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0010814-87.2026.5.15.0076

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010814-87.2026.5.15.0076 AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA MACIEL RÉU: VAN GOGH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dba428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010814-87.2026.5.15.0076 Reclamante: CLAUDIO ALMEIDA MACIEL Reclamadas: VAN GOGH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e CEZAR ANTONIO FONTES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Inconciliados. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se todas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi dispensado de forma verbal em 18/12/2024, sem aviso prévio e sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias decorrentes da resilição imotivada do pacto laboral. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário de 18 dias do mês de dezembro de 2024, décimo terceiro salário, férias simples e proporcionais com terço constitucional, além da retificação da CTPS. A reclamada se defende e argumenta que o aviso prévio foi regularmente concedido e trabalhado a partir de 18/11/2024, com encerramento das atividades em 18/12/2024, sustentando a validade da comunicação rescisória e afirmando que todos os haveres da rescisão foram devidamente satisfeitos. O ônus da prova quanto à modalidade do aviso prévio e à efetiva quitação das verbas rescisórias compete à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, por constituírem fatos impeditivos e extintivos do direito vindicado. O documento de folha 285 comprova a regularidade da concessão do aviso prévio trabalhado em 18/11/2024, devidamente subscrito pelo reclamante. O autor, por sua vez, não produziu provas capazes de infirmar referido documento. Assim, reconheço que o aviso prévio foi regularmente concedido ao reclamante em 18/11/2024. Por outro lado, no que concerne ao efetivo adimplemento das verbas rescisórias discriminadas no termo de rescisão contratual, a reclamada anexou aos autos o TRCT sem a apresentação de comprovante de transferência bancária, depósito em conta ou recibo formal de pagamento assinado pelo empregado. A prova oral produzida pela reclamada não é meio juridicamente hábil para comprovar a quitação de verbas rescisórias, a qual exige prova documental expressa e idônea de quitação. Assim, não demonstrado o efetivo pagamento dos haveres discriminados na rescisão, impõe-se a condenação da reclamada na satisfação das referidas verbas constantes do documento rescisório. Ante todo exposto, considerando a validade do aviso prévio concedido em 18/11/2024, condeno a reclamada a pagar as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, nos seguintes valores: - saldo de salário – 18 dias – R$1.239,61; - aviso prévio proporcional – 9 dias – R$619,80; - férias + 1/3 de 2022/2023 – R$2.754,68; - férias + 1/3 de 2023/2024 – R$2.754,68; - 1/12 de férias proporcionais com 1/3 – R$229,56. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O reclamante alega que as férias relativas aos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 não foram usufruídas na época própria e não foram adimplidas corretamente com a dobra legal. Além disso, afirmou que não recebeu o 13º salário do ano de 2024. Diante disso, requer o pagamento das parcelas. Com relação às férias de 2021/2022, o reclamante alega que houve o gozo de apenas 15 dias, sendo que os 15 dias remanescentes foram gozados apenas em dezembro de 2023, fora do período concessivo, ensejando o pagamento da dobra. Contudo, o exame dos documentos juntados pela ré revela que houve o pagamento das férias em dobro no recibo salarial de folha 342, sem apontamento de diferenças por parte do reclamante, o que satisfaz a obrigação legal e afasta a existência de diferenças a tal título. Em relação ao período aquisitivo 2022/2023, verifica-se que o período concessivo expirou em 15/11/2024 (artigo 134 da CLT) sem que as férias tivessem sido usufruídas ou pagas antes do término contratual. O valor devido, de maneira simples, foi inserido no TRCT e deferido no tópico anterior no conjunto das rescisórias. Contudo, ultrapassado o período concessivo, é devido o pagamento do valor da dobra da remuneração das férias desse período com 1/3, com fulcro no artigo 137 da CLT. Assim, condeno a reclamada a pagar a dobra das férias de 2022/2023, no importe líquido de R$2.754,68. Quanto ao período aquisitivo 2023/2024, o período concessivo não havia expirado por ocasião da rescisão contratual, sendo devida apenas a parcela de maneira simples, já deferida no tópico anterior. No que diz respeito ao 13º salário do ano de 2024 inexiste comprovação de pagamento da parcela, sendo que não foram juntados holerites do período e a verba não constou no TRCT. Assim, condeno a reclamada a pagar o 13º salário do ano de 2024, no importe líquido de R$2.066,00. Ante o reconhecimento da validade do aviso prévio concedido em 18/11/2024, não há que se falar em 13º salário do ano de 2025. FGTS NÃO DEPOSITADO. MULTA RESCISÓRIA O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS de parte do contrato de trabalho, especialmente a partir de agosto de 2022 até a rescisão, bem como sobre as verbas rescisórias e a multa rescisória de 40%. Diante disso, requer o pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS e da multa rescisórias de 40%. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. O extrato analítico da conta vinculada do reclamante, juntado nas folhas 24/25, demonstra a ausência de depósitos em diversos meses, a partir de agosto de 2022, tal como alegado na inicial. Sendo assim, faz jus o autor ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados ao longo do contrato. Além disso, tendo em vista a dispensa imotivada, incide a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS não recolhidos durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença. Além disso, condeno a reclamada ao pagamento da indenização multa de 40% sobre o montante total do FGTS (valores já depositados e valores ora deferidos). Em liquidação de sentença, o reclamante deverá apresentar o extrato atualizado de sua conta vinculada, a fim de que sejam apurados os meses em que não foram efetuados depósitos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, no importe de R$2.066,00. No mais, ante a controvérsia existente acerca das parcelas rescisórias devidas, não há que se falar em multa do artigo 467, da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que, a partir de julho de 2022, além de seu labor normal como servente, de segunda a sexta, passou a atuar como segurança nos finais de semana, permanecendo na obra das 7h de sábado até as 17h de domingo, totalizando 34 horas consecutivas. Requer o pagamento dessas horas como extras, com adicional de 100%, adicional noturno e reflexos. A reclamada nega a prestação de serviços como guarda ou vigia. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor em jornada extraordinária como vigia/segurança, era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida revela-se fatal para a pretensão autoral, por demonstrar uma completa e insanável contradição entre a causa de pedir e a realidade fática narrada em juízo pelo próprio reclamante e sua testemunha. Enquanto a exordial sustentou de modo inequívoco que o reclamante mantinha seu trabalho normal de servente durante a semana e agregou a vigilância exclusiva nos finais de semana durante 34 horas seguidas, em seu depoimento pessoal o autor afirmou versão completamente dissonante, declarando que após os primeiros oito meses de contrato deixou totalmente de exercer a função diurna de servente para trabalhar exclusivamente à noite como guarda em todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos. A testemunha convidada pelo autor corroborou essa segunda versão, contrária à inicial, afirmando que via o reclamante se preparando para o turno da noite quando saía do trabalho e que, durante o dia, o reclamante “ficava na obra descansando”. Essa narrativa sugere que o reclamante, na verdade, passou a residir no local e não a desempenhar atividades de vigia nos momentos em que a obra estava fechada. A flagrante divergência entre a causa de pedir e o que foi sustentado em audiência pelo próprio autor retira toda a credibilidade da sua alegação. A parte não pode alterar os fatos que fundamentam seu pedido no curso da instrução, sob pena de violação aos princípios da estabilização da lide e da boa-fé processual. Ademais, as provas orais produzidas pela reclamada demonstraram de forma lógica e coerente que o empreendimento contava com vigilante próprio e sistema de ronda motorizada, tendo o reclamante sido autorizado a pernoitar no canteiro em algumas oportunidades por liberalidade da ré, para ampará-lo diante de dificuldades de moradia e familiares, sem que houvesse exigência de prestação de serviços de vigilância, fiscalização ou ordens de segurança. A mera permanência ou moradia consentida no canteiro de obras por interesse pessoal do trabalhador não se equipara a tempo à disposição do empregador nem caracteriza labor em sobrejornada como segurança. Assim, considerando as provas produzidas e a contradição evidente entre a petição inicial e o depoimento pessoal do autor e da testemunha por ele convidada, não há como acolher o pedido de horas extras. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias decorrentes do suposto labor como guarda/vigia, bem como seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que o inadimplemento dos depósitos de FGTS lhe causou sérios prejuízos emocionais e financeiros, gerando insegurança e angústia. Diante disso, requer uma indenização por danos morais. A falta ou atraso de pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si sós, não ensejam necessariamente prejuízo moral ao empregado. Os danos efetivamente experimentados pela parte autora são patrimoniais e já serão reparados com o cumprimento desta sentença, não havendo motivos para se deferir indenização por danos morais. Ademais, entende este Juízo que indenização dessa sorte deve ficar resguardada para casos mais graves, sob pena da banalização do instituto, ou mesmo da obrigatoriedade de se deferi-la sempre que um direito trabalhista violado for recomposto ao patrimônio jurídico da parte trabalhadora, o que não se afigura razoável. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O documento de folhas 254/256 comprova que o segundo reclamado figura como sócio da primeira ré, tendo atuado na qualidade de administrador da empresa, razão pela qual deve ele responder, de forma solidária, pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, nos termos do artigo 50 do Código Civil e 134 do CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALMEIDA MACIEL em face de VAN GOGH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e CEZAR ANTONIO FONTES, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – 18 dias – R$1.239,61; - aviso prévio proporcional – 9 dias – R$619,80; - férias + 1/3 de 2022/2023 – R$2.754,68; - férias + 1/3 de 2023/2024 – R$2.754,68; - 1/12 de férias proporcionais com 1/3 – R$229,56; - dobra de férias de 2022/2023 – R$2.754,68; - 13º salário de 2024 – R$2.066,00; - FGTS não depositado; - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.066,00. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, levando-se em conta as parcelas deferidas mais contribuições previdenciárias, atualização monetária e juros de mora devidos na forma da lei. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR ANTONIO FONTES - VAN GOGH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010814-87.2026.5.15.0076 AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA MACIEL RÉU: VAN GOGH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dba428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010814-87.2026.5.15.0076 Reclamante: CLAUDIO ALMEIDA MACIEL Reclamadas: VAN GOGH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e CEZAR ANTONIO FONTES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, com preliminar, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Inconciliados. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas ao pagamento das verbas pretendidas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se todas serão responsáveis pelos pagamentos de eventuais verbas deferidas é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi dispensado de forma verbal em 18/12/2024, sem aviso prévio e sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias decorrentes da resilição imotivada do pacto laboral. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário de 18 dias do mês de dezembro de 2024, décimo terceiro salário, férias simples e proporcionais com terço constitucional, além da retificação da CTPS. A reclamada se defende e argumenta que o aviso prévio foi regularmente concedido e trabalhado a partir de 18/11/2024, com encerramento das atividades em 18/12/2024, sustentando a validade da comunicação rescisória e afirmando que todos os haveres da rescisão foram devidamente satisfeitos. O ônus da prova quanto à modalidade do aviso prévio e à efetiva quitação das verbas rescisórias compete à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, por constituírem fatos impeditivos e extintivos do direito vindicado. O documento de folha 285 comprova a regularidade da concessão do aviso prévio trabalhado em 18/11/2024, devidamente subscrito pelo reclamante. O autor, por sua vez, não produziu provas capazes de infirmar referido documento. Assim, reconheço que o aviso prévio foi regularmente concedido ao reclamante em 18/11/2024. Por outro lado, no que concerne ao efetivo adimplemento das verbas rescisórias discriminadas no termo de rescisão contratual, a reclamada anexou aos autos o TRCT sem a apresentação de comprovante de transferência bancária, depósito em conta ou recibo formal de pagamento assinado pelo empregado. A prova oral produzida pela reclamada não é meio juridicamente hábil para comprovar a quitação de verbas rescisórias, a qual exige prova documental expressa e idônea de quitação. Assim, não demonstrado o efetivo pagamento dos haveres discriminados na rescisão, impõe-se a condenação da reclamada na satisfação das referidas verbas constantes do documento rescisório. Ante todo exposto, considerando a validade do aviso prévio concedido em 18/11/2024, condeno a reclamada a pagar as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, nos seguintes valores: - saldo de salário – 18 dias – R$1.239,61; - aviso prévio proporcional – 9 dias – R$619,80; - férias + 1/3 de 2022/2023 – R$2.754,68; - férias + 1/3 de 2023/2024 – R$2.754,68; - 1/12 de férias proporcionais com 1/3 – R$229,56. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O reclamante alega que as férias relativas aos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 não foram usufruídas na época própria e não foram adimplidas corretamente com a dobra legal. Além disso, afirmou que não recebeu o 13º salário do ano de 2024. Diante disso, requer o pagamento das parcelas. Com relação às férias de 2021/2022, o reclamante alega que houve o gozo de apenas 15 dias, sendo que os 15 dias remanescentes foram gozados apenas em dezembro de 2023, fora do período concessivo, ensejando o pagamento da dobra. Contudo, o exame dos documentos juntados pela ré revela que houve o pagamento das férias em dobro no recibo salarial de folha 342, sem apontamento de diferenças por parte do reclamante, o que satisfaz a obrigação legal e afasta a existência de diferenças a tal título. Em relação ao período aquisitivo 2022/2023, verifica-se que o período concessivo expirou em 15/11/2024 (artigo 134 da CLT) sem que as férias tivessem sido usufruídas ou pagas antes do término contratual. O valor devido, de maneira simples, foi inserido no TRCT e deferido no tópico anterior no conjunto das rescisórias. Contudo, ultrapassado o período concessivo, é devido o pagamento do valor da dobra da remuneração das férias desse período com 1/3, com fulcro no artigo 137 da CLT. Assim, condeno a reclamada a pagar a dobra das férias de 2022/2023, no importe líquido de R$2.754,68. Quanto ao período aquisitivo 2023/2024, o período concessivo não havia expirado por ocasião da rescisão contratual, sendo devida apenas a parcela de maneira simples, já deferida no tópico anterior. No que diz respeito ao 13º salário do ano de 2024 inexiste comprovação de pagamento da parcela, sendo que não foram juntados holerites do período e a verba não constou no TRCT. Assim, condeno a reclamada a pagar o 13º salário do ano de 2024, no importe líquido de R$2.066,00. Ante o reconhecimento da validade do aviso prévio concedido em 18/11/2024, não há que se falar em 13º salário do ano de 2025. FGTS NÃO DEPOSITADO. MULTA RESCISÓRIA O reclamante alega que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS de parte do contrato de trabalho, especialmente a partir de agosto de 2022 até a rescisão, bem como sobre as verbas rescisórias e a multa rescisória de 40%. Diante disso, requer o pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS e da multa rescisórias de 40%. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. O extrato analítico da conta vinculada do reclamante, juntado nas folhas 24/25, demonstra a ausência de depósitos em diversos meses, a partir de agosto de 2022, tal como alegado na inicial. Sendo assim, faz jus o autor ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados ao longo do contrato. Além disso, tendo em vista a dispensa imotivada, incide a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS não recolhidos durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença. Além disso, condeno a reclamada ao pagamento da indenização multa de 40% sobre o montante total do FGTS (valores já depositados e valores ora deferidos). Em liquidação de sentença, o reclamante deverá apresentar o extrato atualizado de sua conta vinculada, a fim de que sejam apurados os meses em que não foram efetuados depósitos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, no importe de R$2.066,00. No mais, ante a controvérsia existente acerca das parcelas rescisórias devidas, não há que se falar em multa do artigo 467, da CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que, a partir de julho de 2022, além de seu labor normal como servente, de segunda a sexta, passou a atuar como segurança nos finais de semana, permanecendo na obra das 7h de sábado até as 17h de domingo, totalizando 34 horas consecutivas. Requer o pagamento dessas horas como extras, com adicional de 100%, adicional noturno e reflexos. A reclamada nega a prestação de serviços como guarda ou vigia. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor em jornada extraordinária como vigia/segurança, era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida revela-se fatal para a pretensão autoral, por demonstrar uma completa e insanável contradição entre a causa de pedir e a realidade fática narrada em juízo pelo próprio reclamante e sua testemunha. Enquanto a exordial sustentou de modo inequívoco que o reclamante mantinha seu trabalho normal de servente durante a semana e agregou a vigilância exclusiva nos finais de semana durante 34 horas seguidas, em seu depoimento pessoal o autor afirmou versão completamente dissonante, declarando que após os primeiros oito meses de contrato deixou totalmente de exercer a função diurna de servente para trabalhar exclusivamente à noite como guarda em todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos. A testemunha convidada pelo autor corroborou essa segunda versão, contrária à inicial, afirmando que via o reclamante se preparando para o turno da noite quando saía do trabalho e que, durante o dia, o reclamante “ficava na obra descansando”. Essa narrativa sugere que o reclamante, na verdade, passou a residir no local e não a desempenhar atividades de vigia nos momentos em que a obra estava fechada. A flagrante divergência entre a causa de pedir e o que foi sustentado em audiência pelo próprio autor retira toda a credibilidade da sua alegação. A parte não pode alterar os fatos que fundamentam seu pedido no curso da instrução, sob pena de violação aos princípios da estabilização da lide e da boa-fé processual. Ademais, as provas orais produzidas pela reclamada demonstraram de forma lógica e coerente que o empreendimento contava com vigilante próprio e sistema de ronda motorizada, tendo o reclamante sido autorizado a pernoitar no canteiro em algumas oportunidades por liberalidade da ré, para ampará-lo diante de dificuldades de moradia e familiares, sem que houvesse exigência de prestação de serviços de vigilância, fiscalização ou ordens de segurança. A mera permanência ou moradia consentida no canteiro de obras por interesse pessoal do trabalhador não se equipara a tempo à disposição do empregador nem caracteriza labor em sobrejornada como segurança. Assim, considerando as provas produzidas e a contradição evidente entre a petição inicial e o depoimento pessoal do autor e da testemunha por ele convidada, não há como acolher o pedido de horas extras. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias decorrentes do suposto labor como guarda/vigia, bem como seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que o inadimplemento dos depósitos de FGTS lhe causou sérios prejuízos emocionais e financeiros, gerando insegurança e angústia. Diante disso, requer uma indenização por danos morais. A falta ou atraso de pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si sós, não ensejam necessariamente prejuízo moral ao empregado. Os danos efetivamente experimentados pela parte autora são patrimoniais e já serão reparados com o cumprimento desta sentença, não havendo motivos para se deferir indenização por danos morais. Ademais, entende este Juízo que indenização dessa sorte deve ficar resguardada para casos mais graves, sob pena da banalização do instituto, ou mesmo da obrigatoriedade de se deferi-la sempre que um direito trabalhista violado for recomposto ao patrimônio jurídico da parte trabalhadora, o que não se afigura razoável. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O documento de folhas 254/256 comprova que o segundo reclamado figura como sócio da primeira ré, tendo atuado na qualidade de administrador da empresa, razão pela qual deve ele responder, de forma solidária, pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, nos termos do artigo 50 do Código Civil e 134 do CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALMEIDA MACIEL em face de VAN GOGH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e CEZAR ANTONIO FONTES, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – 18 dias – R$1.239,61; - aviso prévio proporcional – 9 dias – R$619,80; - férias + 1/3 de 2022/2023 – R$2.754,68; - férias + 1/3 de 2023/2024 – R$2.754,68; - 1/12 de férias proporcionais com 1/3 – R$229,56; - dobra de férias de 2022/2023 – R$2.754,68; - 13º salário de 2024 – R$2.066,00; - FGTS não depositado; - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.066,00. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, levando-se em conta as parcelas deferidas mais contribuições previdenciárias, atualização monetária e juros de mora devidos na forma da lei. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALMEIDA MACIEL

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