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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010815-73.2023.5.03.0153 AUTOR: VANESSA SALES MARTINS RÉU: ASSOCIACAO DO VIA CAFE GARDEN SHOPPING E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1c0bc proferida nos autos. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na reclamação trabalhista proposta por VANESSA SALES MARTINS em face de ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFÉ GARDEN SHOPPING, na qual, ante a inefetividade das tentativas de execução em face da reclamada e a notícia do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (Processo nº 5139414-13.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), foi deferida a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (despacho de 04/12/2024, ID 74a6e1a), discutindo-se a responsabilidade do sócio EDUARDO RAMOS CANÔNICO, tendo sido apresentada contestação por esse executado (ID 139d06a), posteriormente complementada por manifestação acerca de precedente vinculante superveniente (ID 5230ce6). A parte exequente manifestou-se sobre a defesa (ID 9e5779b). Conclusos para apreciação. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O sócio requerido argui, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Especializada para determinar sua responsabilização patrimonial direta, sustentando que a inclusão de terceiro no polo passivo, por meio do incidente de desconsideração, equivaleria a redirecionamento de execução sem prévio título executivo formado em seu desfavor. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, nelas se incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento próprio, disciplinado pelo art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, destinado exatamente a permitir, com observância do contraditório e da ampla defesa, a formação de título executivo em desfavor de sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros beneficiados pela estrutura societária, sem que se possa cogitar de usurpação de competência. Nesse sentido é o tema 26 do TST. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Registro, por fim, que a suspensão do feito requerida com base no Tema 1.232 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico não participante da fase de conhecimento, não se amolda à hipótese dos autos, na qual se discute a responsabilização de sócio/dirigente da própria empregadora reclamada, e não a inclusão de terceiro alheio ao grupo econômico. 2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES DE MÉRITO O sócio requerido sustenta, no mérito, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos créditos vindicados, uma vez que jamais integrou o quadro societário da executada, tendo exercido apenas a função de diretor institucional, sem participação no capital social e sem poderes plenos de gestão, dela se desligando em novembro de 2022, e não atendidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil, notadamente a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pretende que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja julgado improcedente. Decide-se. O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra o devedor principal, em regra, a sociedade empresária ou entidade empregadora. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como ao fato de os sócios se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da empresa. Sabe-se que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando "... houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contratos sociais..." e, ainda, "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica". Em sentido semelhante, preveem os arts. 50 e 1.023 do Código Civil de 2002. Ocorre que, no caso dos autos, a executada ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFÉ GARDEN SHOPPING encontra-se em recuperação judicial (Processo nº 5139414-13.2023.8.13.0024, com processamento deferido em 21/08/2023 e plano homologado em 12/09/2024), circunstância que atrai a incidência de entendimento jurisprudencial mais recente e específico. Destaco, por sua vez, que o Tribunal Pleno do TST sedimentou, por meio do Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2026), já referido acima, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial, para efeito de redirecionar a execução aos sócios, pressupõe a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples inadimplemento, a escassez de bens ou o insucesso da tentativa executória. Cumpre observar que a teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à generalidade das execuções trabalhistas, sem tratar da situação particular de executada sujeita à Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, os elementos coligidos aos autos demonstram tão somente a inefetividade da execução e a situação de crise econômico-financeira da executada, emoldurada pelo deferimento da recuperação judicial, sendo certo que tais condições, por si sós, foram consideradas insuficientes para autorizar a desconsideração, nos termos da tese vinculante. Não foi produzida, com efeito, qualquer prova de desvio de finalidade, de confusão patrimonial, de quitação pela associação de dívidas pessoais do requerido, de transferência de bens sem correspondente contrapartida em seu proveito, ou de vantagem direta ou indireta por ele obtida em decorrência de conduta abusiva, nos termos previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Nesse aspecto, ganha relevo circunstância própria destes autos: diligenciada a Secretaria perante a JUCEMG para identificação do quadro societário da executada, certificou-se a ausência de qualquer registro sobre a entidade (certidão de 19/12/2024, ID 96799a2), tendo a inclusão do requerido no polo passivo decorrido de outras fontes, e não de confirmação, por órgão de registro competente, de sua efetiva qualidade de sócio. Some-se a isso o fato incontroverso de que o requerido exerceu apenas função de diretor institucional da associação executada, sem participação no capital social, o que apenas reforça a ausência de nexo causal entre sua atuação pretérita de forma temerária e a insolvência verificada. Da jurisprudência deste Regional, destaco a seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. Nos termos do Tema 26 do TST, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. Nessa hipótese, o redirecionamento da execução exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Ausentes tais pressupostos, impõe-se a exclusão dos sócios do polo passivo (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010028-40.2018.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 17/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva) Ausente a demonstração do abuso, e evidenciada, ademais, a ausência de vínculo societário do requerido com a executada à época pertinente, impõe-se a rejeição do pedido de desconsideração quanto ao sócio EDUARDO RAMOS CANÔNICO. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço das impugnações aviadas pelo sócio reclamado EDUARDO RAMOS CANÔNICO, julgando IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, devendo o referido sócio ser excluído do polo passivo da execução, tudo nos termos dos fundamentos supra, que integram o presente decisum. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados, inclusive quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda pendente de citação válida do suscitado LUIS ANTONIO SCAGLIANTI. INTIMEM-SE as partes. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SALES MARTINS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010815-73.2023.5.03.0153 AUTOR: VANESSA SALES MARTINS RÉU: ASSOCIACAO DO VIA CAFE GARDEN SHOPPING E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1c0bc proferida nos autos. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na reclamação trabalhista proposta por VANESSA SALES MARTINS em face de ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFÉ GARDEN SHOPPING, na qual, ante a inefetividade das tentativas de execução em face da reclamada e a notícia do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (Processo nº 5139414-13.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), foi deferida a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (despacho de 04/12/2024, ID 74a6e1a), discutindo-se a responsabilidade do sócio EDUARDO RAMOS CANÔNICO, tendo sido apresentada contestação por esse executado (ID 139d06a), posteriormente complementada por manifestação acerca de precedente vinculante superveniente (ID 5230ce6). A parte exequente manifestou-se sobre a defesa (ID 9e5779b). Conclusos para apreciação. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O sócio requerido argui, preliminarmente, a incompetência desta Justiça Especializada para determinar sua responsabilização patrimonial direta, sustentando que a inclusão de terceiro no polo passivo, por meio do incidente de desconsideração, equivaleria a redirecionamento de execução sem prévio título executivo formado em seu desfavor. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, nelas se incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento próprio, disciplinado pelo art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, destinado exatamente a permitir, com observância do contraditório e da ampla defesa, a formação de título executivo em desfavor de sócios, ex-sócios, administradores ou terceiros beneficiados pela estrutura societária, sem que se possa cogitar de usurpação de competência. Nesse sentido é o tema 26 do TST. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Registro, por fim, que a suspensão do feito requerida com base no Tema 1.232 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão de empresa integrante de grupo econômico não participante da fase de conhecimento, não se amolda à hipótese dos autos, na qual se discute a responsabilização de sócio/dirigente da própria empregadora reclamada, e não a inclusão de terceiro alheio ao grupo econômico. 2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES DE MÉRITO O sócio requerido sustenta, no mérito, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos créditos vindicados, uma vez que jamais integrou o quadro societário da executada, tendo exercido apenas a função de diretor institucional, sem participação no capital social e sem poderes plenos de gestão, dela se desligando em novembro de 2022, e não atendidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil, notadamente a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pretende que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja julgado improcedente. Decide-se. O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra o devedor principal, em regra, a sociedade empresária ou entidade empregadora. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como ao fato de os sócios se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da empresa. Sabe-se que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando "... houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contratos sociais..." e, ainda, "... quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica". Em sentido semelhante, preveem os arts. 50 e 1.023 do Código Civil de 2002. Ocorre que, no caso dos autos, a executada ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFÉ GARDEN SHOPPING encontra-se em recuperação judicial (Processo nº 5139414-13.2023.8.13.0024, com processamento deferido em 21/08/2023 e plano homologado em 12/09/2024), circunstância que atrai a incidência de entendimento jurisprudencial mais recente e específico. Destaco, por sua vez, que o Tribunal Pleno do TST sedimentou, por meio do Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2026), já referido acima, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial, para efeito de redirecionar a execução aos sócios, pressupõe a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples inadimplemento, a escassez de bens ou o insucesso da tentativa executória. Cumpre observar que a teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à generalidade das execuções trabalhistas, sem tratar da situação particular de executada sujeita à Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, os elementos coligidos aos autos demonstram tão somente a inefetividade da execução e a situação de crise econômico-financeira da executada, emoldurada pelo deferimento da recuperação judicial, sendo certo que tais condições, por si sós, foram consideradas insuficientes para autorizar a desconsideração, nos termos da tese vinculante. Não foi produzida, com efeito, qualquer prova de desvio de finalidade, de confusão patrimonial, de quitação pela associação de dívidas pessoais do requerido, de transferência de bens sem correspondente contrapartida em seu proveito, ou de vantagem direta ou indireta por ele obtida em decorrência de conduta abusiva, nos termos previstos no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Nesse aspecto, ganha relevo circunstância própria destes autos: diligenciada a Secretaria perante a JUCEMG para identificação do quadro societário da executada, certificou-se a ausência de qualquer registro sobre a entidade (certidão de 19/12/2024, ID 96799a2), tendo a inclusão do requerido no polo passivo decorrido de outras fontes, e não de confirmação, por órgão de registro competente, de sua efetiva qualidade de sócio. Some-se a isso o fato incontroverso de que o requerido exerceu apenas função de diretor institucional da associação executada, sem participação no capital social, o que apenas reforça a ausência de nexo causal entre sua atuação pretérita de forma temerária e a insolvência verificada. Da jurisprudência deste Regional, destaco a seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. Nos termos do Tema 26 do TST, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. Nessa hipótese, o redirecionamento da execução exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Ausentes tais pressupostos, impõe-se a exclusão dos sócios do polo passivo (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010028-40.2018.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 17/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva) Ausente a demonstração do abuso, e evidenciada, ademais, a ausência de vínculo societário do requerido com a executada à época pertinente, impõe-se a rejeição do pedido de desconsideração quanto ao sócio EDUARDO RAMOS CANÔNICO. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço das impugnações aviadas pelo sócio reclamado EDUARDO RAMOS CANÔNICO, julgando IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, devendo o referido sócio ser excluído do polo passivo da execução, tudo nos termos dos fundamentos supra, que integram o presente decisum. 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