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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010814-79.2026.5.15.0014 AUTOR: DARLAN SANTOS DA SILVA RÉU: LIBERA TRANSITO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63baeef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes entraram em composição amigável com vista a extinção da presente demanda nos termos das cláusulas e condições constantes na petição de ID 84adecb, a qual fica fazendo parte integrante e inseparável deste, com os acréscimos lançados neste ato, e cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos aos advogados que subscreveram o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada, igualmente munida de poderes para transigir, também subscritora da petição juntada. Registra-se, ainda, a ratificação por meio de declaração de próprio punho da parte autora anexada sob o ID 5a2ad4f. DO ACORDO. A empresa reclamada, LIBERA TRANSITO EIRELI - EPP, pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 40.000,00, em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 5.000,00 cada. Iniciando-se na data de 20/08/2026 e as demais parcelas vencerão sucessivamente no dia 20 de cada mês subsequente (ou primeiro dia útil seguinte). DO PAGAMENTO. Os valores a vencer serão depositados pela reclamada de modo IDENTIFICADO na respectiva conta bancária nas datas acima, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO: Titular da conta: Bianchi Advogados Associados, CNPJ: 24.688.960/0001-54. Dados Bancários: Banco do Brasil, Agência 216-X, Conta Corrente 98658-5. Chave PIX: financeiro1@bianchi.adv.br. DA MULTA. Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% sobre o saldo da parcela inadimplida, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. DA QUITAÇÃO. A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos decorrentes do acidente de trabalho objeto da lide. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DOS ENCARGOS FISCAIS. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período é inferior ao limite legal (R$ 40.000,00), com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. No tocante aos encargos fiscais, considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo se, havendo inadimplência do acordo, esta gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. CUSTAS. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800,00 (2% sobre o valor do acordo), conforme estritamente convencionado pelas partes na petição de acordo. O pagamento deverá ser feito por meio de GRU no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIBERA TRANSITO EIRELI - EPP
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010814-79.2026.5.15.0014 AUTOR: DARLAN SANTOS DA SILVA RÉU: LIBERA TRANSITO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63baeef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes entraram em composição amigável com vista a extinção da presente demanda nos termos das cláusulas e condições constantes na petição de ID 84adecb, a qual fica fazendo parte integrante e inseparável deste, com os acréscimos lançados neste ato, e cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos aos advogados que subscreveram o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada, igualmente munida de poderes para transigir, também subscritora da petição juntada. Registra-se, ainda, a ratificação por meio de declaração de próprio punho da parte autora anexada sob o ID 5a2ad4f. DO ACORDO. A empresa reclamada, LIBERA TRANSITO EIRELI - EPP, pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 40.000,00, em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 5.000,00 cada. Iniciando-se na data de 20/08/2026 e as demais parcelas vencerão sucessivamente no dia 20 de cada mês subsequente (ou primeiro dia útil seguinte). DO PAGAMENTO. Os valores a vencer serão depositados pela reclamada de modo IDENTIFICADO na respectiva conta bancária nas datas acima, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO: Titular da conta: Bianchi Advogados Associados, CNPJ: 24.688.960/0001-54. Dados Bancários: Banco do Brasil, Agência 216-X, Conta Corrente 98658-5. Chave PIX: financeiro1@bianchi.adv.br. DA MULTA. Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% sobre o saldo da parcela inadimplida, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. DA QUITAÇÃO. A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos decorrentes do acidente de trabalho objeto da lide. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DOS ENCARGOS FISCAIS. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período é inferior ao limite legal (R$ 40.000,00), com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. No tocante aos encargos fiscais, considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo se, havendo inadimplência do acordo, esta gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. CUSTAS. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800,00 (2% sobre o valor do acordo), conforme estritamente convencionado pelas partes na petição de acordo. O pagamento deverá ser feito por meio de GRU no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN SANTOS DA SILVA
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