Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0010814-60.2012.8.14.0301 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ORLANDINA PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: NILSON PAIXAO GOMES (PAPA0007683A) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 183093615 acompanhada do cálculo de ID 183093616, confirmou o recebimento dos valores depositados pelo executado (ID 161856871), porém apontou a existência de saldo remanescente decorrente de mora e defasagem no pagamento administrativo das RPVs, pleiteando a execução da diferença atualizada no montante de R$ 17.663,46 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) com a utilização dos valores precedentemente bloqueados via SISBAJUD (ID 157482368). Em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), faz-se imperiosa a prévia manifestação do Ente Público executado sobre a memória de cálculo apresentada e a pretensão de levantamento da quantia remanescente bloqueada. INTIME-SE o executado (IGEPPS), por meio de sua representação judicial (PGE/PA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido e o demonstrativo de cálculo de ID 183093615 / ID 183093616, bem como acerca da subsistência da constrição judicial realizada nos autos. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo legal sem impugnação fundamentada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará/transferência dos valores incontroversos e eventual desbloqueio do saldo excedente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital