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0010817-77.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010817-77.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA SANTANA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO - CE48472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 29/10/2024 (id. 154810959). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 179344301. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) REFERE DORES NO CORPO TODO HÁ ANOS, PRINCIPALMENTE NA COLUNA CERVICAL, LOMBAR E OMBROS JUNTAMENTE COM ANSIEDADE. REFERE QUE MORA SOZINHA E QUE FAZ AS TAREFAS DOMÉSTICAS. NEGA OUTRAS QUEIXAS. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de CID10 F 41.1 (ANSIEDADE GENERALIZADA), M 15.0 (OSTEOARTROSE PRIMÁRIA GENERALIZADA), M 51.1 (TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA), M 54.5 (DOR LOMBAR BAIXA), M 47 (ESPONDILOSE), M 17 (GONARTROSE - ARTROSE DO JOELHO), M 77.3 (ESPORÃO DO CALCÂNEO), M 19.0 (ARTROSE PRIMÁRA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES), M 41.9 (ESCOLIOSE NÃO ESPECIFICADA), M 54 (DORSALGIA), M 54.9 (DORSALGIA NÃO ESPECIFICADA), M 54.2 (CERVICALGIA), M 72.2 (FIBROMATOSE DA FÁSCIA PLANTAR) E M 79.7 (FIBROMIALGIA) (id. 179344301, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) APRESENTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que a periciada já recebeu benefício previdenciário por tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 29/10/2024, conforme parecer do perito oficial (id. 179344301). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 184079002), ao argumento de que a documentação médica apresentada é dissonante da conclusão do jusperito, já que atesta a inaptidão do autor para o trabalho habitual, e que a perícia foi superficial. No caso em apreço, o perito elaborou o laudo com todo o rigor técnico, listou todos os laudos, atestados e/ou exames apresentados pela promovente, fazendo o cotejo destes com o exame pericial e a abordagem técnica pertinente, de modo que não vejo razão para afastar as conclusões periciais, nem para determinar a feitura de novo laudo pericial. Além disso, o laudo está completo, fundamentado e coerente, demonstrando que o médico, quando da realização da perícia médica, examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, com diagnóstico da doença alegada na petição inicial, objeto nos presentes autos, conforme documentos médicos citados pelo perito no item 3.2 do laudo. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio-acidente, uma vez que o(a) douto(a) perito(a) não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo). 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.

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