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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010819-19.2023.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eb69a55) proferida nos autos do processo 0010819-19.2023.5.03.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010819-19.2023.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. ADVOGADO: Dr. LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES ADVOGADO: Dr. RONALDO MARCELO LOBO COELHO GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. CONHECIMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: --- DA (Cód: 98886112 - 13/04/2026) --- RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA ROT 0010819-19.2023.5.03.0054 RECORRENTE: MARCIO ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) ROT 0010819-19.2023.5.03.0054 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: 1. CSN MINERACAO S.A. Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA (MG117075) Recorrido: MARCIO ANTONIO GONCALVES Advogado(s): RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n. º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2025 - Id ece19f8; recurso apresentado em 03/09/2025 - Id 0c8d949). Regular a representação processual (Id 681b22d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 732f456: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 732f456: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4e2e34a,27c2e30: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4fefd3f,2bf0dad ; Condenação no acórdão, id 5c4da1e: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 5c4da1e: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b0960e,71587c4 : R$ 11.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o tema PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXIX, da CR/88 e 11, §3º, CLT Consta do acórdão: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 O reclamante, com base na Lei nº 14.010/2020 e no Decreto Legislativo nº 6/2020, requer que o marco inicial da prescrição seja fixado a partir de 19 /12/2017 (considerando 225 dias de suspensão) e não apenas o quinquídio mais 141 (cento e quarenta e um) dias, como determinado na sentença. Examino. Trata-se de ação ajuizada em 02/08/2023, na qual se discutem direitos derivados do contrato de trabalho vigente no período de 20/08/2015 a 12/04 /2022 (TRCT ID. 193f1ae) com marco inicial da prescrição fixado em 14/03/2018 (sentença - ID. 732f456 - Pág. 3). A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais, nos seguintes termos: "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020"(art. 3º, "caput"). A suspensão dos prazos prescricionais em análise decorre de mandamento legal e geral, portanto, aplica-se no cômputo da prescrição trabalhista. Não podem ser ignorados os empecilhos (inclusive de acesso à assistência/consultoria jurídica) decorrentes do contexto da pandemia mundial, que reverberaram em todas as esferas jurídicas. Revendo posicionamento anterior, passei a adotar o entendimento que emana da atual jurisprudência do TST, no sentido de que o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06 /2020, data da vigência da Lei n. 14.010/2020, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, "caput". Tem-se, portanto, que os prazos ficaram suspensos entre 12/06 /2020 e 30/10/2020, por 141 dias no total. Destarte, nego provimento ao apelo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR- 0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010 /2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, inc. I, da Lei 10.101/2000; 5º, incs. II e XXXVI,e 7º, inc. XI, da CF; 444, 510-A. 510-B, incs. IV e VI, e 818 da CLT; 104, 360, inc. I, 361, do CC O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag- E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação à Lei nº 605/49 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... Por fim, o art. 7º, XV, da Constituição da República e a Lei n. 605/1949 asseguram um descanso semanal, preferencialmente aos domingos, bem como o pagamento em dobro do feriado laborado, quando não concedida uma folga compensatória durante a semana. Esta Turma Recursal considera, conforme entendimento pacificado na OJ 410 da SDI-1 do TST, que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro. O autor, em impugnação aos documentos apresentados com a defesa, apontou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, citando por amostragem os períodos de 20 a 26/07/2021 e de 28/07 a 03/08/2021 (ID. 1502bc4). Ainda que o reclamante tenha desfrutado de folgas em dias posteriores, tais folgas não cumpriram a finalidade prevista em lei para o repouso semanal, um direito assegurado pela Constituição da República, que determina a concessão do descanso dentro do período de sete dias. O direito ao repouso semanal remunerado é irrenunciável, pois o objetivo da norma é resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, limitando a prestação de serviços a, no máximo, seis dias consecutivos sem pausa. Assim, diante da constatação de labor por sete dias consecutivos , o reclamante faz jus à dobra salarial dos repousos semanais remunerados. Provimento negado. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 de IRR), da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI- 1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação do art. 4º, § 2º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Ultrapassado o referido limite, é devido como extra o tempo total que exceder à jornada contratual (Súmula n. 366 do TST). Como bem examinado na origem, com base no controle de jornada, o reclamante apontou a existência de minutos residuais no dia 20/09/2021 (ID. 1502bc4), os quais se encontram registrados no cartão de ponto de ID. dc6c8c4, e não foram computados para fins de pagamento ou compensação. Portanto, desincumbiu-se o reclamante de seu encargo probatório (art. 818, I, CLT), impondo-se a manutenção da sentença quanto ao deferimento das diferenças de horas extras. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03 /2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726- 64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do § 1º do art. 71 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Quanto ao intervalo intrajornada, embora pré assinalados os registros, no particular, a testemunha ouvida nos autos declarou que somente conseguiam usufruir da pausa de 15 minutos uma a duas vezes por semana (ID. 2dd4a31 - Pág. 2). Assim, diante da constatação da não concessão do intervalo de quinze minutos, tem-se que, nessas ocasiões, houve a superação da jornada de seis horas diárias, fazendo jus o reclamante à concessão do intervalo intrajornada de uma hora, nos termos da legislação aplicável. Deve ser mantida, portanto, a sentença que deferiu ao reclamante a indenização relativa ao período suprimido do intervalo intrajornada, à base de uma hora diária, excetuando-se dois dias a cada semana laborada, com o acréscimo do adicional legal, sem reflexos, diante da natureza indenizatória. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03 /2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726- 64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Quanto ao(s) tema(s) em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 13 de abril de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho TEMA(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST Verifica-se que, em relação ao(s) tema(s) em que a negativa de seguimento do recurso de revista se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte em incidente de recursos repetitivos, incide a sistemática prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”. A referida disciplina harmoniza-se com o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual, da decisão proferida com fundamento na aplicação de precedente vinculante, caberá agravo interno ao tribunal de origem. Assim, uma vez assentada, no juízo primeiro de admissibilidade, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, a insurgência da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido ao TST. Na hipótese, contudo, a parte interpôs agravo de instrumento. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Não se cogita, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a disciplina normativa é expressa quanto ao recurso cabível, além de se tratar de recursos submetidos a órgãos julgadores distintos, circunstâncias que evidenciam erro grosseiro. No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou em casos análogos (AIRR-0010473-37.2018.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026; AIRR-1000088-30.2024.5.02.0606, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2026; AIRR-0021228-05.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Assim, quanto ao(s) tema(s) alcançado(s) pelo art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, Assim, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO TEMAS REMANESCENTES A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do(s) recurso(s) de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego seguimento ao(s) agravo(s) de instrumento em relação ao(s) tema(s) em que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII e 1.030, § 2º, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Prejudicada a análise da transcendência; e II - nego provimento ao(s) agravo(s) de instrumento quanto ao(s) tema(s) remanescente(s) com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115364009100000201659571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115364009100000201659571?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010819-19.2023.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eb69a55) proferida nos autos do processo 0010819-19.2023.5.03.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010819-19.2023.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. ADVOGADO: Dr. LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO AGRAVADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES ADVOGADO: Dr. RONALDO MARCELO LOBO COELHO GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. CONHECIMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: --- DA (Cód: 98886112 - 13/04/2026) --- RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA ROT 0010819-19.2023.5.03.0054 RECORRENTE: MARCIO ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO GONCALVES E OUTROS (1) ROT 0010819-19.2023.5.03.0054 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: 1. CSN MINERACAO S.A. Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA (MG117075) Recorrido: MARCIO ANTONIO GONCALVES Advogado(s): RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n. º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2025 - Id ece19f8; recurso apresentado em 03/09/2025 - Id 0c8d949). Regular a representação processual (Id 681b22d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 732f456: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 732f456: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4e2e34a,27c2e30: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4fefd3f,2bf0dad ; Condenação no acórdão, id 5c4da1e: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 5c4da1e: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b0960e,71587c4 : R$ 11.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o tema PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXIX, da CR/88 e 11, §3º, CLT Consta do acórdão: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 O reclamante, com base na Lei nº 14.010/2020 e no Decreto Legislativo nº 6/2020, requer que o marco inicial da prescrição seja fixado a partir de 19 /12/2017 (considerando 225 dias de suspensão) e não apenas o quinquídio mais 141 (cento e quarenta e um) dias, como determinado na sentença. Examino. Trata-se de ação ajuizada em 02/08/2023, na qual se discutem direitos derivados do contrato de trabalho vigente no período de 20/08/2015 a 12/04 /2022 (TRCT ID. 193f1ae) com marco inicial da prescrição fixado em 14/03/2018 (sentença - ID. 732f456 - Pág. 3). A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais, nos seguintes termos: "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020"(art. 3º, "caput"). A suspensão dos prazos prescricionais em análise decorre de mandamento legal e geral, portanto, aplica-se no cômputo da prescrição trabalhista. Não podem ser ignorados os empecilhos (inclusive de acesso à assistência/consultoria jurídica) decorrentes do contexto da pandemia mundial, que reverberaram em todas as esferas jurídicas. Revendo posicionamento anterior, passei a adotar o entendimento que emana da atual jurisprudência do TST, no sentido de que o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06 /2020, data da vigência da Lei n. 14.010/2020, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, "caput". Tem-se, portanto, que os prazos ficaram suspensos entre 12/06 /2020 e 30/10/2020, por 141 dias no total. Destarte, nego provimento ao apelo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR- 0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010 /2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, inc. I, da Lei 10.101/2000; 5º, incs. II e XXXVI,e 7º, inc. XI, da CF; 444, 510-A. 510-B, incs. IV e VI, e 818 da CLT; 104, 360, inc. I, 361, do CC O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag- E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação à Lei nº 605/49 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... Por fim, o art. 7º, XV, da Constituição da República e a Lei n. 605/1949 asseguram um descanso semanal, preferencialmente aos domingos, bem como o pagamento em dobro do feriado laborado, quando não concedida uma folga compensatória durante a semana. Esta Turma Recursal considera, conforme entendimento pacificado na OJ 410 da SDI-1 do TST, que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro. O autor, em impugnação aos documentos apresentados com a defesa, apontou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, citando por amostragem os períodos de 20 a 26/07/2021 e de 28/07 a 03/08/2021 (ID. 1502bc4). Ainda que o reclamante tenha desfrutado de folgas em dias posteriores, tais folgas não cumpriram a finalidade prevista em lei para o repouso semanal, um direito assegurado pela Constituição da República, que determina a concessão do descanso dentro do período de sete dias. O direito ao repouso semanal remunerado é irrenunciável, pois o objetivo da norma é resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, limitando a prestação de serviços a, no máximo, seis dias consecutivos sem pausa. Assim, diante da constatação de labor por sete dias consecutivos , o reclamante faz jus à dobra salarial dos repousos semanais remunerados. Provimento negado. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 de IRR), da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI- 1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação do art. 4º, § 2º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Ultrapassado o referido limite, é devido como extra o tempo total que exceder à jornada contratual (Súmula n. 366 do TST). Como bem examinado na origem, com base no controle de jornada, o reclamante apontou a existência de minutos residuais no dia 20/09/2021 (ID. 1502bc4), os quais se encontram registrados no cartão de ponto de ID. dc6c8c4, e não foram computados para fins de pagamento ou compensação. Portanto, desincumbiu-se o reclamante de seu encargo probatório (art. 818, I, CLT), impondo-se a manutenção da sentença quanto ao deferimento das diferenças de horas extras. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03 /2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726- 64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do § 1º do art. 71 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Quanto ao intervalo intrajornada, embora pré assinalados os registros, no particular, a testemunha ouvida nos autos declarou que somente conseguiam usufruir da pausa de 15 minutos uma a duas vezes por semana (ID. 2dd4a31 - Pág. 2). Assim, diante da constatação da não concessão do intervalo de quinze minutos, tem-se que, nessas ocasiões, houve a superação da jornada de seis horas diárias, fazendo jus o reclamante à concessão do intervalo intrajornada de uma hora, nos termos da legislação aplicável. Deve ser mantida, portanto, a sentença que deferiu ao reclamante a indenização relativa ao período suprimido do intervalo intrajornada, à base de uma hora diária, excetuando-se dois dias a cada semana laborada, com o acréscimo do adicional legal, sem reflexos, diante da natureza indenizatória. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03 /2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726- 64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Quanto ao(s) tema(s) em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 13 de abril de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho TEMA(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST Verifica-se que, em relação ao(s) tema(s) em que a negativa de seguimento do recurso de revista se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte em incidente de recursos repetitivos, incide a sistemática prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”. A referida disciplina harmoniza-se com o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual, da decisão proferida com fundamento na aplicação de precedente vinculante, caberá agravo interno ao tribunal de origem. Assim, uma vez assentada, no juízo primeiro de admissibilidade, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, a insurgência da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido ao TST. Na hipótese, contudo, a parte interpôs agravo de instrumento. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Não se cogita, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a disciplina normativa é expressa quanto ao recurso cabível, além de se tratar de recursos submetidos a órgãos julgadores distintos, circunstâncias que evidenciam erro grosseiro. No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou em casos análogos (AIRR-0010473-37.2018.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026; AIRR-1000088-30.2024.5.02.0606, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2026; AIRR-0021228-05.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Assim, quanto ao(s) tema(s) alcançado(s) pelo art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, Assim, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO TEMAS REMANESCENTES A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do(s) recurso(s) de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego seguimento ao(s) agravo(s) de instrumento em relação ao(s) tema(s) em que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII e 1.030, § 2º, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Prejudicada a análise da transcendência; e II - nego provimento ao(s) agravo(s) de instrumento quanto ao(s) tema(s) remanescente(s) com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115364009100000201659571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115364009100000201659571?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANTONIO GONCALVES