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0010819-28.2026.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010819-28.2026.8.16.0013 Processo: 0010819-28.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2026 Requerente(s): WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Willian Rodrigues dos Santos, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Em 8 de junho de 2026, foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública (cf. mov. 22.1 do feito principal). O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares de comparecimento bimestral ao juízo (cf. mov. 10.1). Relatado brevemente, decido. Pelo que se denota nos autos, é possível a revogação da prisão preventiva do acusado. Isso porque Willian Rodrigues dos Santos encontra-se devidamente qualificado nos autos e a instrução criminal está encerrada, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Além disso, embora constem ações penais em andamento em seu desfavor, o acusado é tecnicamente primário. No atual estágio do processo, não se verificam elementos concretos suficientes a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva encontram-se enfraquecidos após a conclusão da fase instrutória. O acusado encontra-se segregado cautelarmente desde junho de 2026, e os objetivos que motivaram a custódia preventiva podem ser adequadamente alcançados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Mostra-se suficiente, no caso concreto, a imposição da seguinte medida cautelar: comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a revogação da prisão preventiva de Willian Rodrigues dos Santos, mediante o cumprimento da medida cautelar acima especificada. Expeça-se alvará de soltura. Consigne-se no alvará de soltura o endereço e o telefone da 7ª Vara Criminal de Curitiba, com advertência acerca da obrigatoriedade de cumprimento da medida cautelar imposta e de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito

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