Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010819-05.2024.5.03.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA FERNANDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010819-05.2024.5.03.0015, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A determinação de exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, decorrente de autorização para compensação da parcela nos termos da norma coletiva, refere-se à gratificação efetivamente percebida pelo exequente, não alcançando a parcela correspondente à gratificação de função que integra as diferenças salariais deferidas em razão da equiparação salarial. Inexistindo no título executivo determinação nesse sentido, não se admite, em liquidação, a ampliação ou alteração dos critérios nele estabelecidos. Agravo de petição a que se nega provimento. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, bem como da contraminuta. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelo executado, no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010819-05.2024.5.03.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA FERNANDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010819-05.2024.5.03.0015, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A determinação de exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, decorrente de autorização para compensação da parcela nos termos da norma coletiva, refere-se à gratificação efetivamente percebida pelo exequente, não alcançando a parcela correspondente à gratificação de função que integra as diferenças salariais deferidas em razão da equiparação salarial. Inexistindo no título executivo determinação nesse sentido, não se admite, em liquidação, a ampliação ou alteração dos critérios nele estabelecidos. Agravo de petição a que se nega provimento. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, bem como da contraminuta. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelo executado, no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FERREIRA FERNANDES