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0010817-61.2026.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010817-61.2026.5.03.0113 AUTOR: NICOLY GABRIELLE CARDOSO DOS SANTOS RÉU: DAB SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb5cea proferida nos autos. SENTENÇA Dispenso o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. PRELIMINARES DE INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Da leitura da exordial, constata-se com clareza que a autora sustenta a invalidade do pedido de demissão e pretende sua conversão em dispensa sem justa causa, em razão da estabilidade gestacional alegadamente existente. A partir dessa premissa jurídica, formula pedidos de verbas rescisórias compatíveis com a modalidade rescisória que entende aplicável, bem como das parcelas decorrentes do período estabilitário que afirma ter sido indevidamente suprimido. Também se mostra perfeitamente inteligível a pretensão de recebimento de aviso-prévio e das repercussões correlatas em décimo terceiro salário e férias proporcionais, assim como o pleito de pagamento das parcelas relacionadas ao período estabilitário, inclusive depósitos do FGTS indenização compensatória de 40%. De igual modo, a leitura sistemática da petição inicial permite compreender que o pedido de retificação da CTPS Digital, do eSocial e dos demais registros trabalhistas decorre da tese de nulidade do pedido de demissão e visa refletir os efeitos jurídicos do período estabilitário cuja projeção pretende ver reconhecida judicialmente. Quanto ao somatório dos valores dos pedidos, eventual inconsistência entre os valores indicados no rol e o valor atribuído à causa resulta de mero erro material, notadamente quando o somatório de tais pedidos resulta em valor apropriado ao rito sumaríssimo, como no caso. Eventuais controvérsias acerca da procedência dos pedidos formulados, da extensão das parcelas postuladas, da existência de duplicidade entre rubricas ou mesmo da procedência das pretensões deduzidas constituem questões afetas ao mérito da demanda, a serem examinadas quando da apreciação dos pedidos, não configurando vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Ademais, o exercício pleno do contraditório pelas reclamadas demonstra que a pretensão deduzida foi devidamente compreendida, circunstância incompatível com o alegado vício processual. Rejeito as preliminares de inépcia. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação ao segundo réu, a legitimidade passiva decorre da circunstância de ele haver sido indicado, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável solidário ou subsidiário, que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. A responsabilidade ou não do segundo acionado pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar. ESTABILIDADE DA GESTANTE A documentação anexada ao feito (ID 45ac223 e cff9c63), não desconstituída por prova em sentido contrário, comprova que, no momento do pedido de demissão, a autora estava grávida. No julgamento do RR 0000427-27.2024.5.12.0024, o colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (destaquei) Este Magistrado vinha julgando improcedentes demandas como a presente, por entender que o art. 500 da CLT não se aplicaria ao pedido de demissão da empregada gestante, mas, por disciplina judiciária, tratando-se de tese de observância obrigatória, deve aplicar o entendimento vinculante do colendo TST acima transcrito. Outrossim, nos fundamentos da decisão constou a aplicabilidade do art. 500 da CLT ainda que o estado gravídico seja desconhecido no momento da demissão: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” (destaquei) Neste contexto, considerando a tese de observância obrigatória firmada pelo colendo TST, à qual adiro por disciplina judiciária, afigura-se nulo o pedido de demissão formulado pela reclamante, eis que não houve assistência do sindicato profissional ou de autoridade legal competente. Ante o exposto, devem ser garantidas à autora as verbas próprias à rescisão sem justa causa, bem como indenização correspondente ao período estabilitário. Portanto, bem como considerando que a estabilidade provisória da autora finalizará em 29/11/2026 (ID 45ac223), condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização do período estabilitário correspondente aos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 28/10/2025 (ID 7d79142) até a data de término da estabilidade (29/11/2026). Ainda que o contrato de trabalho da autora haja sido celebrado na modalidade de contrato por prazo determinado, é devido à reclamante o aviso prévio indenizado, considerando que, uma vez observado o período estabilitário, o contrato por prazo determinado teria se transmudado, ao final do período da estabilidade, em contrato por prazo indeterminado, com todas as regras consequentes a tal modalidade contratual (prazo indeterminado). Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias (limites do pedido) e suas repercussões em FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3. Igualmente defiro à autora a multa rescisória de 40% sobre o FGTS do período contratual (a multa de 40% do período estabilitário já foi acima deferida, não sendo devido aqui novo deferimento, sob pena de bis in idem), diante da conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Não há que determinar a retificação da CTPS obreira, pois não houve reintegração da reclamante, mas sim indenização do período de estabilidade. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não houve sucessão trabalhista, pois não comprovado que a segunda reclamada assumiu o contrato de trabalho da autora. Por outro lado, ficou demonstrado que as duas primeiras rés integram o mesmo grupo econômico. Com efeito, as referidas reclamadas se fizeram representar pelos mesmos advogados e preposto, além de apresentarem defesa conjunta. Ademais, possuem sócio-administrador em comum (JOSE LUIZ GONZAGA BLECK JUNIOR), endereços bastante próximos, variando apenas a sala em que estão alocadas, bem como objetos sociais complementares. Assim, verifica-se que as mencionadas reclamadas atuam de forma coordenada e possuem interesse integrado, configurando grupo econômico para fins trabalhistas, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária pelas obrigações de fazer e pagar estipuladas nesta sentença, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Havendo sido negada a prestação de serviços em prol da terceira reclamada, incumbia à reclamante o ônus de prova a prestação de serviços a essa ré, na forma do art. 818, I, da CLT, por tratar-se de fato constitutivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, não se podendo presumir tal prestação em razão de haver contrato de prestação de serviços entre as rés, ou de o centro de custo ser EUROVILLE BMW (ID f9bd7e5), porquanto existe mais de uma Euroville, e a autora não provou haver prestado serviços especificamente em prol da terceira ré. Pedido improcedente. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de verbas porventura quitadas a idêntico título das deferidas, desde que documentalmente comprovado nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Assim, serão aplicáveis os critérios da Lei n. 14.905/2024, eis que já vigente quando da admissão da autora. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto nº 3.000/99, a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, as Leis nºs 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do C. TST. As duas primeiras rés deverão comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda eventualmente devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita observância à legislação de regência, devendo ser observado que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da C. SDI-I do TST. A reclamante, por sua vez, também figura como contribuinte, nos termos da legislação tributária aplicável, não havendo falar em sua isenção quanto aos recolhimentos que lhe competem. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira (id. dfb86d3), não desconstituída por prova em sentido contrário. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é o necessário para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno as duas primeiras reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor da reclamante na liquidação da sentença. Indevidos honorários de sucumbência em desfavor da autora, na forma da tese vinculante firmada no tema 242 do colendo TST. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por NICOLY GABRIELLE CARDOSO DOS SANTOS em face de DAB SOLUCOES LTDA, BLECK FACILITIES LTDA e EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para reconhecer a invalidade do pedido de demissão formulado pela reclamante e condenar as duas primeiras reclamadas solidariamente ao pagamento de: - indenização do período estabilitário correspondente aos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 28/10/2025 (ID 7d79142) até a data de término da estabilidade (29/11/2026); - aviso prévio indenizado de 30 dias (limites do pedido) e suas repercussões em FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3; - multa rescisória de 40% sobre o FGTS do período contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de responsabilização da terceira reclamada. Liquidação por cálculos. Autoriza-se a dedução de verbas porventura quitadas a idêntico título das deferidas, desde que documentalmente comprovado nos autos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial: repercussão do aviso indenizado em 13º salário. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no valor provisório de R$600,00, fixadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLY GABRIELLE CARDOSO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010817-61.2026.5.03.0113 AUTOR: NICOLY GABRIELLE CARDOSO DOS SANTOS RÉU: DAB SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb5cea proferida nos autos. SENTENÇA Dispenso o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. PRELIMINARES DE INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Da leitura da exordial, constata-se com clareza que a autora sustenta a invalidade do pedido de demissão e pretende sua conversão em dispensa sem justa causa, em razão da estabilidade gestacional alegadamente existente. A partir dessa premissa jurídica, formula pedidos de verbas rescisórias compatíveis com a modalidade rescisória que entende aplicável, bem como das parcelas decorrentes do período estabilitário que afirma ter sido indevidamente suprimido. Também se mostra perfeitamente inteligível a pretensão de recebimento de aviso-prévio e das repercussões correlatas em décimo terceiro salário e férias proporcionais, assim como o pleito de pagamento das parcelas relacionadas ao período estabilitário, inclusive depósitos do FGTS indenização compensatória de 40%. De igual modo, a leitura sistemática da petição inicial permite compreender que o pedido de retificação da CTPS Digital, do eSocial e dos demais registros trabalhistas decorre da tese de nulidade do pedido de demissão e visa refletir os efeitos jurídicos do período estabilitário cuja projeção pretende ver reconhecida judicialmente. Quanto ao somatório dos valores dos pedidos, eventual inconsistência entre os valores indicados no rol e o valor atribuído à causa resulta de mero erro material, notadamente quando o somatório de tais pedidos resulta em valor apropriado ao rito sumaríssimo, como no caso. Eventuais controvérsias acerca da procedência dos pedidos formulados, da extensão das parcelas postuladas, da existência de duplicidade entre rubricas ou mesmo da procedência das pretensões deduzidas constituem questões afetas ao mérito da demanda, a serem examinadas quando da apreciação dos pedidos, não configurando vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Ademais, o exercício pleno do contraditório pelas reclamadas demonstra que a pretensão deduzida foi devidamente compreendida, circunstância incompatível com o alegado vício processual. Rejeito as preliminares de inépcia. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação ao segundo réu, a legitimidade passiva decorre da circunstância de ele haver sido indicado, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável solidário ou subsidiário, que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. A responsabilidade ou não do segundo acionado pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar. ESTABILIDADE DA GESTANTE A documentação anexada ao feito (ID 45ac223 e cff9c63), não desconstituída por prova em sentido contrário, comprova que, no momento do pedido de demissão, a autora estava grávida. No julgamento do RR 0000427-27.2024.5.12.0024, o colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (destaquei) Este Magistrado vinha julgando improcedentes demandas como a presente, por entender que o art. 500 da CLT não se aplicaria ao pedido de demissão da empregada gestante, mas, por disciplina judiciária, tratando-se de tese de observância obrigatória, deve aplicar o entendimento vinculante do colendo TST acima transcrito. Outrossim, nos fundamentos da decisão constou a aplicabilidade do art. 500 da CLT ainda que o estado gravídico seja desconhecido no momento da demissão: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” (destaquei) Neste contexto, considerando a tese de observância obrigatória firmada pelo colendo TST, à qual adiro por disciplina judiciária, afigura-se nulo o pedido de demissão formulado pela reclamante, eis que não houve assistência do sindicato profissional ou de autoridade legal competente. Ante o exposto, devem ser garantidas à autora as verbas próprias à rescisão sem justa causa, bem como indenização correspondente ao período estabilitário. Portanto, bem como considerando que a estabilidade provisória da autora finalizará em 29/11/2026 (ID 45ac223), condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização do período estabilitário correspondente aos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 28/10/2025 (ID 7d79142) até a data de término da estabilidade (29/11/2026). Ainda que o contrato de trabalho da autora haja sido celebrado na modalidade de contrato por prazo determinado, é devido à reclamante o aviso prévio indenizado, considerando que, uma vez observado o período estabilitário, o contrato por prazo determinado teria se transmudado, ao final do período da estabilidade, em contrato por prazo indeterminado, com todas as regras consequentes a tal modalidade contratual (prazo indeterminado). Por conseguinte, condeno a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias (limites do pedido) e suas repercussões em FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3. Igualmente defiro à autora a multa rescisória de 40% sobre o FGTS do período contratual (a multa de 40% do período estabilitário já foi acima deferida, não sendo devido aqui novo deferimento, sob pena de bis in idem), diante da conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Não há que determinar a retificação da CTPS obreira, pois não houve reintegração da reclamante, mas sim indenização do período de estabilidade. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não houve sucessão trabalhista, pois não comprovado que a segunda reclamada assumiu o contrato de trabalho da autora. Por outro lado, ficou demonstrado que as duas primeiras rés integram o mesmo grupo econômico. Com efeito, as referidas reclamadas se fizeram representar pelos mesmos advogados e preposto, além de apresentarem defesa conjunta. Ademais, possuem sócio-administrador em comum (JOSE LUIZ GONZAGA BLECK JUNIOR), endereços bastante próximos, variando apenas a sala em que estão alocadas, bem como objetos sociais complementares. Assim, verifica-se que as mencionadas reclamadas atuam de forma coordenada e possuem interesse integrado, configurando grupo econômico para fins trabalhistas, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária pelas obrigações de fazer e pagar estipuladas nesta sentença, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Havendo sido negada a prestação de serviços em prol da terceira reclamada, incumbia à reclamante o ônus de prova a prestação de serviços a essa ré, na forma do art. 818, I, da CLT, por tratar-se de fato constitutivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, não se podendo presumir tal prestação em razão de haver contrato de prestação de serviços entre as rés, ou de o centro de custo ser EUROVILLE BMW (ID f9bd7e5), porquanto existe mais de uma Euroville, e a autora não provou haver prestado serviços especificamente em prol da terceira ré. Pedido improcedente. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de verbas porventura quitadas a idêntico título das deferidas, desde que documentalmente comprovado nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Assim, serão aplicáveis os critérios da Lei n. 14.905/2024, eis que já vigente quando da admissão da autora. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto nº 3.000/99, a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, as Leis nºs 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do C. TST. As duas primeiras rés deverão comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda eventualmente devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita observância à legislação de regência, devendo ser observado que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da C. SDI-I do TST. A reclamante, por sua vez, também figura como contribuinte, nos termos da legislação tributária aplicável, não havendo falar em sua isenção quanto aos recolhimentos que lhe competem. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira (id. dfb86d3), não desconstituída por prova em sentido contrário. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é o necessário para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno as duas primeiras reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor da reclamante na liquidação da sentença. Indevidos honorários de sucumbência em desfavor da autora, na forma da tese vinculante firmada no tema 242 do colendo TST. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por NICOLY GABRIELLE CARDOSO DOS SANTOS em face de DAB SOLUCOES LTDA, BLECK FACILITIES LTDA e EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, para reconhecer a invalidade do pedido de demissão formulado pela reclamante e condenar as duas primeiras reclamadas solidariamente ao pagamento de: - indenização do período estabilitário correspondente aos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 28/10/2025 (ID 7d79142) até a data de término da estabilidade (29/11/2026); - aviso prévio indenizado de 30 dias (limites do pedido) e suas repercussões em FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3; - multa rescisória de 40% sobre o FGTS do período contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pleito de responsabilização da terceira reclamada. Liquidação por cálculos. Autoriza-se a dedução de verbas porventura quitadas a idêntico título das deferidas, desde que documentalmente comprovado nos autos. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial: repercussão do aviso indenizado em 13º salário. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no valor provisório de R$600,00, fixadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BLECK FACILITIES LTDA - EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA - DAB SOLUCOES LTDA

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