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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010814-69.2025.5.03.0169 RECORRENTE: VITOR DONIZETE SOARES RECORRIDO: JOSE JOAQUIM DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7885db5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010814-69.2025.5.03.0169 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR DONIZETE SOARES GESSYCA MAYRA LEONEL (MG204937) WENDELL ELIAS MURAD (MG88824) Recorrido: Advogado(s): JOSE JOAQUIM DE SANTANA ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA (MG44457) Recorrido: RAFAEL MOTTA VERTEMATI RECURSO DE: VITOR DONIZETE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 2fd2c9e; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 174c189). Regular a representação processual (Id 0ef49d8). Preparo dispensado (Id 9cf5998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 21, I, da Lei 8213/91, 7º, XXII, XXVIII, da CR, 157, da CLT, 186, 927, do CC Consta do acórdão: Ante o exposto, após a análise da Inicial, da defesa e dos e anexos do processo, em conjunto com o exame médico pericial, foi possível concluir que: 1 - As patologias apresentadas no joelho direito são doenças multifatoriais, apesar de autor relatar que em 28.08.24 sofreu trauma no joelho direito no trabalho, não tem documentos comprobatórios para tal, caso o mesmo consiga comprovar o nexo de causalidade está estabelecido, porém este gerou poucos dias de afastamento com incapacidade laboral total e temporária por estes dias de afastamentos pontuais, caso o acidente não seja comprovado, o nexo de causalidade entre a as lesões de joelho e as atividades laborais está descartado. 2 - É plausível a existência de nexo concausal entre as patologias em joelho direito e o trabalho de acordo com os critérios de Penteado (2017), com 40% de fatores laborais, já que as atividades laborais podem ter atuado para agravar o quadro, mas não como fator único. (...) Não comprovado o acidente de trabalho, não prospera a pretensão quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 21, I, da Lei 8213/91. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Pela análise do conteúdo dos autos, não restou demonstrado que o controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, de modo que o reclamante precisasse permanecer em casa ou em regime de plantão, aguardando chamado para o serviço ou que tenha sido retirada sua liberdade de locomoção fora do horários de trabalho, condição imprescindível para se caracterizar o regime de sobreaviso. Ainda que o reclamante fosse acionado fora do horário de trabalho, tal circunstância, por si só, não configura regime de sobreaviso, pois não impede a livre locomoção do empregado, enquadrando-se na hipótese do item I da Súmula 428 do TST, segundo o qual o simples uso de aparelhos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza sobreaviso. RECEBO o recurso de revista, por constatar, na decisão recorrida, possível contrariedade à Súmula 428, II, do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DONIZETE SOARES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010814-69.2025.5.03.0169 RECORRENTE: VITOR DONIZETE SOARES RECORRIDO: JOSE JOAQUIM DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7885db5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010814-69.2025.5.03.0169 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR DONIZETE SOARES GESSYCA MAYRA LEONEL (MG204937) WENDELL ELIAS MURAD (MG88824) Recorrido: Advogado(s): JOSE JOAQUIM DE SANTANA ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA (MG44457) Recorrido: RAFAEL MOTTA VERTEMATI RECURSO DE: VITOR DONIZETE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 2fd2c9e; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 174c189). Regular a representação processual (Id 0ef49d8). Preparo dispensado (Id 9cf5998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 21, I, da Lei 8213/91, 7º, XXII, XXVIII, da CR, 157, da CLT, 186, 927, do CC Consta do acórdão: Ante o exposto, após a análise da Inicial, da defesa e dos e anexos do processo, em conjunto com o exame médico pericial, foi possível concluir que: 1 - As patologias apresentadas no joelho direito são doenças multifatoriais, apesar de autor relatar que em 28.08.24 sofreu trauma no joelho direito no trabalho, não tem documentos comprobatórios para tal, caso o mesmo consiga comprovar o nexo de causalidade está estabelecido, porém este gerou poucos dias de afastamento com incapacidade laboral total e temporária por estes dias de afastamentos pontuais, caso o acidente não seja comprovado, o nexo de causalidade entre a as lesões de joelho e as atividades laborais está descartado. 2 - É plausível a existência de nexo concausal entre as patologias em joelho direito e o trabalho de acordo com os critérios de Penteado (2017), com 40% de fatores laborais, já que as atividades laborais podem ter atuado para agravar o quadro, mas não como fator único. (...) Não comprovado o acidente de trabalho, não prospera a pretensão quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 21, I, da Lei 8213/91. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Pela análise do conteúdo dos autos, não restou demonstrado que o controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, de modo que o reclamante precisasse permanecer em casa ou em regime de plantão, aguardando chamado para o serviço ou que tenha sido retirada sua liberdade de locomoção fora do horários de trabalho, condição imprescindível para se caracterizar o regime de sobreaviso. Ainda que o reclamante fosse acionado fora do horário de trabalho, tal circunstância, por si só, não configura regime de sobreaviso, pois não impede a livre locomoção do empregado, enquadrando-se na hipótese do item I da Súmula 428 do TST, segundo o qual o simples uso de aparelhos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza sobreaviso. RECEBO o recurso de revista, por constatar, na decisão recorrida, possível contrariedade à Súmula 428, II, do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAQUIM DE SANTANA
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