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0010818-06.2025.5.03.0073

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010818-06.2025.5.03.0073 AUTOR: MICHELLE CRISPIM DOS SANTOS RÉU: AJC CONSTRUCOES, INSTALACAO E EVENTOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e3c25f proferida nos autos. Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSCITANTE: MICHELLE CRISPIM DOS SANTOS SUSCITADO(S): ALEX LUIS CIPRIANO PEDRO, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEMVINDA e JOSÉ MAURICIO BARALDI JUNIOR MICHELLE CRISPIM DOS SANTOS suscitou o Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada AJC CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÃO E EVENTOS LTDA, requerendo a inclusão dos sócios ALEX LUIS CIPRIANO PEDRO, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEMVINDA e JOSÉ MAURICIO BARALDI JUNIOR no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos (ID. 292f2f5). Instaurado o Incidente, foi concedida a tutela de urgência em relação à empresa suscitada e determinada a sua citação (ID. 2b8ce0a). Citado, o suscitado não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica merece ser conhecido, porquanto próprio e tempestivo. 2. Mérito Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada AJC CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÃO E EVENTOS LTDA., para inclusão de seus sócios ALEX LUIS CIPRIANO PEDRO, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEMVINDA e JOSÉ MAURICIO BARALDI JUNIOR no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos. Com razão. A empresa executada foi intimada para pagamento da execução, mas deixou de quitar o débito. Todas as tentativas de se localizar valores ou bens passíveis de penhora em relação à sociedade foram infrutíferas. Os sócios - suscitados, devidamente citados, não apresentaram defesa em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidindo, portanto, a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC. Considerando que o art. 855-A da CLT determina, para condução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a utilização do regramento dos art. 133 a 137 do CPC/2015, deve ser aplicada ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil: A Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil (CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica Já a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Aplica-se ao presente caso a decisão vinculante proferida no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, tema 23 deste Regional, cujo teor se transcreve com grifos adicionados: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior”. Pelo Princípio da Proteção, aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a priori, o empregado é vulnerável frente ao empregador, assim como o consumidor em relação ao fornecedor, em função de sua relativa desvantagem inicial em um contrato subordinativo. No Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado - Teoria do Risco da Atividade Econômica. É natural que o proprietário se beneficie com o resultado positivo do empreendimento. Portanto, no caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Tal fato deve ser evitado, ante a aplicação da já citada Teoria do Risco da Atividade Econômica. Registre-se que os sócios - suscitados poderiam invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados e bastantes para pagar o débito, porém, não o fez. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15 e art. 28, § 5º, do CDC. São sócios da executada AJC CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÃO E EVENTOS LTDA., conforme documento ID. 9284548: - ALEX LUIS CIPRIANO PEDRO; - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEMVINDA; e - JOSÉ MAURICIO BARALDI JUNIOR. Assim, mantenho a decisão ID. 2b8ce0a que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seus sócios no polo passivo da presente execução. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada AJC CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÃO E EVENTOS LTDA, julgando-o procedente, e determino a inclusão definitiva de seus sócios ALEX LUIS CIPRIANO PEDRO, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BEMVINDA e JOSÉ MAURICIO BARALDI JUNIOR no polo passivo da presente execução, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Do bloqueio realizado no SISBAJUD, vista à parte executada pelo prazo de 05 dias, cientificando-a de que, para oposição de embargos a execução, deverá garanti-la em sua integralidade pelo valor indicado na certidão do bloqueio, ou seja, deverá comprovar o pagamento da diferença, nos termos do art. 884 da CLT. Intime-se o(a) exequente para indicar conta bancária, no prazo de 5 dias, para eventuais transferências de seus créditos. Intimem-se as partes, sendo os suscitados por correspondência. Inexistem custas, por ausência de previsão legal. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CRISPIM DOS SANTOS

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