Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 7ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010819-28.2026.8.16.0013 Processo: 0010819-28.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2026 Requerente(s): WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Willian Rodrigues dos Santos, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Em 8 de junho de 2026, foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública (cf. mov. 22.1 do feito principal). O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares de comparecimento bimestral ao juízo (cf. mov. 10.1). Relatado brevemente, decido. Pelo que se denota nos autos, é possível a revogação da prisão preventiva do acusado. Isso porque Willian Rodrigues dos Santos encontra-se devidamente qualificado nos autos e a instrução criminal está encerrada, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Além disso, embora constem ações penais em andamento em seu desfavor, o acusado é tecnicamente primário. No atual estágio do processo, não se verificam elementos concretos suficientes a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva encontram-se enfraquecidos após a conclusão da fase instrutória. O acusado encontra-se segregado cautelarmente desde junho de 2026, e os objetivos que motivaram a custódia preventiva podem ser adequadamente alcançados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Mostra-se suficiente, no caso concreto, a imposição da seguinte medida cautelar: comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a revogação da prisão preventiva de Willian Rodrigues dos Santos, mediante o cumprimento da medida cautelar acima especificada. Expeça-se alvará de soltura. Consigne-se no alvará de soltura o endereço e o telefone da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com advertência acerca da obrigatoriedade de cumprimento da medida cautelar imposta e de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.