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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010815-29.2020.5.03.0040 AGRAVANTE: SABOREART PADARIA & LANCHONETE EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: ROSIMEIRE RIBEIRO DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7b81d4) proferida nos autos do processo 0010815-29.2020.5.03.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010815-29.2020.5.03.0040 AGRAVANTE: SABOREART PADARIA & LANCHONETE EIRELI ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA BARCELOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: PADARIA & CONFEITARIA ARTE DO SABOR LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: SUELI CONCEICAO COTTA SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: RAFAELLA DUARTE LANZA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: EDUARDO GERALDO TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVADO: ROSIMEIRE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DAYANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NAYARA DE SOUZA COSTA GOMES ADVOGADO: Dr. ALLAN FRANCISCO SANTANA GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 9e619dd,38ea430,4643af1,aa42570,98a37ae,19db40b,1ddd458; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id cd1ba43). Regular a representação processual (Id 44641fc). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação artigo 5º, LV, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Pretendem os agravantes que seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada. Alegam que não lhes foi concedida oportunidade para produção de prova oral "a fim de demonstrar a ausência de relação entre as empresas" (ID. afccf1b), cerceando o direito de defesa. Sem razão. No caso, revela-se desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a matéria está devidamente instruída pelos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818353377800000201300858. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818353377800000201300858?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010815-29.2020.5.03.0040 AGRAVANTE: SABOREART PADARIA & LANCHONETE EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: ROSIMEIRE RIBEIRO DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7b81d4) proferida nos autos do processo 0010815-29.2020.5.03.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010815-29.2020.5.03.0040 AGRAVANTE: SABOREART PADARIA & LANCHONETE EIRELI ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA BARCELOS ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: PADARIA & CONFEITARIA ARTE DO SABOR LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: SUELI CONCEICAO COTTA SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: RAFAELLA DUARTE LANZA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVANTE: EDUARDO GERALDO TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CAMPOS PEREIRA AGRAVADO: ROSIMEIRE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DAYANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NAYARA DE SOUZA COSTA GOMES ADVOGADO: Dr. ALLAN FRANCISCO SANTANA GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 9e619dd,38ea430,4643af1,aa42570,98a37ae,19db40b,1ddd458; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id cd1ba43). Regular a representação processual (Id 44641fc). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação artigo 5º, LV, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Pretendem os agravantes que seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada. Alegam que não lhes foi concedida oportunidade para produção de prova oral "a fim de demonstrar a ausência de relação entre as empresas" (ID. afccf1b), cerceando o direito de defesa. Sem razão. No caso, revela-se desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a matéria está devidamente instruída pelos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082818353377800000201300858. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082818353377800000201300858?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI CONCEICAO COTTA SIQUEIRA