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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010817-69.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL AGRAVADO: THIAGO DE CAMARGO CARVALHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d159fed) proferida nos autos do processo 0010817-69.2024.5.15.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010817-69.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: THIAGO DE CAMARGO CARVALHO ADVOGADA: Dra. LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA AGRAVADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/09/2025 - Id edc2643; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 85c470a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3937b29: R$30.000,00; Custas fixadas, id 3937b29: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d67b3c: R$6.567,00; Custas pagas no RO: id 6d67b3c; Condenação no acórdão, id 12aa1c3: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 12aa1c3: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1378e3d: R$11.717,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS Quanto a abrangência da responsabilidade subsidiária, inclusive verbas rescisórias, verbas previstas em normas coletivas, FGTS + 40%, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere à supressão do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por outro lado, o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256- 92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14 /04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Neste aspecto, é inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521314400000201202058. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521314400000201202058?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE CAMARGO CARVALHO
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010817-69.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL AGRAVADO: THIAGO DE CAMARGO CARVALHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d159fed) proferida nos autos do processo 0010817-69.2024.5.15.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010817-69.2024.5.15.0025 AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: THIAGO DE CAMARGO CARVALHO ADVOGADA: Dra. LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA AGRAVADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/09/2025 - Id edc2643; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 85c470a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3937b29: R$30.000,00; Custas fixadas, id 3937b29: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d67b3c: R$6.567,00; Custas pagas no RO: id 6d67b3c; Condenação no acórdão, id 12aa1c3: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 12aa1c3: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1378e3d: R$11.717,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS Quanto a abrangência da responsabilidade subsidiária, inclusive verbas rescisórias, verbas previstas em normas coletivas, FGTS + 40%, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere à supressão do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por outro lado, o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256- 92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14 /04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Neste aspecto, é inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521314400000201202058. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521314400000201202058?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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