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0010818-16.2024.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010818-16.2024.5.03.0081 AUTOR: CESAR SMARGIASSI DE MORAIS RÉU: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f1030 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ – MG Termo de audiência relativo ao Processo nº 0010818-16.2024.5.03.0081 Aos 31 de agosto de 2026, às 17h58min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por César Smargiassi de Morais em face de Gigafort Distribuidora de Brinquedos S.A., Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda., JV Locações Ltda., Mastertoys Importer Ltda., João Vicente Dulizia Maciel e João Messias Dulizia. Partes ausentes. RELATÓRIO César Smargiassi de Morais aforou a presente demanda em face de Gigafort Distribuidora de Brinquedos S.A., Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda., JV Locações Ltda., Mastertoys Importer Ltda., João Vicente Dulizia Maciel e João Messias Dulizia, alegando, na inicial, que teria sido contratado, fraudulentamente, como vendedor autônomo, em 01º/06/2007, mediante pagamento de comissões puras, com média mensal de R$ 5.000,00. Sustenta a existência dos requisitos legais para configuração da relação de emprego, requerendo a declaração de vínculo empregatício entre as partes, com anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como a declaração da sua rescisão indireta, mediante pagamento das verbas trabalhistas que ser-lhe-iam devidas, como postulado na inicial. Alternativamente, requer que, na hipótese de reconhecer a existência de contrato de representação comercial, sejam pagas todas as parcelas rescisórias previstas na Lei nº 4.886/65. Atribuiu à causa o valor de R$ 257.826,80. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 27/298). Os reclamados JV Locações Ltda., Mastertoys Importer Ltda. e João Vicente Dulizia Maciel apresentaram defesa escrita, em conjunto, fls. 345/352, alegando serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, negam a existência de vínculo de emprego entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos, em relação a eles. Às fls. 362/399, a segunda ré apresentou defesa escrita, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor; nega a existência de grupo econômico com a primeira reclamada, requerendo a sua exclusão do polo passivo, devido a sua ilegitimidade de parte e, no mérito, nega a existência de vínculo de emprego com o autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 400/490. A primeira reclamada apresentou, às fls. 491/499, defesa escrita, suscitando a prescrição quinquenal, afirmando, em seguida, que o autor lhe prestara serviços na condição de representante comercial autônomo, sendo que encontrar-se-ia registrado no Conselho Regional desde 27/05/1999, negando existência da relação de emprego entre as partes e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou os documentos de fls. 500/523. O sexto réu se defendeu, às fls. 526/548, alegando a incompetência material da Justiça do Trabalho, para julgar causa relacionada à representação comercial; ilegitimidade passiva ad causam, por ser apenas o administrador da primeira ré e, no mérito, nega a existência de relação de emprego entre o autor e a primeira ré, dizendo que realizara o pagamento de todos os direitos que ser-lhe-iam devidos, como representante comercial. Juntou os documentos de fls. 549/558. Recusada a proposta de conciliação (fls. 559/561), fracionou-se a audiência, para que o autor se manifestasse sobre as defesas e documentos apresentados pelos réus. O autor apresentou impugnação às peças defensivas (fls. 564/605), onde foram replicadas todas as argumentações lançadas e mantidos os termos da exordial. Com vistas dos documentos inseridos nas petições de impugnações às defesas, as reclamadas apresentaram manifestações às fls. 608/615 e 616/624, segundo e sexto reclamados respectivamente. Manifestação do autor, às fls. 638/642, requerendo a utilização, como prova emprestada, de cópias de sentenças proferidas por outros Juízos trabalhistas, conforme documentos juntados às fls. 643/700. Na audiência de instrução, cujo termo foi anexado às fls. 701/706, foram inquiridas três testemunhas, sendo duas indicadas pelo autor e uma pela segunda ré, tendo sido concedido prazo para os reclamados se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor. Razões finais escritas, apresentadas pelo reclamante, às fls. 708/713. O reclamado João Messias Dulizia apresentou razões finais, na forma de memoriais, nos termos da petição de fls. 714/726. A segunda ré se manifestou às fls. 727/748, onde discordou do pedido de utilização de provas emprestadas, apresentando, por conseguinte, suas razões finais. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminarmente Incompetência absoluta ratione materiae – parcelas decorrentes do contrato de representação comercial autônoma O reclamante requereu, de forma subsidiária, que, em caso de não reconhecimento do vínculo de emprego, o contrato havido entre as partes seja considerado como de representante comercial, condenando as rés ao pagamento de todas as parcelas rescisórias que ser-lhe-iam devidas, nos termos da Lei nº 4.886/65. O sexto reclamado afirma que esta Justiça Especializada não possuiria competência para apreciação e julgamento de questões controversas, decorrentes do contrato de representação comercial, mas a Justiça Comum, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Contudo, há que se observar que o reclamante pleiteia, a princípio, a declaração de vínculo de emprego e a consequente declaração de que o contrato de representação comercial autônoma havido entre as partes seria nulo. Tendo em vista que já foi declarada pelo STF a competência da Justiça Comum, em relação às matérias atinentes aos contratos de representação comercial autônoma, nos termos do tema 550 de repercussão geral, acaso não venha a ser reconhecido e declarado o vínculo de emprego entre as partes, os pleitos referentes à referida relação com a empresa não serão objeto de análise por este Juízo, por estarem fora, na visão do Pretório Excelso, dos limites traçados no artigo 114 da CF/88. Carência da ação por ilegitimidade passiva “ad causam” Sustentam os reclamados, exceção feita à primeira ré, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, uma vez que nunca foram os empregadores do reclamante. O direito de ação é autônomo, de natureza pública, desvinculado da pretensão material a que se visa proteger. Vale dizer, é uma prerrogativa conferida ao indivíduo, de exigir do Estado, na qualidade de detentor do monopólio da jurisdição, a prolação da sentença correspondente, desde que verificadas as condições da ação, entre elas a legitimidade "ad causam". Esta, por sua vez, é requisito para o julgamento do mérito e não pressuposto para a existência da ação. As condições da ação são aferidas à vista do que o autor formulou na exordial, com abstração da situação de direito material efetivamente existente. Concluo: se inexistente relação jurídica entre o reclamante e os reclamados, haverá improcedência dos pedidos, em relação a estes e não extinção do feito, sem resolução do mérito, por decretação de ilegitimidade passiva. Preliminar que se rejeita. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A segunda reclamada e o sexto réu impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de que ele não comprovara o seu estado de miserabilidade, a justificá-lo. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Assim, uma vez que os reclamados não produziram prova capaz de desconstituir a presunção legal juris tantum acima, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, improcede a impugnação por eles formulada, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Mérito Prescrição quinquenal Arguiu a primeira reclamada a prescrição quinquenal, considerada a data de distribuição deste feito, neste Juízo. Alega o reclamante que não pretenderia, no presente feito, a condenação da reclamada no pagamento de nenhuma parcela anterior a cinco anos do término do contrato, às fls. 564/565. Compulsando-se a inicial, percebe-se que o reclamante pretende, no presente feito, o reconhecimento do vínculo empregatício, a partir de 01º/06/2007, requerendo, em razão disso, com o pagamento das vantagens daí decorrentes. Observa-se, outrossim, que a data da distribuição do presente feito, neste Juízo, foi 25/09/2024. Deste modo, razão assiste à primeira reclamada, reconhecendo este Juízo a prescrição de quaisquer parcelas pretendidas pelo reclamante, relativas ao período anterior à data de 25/09/2019, com espeque no inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88 e no artigo 11, inciso I, da CLT, c/c o disposto no § 3º, do art. 132, do CC, aplicáveis à espécie. Relação de emprego x representação comercial autônoma O reclamante alega que fora contratado pela reclamada em 01º/06/2007, como vendedor, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 01º/04/2024, devido aos descumprimentos contratuais pela primeira reclamada. Sustenta que, apesar de sempre ter laborado na condição de empregado, já que prestara serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação jurídica, tivera que assinar contrato de representação comercial autônoma e proceder ao seu registro junto ao CORE-MG (Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais), com o objetivo de mascarar a relação empregatícia então existente. Afirma, ainda, que, como vendedor, auferiria remuneração mensal média, a base de comissões, no valor de R$ 5.000,00 ao mês. Com base nessa narrativa, pugna pelo reconhecimento e declaração do vínculo empregatício com a reclamada e a sua condenação ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego. As reclamadas, por sua vez, defendem que o autor teria mantido, com a primeira ré, contrato de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886/65. Nesse sentido, negam que o autor teria prestado serviços na condição de empregado, sob o argumento de que ele atuara com plena autonomia, sem qualquer controle ou fiscalização de sua parte, inclusive, sendo que a forma de atuar e organizar sua rotina seria sempre de sua responsabilidade, inexistindo qualquer tipo de subordinação jurídica por parte da ré. Nega, ainda, que teria exigido dele o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, uma vez que, desde 27/05/1999, ele já se encontrava registrado como representante comercial junto ao Conselho profissional. Tênue é a distinção existente entre as figuras do empregado e do representante comercial autônomo, porque os requisitos caracterizadores das duas categorias de trabalhadores, contidos nos artigos 3º da CLT, 710 do Código Civil e 1º da Lei nº 4.886/65, respectivamente, são quase os mesmos, a exceção da pessoalidade e da subordinação jurídica, que surgem como elementos adicionais, em relação à primeira, quando a representação é feita por pessoa natural. Uma vez admitida, pela reclamada, a prestação de serviços pelo autor, presume-se o vínculo de emprego, cabendo à tomadora dos serviços demonstrar a existência dos alegados fatos excetivos do reconhecimento da relação empregatícia (artigo 818, inciso II, da CLT), no caso, a suposta ausência de subordinação jurídica e pessoalidade. No que se refere ao elemento da subordinação jurídica, nos dias atuais, esta se caracteriza mais pela integração do trabalhador no módulo produtivo, do que propriamente pela exteriorização do poder disciplinar ou gerencial. In casu, foram coligidos aos autos os instrumentos contratuais firmados entre o reclamante e a primeira reclamada (fls. 502/507, 508/515 e 516/523), para a contratação de serviços de representação comercial autônoma, devidamente assinados pelo autor, nas datas 10/08/2008, 01º/10/2010 e 01º/02/2019, o que reforça, assim, a tese invocada na defesa. Ainda que referidos documentos não tenham sido assinados pela primeira reclamada, nota-se que o autor, ao assiná-los, tomou ciência da verdadeira relação que haveria entre as partes. É certo, porém, que o Direito do Trabalho tem, entre seus pilares axiológicos, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, em razão do que há que se perquirir os reais fatos ocorridos ao longo da prestação de serviços, independentemente das declarações formais das partes. Investigando-se a realidade laboral do reclamante, a partir da prova oral produzida nos autos, dela se extrai o traço distintivo, propriamente dito, entre a prestação de serviços na condição de empregado e a de representante comercial, qual seja, a subordinação jurídica, existente unicamente na relação de emprego e por meio da qual o trabalhador se compromete a acolher o poder de direção empresarial, no modo de realização do serviço. A testemunha Reginaldo Lopes Gil, apresentada pelo reclamante, informou que, tal como o autor, prestava serviços para a primeira ré, como vendedor externo, sendo ele quem fixava os seus horários de trabalho, sem qualquer influência da empresa, não possuindo jornada de trabalho fixa, mas tendo que realizar pelo menos uma visita mensal a todos os clientes da sua base. Disse, ainda, que seria ele quem definia as rotas que cumpriria a cada dia, bem como as cidades e os clientes que visitaria. Neste sentido, afirmou: “Que o depoente trabalhou para a primeira reclamada por oito anos, até quando a empresa parou em fevereiro de 2024, como vendedor; (…) Que os serviços prestados pelo depoente para a primeira reclamada eram de vendas externas, de segunda a sexta-feira; Que relativamente aos horários de trabalho "era bem flexível, eu impunha o meu horário, a empresa não", não tendo o depoente jornada fixa para cumprir, mas como tinha "o compromisso de vendas" estava bem cedo nos clientes; Que apesar de o reclamante estar sujeito a outra gerência, o depoente acredita que relativamente a ele acontecia o mesmo; (…) que o compromisso que o depoente tinha com a primeira reclamada era de fazer uma visita mensal a todos os clientes da base que ficava por sua conta, mas era o depoente quem definia a rota que cumpriria a cada dia e a cidade com os clientes que visitaria, podendo alterá-la se algum cliente que tivesse interesse em comprar alguma coisa entrasse em contato consigo; (…) Que se o depoente tivesse algum problema de saúde e precisasse ir a um médico ou dentista precisava avisar ao seu gerente, porquê se o depoente ficasse um dia sem mandar pedidos, com certeza no dia seguinte seria cobrado por ele que perguntaria se o depoente não tinha trabalhado no dia anterior; que uma vez o carro do depoente sofreu uma colisão e o depoente ficou sem poder contar com ele por dois dias, tendo de avisar ao seu gerente que estava tentando conseguir um outro carro para poder trabalhar no período; Que haveria a cobrança da parte do gerente pela falta de passar pedidos, mas o depoente não sofreria punição se deixasse de avisar ao seu gerente algum imprevisto como os acima mencionados; Que o depoente tinha metas de vendas para alcançar, as quais eram mensais; Que nunca foi dito para o depoente que por conta do não cumprimento de metas seria dispensado; que se acontecia de não alcançar as metas no fim do mês, o que era dito pelo gerente era "olha o seu ganho depende do seu trabalho, pega firme aí para alcançar as metas, porque você ficou 20%, 30%, abaixo do esperado"; Que o ganho do depoente "e de todos os representantes era em cima das vendas mesmo, não tinha nenhuma ajuda de custo, nenhum benefício"; Que também não havia nenhuma garantia mínima de recebimento se não alcançasse determinado patamar de vendas;” - fls. 702/703. Já a testemunha Júlio César Sacramento Marques, também indicada pelo autor, afirmou o seguinte: “Que o depoente trabalhou para a primeira reclamada desde 2007 até o início do ano passado, como vendedor; (…) Que o reclamante também era vendedor na primeira reclamada; Que a prestação de serviço do depoente ocorria de segunda a sexta-feira; (…) que se em algum dia aparecesse nas vendas de algum vendedor o valor zero, no dia seguinte Edvaldo ligada perguntando por que não tinha sido passado pedido; Que havia épocas em que se conseguia vender mais e outras menos e quando acontecia de o depoente não conseguir fazer nenhuma venda em algum dia, ao ser cobrado por Edvaldo, o depoente respondia que tinha feito as visitas, mas não tinha conseguido fazer vendas, tinha vezes que o depoente visitava alguma empresa, mas não achava o comprador e tinha de voltar depois; Que eram feitas apenas essas cobranças "por que que não vendeu, você foi lá mesmo”, mas não havia punição por não passar vendas; Que o supervisor passava para o depoente a meta mensal a ser alcançada; Que se chegasse ao fim do mês e o depoente não conseguisse bater a meta estabelecida, a cobrança que o supervisor fazia era "vamos bater a meta no mês que vem, senão eu não consigo bater a minha meta geral", mas não havia punição; (…) Que não havia garantia de remuneração mínima se não fosse alcançado determinado patamar de vendas, só recebiam as comissões das vendas que fizessem durante o mês.”. Importante ressaltar que a testemunha trazida pela segunda reclamada, Caroline Marioto Afonso de Lima Luz, que é assistente administrativo financeiro, disse não conhecer o autor e tudo que informou foi relacionado à inexistência de um suposto grupo econômico, nada trazendo de útil acerca da natureza da relação jurídica existente entre ele e a primeira ré. Pelos excertos acima, verifica-se a inexistência de subordinação jurídica entre as partes, tendo as testemunhas indicadas pelo próprio autor informado que, apesar de haver cobranças por parte do supervisor, tanto em relação ao cumprimento de metas, quanto às visitas que seriam realizadas, não havia nenhum tipo de punição. Mesmo se o representante não tivesse realizado nenhum tipo de venda, o único questionamento do supervisor era saber o porquê da não realização delas e se ele teria realmente visitado os clientes, mas mesmo assim, não havia nenhum tipo de punição, o que demonstra que o vendedor poderia procurar quem ele quisesse e no dia e hora que fosse do seu interesse. Não bastasse isso, a ausência de garantia de pagamento de remuneração fixa mínima, conforme informado pelas testemunhas, aproxima-se muito do que difere a situação contratual entre o representante comercial autônomo e o vendedor empregado, sendo tênue a distinção existente entre as duas figuras. O vendedor empregado, neste sentido, normalmente tem um salário fixo, garantia mínima remuneratória, acrescido de comissões decorrentes de suas vendas, que são realizadas dentro de uma determinada carga horária contratada, o que não ocorre com o representante comercial autônomo, que tem sua remuneração atrelada exclusivamente àquilo que produz, possuindo liberdade de organizar o seu próprio horário de trabalho, sem a interferência do contratante representado. Isso, evidentemente, é o que ocorria no caso do autor, já que, mesmo que não houvesse atendimento a nenhum cliente, não havia a garantia de recebimento de nenhuma importância mínima, o que destoa claramente da condição do vendedor empregado, que tem garantida a remuneração mínima mensal. Dessa forma, o reclamante não conseguiu demonstrar os requisitos mínimos do vínculo empregatício, pois não há indícios de subordinação, tampouco de que era fiscalizado, cobrado ou punido por não bater metas estabelecidas pela empresa. O caso é de demonstração de verdadeira autonomia, na prestação laboral do reclamante à primeira reclamada. Isto posto, improcede o pedido de declaração de vínculo de emprego e, em consequência, todos os demais daí decorrentes: a nulidade do contrato de representação comercial autônoma, a anotação do contrato de trabalho, aviso prévio indenizado de 90 dias; gratificações natalinas integrais de 2019 a 2023; gratificação natalina proporcional de 2024; férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; comissões/salário de fevereiro e março de 2024; indenização substitutiva do FGTS aditado da multa resilitória de 40%; multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; reparação por danos morais e fornecimento das guias CD/SD. Litigância de má-fé Não se observa nos autos qualquer comportamento do reclamante, enquadrável nos tipos descritos no artigo 793-B da CLT, o que afasta a pretensão dos reclamados, de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de improcedência, como nos casos dos autos, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Neste caso, o reclamante não logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial. Os pedidos estão devidamente liquidados na exordial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reclamados, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído aos pedidos supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando suspenso o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado o reclamante, uma vez que foi reconhecida a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar eventuais matérias atinentes ao contrato de representação comercial autônoma; rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam dos reclamados e de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, após reconhecer a prescrição quinquenal incidente sobre qualquer verba pretendida pelo reclamante, antecedente à data de 25/09/2019, declaro a inexistência de vínculo de emprego entre as partes e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma da fundamentação retro, que integra a presente decisão, para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.156,53, calculadas sobre R$ 257.826,80, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 01 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO NARANJO ARTIGOS DE EPOCA LTDA - JOAO VICENTE DULIZIA MACIEL - JOAO MESSIAS DULIZIA - GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A - MASTERTOYS IMPORTER LTDA - JV LOCACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010818-16.2024.5.03.0081 AUTOR: CESAR SMARGIASSI DE MORAIS RÉU: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f1030 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ – MG Termo de audiência relativo ao Processo nº 0010818-16.2024.5.03.0081 Aos 31 de agosto de 2026, às 17h58min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por César Smargiassi de Morais em face de Gigafort Distribuidora de Brinquedos S.A., Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda., JV Locações Ltda., Mastertoys Importer Ltda., João Vicente Dulizia Maciel e João Messias Dulizia. Partes ausentes. RELATÓRIO César Smargiassi de Morais aforou a presente demanda em face de Gigafort Distribuidora de Brinquedos S.A., Atacadão Naranjo Artigos de Época Ltda., JV Locações Ltda., Mastertoys Importer Ltda., João Vicente Dulizia Maciel e João Messias Dulizia, alegando, na inicial, que teria sido contratado, fraudulentamente, como vendedor autônomo, em 01º/06/2007, mediante pagamento de comissões puras, com média mensal de R$ 5.000,00. Sustenta a existência dos requisitos legais para configuração da relação de emprego, requerendo a declaração de vínculo empregatício entre as partes, com anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como a declaração da sua rescisão indireta, mediante pagamento das verbas trabalhistas que ser-lhe-iam devidas, como postulado na inicial. Alternativamente, requer que, na hipótese de reconhecer a existência de contrato de representação comercial, sejam pagas todas as parcelas rescisórias previstas na Lei nº 4.886/65. Atribuiu à causa o valor de R$ 257.826,80. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 27/298). Os reclamados JV Locações Ltda., Mastertoys Importer Ltda. e João Vicente Dulizia Maciel apresentaram defesa escrita, em conjunto, fls. 345/352, alegando serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, negam a existência de vínculo de emprego entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos, em relação a eles. Às fls. 362/399, a segunda ré apresentou defesa escrita, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor; nega a existência de grupo econômico com a primeira reclamada, requerendo a sua exclusão do polo passivo, devido a sua ilegitimidade de parte e, no mérito, nega a existência de vínculo de emprego com o autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 400/490. A primeira reclamada apresentou, às fls. 491/499, defesa escrita, suscitando a prescrição quinquenal, afirmando, em seguida, que o autor lhe prestara serviços na condição de representante comercial autônomo, sendo que encontrar-se-ia registrado no Conselho Regional desde 27/05/1999, negando existência da relação de emprego entre as partes e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou os documentos de fls. 500/523. O sexto réu se defendeu, às fls. 526/548, alegando a incompetência material da Justiça do Trabalho, para julgar causa relacionada à representação comercial; ilegitimidade passiva ad causam, por ser apenas o administrador da primeira ré e, no mérito, nega a existência de relação de emprego entre o autor e a primeira ré, dizendo que realizara o pagamento de todos os direitos que ser-lhe-iam devidos, como representante comercial. Juntou os documentos de fls. 549/558. Recusada a proposta de conciliação (fls. 559/561), fracionou-se a audiência, para que o autor se manifestasse sobre as defesas e documentos apresentados pelos réus. O autor apresentou impugnação às peças defensivas (fls. 564/605), onde foram replicadas todas as argumentações lançadas e mantidos os termos da exordial. Com vistas dos documentos inseridos nas petições de impugnações às defesas, as reclamadas apresentaram manifestações às fls. 608/615 e 616/624, segundo e sexto reclamados respectivamente. Manifestação do autor, às fls. 638/642, requerendo a utilização, como prova emprestada, de cópias de sentenças proferidas por outros Juízos trabalhistas, conforme documentos juntados às fls. 643/700. Na audiência de instrução, cujo termo foi anexado às fls. 701/706, foram inquiridas três testemunhas, sendo duas indicadas pelo autor e uma pela segunda ré, tendo sido concedido prazo para os reclamados se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor. Razões finais escritas, apresentadas pelo reclamante, às fls. 708/713. O reclamado João Messias Dulizia apresentou razões finais, na forma de memoriais, nos termos da petição de fls. 714/726. A segunda ré se manifestou às fls. 727/748, onde discordou do pedido de utilização de provas emprestadas, apresentando, por conseguinte, suas razões finais. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminarmente Incompetência absoluta ratione materiae – parcelas decorrentes do contrato de representação comercial autônoma O reclamante requereu, de forma subsidiária, que, em caso de não reconhecimento do vínculo de emprego, o contrato havido entre as partes seja considerado como de representante comercial, condenando as rés ao pagamento de todas as parcelas rescisórias que ser-lhe-iam devidas, nos termos da Lei nº 4.886/65. O sexto reclamado afirma que esta Justiça Especializada não possuiria competência para apreciação e julgamento de questões controversas, decorrentes do contrato de representação comercial, mas a Justiça Comum, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Contudo, há que se observar que o reclamante pleiteia, a princípio, a declaração de vínculo de emprego e a consequente declaração de que o contrato de representação comercial autônoma havido entre as partes seria nulo. Tendo em vista que já foi declarada pelo STF a competência da Justiça Comum, em relação às matérias atinentes aos contratos de representação comercial autônoma, nos termos do tema 550 de repercussão geral, acaso não venha a ser reconhecido e declarado o vínculo de emprego entre as partes, os pleitos referentes à referida relação com a empresa não serão objeto de análise por este Juízo, por estarem fora, na visão do Pretório Excelso, dos limites traçados no artigo 114 da CF/88. Carência da ação por ilegitimidade passiva “ad causam” Sustentam os reclamados, exceção feita à primeira ré, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide, uma vez que nunca foram os empregadores do reclamante. O direito de ação é autônomo, de natureza pública, desvinculado da pretensão material a que se visa proteger. Vale dizer, é uma prerrogativa conferida ao indivíduo, de exigir do Estado, na qualidade de detentor do monopólio da jurisdição, a prolação da sentença correspondente, desde que verificadas as condições da ação, entre elas a legitimidade "ad causam". Esta, por sua vez, é requisito para o julgamento do mérito e não pressuposto para a existência da ação. As condições da ação são aferidas à vista do que o autor formulou na exordial, com abstração da situação de direito material efetivamente existente. Concluo: se inexistente relação jurídica entre o reclamante e os reclamados, haverá improcedência dos pedidos, em relação a estes e não extinção do feito, sem resolução do mérito, por decretação de ilegitimidade passiva. Preliminar que se rejeita. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A segunda reclamada e o sexto réu impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de que ele não comprovara o seu estado de miserabilidade, a justificá-lo. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Assim, uma vez que os reclamados não produziram prova capaz de desconstituir a presunção legal juris tantum acima, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, improcede a impugnação por eles formulada, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Mérito Prescrição quinquenal Arguiu a primeira reclamada a prescrição quinquenal, considerada a data de distribuição deste feito, neste Juízo. Alega o reclamante que não pretenderia, no presente feito, a condenação da reclamada no pagamento de nenhuma parcela anterior a cinco anos do término do contrato, às fls. 564/565. Compulsando-se a inicial, percebe-se que o reclamante pretende, no presente feito, o reconhecimento do vínculo empregatício, a partir de 01º/06/2007, requerendo, em razão disso, com o pagamento das vantagens daí decorrentes. Observa-se, outrossim, que a data da distribuição do presente feito, neste Juízo, foi 25/09/2024. Deste modo, razão assiste à primeira reclamada, reconhecendo este Juízo a prescrição de quaisquer parcelas pretendidas pelo reclamante, relativas ao período anterior à data de 25/09/2019, com espeque no inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88 e no artigo 11, inciso I, da CLT, c/c o disposto no § 3º, do art. 132, do CC, aplicáveis à espécie. Relação de emprego x representação comercial autônoma O reclamante alega que fora contratado pela reclamada em 01º/06/2007, como vendedor, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 01º/04/2024, devido aos descumprimentos contratuais pela primeira reclamada. Sustenta que, apesar de sempre ter laborado na condição de empregado, já que prestara serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação jurídica, tivera que assinar contrato de representação comercial autônoma e proceder ao seu registro junto ao CORE-MG (Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais), com o objetivo de mascarar a relação empregatícia então existente. Afirma, ainda, que, como vendedor, auferiria remuneração mensal média, a base de comissões, no valor de R$ 5.000,00 ao mês. Com base nessa narrativa, pugna pelo reconhecimento e declaração do vínculo empregatício com a reclamada e a sua condenação ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego. As reclamadas, por sua vez, defendem que o autor teria mantido, com a primeira ré, contrato de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886/65. Nesse sentido, negam que o autor teria prestado serviços na condição de empregado, sob o argumento de que ele atuara com plena autonomia, sem qualquer controle ou fiscalização de sua parte, inclusive, sendo que a forma de atuar e organizar sua rotina seria sempre de sua responsabilidade, inexistindo qualquer tipo de subordinação jurídica por parte da ré. Nega, ainda, que teria exigido dele o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, uma vez que, desde 27/05/1999, ele já se encontrava registrado como representante comercial junto ao Conselho profissional. Tênue é a distinção existente entre as figuras do empregado e do representante comercial autônomo, porque os requisitos caracterizadores das duas categorias de trabalhadores, contidos nos artigos 3º da CLT, 710 do Código Civil e 1º da Lei nº 4.886/65, respectivamente, são quase os mesmos, a exceção da pessoalidade e da subordinação jurídica, que surgem como elementos adicionais, em relação à primeira, quando a representação é feita por pessoa natural. Uma vez admitida, pela reclamada, a prestação de serviços pelo autor, presume-se o vínculo de emprego, cabendo à tomadora dos serviços demonstrar a existência dos alegados fatos excetivos do reconhecimento da relação empregatícia (artigo 818, inciso II, da CLT), no caso, a suposta ausência de subordinação jurídica e pessoalidade. No que se refere ao elemento da subordinação jurídica, nos dias atuais, esta se caracteriza mais pela integração do trabalhador no módulo produtivo, do que propriamente pela exteriorização do poder disciplinar ou gerencial. In casu, foram coligidos aos autos os instrumentos contratuais firmados entre o reclamante e a primeira reclamada (fls. 502/507, 508/515 e 516/523), para a contratação de serviços de representação comercial autônoma, devidamente assinados pelo autor, nas datas 10/08/2008, 01º/10/2010 e 01º/02/2019, o que reforça, assim, a tese invocada na defesa. Ainda que referidos documentos não tenham sido assinados pela primeira reclamada, nota-se que o autor, ao assiná-los, tomou ciência da verdadeira relação que haveria entre as partes. É certo, porém, que o Direito do Trabalho tem, entre seus pilares axiológicos, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, em razão do que há que se perquirir os reais fatos ocorridos ao longo da prestação de serviços, independentemente das declarações formais das partes. Investigando-se a realidade laboral do reclamante, a partir da prova oral produzida nos autos, dela se extrai o traço distintivo, propriamente dito, entre a prestação de serviços na condição de empregado e a de representante comercial, qual seja, a subordinação jurídica, existente unicamente na relação de emprego e por meio da qual o trabalhador se compromete a acolher o poder de direção empresarial, no modo de realização do serviço. A testemunha Reginaldo Lopes Gil, apresentada pelo reclamante, informou que, tal como o autor, prestava serviços para a primeira ré, como vendedor externo, sendo ele quem fixava os seus horários de trabalho, sem qualquer influência da empresa, não possuindo jornada de trabalho fixa, mas tendo que realizar pelo menos uma visita mensal a todos os clientes da sua base. Disse, ainda, que seria ele quem definia as rotas que cumpriria a cada dia, bem como as cidades e os clientes que visitaria. Neste sentido, afirmou: “Que o depoente trabalhou para a primeira reclamada por oito anos, até quando a empresa parou em fevereiro de 2024, como vendedor; (…) Que os serviços prestados pelo depoente para a primeira reclamada eram de vendas externas, de segunda a sexta-feira; Que relativamente aos horários de trabalho "era bem flexível, eu impunha o meu horário, a empresa não", não tendo o depoente jornada fixa para cumprir, mas como tinha "o compromisso de vendas" estava bem cedo nos clientes; Que apesar de o reclamante estar sujeito a outra gerência, o depoente acredita que relativamente a ele acontecia o mesmo; (…) que o compromisso que o depoente tinha com a primeira reclamada era de fazer uma visita mensal a todos os clientes da base que ficava por sua conta, mas era o depoente quem definia a rota que cumpriria a cada dia e a cidade com os clientes que visitaria, podendo alterá-la se algum cliente que tivesse interesse em comprar alguma coisa entrasse em contato consigo; (…) Que se o depoente tivesse algum problema de saúde e precisasse ir a um médico ou dentista precisava avisar ao seu gerente, porquê se o depoente ficasse um dia sem mandar pedidos, com certeza no dia seguinte seria cobrado por ele que perguntaria se o depoente não tinha trabalhado no dia anterior; que uma vez o carro do depoente sofreu uma colisão e o depoente ficou sem poder contar com ele por dois dias, tendo de avisar ao seu gerente que estava tentando conseguir um outro carro para poder trabalhar no período; Que haveria a cobrança da parte do gerente pela falta de passar pedidos, mas o depoente não sofreria punição se deixasse de avisar ao seu gerente algum imprevisto como os acima mencionados; Que o depoente tinha metas de vendas para alcançar, as quais eram mensais; Que nunca foi dito para o depoente que por conta do não cumprimento de metas seria dispensado; que se acontecia de não alcançar as metas no fim do mês, o que era dito pelo gerente era "olha o seu ganho depende do seu trabalho, pega firme aí para alcançar as metas, porque você ficou 20%, 30%, abaixo do esperado"; Que o ganho do depoente "e de todos os representantes era em cima das vendas mesmo, não tinha nenhuma ajuda de custo, nenhum benefício"; Que também não havia nenhuma garantia mínima de recebimento se não alcançasse determinado patamar de vendas;” - fls. 702/703. Já a testemunha Júlio César Sacramento Marques, também indicada pelo autor, afirmou o seguinte: “Que o depoente trabalhou para a primeira reclamada desde 2007 até o início do ano passado, como vendedor; (…) Que o reclamante também era vendedor na primeira reclamada; Que a prestação de serviço do depoente ocorria de segunda a sexta-feira; (…) que se em algum dia aparecesse nas vendas de algum vendedor o valor zero, no dia seguinte Edvaldo ligada perguntando por que não tinha sido passado pedido; Que havia épocas em que se conseguia vender mais e outras menos e quando acontecia de o depoente não conseguir fazer nenhuma venda em algum dia, ao ser cobrado por Edvaldo, o depoente respondia que tinha feito as visitas, mas não tinha conseguido fazer vendas, tinha vezes que o depoente visitava alguma empresa, mas não achava o comprador e tinha de voltar depois; Que eram feitas apenas essas cobranças "por que que não vendeu, você foi lá mesmo”, mas não havia punição por não passar vendas; Que o supervisor passava para o depoente a meta mensal a ser alcançada; Que se chegasse ao fim do mês e o depoente não conseguisse bater a meta estabelecida, a cobrança que o supervisor fazia era "vamos bater a meta no mês que vem, senão eu não consigo bater a minha meta geral", mas não havia punição; (…) Que não havia garantia de remuneração mínima se não fosse alcançado determinado patamar de vendas, só recebiam as comissões das vendas que fizessem durante o mês.”. Importante ressaltar que a testemunha trazida pela segunda reclamada, Caroline Marioto Afonso de Lima Luz, que é assistente administrativo financeiro, disse não conhecer o autor e tudo que informou foi relacionado à inexistência de um suposto grupo econômico, nada trazendo de útil acerca da natureza da relação jurídica existente entre ele e a primeira ré. Pelos excertos acima, verifica-se a inexistência de subordinação jurídica entre as partes, tendo as testemunhas indicadas pelo próprio autor informado que, apesar de haver cobranças por parte do supervisor, tanto em relação ao cumprimento de metas, quanto às visitas que seriam realizadas, não havia nenhum tipo de punição. Mesmo se o representante não tivesse realizado nenhum tipo de venda, o único questionamento do supervisor era saber o porquê da não realização delas e se ele teria realmente visitado os clientes, mas mesmo assim, não havia nenhum tipo de punição, o que demonstra que o vendedor poderia procurar quem ele quisesse e no dia e hora que fosse do seu interesse. Não bastasse isso, a ausência de garantia de pagamento de remuneração fixa mínima, conforme informado pelas testemunhas, aproxima-se muito do que difere a situação contratual entre o representante comercial autônomo e o vendedor empregado, sendo tênue a distinção existente entre as duas figuras. O vendedor empregado, neste sentido, normalmente tem um salário fixo, garantia mínima remuneratória, acrescido de comissões decorrentes de suas vendas, que são realizadas dentro de uma determinada carga horária contratada, o que não ocorre com o representante comercial autônomo, que tem sua remuneração atrelada exclusivamente àquilo que produz, possuindo liberdade de organizar o seu próprio horário de trabalho, sem a interferência do contratante representado. Isso, evidentemente, é o que ocorria no caso do autor, já que, mesmo que não houvesse atendimento a nenhum cliente, não havia a garantia de recebimento de nenhuma importância mínima, o que destoa claramente da condição do vendedor empregado, que tem garantida a remuneração mínima mensal. Dessa forma, o reclamante não conseguiu demonstrar os requisitos mínimos do vínculo empregatício, pois não há indícios de subordinação, tampouco de que era fiscalizado, cobrado ou punido por não bater metas estabelecidas pela empresa. O caso é de demonstração de verdadeira autonomia, na prestação laboral do reclamante à primeira reclamada. Isto posto, improcede o pedido de declaração de vínculo de emprego e, em consequência, todos os demais daí decorrentes: a nulidade do contrato de representação comercial autônoma, a anotação do contrato de trabalho, aviso prévio indenizado de 90 dias; gratificações natalinas integrais de 2019 a 2023; gratificação natalina proporcional de 2024; férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; comissões/salário de fevereiro e março de 2024; indenização substitutiva do FGTS aditado da multa resilitória de 40%; multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; reparação por danos morais e fornecimento das guias CD/SD. Litigância de má-fé Não se observa nos autos qualquer comportamento do reclamante, enquadrável nos tipos descritos no artigo 793-B da CLT, o que afasta a pretensão dos reclamados, de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de improcedência, como nos casos dos autos, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Neste caso, o reclamante não logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial. Os pedidos estão devidamente liquidados na exordial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reclamados, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído aos pedidos supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando suspenso o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado o reclamante, uma vez que foi reconhecida a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar eventuais matérias atinentes ao contrato de representação comercial autônoma; rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam dos reclamados e de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, após reconhecer a prescrição quinquenal incidente sobre qualquer verba pretendida pelo reclamante, antecedente à data de 25/09/2019, declaro a inexistência de vínculo de emprego entre as partes e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma da fundamentação retro, que integra a presente decisão, para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.156,53, calculadas sobre R$ 257.826,80, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 01 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESAR SMARGIASSI DE MORAIS

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