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0010817-96.2021.5.15.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010817-96.2021.5.15.0050 AUTOR: NILTON MONTEIRO RÉU: ROBERTO HAJIME HIROTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe3e17 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA Prioridade(s): Idoso DESPACHO/OFÍCIO Vistos. 1. Da Regularização Subjetiva do Polo Passivo (Inclusão das Herdeiras) Tendo em vista o falecimento comprovado do executado de cujus ROBERTO HAJIME HIROTA, opera-se a sucessão processual nos exatos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária à execução trabalhista por força do art. 769 da CLT. A representação e legitimidade das herdeiras para figurarem no polo passivo em substituição ao espólio já restaram devidamente reconhecidas e regularizadas em sede de processo piloto análogo (Proc. nº 0010820-51.2021.5.15.0050 - EXE3 de Presidente Prudente). Assim, de forma a manter a necessária unicidade de atos no âmbito deste Regional e resguardar a celeridade, impõe-se o acolhimento do pedido para inclusão das sucessoras no polo passivo da presente execução. 2. Da Penhora no Rosto dos Autos do Inventário Admissível e pertinente o pleito de constrição sobre os direitos hereditários das sucessoras do de cujus. Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora de direito a quinhão ou herança deve ser efetivada no rosto dos autos do processo onde se discute ou se partilha o respectivo patrimônio. Constatada a tramitação de processo de inventário em face dos bens deixados pelo executado falecido (autos nº 1000566-95.2025.8.26.0311, perante a Vara Única do Foro de Junqueirópolis/SP), defiro a expedição de ofício ao juízo cível respectivo para averbação de penhora no rosto daqueles autos até o limite do saldo devedor, que atualizado até 04/09/2026 perfaz a quantia de R$93.877,27 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). 3. Da Reserva de Numerário perante o Processo Conexo nº 0010820-51.2021.5.15.0050 (EXE3) Considerando que tramitam perante este E. Tribunal Regional diversas execuções em face do mesmo devedor em comum, e que nos autos piloto nº 0010820-51.2021.5.15.0050 (em curso perante a EXE3 de Presidente Prudente) já foi realizada a efetiva constrição sobre o imóvel de matrícula nº 57.197 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, revela-se prudente e juridicamente recomendável que o exequente destes autos concorra à satisfação de seu crédito por meio de reserva de numerário a ser deduzido do eventual produto da alienação daquele bem. Por conveniência da unidade de garantias e racionalização dos atos executórios, em atenção ao art. 28 da Lei nº 6.830/80 e aos princípios da economia e celeridade processuais, a presente execução deverá aguardar o desfecho da expropriação judicial do referido imóvel (matrícula nº 57.197) em curso no processo conexo, suspendendo-se temporariamente os atos expropriatórios diretos nesta execução para evitar atos redundantes ou onerosidade excessiva ao espólio devedor. Ante o exposto, nos limites da fundamentação, DETERMINO: 1. Proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo da execução perante o sistema PJe, fazendo constar como sucessoras de Roberto Hajime Hirota as seguintes herdeiras: MÁRCIA NAKAMURA HIROTA (CPF nº 036.007.148-13); INAJARA NAKAMURA HIROTA (CPF nº 357.016.038-65); LIARA NAKAMURA HIROTA (CPF nº 368.279.418-25). 2. Oficie-se, com urgência, ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única do Foro de Junqueirópolis/SP, solicitando-se a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 1000566-95.2025.8.26.0311 de eventuais direitos hereditários, créditos ou bens adjudicados que caibam ou venham a ser partilhados em favor das herdeiras acima especificadas, em substituição ao executado de cujus, até o limite do crédito trabalhista homologado nestes autos, que importa no valor de R$93.877,27 (noventa e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), atualizado até 04/09/2026. Consigno que o(a) advogado(a) da parte interessada fica incumbido(a) de providenciar a impressão deste ofício e apresentá-lo ao douto Juízo Vara Única do Foro de Junqueirópolis/SP. 3. Oficie-se ao Juízo da Coordenadoria de Execução (EXE3 de Presidente Prudente/SP), nos autos da Execução Trabalhista nº 0010820-51.2021.5.15.0050, solicitando-se a reserva de numerário em favor do presente feito, de modo que eventual saldo obtido com o praceamento e alienação do imóvel constrito naquele processo conexo (vaga de garagem, matrícula nº 57.197 do 2º CRI de São Paulo) seja reservado para satisfação do saldo credor aqui verificado, respeitada a preferência e precedência legal dos créditos ali concorrentes. Este despacho, assinado eletronicamente, servirá como Ofício. 4. Cumpridas as diligências supra, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sobrevenha informação oficial da EXE3 acerca do resultado da expropriação judicial do bem imóvel constrito na execução conexa. Deverá o exequente, por meio de seus procuradores, acompanhar ativamente a habilitação do crédito e o respectivo desfecho das ações informadas (inventário e execução na EXE3). Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 (dzp) CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON MONTEIRO

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