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TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010817-36.2022.5.03.0005 AUTOR: RENATO FAGUNDES DE SOUZA RÉU: MAXFOR LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO MAXFOR LIMITADA, parte executada, opôs Embargos à Execução sob o ID. ea556e1, alegando, em síntese, a necessidade da inversão da sucumbência dos honorários periciais. A perita contábil apresentou manifestação no ID. 9f2bb47. Manifestação pela parte exequente no ID. d12a214. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE O art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos. No caso dos autos, o Despacho ID. f0ed4c9 convolou o depósito recursal em penhora em 04/08/2026, sendo que a ciência inequívoca da garantia integral do débito operou-se após a intimação específica, ocorrida em 05/08/2026 (Data de Disponibilização: 05/08/2026, Data de Publicação: 06/08/2026, vide ID. 7070dc2), findando o prazo recursal de cinco dias em 13/08/2026. A oposição dos embargos à execução ocorreu somente em 14/08/2026 (ID. ea556e1), após o transcurso do prazo legal. Assim, em que pese os argumentos formulados, não conheço dos embargos à execução, pois intempestivo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por MAXFOR LIMITADA, em razão da intempestividade. Custas pela executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Após, prossiga-se a execução. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAXFOR LIMITADA
TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010817-36.2022.5.03.0005 AUTOR: RENATO FAGUNDES DE SOUZA RÉU: MAXFOR LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO MAXFOR LIMITADA, parte executada, opôs Embargos à Execução sob o ID. ea556e1, alegando, em síntese, a necessidade da inversão da sucumbência dos honorários periciais. A perita contábil apresentou manifestação no ID. 9f2bb47. Manifestação pela parte exequente no ID. d12a214. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE O art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos. No caso dos autos, o Despacho ID. f0ed4c9 convolou o depósito recursal em penhora em 04/08/2026, sendo que a ciência inequívoca da garantia integral do débito operou-se após a intimação específica, ocorrida em 05/08/2026 (Data de Disponibilização: 05/08/2026, Data de Publicação: 06/08/2026, vide ID. 7070dc2), findando o prazo recursal de cinco dias em 13/08/2026. A oposição dos embargos à execução ocorreu somente em 14/08/2026 (ID. ea556e1), após o transcurso do prazo legal. Assim, em que pese os argumentos formulados, não conheço dos embargos à execução, pois intempestivo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por MAXFOR LIMITADA, em razão da intempestividade. Custas pela executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Após, prossiga-se a execução. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA SEGURADORA S/A
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