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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010815-91.2025.5.03.0092 RECORRENTE: VALMIR MARTINS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR MARTINS DA COSTA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010815-91.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA SEXTA RECLAMADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 1ª TURMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. ARTIGO 60 DA CLT. TESE JURÍDICA VINCULANTE 19 DO TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS NO CURSO DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela sexta reclamada contra sentença que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 21/05/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira e a segunda reclamadas solidariamente e as demais subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com indenização de quarenta por cento, multa do art. 477, §8º, da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo e sessenta horas extras, além da obrigação de fazer relativa à entrega do formulário PPP, com honorários sucumbenciais recíprocos de cinco por cento. A sexta reclamada, tomadora dos serviços, pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e dos capítulos condenatórios; o reclamante busca a majoração dos honorários e a reforma quanto às parcelas indeferidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a tomadora dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) determinar se o ajuste mantido entre a tomadora e a empregadora afasta a responsabilidade subsidiária, à luz da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e a quem incumbe o ônus de demonstrar a idoneidade econômico-financeira da contratada; (iii) determinar se o laudo pericial que reconheceu insalubridade em grau máximo por contato com óleo mineral pode ser afastado por alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual desacompanhada de contraprova técnica; (iv) determinar se a ausência de controles de jornada autoriza a condenação em horas extras na quantidade postulada; (v) determinar se a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente e sem instrumento de compensação, invalida o regime compensatório e qual a consequência remuneratória dessa invalidade; (vi) determinar se as verbas rescisórias deferidas por ausência de prova de pagamento configuram parcelas incontroversas para fins do art. 467 da CLT; (vii) determinar se o registro de reflexos de adicional noturno no termo de rescisão comprova a existência de diferenças por prorrogação da jornada noturna; (viii) determinar se a cessação dos depósitos do FGTS no curso do contrato gera dano moral indenizável e qual o percentual adequado dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade para a causa afere-se pela relação jurídica deduzida em juízo, na forma do art. 17 do CPC, e a alegação de inexistência do dever de responder pelos créditos confunde-se com o mérito, cujo acolhimento conduziria à improcedência, e não à extinção sem resolução do mérito. 4. Assentada a prestação de serviços em proveito da tomadora, incide a Súmula 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho, cuja vigência permanece íntegra, porquanto a Resolução 225/2025 cancelou apenas o item I do verbete, bem como o art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, que atribui à contratante responsabilidade subsidiária pelas obrigações do período da prestação, sem condicioná-la à natureza da atividade contratada, diretriz compatível com o Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. A licitude da contratação entre pessoas jurídicas não afasta a responsabilidade, que se funda na condição de beneficiária direta da força de trabalho e no dever de escolher e fiscalizar a contratada, cujo descumprimento configura culpa in eligendo e in vigilando, na moldura dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 1º, incisos III e IV, e 170, inciso III, da Constituição da República. 6. Empreitada é contrato de resultado, ajustado por obra certa, com entrega da coisa concluída, ao passo que os autos revelam vínculo de trato sucessivo, com prazo determinado por tempo e não por obra, remuneração por medição periódica e sujeição permanente da equipe a padrões de execução impostos pela contratante, sendo a menção a canteiro de obras e a exigência de anotação de responsabilidade técnica atinentes à natureza técnica da execução, e não à estrutura jurídica do ajuste. 7. Ainda que se acolhesse o enquadramento de dona da obra, o resultado seria o mesmo, por incidência das teses quarta e quinta do Tema Repetitivo 6 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o contrato foi celebrado após 11/05/2017 e a tomadora é pessoa jurídica de direito privado. 8. O ônus de demonstrar a idoneidade econômico-financeira da contratada é do próprio tomador, por aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, não bastando verificação no plano meramente formal. 9. A inidoneidade está confessada na contestação, que reconhece prejuízo no exercício de 2024 e crise que culminou no encerramento das atividades, dispensando prova adicional de insolvência. 10. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluídas as verbas rescisórias, o FGTS com a indenização de quarenta por cento e a multa do art. 477, §8º, da CLT, porquanto o instituto opera precisamente sobre o inadimplemento do devedor principal. 11. O laudo pericial não vincula o julgador, mas seu afastamento reclama contraprova de igual densidade técnica, inexistente quando a impugnação se limita a alegações genéricas, sem assistente técnico e sem parecer capaz de infirmar a metodologia adotada. 12. O contato habitual com óleo mineral submete-se a avaliação qualitativa, na forma do Anexo 13 da NR-15 e da Orientação Jurisprudencial 171 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e a mera existência de ficha de entrega de equipamentos não elide o adicional quando a prova técnica registra a ausência de comprovação de fornecimento tempestivo de proteção adequada ao risco, na forma da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. 13. A não apresentação dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova alguma, e a condenação que observa exatamente a quantidade postulada não é genérica, pois delimitada pelos arts. 141 e 492 do CPC. 14. Questão suscitada na petição inicial, enfrentada na contestação e não solucionada na sentença, relativa a capítulo expressamente impugnado, é transferida ao tribunal pelo efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, na diretriz da Súmula 393, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 15. O art. 60 da CLT é norma cogente de saúde, higiene e segurança que condiciona a prorrogação de jornada em atividade insalubre à licença prévia da autoridade competente, constituindo sua observância fato impeditivo do direito, a cargo do empregador, e a exigência é infensa à negociação coletiva, conforme item VI da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, expressamente arrolado entre os direitos absolutamente indisponíveis no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 16. A ausência de licença prévia, somada à inexistência de acordo individual escrito ou de norma coletiva de compensação e à prestação habitual de sobrejornada, invalida e descaracteriza integralmente o regime compensatório, nos termos dos itens I, IV e VI da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. 17. A descaracterização do acordo de compensação, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de quarenta e quatro horas semanais, e no pagamento da hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes desse módulo semanal, nos termos da Tese Jurídica Vinculante 19 do Tribunal Superior do Trabalho. 18. A multa do art. 467 da CLT alcança apenas as parcelas rescisórias incontroversas, e o deferimento de verbas por ausência de prova do pagamento não converte, retroativamente, parcela controvertida em incontroversa. 19. As rubricas de adicional noturno lançadas no termo de rescisão comprovam pagamento, não diferença, e a presunção decorrente da omissão quanto aos controles de jornada não pode operar simultaneamente em favor de duas jornadas inconciliáveis declinadas na mesma petição inicial. 20. A cessação dos depósitos do FGTS no curso da contratualidade não se confunde com o inadimplemento das verbas rescisórias de que trata o Tema 143 dos incidentes de recurso de revista repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto se cuida de obrigação de trato sucessivo cuja omissão retira do trabalhador a disponibilidade jurídica das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, configurando lesão in re ipsa a direito assegurado pelo art. 7º, inciso III, da Constituição da República, sendo o risco da atividade econômica do empregador, na forma do art. 2º da CLT. 21. O arbitramento da reparação observa os critérios do art. 223-G, caput, da CLT, sem vinculação aos parâmetros tarifados de seus parágrafos, declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Regional. 22. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 não afastou a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários sucumbenciais, que subsiste sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. 23. O percentual mínimo legal não guarda proporção com o trabalho desenvolvido em causa que envolveu seis reclamados, prova pericial com impugnações e esclarecimentos e prova oral em audiência, impondo-se a majoração para quinze por cento, patamar ordinariamente adotado por esta Turma, na forma do art. 791-A, §2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e da Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 24. Recurso ordinário da sexta reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido para declarar a invalidade do regime compensatório, com as consequências remuneratórias da Tese Jurídica Vinculante 19 do Tribunal Superior do Trabalho, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e para majorar para quinze por cento os honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Tese: "A contratação de serviços continuados executados no interior da unidade industrial da contratante, com vigência prolongada, medição periódica, definição da jornada da equipe alocada e controle direto sobre a execução, caracteriza terceirização, e não empreitada de construção civil, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as verbas referentes ao período da prestação laboral, incumbindo a ela, e não ao trabalhador, o ônus de demonstrar a idoneidade econômico-financeira da contratada. Reconhecido o labor em atividade insalubre, a ausência de licença prévia da autoridade competente invalida integralmente o regime de compensação de jornada, sendo devido o adicional de horas extraordinárias quanto às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de quarenta e quatro horas semanais e a hora acrescida do adicional quanto às excedentes desse módulo. A cessação dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho configura dano moral in re ipsa, por privar o trabalhador da disponibilidade jurídica das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, não se lhe aplicando a tese firmada no Tema 143 do Tribunal Superior do Trabalho, restrita ao inadimplemento das verbas rescisórias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 58, 59-B, 60, 74, §2º, 195, §2º, 223-G, 455, 464, 467, 477, §8º, 769, 789, §1º, 790-A, 791-A, §2º, e 818, II; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei 8.036/1990, art. 20; Lei 8.213/1991, art. 58, §4º; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 17, 141, 373, §1º, 479, 492, 927 e 1.013, §1º; Código Civil, arts. 186, 389 e 927; Constituição da República, arts. 1º, III e IV, 5º, II e X, 7º, III, XIII e XXII, e 170, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Tema 725 e Tema 1046 da repercussão geral; TST, Súmulas 60, II, 85, I, IV e VI, 264, 289, 331, IV e VI, 338, I, e 393, I; TST, Orientações Jurisprudenciais 171, 191 e 348 da SDI-1; TST, Temas Repetitivos 6 e 143 e Tese Jurídica Vinculante 19; TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente 4; TRT da 3ª Região, 1ª Turma, processos 0010646-87.2025.5.03.0033, 0010823-60.2025.5.03.0030, 0011504-85.2025.5.03.0044, 0011570-53.2025.5.03.0048, 0011222-23.2025.5.03.0052 e 0010893-27.2025.5.03.0176. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela sexta reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas por ambos; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela sexta reclamada e negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para: 1) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada, ante o descumprimento do art. 60 da CLT; 2) condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extraordinárias quanto às horas excedentes à oitava diária até o limite de quarenta e quatro horas semanais e da hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes desse módulo semanal, durante o período imprescrito, observados a jornada reconhecida na origem, o adicional convencional ou, na sua ausência, o legal de cinquenta por cento, o divisor 220 e a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de quarenta por cento, autorizada a dedução das horas extras quitadas ao mesmo título e vedado o cômputo em duplicidade das sessenta horas deferidas na origem; 3) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), ante a ausência de recolhimento do FGTS a partir de novembro de 2024; 4) majorar para quinze por cento o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante, mantida a base de cálculo fixada na origem. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que as horas extras e o respectivo adicional ora acrescidos à condenação possuem natureza salarial, excetuados os reflexos em férias indenizadas com o terço legal e em FGTS com a indenização de quarenta por cento, e que a indenização por danos morais possui natureza indenizatória, sobre ela não incidindo contribuições previdenciárias e fiscais. Majorou o valor arbitrado à condenação para R$100.000,00 (cem mil reais), com custas processuais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo das reclamadas, que ficam intimadas para o recolhimento da diferença, na forma da Súmula 25, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010815-91.2025.5.03.0092 RECORRENTE: VALMIR MARTINS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR MARTINS DA COSTA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010815-91.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA SEXTA RECLAMADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 1ª TURMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. ARTIGO 60 DA CLT. TESE JURÍDICA VINCULANTE 19 DO TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS NO CURSO DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela sexta reclamada contra sentença que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 21/05/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira e a segunda reclamadas solidariamente e as demais subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com indenização de quarenta por cento, multa do art. 477, §8º, da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo e sessenta horas extras, além da obrigação de fazer relativa à entrega do formulário PPP, com honorários sucumbenciais recíprocos de cinco por cento. A sexta reclamada, tomadora dos serviços, pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e dos capítulos condenatórios; o reclamante busca a majoração dos honorários e a reforma quanto às parcelas indeferidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a tomadora dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) determinar se o ajuste mantido entre a tomadora e a empregadora afasta a responsabilidade subsidiária, à luz da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e a quem incumbe o ônus de demonstrar a idoneidade econômico-financeira da contratada; (iii) determinar se o laudo pericial que reconheceu insalubridade em grau máximo por contato com óleo mineral pode ser afastado por alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual desacompanhada de contraprova técnica; (iv) determinar se a ausência de controles de jornada autoriza a condenação em horas extras na quantidade postulada; (v) determinar se a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente e sem instrumento de compensação, invalida o regime compensatório e qual a consequência remuneratória dessa invalidade; (vi) determinar se as verbas rescisórias deferidas por ausência de prova de pagamento configuram parcelas incontroversas para fins do art. 467 da CLT; (vii) determinar se o registro de reflexos de adicional noturno no termo de rescisão comprova a existência de diferenças por prorrogação da jornada noturna; (viii) determinar se a cessação dos depósitos do FGTS no curso do contrato gera dano moral indenizável e qual o percentual adequado dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legitimidade para a causa afere-se pela relação jurídica deduzida em juízo, na forma do art. 17 do CPC, e a alegação de inexistência do dever de responder pelos créditos confunde-se com o mérito, cujo acolhimento conduziria à improcedência, e não à extinção sem resolução do mérito. 4. Assentada a prestação de serviços em proveito da tomadora, incide a Súmula 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho, cuja vigência permanece íntegra, porquanto a Resolução 225/2025 cancelou apenas o item I do verbete, bem como o art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, que atribui à contratante responsabilidade subsidiária pelas obrigações do período da prestação, sem condicioná-la à natureza da atividade contratada, diretriz compatível com o Tema 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 5. A licitude da contratação entre pessoas jurídicas não afasta a responsabilidade, que se funda na condição de beneficiária direta da força de trabalho e no dever de escolher e fiscalizar a contratada, cujo descumprimento configura culpa in eligendo e in vigilando, na moldura dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 1º, incisos III e IV, e 170, inciso III, da Constituição da República. 6. Empreitada é contrato de resultado, ajustado por obra certa, com entrega da coisa concluída, ao passo que os autos revelam vínculo de trato sucessivo, com prazo determinado por tempo e não por obra, remuneração por medição periódica e sujeição permanente da equipe a padrões de execução impostos pela contratante, sendo a menção a canteiro de obras e a exigência de anotação de responsabilidade técnica atinentes à natureza técnica da execução, e não à estrutura jurídica do ajuste. 7. Ainda que se acolhesse o enquadramento de dona da obra, o resultado seria o mesmo, por incidência das teses quarta e quinta do Tema Repetitivo 6 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o contrato foi celebrado após 11/05/2017 e a tomadora é pessoa jurídica de direito privado. 8. O ônus de demonstrar a idoneidade econômico-financeira da contratada é do próprio tomador, por aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, não bastando verificação no plano meramente formal. 9. A inidoneidade está confessada na contestação, que reconhece prejuízo no exercício de 2024 e crise que culminou no encerramento das atividades, dispensando prova adicional de insolvência. 10. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluídas as verbas rescisórias, o FGTS com a indenização de quarenta por cento e a multa do art. 477, §8º, da CLT, porquanto o instituto opera precisamente sobre o inadimplemento do devedor principal. 11. O laudo pericial não vincula o julgador, mas seu afastamento reclama contraprova de igual densidade técnica, inexistente quando a impugnação se limita a alegações genéricas, sem assistente técnico e sem parecer capaz de infirmar a metodologia adotada. 12. O contato habitual com óleo mineral submete-se a avaliação qualitativa, na forma do Anexo 13 da NR-15 e da Orientação Jurisprudencial 171 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e a mera existência de ficha de entrega de equipamentos não elide o adicional quando a prova técnica registra a ausência de comprovação de fornecimento tempestivo de proteção adequada ao risco, na forma da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. 13. A não apresentação dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova alguma, e a condenação que observa exatamente a quantidade postulada não é genérica, pois delimitada pelos arts. 141 e 492 do CPC. 14. Questão suscitada na petição inicial, enfrentada na contestação e não solucionada na sentença, relativa a capítulo expressamente impugnado, é transferida ao tribunal pelo efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, na diretriz da Súmula 393, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 15. O art. 60 da CLT é norma cogente de saúde, higiene e segurança que condiciona a prorrogação de jornada em atividade insalubre à licença prévia da autoridade competente, constituindo sua observância fato impeditivo do direito, a cargo do empregador, e a exigência é infensa à negociação coletiva, conforme item VI da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, expressamente arrolado entre os direitos absolutamente indisponíveis no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 16. A ausência de licença prévia, somada à inexistência de acordo individual escrito ou de norma coletiva de compensação e à prestação habitual de sobrejornada, invalida e descaracteriza integralmente o regime compensatório, nos termos dos itens I, IV e VI da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. 17. A descaracterização do acordo de compensação, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de quarenta e quatro horas semanais, e no pagamento da hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes desse módulo semanal, nos termos da Tese Jurídica Vinculante 19 do Tribunal Superior do Trabalho. 18. A multa do art. 467 da CLT alcança apenas as parcelas rescisórias incontroversas, e o deferimento de verbas por ausência de prova do pagamento não converte, retroativamente, parcela controvertida em incontroversa. 19. As rubricas de adicional noturno lançadas no termo de rescisão comprovam pagamento, não diferença, e a presunção decorrente da omissão quanto aos controles de jornada não pode operar simultaneamente em favor de duas jornadas inconciliáveis declinadas na mesma petição inicial. 20. A cessação dos depósitos do FGTS no curso da contratualidade não se confunde com o inadimplemento das verbas rescisórias de que trata o Tema 143 dos incidentes de recurso de revista repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto se cuida de obrigação de trato sucessivo cuja omissão retira do trabalhador a disponibilidade jurídica das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, configurando lesão in re ipsa a direito assegurado pelo art. 7º, inciso III, da Constituição da República, sendo o risco da atividade econômica do empregador, na forma do art. 2º da CLT. 21. O arbitramento da reparação observa os critérios do art. 223-G, caput, da CLT, sem vinculação aos parâmetros tarifados de seus parágrafos, declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Regional. 22. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 não afastou a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários sucumbenciais, que subsiste sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. 23. O percentual mínimo legal não guarda proporção com o trabalho desenvolvido em causa que envolveu seis reclamados, prova pericial com impugnações e esclarecimentos e prova oral em audiência, impondo-se a majoração para quinze por cento, patamar ordinariamente adotado por esta Turma, na forma do art. 791-A, §2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e da Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 24. Recurso ordinário da sexta reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido para declarar a invalidade do regime compensatório, com as consequências remuneratórias da Tese Jurídica Vinculante 19 do Tribunal Superior do Trabalho, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e para majorar para quinze por cento os honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Tese: "A contratação de serviços continuados executados no interior da unidade industrial da contratante, com vigência prolongada, medição periódica, definição da jornada da equipe alocada e controle direto sobre a execução, caracteriza terceirização, e não empreitada de construção civil, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as verbas referentes ao período da prestação laboral, incumbindo a ela, e não ao trabalhador, o ônus de demonstrar a idoneidade econômico-financeira da contratada. Reconhecido o labor em atividade insalubre, a ausência de licença prévia da autoridade competente invalida integralmente o regime de compensação de jornada, sendo devido o adicional de horas extraordinárias quanto às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de quarenta e quatro horas semanais e a hora acrescida do adicional quanto às excedentes desse módulo. A cessação dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho configura dano moral in re ipsa, por privar o trabalhador da disponibilidade jurídica das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, não se lhe aplicando a tese firmada no Tema 143 do Tribunal Superior do Trabalho, restrita ao inadimplemento das verbas rescisórias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 58, 59-B, 60, 74, §2º, 195, §2º, 223-G, 455, 464, 467, 477, §8º, 769, 789, §1º, 790-A, 791-A, §2º, e 818, II; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei 8.036/1990, art. 20; Lei 8.213/1991, art. 58, §4º; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 17, 141, 373, §1º, 479, 492, 927 e 1.013, §1º; Código Civil, arts. 186, 389 e 927; Constituição da República, arts. 1º, III e IV, 5º, II e X, 7º, III, XIII e XXII, e 170, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Tema 725 e Tema 1046 da repercussão geral; TST, Súmulas 60, II, 85, I, IV e VI, 264, 289, 331, IV e VI, 338, I, e 393, I; TST, Orientações Jurisprudenciais 171, 191 e 348 da SDI-1; TST, Temas Repetitivos 6 e 143 e Tese Jurídica Vinculante 19; TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente 4; TRT da 3ª Região, 1ª Turma, processos 0010646-87.2025.5.03.0033, 0010823-60.2025.5.03.0030, 0011504-85.2025.5.03.0044, 0011570-53.2025.5.03.0048, 0011222-23.2025.5.03.0052 e 0010893-27.2025.5.03.0176. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela sexta reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas por ambos; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela sexta reclamada e negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para: 1) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada, ante o descumprimento do art. 60 da CLT; 2) condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extraordinárias quanto às horas excedentes à oitava diária até o limite de quarenta e quatro horas semanais e da hora normal acrescida do adicional quanto às horas excedentes desse módulo semanal, durante o período imprescrito, observados a jornada reconhecida na origem, o adicional convencional ou, na sua ausência, o legal de cinquenta por cento, o divisor 220 e a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de quarenta por cento, autorizada a dedução das horas extras quitadas ao mesmo título e vedado o cômputo em duplicidade das sessenta horas deferidas na origem; 3) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), ante a ausência de recolhimento do FGTS a partir de novembro de 2024; 4) majorar para quinze por cento o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante, mantida a base de cálculo fixada na origem. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que as horas extras e o respectivo adicional ora acrescidos à condenação possuem natureza salarial, excetuados os reflexos em férias indenizadas com o terço legal e em FGTS com a indenização de quarenta por cento, e que a indenização por danos morais possui natureza indenizatória, sobre ela não incidindo contribuições previdenciárias e fiscais. Majorou o valor arbitrado à condenação para R$100.000,00 (cem mil reais), com custas processuais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo das reclamadas, que ficam intimadas para o recolhimento da diferença, na forma da Súmula 25, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
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