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0010815-84.2026.5.03.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010815-84.2026.5.03.0083 AUTOR: MARCO TULIO OLIVEIRA LIMA RÉU: MÁRIO ZAN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa3031 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-1 da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por MARCO TÚLIO OLIVEIRA LIMA em face de MÁRIO ZAN PEREIRA LIMA. Ao examinar a petição inicial e os documentos apresentados, constata-se a ausência de juntada dos documentos pessoais indispensáveis da parte reclamante (documento oficial de identidade), bem como a omissão quanto ao número do CPF da parte reclamada. Nos termos do art. 840, § 1o, e do art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à parte autora promover a correta e completa qualificação dos litigantes. No rito sumaríssimo, os requisitos de admissibilidade da petição inicial são rígidos, e a ausência dos elementos essenciais de identificação enseja o arquivamento imediato do feito, consoante o art. 852-B, § 1o, da CLT. Assim, constatada a ausência dos documentos de identificação pessoal do reclamante e do CPF do reclamado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento dos autos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3o, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARCO TÚLIO OLIVEIRA LIMA em face de MÁRIO ZAN PEREIRA LIMA e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1o, da CLT e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 600,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.028,03, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a parte reclamante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. JANUARIA/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO TULIO OLIVEIRA LIMA

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