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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0010817-64.2024.5.18.0129 AUTOR: HTVGJ (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: CARGILL BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf94a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos em epígrafe. Trata-se de Reclamações Trabalhistas ajuizadas, respectivamente, por HEMILY TEODORO VIEIRA GENESS DE JESUS (menor impúbere) e HELENA TEODORO VIEIRA GENESS SAMPAIO (menor impúbere), devidamente representadas, nos autos do processo nº 0010817-64.2024.5.18.0129, e por ELOISA VIEIRA GENESS (maior e plenamente capaz), nos autos do processo nº 0000058-70.2026.5.18.0129, em face de CARGILL BIOENERGIA LTDA., todas patrocinadas pelo advogado Dr. RODRIGO MARTINS DA SILVA, OAB/GO nº 34.413. Em sessão conciliatória conjunta realizada perante a 2ª Instância deste Egrégio Tribunal foi celebrada e formalmente homologada a transação judicial global que abrange ambos os feitos, totalizando a importância pecuniária bruta e definitiva de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais). Intimada para adimplemento da obrigação líquida e certa, a reclamada comprovou tempestivamente nos autos o recolhimento integral da quantia de R$ 1.650.000,00 mediante guia de depósito judicial vinculado a este Juízo. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com efeitos extensivos ao processo 0000058-70.2026.5.18.0129. Não há contribuições previdenciárias a recolher, tendo em vista a natureza indenizatória do acordo. Da análise do termo homologado, observa-se que o acordo entabulado discriminou da seguinte forma a destinação das importâncias acordadas: a) Nos autos do processo nº 0000058-70.2026.5.18.0129 (Autora: Eloisa Vieira Geness), restou ajustado o valor global de R$ 715.000,00, composto de R$ 650.000,00 a título de verba indenizatória principal e R$ 65.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada (10% sobre o montante indenizatório); b) Nos autos do processo nº 0010817-64.2024.5.18.0129 (Autoras menores: Helena e Hemily), restou fixado o valor global de R$ 935.000,00, correspondente a R$ 200.000,00 destinados à menor Helena Teodoro Vieira Geness Sampaio, R$ 650.000,00 destinados à menor Hemily Teodoro Vieira Geness de Jesus, e R$ 85.000,00 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada (10% sobre o montante indenizatório total das menores). Portanto, no presente acordo, foram livremente pactuados e adimplidos pela ré os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito indenizatório, totalizando R$ 150.000,00 (sendo R$ 65.000,00 no feito nº 0000058-70.2026.5.18.0129 e R$ 85.000,00 no feito nº 0010817-64.2024.5.18.0129) Importa destacar que o acordo homologado previu, ainda, no item 1.3 a dedução dos valores relativos aos honorários contratuais no importe de 30% sobre o proveito econômicos das contratantes. Nesse contexto, os honorários contratuais perfazem o total de R$ 450.000,00 (sendo R$ 195.000,00 sobre o proveito da reclamante Eloisa Vieira Geness; R$ 60.000,00 sobre o proveito da reclamante Helena T. V. G. Sampaio e R$ 195.000,00 sobre o proveito da reclamante Hemily T. V. G. de Jesus). Constata-se que a representação processual das autoras menores não informou, até a presente data, os dados bancários relativos às contas poupança vinculadas em nome de cada uma das menores. Sendo assim, intimem-se as reclamantes Hemily Teodoro Vieira Geness de Jesus e Helena Teodoro Vieira Geness Sampaio, por sua representante legal, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados das contas poupança de titularidade exclusiva de cada menor, conforme expressamente pactuado no item correspondente do acordo de Id 5747ec7. Apresentados os dados das contas, liberem-se os valores líquidos devidos às reclamantes, após a dedução dos honorários contratuais, Hemily (R$ 455.000,00) e Helena (R$ 140.000,00), bem como os honorários sucumbenciais (R$ 85.000,00) e contratuais ao procurador (R$ 255.000,00). Liberem-se os valores devidos à reclamante Eloisa Vieira Geness (R$ 455.000,00), bem como ao patrono (honorários sucumbenciais (R$ 65.000,00) e contratuais R$ 195.000,00, observando a conta indicada no item 1.4 do termo de acordo. Por fim, verifico que há na conta judicial 0954.042.01529122-0 um depósito de R$ 1.500,00 efetuado pela reclamada no dia 23/09/2024. Noto, ainda, que o valor de R$1.500,00 devidos a título de honorários periciais já foi devidamente pago à perita, conforme recibo de Id 549fbba. Desse modo, devolva-se o valor de R$ 1.500,00 e suas atualizações à reclamada, observando o art. 241 do PGC. Inexistindo pendências e estando a conta zerada, arquivem-se os presentes autos, bem como o 0000058-70.2026.5.18.0129, com as cautelas de praxe. Esta Sentença publicada no DEJT vale como intimação dccbp MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- H.T.V.G.S.
- H.T.V.G.D.J.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0010817-64.2024.5.18.0129 AUTOR: HTVGJ (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RÉU: CARGILL BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf94a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos em epígrafe. Trata-se de Reclamações Trabalhistas ajuizadas, respectivamente, por HEMILY TEODORO VIEIRA GENESS DE JESUS (menor impúbere) e HELENA TEODORO VIEIRA GENESS SAMPAIO (menor impúbere), devidamente representadas, nos autos do processo nº 0010817-64.2024.5.18.0129, e por ELOISA VIEIRA GENESS (maior e plenamente capaz), nos autos do processo nº 0000058-70.2026.5.18.0129, em face de CARGILL BIOENERGIA LTDA., todas patrocinadas pelo advogado Dr. RODRIGO MARTINS DA SILVA, OAB/GO nº 34.413. Em sessão conciliatória conjunta realizada perante a 2ª Instância deste Egrégio Tribunal foi celebrada e formalmente homologada a transação judicial global que abrange ambos os feitos, totalizando a importância pecuniária bruta e definitiva de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais). Intimada para adimplemento da obrigação líquida e certa, a reclamada comprovou tempestivamente nos autos o recolhimento integral da quantia de R$ 1.650.000,00 mediante guia de depósito judicial vinculado a este Juízo. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com efeitos extensivos ao processo 0000058-70.2026.5.18.0129. Não há contribuições previdenciárias a recolher, tendo em vista a natureza indenizatória do acordo. Da análise do termo homologado, observa-se que o acordo entabulado discriminou da seguinte forma a destinação das importâncias acordadas: a) Nos autos do processo nº 0000058-70.2026.5.18.0129 (Autora: Eloisa Vieira Geness), restou ajustado o valor global de R$ 715.000,00, composto de R$ 650.000,00 a título de verba indenizatória principal e R$ 65.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada (10% sobre o montante indenizatório); b) Nos autos do processo nº 0010817-64.2024.5.18.0129 (Autoras menores: Helena e Hemily), restou fixado o valor global de R$ 935.000,00, correspondente a R$ 200.000,00 destinados à menor Helena Teodoro Vieira Geness Sampaio, R$ 650.000,00 destinados à menor Hemily Teodoro Vieira Geness de Jesus, e R$ 85.000,00 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada (10% sobre o montante indenizatório total das menores). Portanto, no presente acordo, foram livremente pactuados e adimplidos pela ré os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito indenizatório, totalizando R$ 150.000,00 (sendo R$ 65.000,00 no feito nº 0000058-70.2026.5.18.0129 e R$ 85.000,00 no feito nº 0010817-64.2024.5.18.0129) Importa destacar que o acordo homologado previu, ainda, no item 1.3 a dedução dos valores relativos aos honorários contratuais no importe de 30% sobre o proveito econômicos das contratantes. Nesse contexto, os honorários contratuais perfazem o total de R$ 450.000,00 (sendo R$ 195.000,00 sobre o proveito da reclamante Eloisa Vieira Geness; R$ 60.000,00 sobre o proveito da reclamante Helena T. V. G. Sampaio e R$ 195.000,00 sobre o proveito da reclamante Hemily T. V. G. de Jesus). Constata-se que a representação processual das autoras menores não informou, até a presente data, os dados bancários relativos às contas poupança vinculadas em nome de cada uma das menores. Sendo assim, intimem-se as reclamantes Hemily Teodoro Vieira Geness de Jesus e Helena Teodoro Vieira Geness Sampaio, por sua representante legal, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados das contas poupança de titularidade exclusiva de cada menor, conforme expressamente pactuado no item correspondente do acordo de Id 5747ec7. Apresentados os dados das contas, liberem-se os valores líquidos devidos às reclamantes, após a dedução dos honorários contratuais, Hemily (R$ 455.000,00) e Helena (R$ 140.000,00), bem como os honorários sucumbenciais (R$ 85.000,00) e contratuais ao procurador (R$ 255.000,00). Liberem-se os valores devidos à reclamante Eloisa Vieira Geness (R$ 455.000,00), bem como ao patrono (honorários sucumbenciais (R$ 65.000,00) e contratuais R$ 195.000,00, observando a conta indicada no item 1.4 do termo de acordo. Por fim, verifico que há na conta judicial 0954.042.01529122-0 um depósito de R$ 1.500,00 efetuado pela reclamada no dia 23/09/2024. Noto, ainda, que o valor de R$1.500,00 devidos a título de honorários periciais já foi devidamente pago à perita, conforme recibo de Id 549fbba. Desse modo, devolva-se o valor de R$ 1.500,00 e suas atualizações à reclamada, observando o art. 241 do PGC. Inexistindo pendências e estando a conta zerada, arquivem-se os presentes autos, bem como o 0000058-70.2026.5.18.0129, com as cautelas de praxe. Esta Sentença publicada no DEJT vale como intimação dccbp MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL BIOENERGIA LTDA.