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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010815-08.2025.5.03.0152 RECORRENTE: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH RECORRIDO: MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5a591 proferida nos autos. ROT 0010815-08.2025.5.03.0152 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido: Advogado(s): MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA JORGE LUIZ DIAS ALVIM (MG180926) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2fb902f; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 12418d2). Regular a representação processual (Id 592b6dc). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação e contrariedade art. 114, I, da Constituição Federal Tema 992 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal Consta do acórdão (Id. ): É fato incontroverso que a autora detém vínculo empregatício com a recorrente, no qual exerce a função de enfermeira, e que, posteriormente, logrou aprovação em novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo de enfermeira. Nesse contexto, a controvérsia que se apresenta cinge-se à análise da permissibilidade de cumulação de tais cargos públicos, considerando a existência de um vínculo celetista precedente já estabelecido. A competência para processar e julgar a presente demanda é desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Tal atribuição decorre do fato de a autora ostentar a condição de empregada pública, submetida ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme dispõem o art. 10 da Lei nº 12.550/2011 e o art. 1º da Lei nº 9.962/2000. Corroborando esse entendimento, a Súmula nº 34 deste Egrégio Tribunal Regional estabelece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas oriundas de relações de emprego público. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo constitucional mencionado pela parte não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não constato no acórdão dissenso com o Tema 992 do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010815-08.2025.5.03.0152 RECORRENTE: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH RECORRIDO: MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5a591 proferida nos autos. ROT 0010815-08.2025.5.03.0152 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido: Advogado(s): MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA JORGE LUIZ DIAS ALVIM (MG180926) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES-EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2fb902f; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 12418d2). Regular a representação processual (Id 592b6dc). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação e contrariedade art. 114, I, da Constituição Federal Tema 992 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal Consta do acórdão (Id. ): É fato incontroverso que a autora detém vínculo empregatício com a recorrente, no qual exerce a função de enfermeira, e que, posteriormente, logrou aprovação em novo certame destinado ao provimento do mesmo cargo de enfermeira. Nesse contexto, a controvérsia que se apresenta cinge-se à análise da permissibilidade de cumulação de tais cargos públicos, considerando a existência de um vínculo celetista precedente já estabelecido. A competência para processar e julgar a presente demanda é desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Tal atribuição decorre do fato de a autora ostentar a condição de empregada pública, submetida ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme dispõem o art. 10 da Lei nº 12.550/2011 e o art. 1º da Lei nº 9.962/2000. Corroborando esse entendimento, a Súmula nº 34 deste Egrégio Tribunal Regional estabelece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas oriundas de relações de emprego público. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo constitucional mencionado pela parte não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não constato no acórdão dissenso com o Tema 992 do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA
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