 23ª, §2º), sem que essa formalização recente afaste sua exigibilidade nos períodos anteriores. A mesma prova emprestada acima referida demonstra que, na prática, essa pausa tampouco era efetivamente concedida ao longo de toda a jornada em subsolo, tratando-se de intervalo indissociável da mesma rotina de trabalho ininterrupto relatada pelos trabalhadores ouvidos. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de indenização pela supressão da pausa de 15 (quinze) minutos prevista no art. 298 da CLT, por dia efetivamente trabalhado em subsolo, na forma do art. 71, §4º, da CLT, aplicado analogicamente. Outrossim, defiro o pagamento das diferenças de adicional noturno postuladas, sobre as horas laboradas após as 22h, com a devida redução ficta da hora noturna (art. 73, CLT) e observada a prorrogação da jornada em horário noturno até o termo final do turno, nos termos da Súmula 60, II, do TST — aplicável ao caso em vista dos turnos que se estendem, em parte, até as 07h —, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O reclamante postula o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, ao argumento de exposição, nas frentes de trabalho, a explosivos e a fogos falhados de forma habitual e intermitente. Determinada a realização de perícia técnica, o perito oficial Dênis Medeiros da Silva, Engenheiro de Segurança do Trabalho, após diligência realizada in loco, apresentou laudo pericial (Id 9ca4f36) com a seguinte conclusão técnica: 'É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE HÁ CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 A 09 DE OUTUBRO DE 2023', enquadrada no Anexo 1 da NR-16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78. O laudo esclarece que o reclamante, na operação de equipamento com lança de 3 metros para o abatimento de choco nas frentes de desenvolvimento, permanecia, quando da ocorrência de fogos falhados, dentro do limite de aproximação de 10 metros da face detonada, situado inteiramente dentro da área de risco normatizada de 23 metros gerada por cada 'banana' de explosivo de 500 gramas, registrando expressamente que, 'mesmo o Reclamante não permanecendo exposto durante toda a jornada laboral, [...] tais condições ocorriam de maneira habitual e intermitente. A intermitência não afasta o risco, uma vez que o empregado se sujeita a condição de risco, permanecendo exposto a condição de periculosidade' (Id 9ca4f36). Quanto à alegada exposição a rede energizada e cabos de alta tensão (Anexo 4, NR-16), o perito concluiu, ao contrário, pela ausência de exposição. Instada a se manifestar, a reclamada impugnou o laudo sob o argumento de eventualidade da exposição, à luz da Súmula 364, I, do TST. Em esclarecimentos periciais complementares (Id 216b973), o perito enfrentou de forma fundamentada os questionamentos apresentados e ratificou integralmente sua conclusão técnica original. Como se sabe, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos (art. 479, CPC, aplicável subsidiariamente). Todavia, tratando-se de prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação clara, coerente e tecnicamente consistente, e não havendo nos autos contraprova apta a infirmar suas conclusões — os laudos periciais emprestados trazidos pela reclamada, como já examinado no tópico da prova emprestada, referem-se a condições fáticas distintas das do autor —, acolho integralmente a conclusão pericial. Assim, defiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual do autor, no período de 10/10/2019 a 09/10/2023, observados os eventuais períodos de afastamento previdenciário, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, por não integrar o pedido. É incontroverso nos autos que o reclamante recebe, desde 06/2020, adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sendo juridicamente inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, §2º, da CLT e da tese vinculante firmada no IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17, SBDI-1, TST), os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade, nas competências em que houve exposição concomitante, deverão ser deduzidos do montante ora deferido a título de adicional de periculosidade, de modo a evitar o pagamento cumulado de parcelas de idêntica natureza jurídica, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao PPP, o próprio laudo pericial foi categórico ao afastar a necessidade de retificação, nos seguintes termos: 'PPP: É de entendimento técnico deste Perito Oficial que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não deve ser retificado' (Id 9ca4f36). Não tendo o perito constatado qualquer irregularidade no preenchimento do documento, indefiro o pedido de retificação do PPP. Determino, todavia, que a reclamada forneça ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, cópia atualizada do PPP, caso ainda não disponibilizada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, nos termos do art. 497 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional/incapacidade laborativa, consistente em dores na coluna lombossacra que atribui ao desempenho de suas atividades operando equipamentos em condições adversas. Determinada a realização de perícia médica, o perito oficial Dr. Leandro Duarte de Carvalho, médico especialista em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícia Médica, após exame físico-forense e análise dos exames de imagem constantes dos autos, concluiu, de forma expressa: 'Os achados de imagem da coluna lombossacra possuem natureza degenerativa, sem evidência de conflito radicular, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar doença ocupacional. Com efeito, não há elementos médico-periciais para estabelecimento de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e a lombalgia referida pelo Reclamante' (Id fd9ba54). O laudo registra, ainda, fundamentado em revisão de literatura científica especializada, que os achados degenerativos lombares são prevalentes mesmo em indivíduos assintomáticos, sem relação estabelecida entre a exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas e a aceleração do processo degenerativo da coluna. Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou ausência de incapacidade, associada à ausência de afastamento previdenciário por patologia lombar, à aptidão consignada em todos os ASOs — inclusive no exame demissional — e ao fato de o reclamante ter retornado ao mercado de trabalho após a extinção do contrato. O reclamante impugnou o laudo, sem, contudo, apresentar contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, sua discordância quanto à existência de nexo causal. Não estando o Juízo adstrito às conclusões periciais, mas inexistindo nos autos elemento técnico contrário apto a afastar a robusta fundamentação do laudo oficial — profissional de confiança do Juízo, com análise pormenorizada do quadro clínico e cotejo com a literatura médica especializada —, e não demonstrado o nexo causal ou concausal entre a lombalgia relatada e o labor prestado à reclamada, tampouco qualquer incapacidade laborativa dele decorrente, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada doença ocupacional. DANO MORAL. IRREGULARIDADE DOS VESTIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DUCHAS ADEQUADAS E DE SANITÁRIOS NAS FRENTES DE TRABALHO. O reclamante postula indenização por danos morais em razão da ausência de porta nos boxes dos chuveiros dos vestiários e da falta de sanitários adequados nas frentes de trabalho em subsolo, onde permanecia por mais de 6 horas diárias. A prova emprestada produzida nos autos — atas de audiência de instrução colhidas em processos distintos, movidos por outros empregados da reclamada relativamente às mesmas instalações da mina (Processos nºs 0010497-39.2024.5.03.0094, 0010545-61.2025.5.03.0094 e 0010676-70.2024.5.03.0094) — é uniforme e consistente quanto à ausência de porta nos boxes dos chuveiros dos vestiários, existindo apenas divisória lateral, sem qualquer relato em sentido contrário dentre os trabalhadores ouvidos: 'nos chuveiros, só tinha aquela divisão lateral, e não tinha porta na frente [...] nunca teve'; 'nos vasos sanitários tinham portas; [...] nos chuveiros não tinha portas'; relato reiterado por testemunha em processo diverso, no sentido de que 'nos vestiários, os sanitários tinham portas, mas nos chuveiros não'. A mesma prova emprestada demonstra, de forma igualmente convergente, a existência apenas pontual de sanitários químicos nas frentes de trabalho em subsolo — restritos a poucos níveis, distantes das frentes de labor efetivo —, associada a relatos de precárias condições de higiene desses poucos sanitários existentes, levando os trabalhadores a evitar seu uso e a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, nos montes de estéril da própria mina: 'que são poucos níveis que têm banheiro químico; [...] que nunca usou o banheiro químico por causa de suas condições precárias; que preferia caçar um cantinho para fazer as próprias necessidades'; corroborado por testemunha em processo diverso, no sentido de que 'havia banheiro químico no subsolo, mas eram muito sujos; que tinha constrangimento de usá-los; que, se precisassem, faziam as necessidades nos montes de estéril'. Tais elementos, extraídos de depoimentos prestados em datas e processos diversos, por trabalhadores distintos, relativamente às mesmas instalações da mina em que o autor também prestou serviços durante todo o período contratual, constituem prova consistente e apta a corroborar, por analogia às mesmas condições de trabalho, a situação vivenciada pelo próprio reclamante nas frentes em que atuava, à falta de qualquer elemento nos autos que aponte para uma realidade distinta especificamente em relação a ele. A ausência de porta nos boxes dos chuveiros expõe indevidamente a intimidade do trabalhador, em contrariedade à NR-24 do então Ministério do Trabalho e Emprego (item 24.3.1, 'c'), que exige que os compartimentos destinados aos chuveiros sejam individuais e dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, bem como ao dever geral de proteção à saúde e segurança do trabalhador previsto no art. 157, I, da CLT. Da mesma forma, a insuficiência e a precariedade das instalações sanitárias nas frentes de trabalho em subsolo, obrigando o trabalhador a reprimir suas necessidades fisiológicas básicas ou a supri-las em condições degradantes, viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável (art. 7º, XXII, CF). Comprovadas as irregularidades, e presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, Código Civil; art. 223-B, CLT), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT — considerada a natureza dos bens jurídicos atingidos (intimidade e dignidade), a extensão temporal da violação (todo o período contratual) e a capacidade econômica da reclamada —, em 1/12 (um doze avos) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, por mês efetivamente trabalhado, ao longo de todo o período contratual (10/09/2019 a 09/10/2023), a ser apurado em liquidação de sentença. DANO MORAL. ÁGUA POTÁVEL. O reclamante postula, ainda, indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento regular de água potável nas frentes de trabalho em subsolo. A mesma prova emprestada acima referida corrobora, de forma convergente, a alegação inicial: trabalhadores relataram que desciam ao subsolo com cantil individual de capacidade limitada (em regra 1 litro), que a água frequentemente se esgotava ao longo da jornada, e que os bebedouros fixos eram raros e distantes das frentes de serviço efetivo, sendo o reabastecimento dependente da disponibilidade de terceiros: 'no subsolo, quase impossível [...] nas frentes de serviço, que a gente trabalhava, não tinha [bebedor], não [...] porque se a água acabasse, a gente pedia o apoio das pessoas para fazer o abastecimento de novo, porque os bebedouros ficam distantes das frentes de serviço'; relato reiterado em processo diverso: 'que a [viatura] não transportava água; [...] geralmente ficava sem água; não tinha como pedir água ao supervisor'. O fornecimento regular e suficiente de água potável durante a jornada de trabalho, sobretudo em atividade física intensa e em ambiente de calor no subsolo de mina, constitui garantia mínima de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, CF, e NR-24), cuja inobservância reiterada, como demonstrado, expõe o empregado a risco à saúde e configura tratamento indigno. Comprovada a insuficiência do fornecimento de água potável nas frentes de trabalho, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor do patrono do reclamante, e de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, somente podendo ser executados caso comprovada, no prazo legal, a alteração de sua condição econômica (art. 791-A, §4º, CLT, e ADI 5766, STF). HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE PERICULOSIDADE. Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Tendo a reclamada sucumbido no objeto da perícia de periculosidade, arbitro os honorários periciais no valor solicitado pelo perito Dênis Medeiros da Silva, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento (Id 9ca4f36), a cargo da reclamada, com correção a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ-SDI-1 nº 198 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. Tendo o reclamante sucumbido no objeto da perícia médica, os honorários periciais correspondentes, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), solicitado pelo perito Dr. Leandro Duarte de Carvalho (Id fd9ba54), ficariam a seu cargo. Sendo, contudo, o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e à luz da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT pronunciada pelo STF na ADI 5766, autorizo a requisição do pagamento dos honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos dos normativos internos deste Egrégio Tribunal. CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos deferidos observará os critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações por ela promovidas no Código Civil, computando-se, para a fase pré-judicial, como correção monetária, o índice IPCA-E, associado aos juros de mora apurados pela TRD, e, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora obtidos pela subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC). A atualização monetária é devida até a data do efetivo levantamento dos créditos, nos termos da Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os descontos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas (horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, com seus reflexos salariais), observados os critérios da Lei nº 8.212/1991 (art. 28, §9º) e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda incidente correrá por conta da reclamada, autorizada a descontá-lo do crédito do reclamante, calculado mês a mês sobre cada parcela tributável (art. 12-A, Lei nº 7.713/1988), sem incidência sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST) nem sobre as indenizações por dano moral, observado o Provimento nº 4/GCGJT/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por FLÁVIO CÉSAR DOS SANTOS em face de EPOS - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS S.A., decido: - rejeitar o pedido de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho, reputando-os válidos, nos termos da fundamentação supra; - conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: diferenças de horas extras excedentes à jornada de 6 horas diárias/36 semanais, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; indenização pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos diários) e da pausa do art. 298 da CLT (15 minutos diários), na forma do art. 71, §4º, CLT; diferenças de adicional noturno, com redução ficta e observada a Súmula 60, II, TST; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, no período de 10/10/2019 a 09/10/2023, com dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade a partir de 06/2020; tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra; - indeferir o pedido de retificação do PPP, determinando à reclamada o fornecimento de cópia atualizada do documento ao reclamante, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00; - julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada doença ocupacional; - julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente da irregularidade dos vestiários e da precariedade dos sanitários nas frentes de trabalho, no valor de 1/12 do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, por mês trabalhado, ao longo de todo o contrato, a ser apurado em liquidação de sentença; - julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de fornecimento regular de água potável, no valor de R$ 6.000,00; - honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e honorários periciais, nos termos da fundamentação supra; Declaro que o valor da condenação não ficará limitado aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos, nos termos da fundamentação supra. Autorizo, desde já, a dedução e/ou compensação, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos pela reclamada a idêntico título dos ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade (art. 767, CLT, e art. 884, CC). Correção monetária, juros e descontos previdenciários/fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CESAR DOS SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010819-59.2024.5.03.0094 AUTOR: FLAVIO CESAR DOS SANTOS RÉU: EPOS - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445eafa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FLÁVIO CÉSAR DOS SANTOS em face de EPOS - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS S.A., em que a parte autora, alegando ter sido admitida em 10/09/2019 para exercer suas atividades no subsolo de mina de ouro, sob regime de turno ininterrupto de revezamento, com dispensa imotivada em 09/10/2023, postula, em síntese: a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do turno ininterrupto de revezamento, por ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho (arts. 60 e 295, CLT), com o consequente pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e da pausa prevista no art. 298 da CLT; pagamento em dobro de feriados trabalhados; diferenças de adicional noturno; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, com a correspondente retificação/entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional/incapacidade laborativa; indenização por danos morais decorrentes da irregularidade dos vestiários, da ausência de duchas adequadas e da falta de sanitários nas frentes de trabalho; e indenização por danos morais decorrentes da ausência de fornecimento de água potável nas frentes de trabalho, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 795a4ce), à qual foram acostados documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.200,00. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, impugnando os pedidos e requerendo a total improcedência da ação, sustentando, em síntese, a validade dos instrumentos coletivos aplicáveis, a correção dos registros de jornada e dos pagamentos efetuados, a ausência de exposição a agentes periculosos, a impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade em grau máximo já percebido pelo autor desde 06/2020, e a inexistência de irregularidade nas instalações sanitárias e no fornecimento de água. Diante da controvérsia instaurada quanto à periculosidade e à alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícias técnica e médica. Vieram aos autos o laudo pericial de periculosidade (Id 9ca4f36), submetido a esclarecimentos periciais complementares (Id 216b973) após impugnação da reclamada, e o laudo médico pericial (Id fd9ba54), sobre o qual a reclamada manifestou concordância e o reclamante apresentou impugnação. As partes juntaram aos autos, ainda, cópias de laudos periciais de periculosidade e de atas de audiência de instrução produzidas em outros processos ajuizados por diversos empregados da reclamada perante esta mesma Vara, relativos às mesmas condições de trabalho na mina, a título de prova emprestada, tendo sido oportunizada a ambas as partes vista dos documentos e prazo para manifestação. Não havendo prova oral própria a ser produzida neste processo, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Rejeitada a proposta de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. O valor probante de cada documento será apreciado oportunamente, nos capítulos de mérito pertinentes. LIMITES DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT), tanto assim que o próprio autor consignou expressamente, no item 'b' dos requerimentos finais da petição inicial (fl. 14), que tais valores 'consistem em mera estimativa, não se exigindo a exata quantificação e não se impondo que seja utilizado como limite na fase de liquidação'. Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente com a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Declaro, assim, que o valor da condenação não ficará limitado aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos, na esteira do entendimento pacificado pela SBDI-1 do C. TST (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id 6e0d148), sem indícios que infirmem sua veracidade, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas do processo. Fica, por conseguinte, prejudicado o requerimento subsidiário de aplicação do art. 99, §2º, do CPC c/c Súmula 463, I, do TST. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O autor sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria, notadamente quanto ao regime de turno ininterrupto de revezamento e ao acordo de compensação de jornada por eles autorizado, ao argumento de que a CLT exige, como requisito para a prorrogação da jornada em atividade insalubre (art. 60) ou em subsolo (art. 295), licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, não constante dos autos. Sem razão. Os instrumentos coletivos decorrem da autonomia negocial amparada pelos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República, sendo certo que os empregados foram representados na negociação coletiva pelo sindicato de sua categoria profissional. Ao apreciar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são constitucionais as convenções e os acordos coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, todos os quatro Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (vigências 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) contêm cláusula segundo a qual 'fica autorizada a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, nos termos do Art. 611-A, XIII da CLT'. Ora, o próprio art. 611-A, XIII, da CLT — cuja constitucionalidade não é questionada — inclui, dentre as matérias sobre as quais a negociação coletiva prevalece sobre a lei, exatamente o 'enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho'. Assim, a exigência de licença prévia prevista nos arts. 60 e 295 da CLT foi validamente afastada pela negociação coletiva, nos exatos termos autorizados pela própria lei, não se cogitando de nulidade dos instrumentos coletivos por esse fundamento. Reputo, portanto, válidos os Acordos Coletivos de Trabalho exibidos nos autos, com a ressalva de que o efetivo cumprimento de suas cláusulas relativas a intervalos e jornada será objeto de exame específico no tópico seguinte, à luz da prova produzida. PROVA EMPRESTADA Ambas as partes juntaram aos autos, antes do encerramento da instrução, cópias de laudos periciais de periculosidade e de atas de audiência de instrução produzidos em outros processos movidos por diversos empregados da reclamada perante esta mesma Vara, relativos às mesmas condições de trabalho na Mina Cuiabá, a título de prova emprestada, tendo sido oportunizada a ambas as partes vista dos documentos e prazo para manifestação, o que atende ao contraditório exigido pelo art. 372 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT). Nos termos do art. 372 do CPC, a admissibilidade da prova emprestada é prerrogativa do magistrado, prescindindo da anuência da parte contrária quando presente identidade de pelo menos uma das partes do processo originário e observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, entendimento pacificado no âmbito do C. TST (RR-21167-89.2018.5.04.0007; RR-11190-87.2015.5.03.0110). Quanto à prova testemunhal emprestada, admito sua utilização como elemento de convicção a ser livremente sopesado, cujo peso específico para a comprovação dos fatos pessoais do autor será examinado nos capítulos de mérito pertinentes. Já quanto aos laudos periciais de periculosidade produzidos em relação a outros empregados (Deiner Henrique Almeida de Araújo, Fabrício Linhares Rodrigues, Felipe Henrique Nepomuceno e João Batista de Souza), sua utilização como prova emprestada é regida pelo Tema 140 do C. TST, que exige identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada. No caso, tais laudos referem-se a trabalhadores que exerceram funções distintas da desempenhada pelo autor (operadores de betoneira/transporte de concreto e mecânico de manutenção fixo em oficina), sem identidade das condições específicas de exposição, ao passo que, para o próprio autor, foi realizada perícia técnica individualizada, com diligência in loco e análise específica de suas atividades. Prevalece, portanto, como elemento técnico de convicção quanto à periculosidade do autor, a prova pericial produzida diretamente nestes autos, examinada no tópico próprio. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DO ART. 298 DA CLT. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. Restou incontroverso e comprovado pelos registros dos autos que o reclamante laborou em mina de ouro subterrânea, em turnos ininterruptos de revezamento (escala de 36 horas semanais), o que atrai a jornada especial de 6 horas diárias prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República para esse regime, com observância das pausas do art. 298 da CLT e demais intervalos legais e normativos aplicáveis ao trabalho em subsolo. Os cartões de ponto juntados aos autos, com marcações variáveis dia a dia, refletem os horários efetivamente praticados pelo reclamante ao longo de todo o contrato, sem elementos capazes de desconstituir sua presunção de veracidade quanto aos horários de entrada e saída neles registrados (Súmula 338, I, TST). O exame desses registros revela que, em diversos turnos, a jornada efetivamente cumprida excedia o patamar de 6 horas diárias correspondente à escala de 36 horas semanais pactuada nos próprios Acordos Coletivos de Trabalho, sem que a reclamada tenha demonstrado a correta e integral quitação das diferenças correspondentes, tampouco a fruição de compensação regular em banco de horas específico para tal fim. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto integrantes dos autos, observada a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, os adicionais previstos nos ACTs e, na sua falta, os adicionais legais — inclusive o adicional de 100% sobre as horas laboradas em feriados sem a concessão de folga compensatória, conforme cláusula convencional e Súmula 146 do TST —, com dedução dos valores já pagos sob idêntico título (OJ 415, SBDI-1, TST) ou comprovadamente compensados. Por serem habituais, as horas extras deverão refletir em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Divisor 180. Quanto ao intervalo intrajornada, os próprios Acordos Coletivos de Trabalho, em cláusula específica para o turno ininterrupto de revezamento em mina subterrânea, autorizam sua redução para 30 (trinta) minutos diários, nos termos do art. 71, §5º, da CLT — redução que reputo válida, à luz do Tema 1.046 do STF. Não prospera, portanto, a pretensão do autor de ver reconhecido o intervalo pleno de 1 (uma) hora. Ocorre que, mesmo o intervalo reduzido de 30 minutos, segundo a própria narrativa da petição inicial, não era regularmente concedido, sendo restrito a 15 minutos e posicionado ao final da jornada. Tal quadro fático encontra amplo respaldo na prova emprestada produzida nos autos: nas atas de audiência trazidas como prova emprestada (Processos nºs 0010497-39.2024.5.03.0094, 0010545-61.2025.5.03.0094, 0010676-70.2024.5.03.0094, 0010207-24.2024.5.03.0094 e 0010203-84.2024.5.03.0094), trabalhadores da mesma mina, ouvidos como reclamantes ou testemunhas, relataram de forma convergente que permaneciam efetivamente no subsolo por período de 6 (seis) a 7 (sete) horas, sem qualquer intervalo formal, consumindo o chamado 'kit lanche' durante a própria operação do equipamento. Apenas isoladamente uma testemunha indicada pela própria reclamada (Hélio Camilo da Silva, Processo nº 0010016-47.2022.5.03.0094) relatou permanência inferior no subsolo (4 a 4h30) e ausência de horário fixo de intervalo, relato que não infirma a convergência da prova produzida pelos demais trabalhadores ouvidos em processos distintos, ao longo de diferentes períodos. Comprovada, pois, a concessão meramente formal e insuficiente do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de indenização pela sua supressão (30 minutos diários, correspondentes ao intervalo reduzido validamente pactuado), na forma do art. 71, §4º, da CLT, sem prejuízo da contabilização do tempo correspondente como hora de trabalho para os fins do tópico anterior. O intervalo intrajornada tem por finalidade proteger a saúde e a segurança do empregado, propiciando tempo para alimentação e descanso — finalidade que não se realiza quando o período, na prática, não é efetivamente usufruído ou é concedido ao final da jornada, como no caso dos autos. No mesmo sentido, quanto à pausa específica do art. 298 da CLT (15 minutos a cada 3 horas de trabalho em subsolo), tal garantia decorre diretamente da lei, independentemente de previsão convencional expressa, tendo sido reconhecida de forma explícita apenas no ACT de vigência 2022/2023 (cláusula 23ª, §2º), sem que essa formalização recente afaste sua exigibilidade nos períodos anteriores. A mesma prova emprestada acima referida demonstra que, na prática, essa pausa tampouco era efetivamente concedida ao longo de toda a jornada em subsolo, tratando-se de intervalo indissociável da mesma rotina de trabalho ininterrupto relatada pelos trabalhadores ouvidos. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento de indenização pela supressão da pausa de 15 (quinze) minutos prevista no art. 298 da CLT, por dia efetivamente trabalhado em subsolo, na forma do art. 71, §4º, da CLT, aplicado analogicamente. Outrossim, defiro o pagamento das diferenças de adicional noturno postuladas, sobre as horas laboradas após as 22h, com a devida redução ficta da hora noturna (art. 73, CLT) e observada a prorrogação da jornada em horário noturno até o termo final do turno, nos termos da Súmula 60, II, do TST — aplicável ao caso em vista dos turnos que se estendem, em parte, até as 07h —, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O reclamante postula o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, ao argumento de exposição, nas frentes de trabalho, a explosivos e a fogos falhados de forma habitual e intermitente. Determinada a realização de perícia técnica, o perito oficial Dênis Medeiros da Silva, Engenheiro de Segurança do Trabalho, após diligência realizada in loco, apresentou laudo pericial (Id 9ca4f36) com a seguinte conclusão técnica: 'É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE HÁ CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 A 09 DE OUTUBRO DE 2023', enquadrada no Anexo 1 da NR-16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78. O laudo esclarece que o reclamante, na operação de equipamento com lança de 3 metros para o abatimento de choco nas frentes de desenvolvimento, permanecia, quando da ocorrência de fogos falhados, dentro do limite de aproximação de 10 metros da face detonada, situado inteiramente dentro da área de risco normatizada de 23 metros gerada por cada 'banana' de explosivo de 500 gramas, registrando expressamente que, 'mesmo o Reclamante não permanecendo exposto durante toda a jornada laboral, [...] tais condições ocorriam de maneira habitual e intermitente. A intermitência não afasta o risco, uma vez que o empregado se sujeita a condição de risco, permanecendo exposto a condição de periculosidade' (Id 9ca4f36). Quanto à alegada exposição a rede energizada e cabos de alta tensão (Anexo 4, NR-16), o perito concluiu, ao contrário, pela ausência de exposição. Instada a se manifestar, a reclamada impugnou o laudo sob o argumento de eventualidade da exposição, à luz da Súmula 364, I, do TST. Em esclarecimentos periciais complementares (Id 216b973), o perito enfrentou de forma fundamentada os questionamentos apresentados e ratificou integralmente sua conclusão técnica original. Como se sabe, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos (art. 479, CPC, aplicável subsidiariamente). Todavia, tratando-se de prova técnica elaborada por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação clara, coerente e tecnicamente consistente, e não havendo nos autos contraprova apta a infirmar suas conclusões — os laudos periciais emprestados trazidos pela reclamada, como já examinado no tópico da prova emprestada, referem-se a condições fáticas distintas das do autor —, acolho integralmente a conclusão pericial. Assim, defiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual do autor, no período de 10/10/2019 a 09/10/2023, observados os eventuais períodos de afastamento previdenciário, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, por não integrar o pedido. É incontroverso nos autos que o reclamante recebe, desde 06/2020, adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sendo juridicamente inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, §2º, da CLT e da tese vinculante firmada no IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17, SBDI-1, TST), os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade, nas competências em que houve exposição concomitante, deverão ser deduzidos do montante ora deferido a título de adicional de periculosidade, de modo a evitar o pagamento cumulado de parcelas de idêntica natureza jurídica, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao PPP, o próprio laudo pericial foi categórico ao afastar a necessidade de retificação, nos seguintes termos: 'PPP: É de entendimento técnico deste Perito Oficial que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não deve ser retificado' (Id 9ca4f36). Não tendo o perito constatado qualquer irregularidade no preenchimento do documento, indefiro o pedido de retificação do PPP. Determino, todavia, que a reclamada forneça ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, cópia atualizada do PPP, caso ainda não disponibilizada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, nos termos do art. 497 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional/incapacidade laborativa, consistente em dores na coluna lombossacra que atribui ao desempenho de suas atividades operando equipamentos em condições adversas. Determinada a realização de perícia médica, o perito oficial Dr. Leandro Duarte de Carvalho, médico especialista em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícia Médica, após exame físico-forense e análise dos exames de imagem constantes dos autos, concluiu, de forma expressa: 'Os achados de imagem da coluna lombossacra possuem natureza degenerativa, sem evidência de conflito radicular, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar doença ocupacional. Com efeito, não há elementos médico-periciais para estabelecimento de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e a lombalgia referida pelo Reclamante' (Id fd9ba54). O laudo registra, ainda, fundamentado em revisão de literatura científica especializada, que os achados degenerativos lombares são prevalentes mesmo em indivíduos assintomáticos, sem relação estabelecida entre a exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas e a aceleração do processo degenerativo da coluna. Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou ausência de incapacidade, associada à ausência de afastamento previdenciário por patologia lombar, à aptidão consignada em todos os ASOs — inclusive no exame demissional — e ao fato de o reclamante ter retornado ao mercado de trabalho após a extinção do contrato. O reclamante impugnou o laudo, sem, contudo, apresentar contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, sua discordância quanto à existência de nexo causal. Não estando o Juízo adstrito às conclusões periciais, mas inexistindo nos autos elemento técnico contrário apto a afastar a robusta fundamentação do laudo oficial — profissional de confiança do Juízo, com análise pormenorizada do quadro clínico e cotejo com a literatura médica especializada —, e não demonstrado o nexo causal ou concausal entre a lombalgia relatada e o labor prestado à reclamada, tampouco qualquer incapacidade laborativa dele decorrente, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada doença ocupacional. DANO MORAL. IRREGULARIDADE DOS VESTIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DUCHAS ADEQUADAS E DE SANITÁRIOS NAS FRENTES DE TRABALHO. O reclamante postula indenização por danos morais em razão da ausência de porta nos boxes dos chuveiros dos vestiários e da falta de sanitários adequados nas frentes de trabalho em subsolo, onde permanecia por mais de 6 horas diárias. A prova emprestada produzida nos autos — atas de audiência de instrução colhidas em processos distintos, movidos por outros empregados da reclamada relativamente às mesmas instalações da mina (Processos nºs 0010497-39.2024.5.03.0094, 0010545-61.2025.5.03.0094 e 0010676-70.2024.5.03.0094) — é uniforme e consistente quanto à ausência de porta nos boxes dos chuveiros dos vestiários, existindo apenas divisória lateral, sem qualquer relato em sentido contrário dentre os trabalhadores ouvidos: 'nos chuveiros, só tinha aquela divisão lateral, e não tinha porta na frente [...] nunca teve'; 'nos vasos sanitários tinham portas; [...] nos chuveiros não tinha portas'; relato reiterado por testemunha em processo diverso, no sentido de que 'nos vestiários, os sanitários tinham portas, mas nos chuveiros não'. A mesma prova emprestada demonstra, de forma igualmente convergente, a existência apenas pontual de sanitários químicos nas frentes de trabalho em subsolo — restritos a poucos níveis, distantes das frentes de labor efetivo —, associada a relatos de precárias condições de higiene desses poucos sanitários existentes, levando os trabalhadores a evitar seu uso e a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, nos montes de estéril da própria mina: 'que são poucos níveis que têm banheiro químico; [...] que nunca usou o banheiro químico por causa de suas condições precárias; que preferia caçar um cantinho para fazer as próprias necessidades'; corroborado por testemunha em processo diverso, no sentido de que 'havia banheiro químico no subsolo, mas eram muito sujos; que tinha constrangimento de usá-los; que, se precisassem, faziam as necessidades nos montes de estéril'. Tais elementos, extraídos de depoimentos prestados em datas e processos diversos, por trabalhadores distintos, relativamente às mesmas instalações da mina em que o autor também prestou serviços durante todo o período contratual, constituem prova consistente e apta a corroborar, por analogia às mesmas condições de trabalho, a situação vivenciada pelo próprio reclamante nas frentes em que atuava, à falta de qualquer elemento nos autos que aponte para uma realidade distinta especificamente em relação a ele. A ausência de porta nos boxes dos chuveiros expõe indevidamente a intimidade do trabalhador, em contrariedade à NR-24 do então Ministério do Trabalho e Emprego (item 24.3.1, 'c'), que exige que os compartimentos destinados aos chuveiros sejam individuais e dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, bem como ao dever geral de proteção à saúde e segurança do trabalhador previsto no art. 157, I, da CLT. Da mesma forma, a insuficiência e a precariedade das instalações sanitárias nas frentes de trabalho em subsolo, obrigando o trabalhador a reprimir suas necessidades fisiológicas básicas ou a supri-las em condições degradantes, viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável (art. 7º, XXII, CF). Comprovadas as irregularidades, e presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, Código Civil; art. 223-B, CLT), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT — considerada a natureza dos bens jurídicos atingidos (intimidade e dignidade), a extensão temporal da violação (todo o período contratual) e a capacidade econômica da reclamada —, em 1/12 (um doze avos) do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, por mês efetivamente trabalhado, ao longo de todo o período contratual (10/09/2019 a 09/10/2023), a ser apurado em liquidação de sentença. DANO MORAL. ÁGUA POTÁVEL. O reclamante postula, ainda, indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento regular de água potável nas frentes de trabalho em subsolo. A mesma prova emprestada acima referida corrobora, de forma convergente, a alegação inicial: trabalhadores relataram que desciam ao subsolo com cantil individual de capacidade limitada (em regra 1 litro), que a água frequentemente se esgotava ao longo da jornada, e que os bebedouros fixos eram raros e distantes das frentes de serviço efetivo, sendo o reabastecimento dependente da disponibilidade de terceiros: 'no subsolo, quase impossível [...] nas frentes de serviço, que a gente trabalhava, não tinha [bebedor], não [...] porque se a água acabasse, a gente pedia o apoio das pessoas para fazer o abastecimento de novo, porque os bebedouros ficam distantes das frentes de serviço'; relato reiterado em processo diverso: 'que a [viatura] não transportava água; [...] geralmente ficava sem água; não tinha como pedir água ao supervisor'. O fornecimento regular e suficiente de água potável durante a jornada de trabalho, sobretudo em atividade física intensa e em ambiente de calor no subsolo de mina, constitui garantia mínima de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, CF, e NR-24), cuja inobservância reiterada, como demonstrado, expõe o empregado a risco à saúde e configura tratamento indigno. Comprovada a insuficiência do fornecimento de água potável nas frentes de trabalho, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor do patrono do reclamante, e de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, somente podendo ser executados caso comprovada, no prazo legal, a alteração de sua condição econômica (art. 791-A, §4º, CLT, e ADI 5766, STF). HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE PERICULOSIDADE. Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Tendo a reclamada sucumbido no objeto da perícia de periculosidade, arbitro os honorários periciais no valor solicitado pelo perito Dênis Medeiros da Silva, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento (Id 9ca4f36), a cargo da reclamada, com correção a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ-SDI-1 nº 198 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. Tendo o reclamante sucumbido no objeto da perícia médica, os honorários periciais correspondentes, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), solicitado pelo perito Dr. Leandro Duarte de Carvalho (Id fd9ba54), ficariam a seu cargo. Sendo, contudo, o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e à luz da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT pronunciada pelo STF na ADI 5766, autorizo a requisição do pagamento dos honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos dos normativos internos deste Egrégio Tribunal. CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos deferidos observará os critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações por ela promovidas no Código Civil, computando-se, para a fase pré-judicial, como correção monetária, o índice IPCA-E, associado aos juros de mora apurados pela TRD, e, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora obtidos pela subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC). A atualização monetária é devida até a data do efetivo levantamento dos créditos, nos termos da Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os descontos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas (horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, com seus reflexos salariais), observados os critérios da Lei nº 8.212/1991 (art. 28, §9º) e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda incidente correrá por conta da reclamada, autorizada a descontá-lo do crédito do reclamante, calculado mês a mês sobre cada parcela tributável (art. 12-A, Lei nº 7.713/1988), sem incidência sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST) nem sobre as indenizações por dano moral, observado o Provimento nº 4/GCGJT/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por FLÁVIO CÉSAR DOS SANTOS em face de EPOS - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS S.A., decido: - rejeitar o pedido de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho, reputando-os válidos, nos termos da fundamentação supra; - conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: diferenças de horas extras excedentes à jornada de 6 horas diárias/36 semanais, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; indenização pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos diários) e da pausa do art. 298 da CLT (15 minutos diários), na forma do art. 71, §4º, CLT; diferenças de adicional noturno, com redução ficta e observada a Súmula 60, II, TST; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, no período de 10/10/2019 a 09/10/2023, com dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade a partir de 06/2020; tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra; - indeferir o pedido de retificação do PPP, determinando à reclamada o fornecimento de cópia atualizada do documento ao reclamante, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00; - julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada doença ocupacional; - julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente da irregularidade dos vestiários e da precariedade dos sanitários nas frentes de trabalho, no valor de 1/12 do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, por mês trabalhado, ao longo de todo o contrato, a ser apurado em liquidação de sentença; - julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de fornecimento regular de água potável, no valor de R$ 6.000,00; - honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e honorários periciais, nos termos da fundamentação supra; Declaro que o valor da condenação não ficará limitado aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos, nos termos da fundamentação supra. Autorizo, desde já, a dedução e/ou compensação, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos pela reclamada a idêntico título dos ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade (art. 767, CLT, e art. 884, CC). Correção monetária, juros e descontos previdenciários/fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EPOS - EMPRESA PORTUGUESA DE OBRAS SUBTERRANEAS S.A.
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