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TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0010817-84.2025.5.03.0052 AUTOR: CELIO APARECIDO LOPES DE CARVALHO RÉU: RGE SERVICE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab6bb6 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA A segunda reclamada requer a retificação da razão social para que conste a correta denominação social RGE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Defiro, nos termos do cartão CNP anexado sob o id. 39e36e9, fl. 102. OBSERVE A SECRETARIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art.790, §3o da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Ante o exposto, rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis e hábeis à prova ou não, será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria examinada. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA A parte Autora postulou a inversão do ônus da prova. Contudo, seu requerimento não merece acolhida, pois a distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC e §1º, do art. 818/CLT, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, quando a situação de fato demonstrar a impossibilidade de apresentação da prova. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pela parte Autora, rejeito o requerimento de inversão do ônus probatório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato de trabalho. Alega exposição a ruído e a agentes com resíduos tóxicos, como tinta esmalte, thinner (solvente) e aguarrás (mistura de hidrocarbonetos utilizada na fabricação de tintas), sem o fornecimento dos EPIs necessários. O laudo pericial (ID e11d0ac - fls. 229/255) foi conclusivo: "o Reclamante Não faz jus ao adicional de Insalubridade em qualquer grau, nos moldes previstos na NR 15 e seus anexos uma vez que houve o fornecimento comprovado de EPI’s." (fl. 255). O perito atestou o fornecimento regular de protetor auricular, máscara PFF2 e creme protetivo durante todo o pacto (ID e11d0ac, fl. 22). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 1e7144c), discordando das conclusões, porém não apresentou quesitos complementares. Ressalto que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. Para a hipótese vertente, acolho as conclusões alcançadas no laudo pericial, porquanto decorrem de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. De se considerar, ainda, que foram abordados, pelo perito, aspectos fundamentais ao deslinde da questão. Ademais, trata-se de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, mormente, porque a prova pericial foi clara, coerente e conclusiva, e as conclusões periciais não foram destituídas, em bases técnicas, por nenhum dos litigantes. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como de todos os seus consectários legais e reflexos vindicados. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que, embora contratado como Montador III, passou a exercer cumulativamente as funções de pintor e soldador desde fevereiro de 2025, exigindo conhecimentos técnicos superiores. O contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove variações de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador. Ressalte-se que o ordenamento jurídico nacional não prevê pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. Ocorre acúmulo de função quando o empregado acresce em suas atribuições atividades que não são típicas do trabalho para o qual fora contratado, passando a desempenhá-las sem prejuízo da função para qual fora originariamente admitido. Nesse contexto, para caracterização do acúmulo de função é necessário que fique demonstrado, de forma inequívoca, que houve acréscimo de atribuições incompatíveis com o cargo. A prova pericial registrou que a pintura era eventual (40 minutos a uma hora por ciclo) e a soldagem integrava o processo de montagem (ID e11d0ac, fl. 239). Essas tarefas, executadas dentro da mesma jornada e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configuram acúmulo ensejador de plus salarial, mas sim o exercício do jus variandi patronal, conforme prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Inexistindo cláusula expressa e ausente prova em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o salário a contraprestação ajustada como decorrência dessa obrigação. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial respectivos ao acúmulo de função. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, exige a demonstração de falta grave praticada pelo empregador, de natureza suficientemente relevante para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Nos termos do artigo 818 da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, o autor busca a rescisão indireta do contrato (art. 483, "d", da CLT), fundamentando o pedido na ausência de pagamento de adicional de insalubridade e na exigência de acúmulo de funções (soldador e pintor) sem contraprestação. Afastadas as alegações de falta de EPIs, conforme laudo pericial, bem como acúmulo de função, analisado no tópico anterior, não se vislumbra falta grave patronal (art. 483, "d", CLT). Dessa forma, a ausência de prova de falta grave patronal impede o reconhecimento da rescisão indireta. Por outro lado, o ajuizamento da ação em 07/08/2025, logo após o último dia trabalhado (06/08/2025), elide o alegado abandono de emprego. O fato de o reclamante ter denominado juridicamente sua pretensão como rescisão indireta não impede que o Juízo reconheça a modalidade de extinção contratual efetivamente configurada a partir dos fatos comprovados nos autos. Dessa forma, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante, na modalidade pedido de demissão, em 06/08/2025, último dia trabalhado. Em consequência, são devidas ao reclamante apenas as parcelas próprias dessa modalidade de extinção contratual, não sendo devida a indenização de 40% sobre o FGTS, o aviso-prévio indenizado ou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego: a) Saldo de salário de agosto de 2025 (6 dias); b) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; c) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS eventualmente não recolhido, bem como o incidente sobre as parcelas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada do empregado. Para cômputo das parcelas ora deferidas, deverá ser observada a correta base remuneratória da parte autora. Deverá a ré, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 06/08/2025, sob pena de o fazer a secretaria desta Especializada e aplicação de multa a ser fixada na execução. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O ajuizamento da ação em 07/08/2025, logo após o último dia trabalhado (06/08/2025), requerendo a rescisão indireta, afasta a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Portanto, improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que as reclamadas compõem grupo econômico, possuindo nomes similares, atuando no mesmo ramo e com interesses integrados, o que justificaria a solidariedade. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, sustentando serem empresas distintas, com objetos sociais diversos e estabelecimentos separados. Afirmam que a relação entre elas é estritamente comercial, de prestação de serviços. A análise dos autos revela que ambas as empresas possuem nome fantasia similar ("RGE"), possuem a mesmo ramo de atividade nos cartões CNPJ, “42.92-8-02 - Obras de montagem industrial” (fls. 100 e 102), e o mesmo endereço eletrônico. Adicionalmente, as reclamadas indicam o mesmo e-mail (CLSEGATTO@GMAIL.COM) no cartão CNPJ. Além disso, encontram-se representadas pelo mesmo escritório de advocacia, tendo sido representadas em audiência pelo mesmo advogado. Demais disso, verifica-se que a notificação de abandono de emprego enviada ao reclamante (fls. 115/116) foi expedida de Sertãozinho/SP, localidade em que está sediada a segunda reclamada, RGE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Todos esses fatores demonstram a existência de uma unidade de comando e interesses comuns. Tais elementos superam a mera coordenação, revelando uma estrutura de grupo vertical e horizontal perfeitamente alinhada ao disposto no § 3º do art. 2º da CLT. Logo, reconheço a comunhão de interesses e a existência de grupo econômico entre as rés, que responderão de forma solidária em todas as obrigações, nos moldes do art. 2º, §2º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Acostada a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário e/ou renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse sentido é o entendimento constante do item II da Súmula 368 do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, conforme art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), o que deverá ser comprovado pela juntada do documento comprobatório até o início da liquidação, sob pena de preclusão, em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado, conforme Enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e item VI da Súmula 368 do TST, sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN 1127, ou a que vier a substituí-la). Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do TST. Observar-se-á eventual enquadramento da reclamada nas regras de desoneração da folha de pagamento de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CELIO APARECIDO LOPES DE CARVALHO em face de RGE SERVICE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI e RGE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Declarar a extinção do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, em 06/08/2025;Reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pela configuração de grupo econômico;Condenar as reclamadas a pagarem à parte Reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de agosto de 2025 (6 dias); b) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; c) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS eventualmente não recolhido, bem como o incidente sobre as parcelas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada do empregado. Para cômputo das parcelas ora deferidas, deverá ser observada a correta base remuneratória da parte autora. Deverá a ré, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 06/08/2025, sob pena de o fazer a secretaria desta Especializada e aplicação de multa a ser fixada na execução. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. DC BOM DESPACHO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIO APARECIDO LOPES DE CARVALHO
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0010817-84.2025.5.03.0052 AUTOR: CELIO APARECIDO LOPES DE CARVALHO RÉU: RGE SERVICE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab6bb6 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA A segunda reclamada requer a retificação da razão social para que conste a correta denominação social RGE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Defiro, nos termos do cartão CNP anexado sob o id. 39e36e9, fl. 102. OBSERVE A SECRETARIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art.790, §3o da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Ante o exposto, rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis e hábeis à prova ou não, será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria examinada. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA A parte Autora postulou a inversão do ônus da prova. Contudo, seu requerimento não merece acolhida, pois a distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC e §1º, do art. 818/CLT, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, quando a situação de fato demonstrar a impossibilidade de apresentação da prova. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pela parte Autora, rejeito o requerimento de inversão do ônus probatório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato de trabalho. Alega exposição a ruído e a agentes com resíduos tóxicos, como tinta esmalte, thinner (solvente) e aguarrás (mistura de hidrocarbonetos utilizada na fabricação de tintas), sem o fornecimento dos EPIs necessários. O laudo pericial (ID e11d0ac - fls. 229/255) foi conclusivo: "o Reclamante Não faz jus ao adicional de Insalubridade em qualquer grau, nos moldes previstos na NR 15 e seus anexos uma vez que houve o fornecimento comprovado de EPI’s." (fl. 255). O perito atestou o fornecimento regular de protetor auricular, máscara PFF2 e creme protetivo durante todo o pacto (ID e11d0ac, fl. 22). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 1e7144c), discordando das conclusões, porém não apresentou quesitos complementares. Ressalto que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), no Processo do Trabalho, mister se faz também considerar a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á mediante perícia, o que caracteriza a matéria em tela como eminentemente técnica. Para a hipótese vertente, acolho as conclusões alcançadas no laudo pericial, porquanto decorrem de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. De se considerar, ainda, que foram abordados, pelo perito, aspectos fundamentais ao deslinde da questão. Ademais, trata-se de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, mormente, porque a prova pericial foi clara, coerente e conclusiva, e as conclusões periciais não foram destituídas, em bases técnicas, por nenhum dos litigantes. Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como de todos os seus consectários legais e reflexos vindicados. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que, embora contratado como Montador III, passou a exercer cumulativamente as funções de pintor e soldador desde fevereiro de 2025, exigindo conhecimentos técnicos superiores. O contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove variações de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador. Ressalte-se que o ordenamento jurídico nacional não prevê pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. Ocorre acúmulo de função quando o empregado acresce em suas atribuições atividades que não são típicas do trabalho para o qual fora contratado, passando a desempenhá-las sem prejuízo da função para qual fora originariamente admitido. Nesse contexto, para caracterização do acúmulo de função é necessário que fique demonstrado, de forma inequívoca, que houve acréscimo de atribuições incompatíveis com o cargo. A prova pericial registrou que a pintura era eventual (40 minutos a uma hora por ciclo) e a soldagem integrava o processo de montagem (ID e11d0ac, fl. 239). Essas tarefas, executadas dentro da mesma jornada e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configuram acúmulo ensejador de plus salarial, mas sim o exercício do jus variandi patronal, conforme prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Inexistindo cláusula expressa e ausente prova em contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o salário a contraprestação ajustada como decorrência dessa obrigação. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial respectivos ao acúmulo de função. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, exige a demonstração de falta grave praticada pelo empregador, de natureza suficientemente relevante para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Nos termos do artigo 818 da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, o autor busca a rescisão indireta do contrato (art. 483, "d", da CLT), fundamentando o pedido na ausência de pagamento de adicional de insalubridade e na exigência de acúmulo de funções (soldador e pintor) sem contraprestação. Afastadas as alegações de falta de EPIs, conforme laudo pericial, bem como acúmulo de função, analisado no tópico anterior, não se vislumbra falta grave patronal (art. 483, "d", CLT). Dessa forma, a ausência de prova de falta grave patronal impede o reconhecimento da rescisão indireta. Por outro lado, o ajuizamento da ação em 07/08/2025, logo após o último dia trabalhado (06/08/2025), elide o alegado abandono de emprego. O fato de o reclamante ter denominado juridicamente sua pretensão como rescisão indireta não impede que o Juízo reconheça a modalidade de extinção contratual efetivamente configurada a partir dos fatos comprovados nos autos. Dessa forma, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do reclamante, na modalidade pedido de demissão, em 06/08/2025, último dia trabalhado. Em consequência, são devidas ao reclamante apenas as parcelas próprias dessa modalidade de extinção contratual, não sendo devida a indenização de 40% sobre o FGTS, o aviso-prévio indenizado ou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego: a) Saldo de salário de agosto de 2025 (6 dias); b) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; c) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS eventualmente não recolhido, bem como o incidente sobre as parcelas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada do empregado. Para cômputo das parcelas ora deferidas, deverá ser observada a correta base remuneratória da parte autora. Deverá a ré, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 06/08/2025, sob pena de o fazer a secretaria desta Especializada e aplicação de multa a ser fixada na execução. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O ajuizamento da ação em 07/08/2025, logo após o último dia trabalhado (06/08/2025), requerendo a rescisão indireta, afasta a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Portanto, improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que as reclamadas compõem grupo econômico, possuindo nomes similares, atuando no mesmo ramo e com interesses integrados, o que justificaria a solidariedade. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, sustentando serem empresas distintas, com objetos sociais diversos e estabelecimentos separados. Afirmam que a relação entre elas é estritamente comercial, de prestação de serviços. A análise dos autos revela que ambas as empresas possuem nome fantasia similar ("RGE"), possuem a mesmo ramo de atividade nos cartões CNPJ, “42.92-8-02 - Obras de montagem industrial” (fls. 100 e 102), e o mesmo endereço eletrônico. Adicionalmente, as reclamadas indicam o mesmo e-mail (CLSEGATTO@GMAIL.COM) no cartão CNPJ. Além disso, encontram-se representadas pelo mesmo escritório de advocacia, tendo sido representadas em audiência pelo mesmo advogado. Demais disso, verifica-se que a notificação de abandono de emprego enviada ao reclamante (fls. 115/116) foi expedida de Sertãozinho/SP, localidade em que está sediada a segunda reclamada, RGE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Todos esses fatores demonstram a existência de uma unidade de comando e interesses comuns. Tais elementos superam a mera coordenação, revelando uma estrutura de grupo vertical e horizontal perfeitamente alinhada ao disposto no § 3º do art. 2º da CLT. Logo, reconheço a comunhão de interesses e a existência de grupo econômico entre as rés, que responderão de forma solidária em todas as obrigações, nos moldes do art. 2º, §2º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Acostada a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário e/ou renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse sentido é o entendimento constante do item II da Súmula 368 do TST. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, conforme art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), o que deverá ser comprovado pela juntada do documento comprobatório até o início da liquidação, sob pena de preclusão, em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado. Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado, conforme Enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e item VI da Súmula 368 do TST, sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN 1127, ou a que vier a substituí-la). Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do TST. Observar-se-á eventual enquadramento da reclamada nas regras de desoneração da folha de pagamento de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CELIO APARECIDO LOPES DE CARVALHO em face de RGE SERVICE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI e RGE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: Declarar a extinção do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, em 06/08/2025;Reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas pela configuração de grupo econômico;Condenar as reclamadas a pagarem à parte Reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de agosto de 2025 (6 dias); b) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; c) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) FGTS eventualmente não recolhido, bem como o incidente sobre as parcelas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada do empregado. Para cômputo das parcelas ora deferidas, deverá ser observada a correta base remuneratória da parte autora. Deverá a ré, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 06/08/2025, sob pena de o fazer a secretaria desta Especializada e aplicação de multa a ser fixada na execução. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. DC BOM DESPACHO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RGE SERVICE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - RGE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI
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