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0010813-88.2026.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010813-88.2026.5.03.0027 AUTOR: PRISCILA IZABEL DUARTE RÉU: AMBBIENTE SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f889f proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010813-88.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por PRISCILA IZABEL DUARTE em face de AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA., AMBEV S.A. e S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO PRISCILA IZABEL DUARTE ajuizou reclamação trabalhista em face de AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA. (1ª reclamada), AMBEV S.A. (2ª reclamada) e S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA. (3ª reclamada), postulando o reconhecimento da função de Técnica em Segurança do Trabalho durante todo o contrato de trabalho, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, horas extras e reflexos, diferenças de auxílio-alimentação/refeição, multa normativa, indenização por danos morais, indenização pelo uso de celular particular, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelos motivos declinados na inicial (id f55f9f3). Requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e atribuiu à causa o valor de R$ 68.556,95. Juntou documentos. Na audiência inicial (id 879f290), as reclamadas apresentaram defesas escritas, respectivamente, sob os ids 1977cb2, 5c77200 e f7f62c1, acompanhadas de documentos, com vistas à parte reclamante que os impugnou (ids 4dcbb78 e 9a708cb). Na audiência de instrução (id 78be7fb), quanto ao requerimento da reclamante para juntada de documentos relativos ao enquadramento sindical, a 1ª reclamada reiterou seu enquadramento junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, nos termos da defesa. Na mesma audiência, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. Ao final, as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas e requereram o encerramento da instrução, o que foi deferido. Foi concedido prazo comum e preclusivo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou razões finais (id 58673f0), a 1ª reclamada (id 1ffc490) e a 3ª reclamada (id a409c9b). Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) -, fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela 2ª reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da CF/88. A análise da existência / inexistência do direito à responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, bem como dos demais direitos postulados, está afeta ao mérito. 2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª reclamada, pois a análise da existência / inexistência de responsabilidade da aludida reclamada pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.4 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.5 IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas reclamadas em defesa, pois não apontam qualquer falsidade documental, apenas discorrem genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.6 FUNÇÃO DE TÉCNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CTPS Na petição inicial (id f55f9f3), a reclamante alega que foi admitida em 12/11/2025 para exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho, tendo a reclamada posteriormente alterado sua anotação funcional para “Auxiliar Segurança Trabalho” e reduzido sua remuneração. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, continuou desempenhando atividades próprias da função técnica, dentre elas a elaboração e atualização de PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, APR e fichas de EPI, além de acompanhamento técnico junto às empresas tomadoras. Postula o reconhecimento da função de Técnica em Segurança do Trabalho durante todo o período contratual, com a retificação da CTPS, do eSocial e dos demais registros funcionais. A 1ª reclamada, em contestação (id 1977cb2), sustentou que a reclamante foi admitida para exercer a função de auxiliar de segurança do trabalho e que somente posteriormente passou à função de Técnica em Segurança do Trabalho, quando houve a correspondente alteração funcional e salarial. Na réplica (id 4dcbb78), a reclamante reiterou que exercia a função técnica desde o início do contrato. Destacou que, embora o registro de admissão utilizasse a denominação “Auxiliar Segurança Trabalho”, o CBO informado pela própria empregadora era 351605 – Técnico de Segurança do Trabalho, bem como que os registros posteriores passaram a indicar expressamente a função de Técnica em Segurança do Trabalho. Em audiência de instrução (id 78be7fb, fl. 721), a reclamante declarou que: “exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo período que trabalhou na 1ª reclamada, sendo que a depoente não exerceu nenhuma outra função, além da função mencionada”. Em razões finais (id 58673f0), a reclamante reiterou o pedido, sustentando que a utilização do CBO 351605 pela própria empregadora e os registros posteriores da função de Técnica em Segurança do Trabalho demonstrariam o exercício da função técnica desde o início do pacto. A 1ª reclamada, em razões finais (id 1ffc490), reiterou os termos da contestação e destacou a incompatibilidade entre a alegação inicial e o depoimento pessoal da reclamante, no qual afirmou ter exercido a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo o período contratual. Pois bem. À reclamante incumbia a prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a própria reclamante declarou, em depoimento pessoal, que exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo o período em que trabalhou para a 1ª reclamada, afirmando, ainda, que não exerceu nenhuma outra função (id 78be7fb, fl. 721). A declaração é incompatível com a alegação deduzida na petição inicial de que teria exercido a função de Técnica em Segurança do Trabalho durante todo o pacto laboral. Com efeito, a declaração da própria parte afasta a alegação de exercício de função diversa daquela por ela expressamente reconhecida, inexistindo nos autos prova testemunhal capaz de infirmá-la; e a prova documental também não demonstra o alegado exercício da função técnica desde a admissão. Conforme se verifica da CTPS digital, a reclamante foi admitida em 12/11/2025 com a denominação de “AUXILIAR SEGURANÇA TRABALHO” (id 16d631d, fl. 89). O contrato de trabalho, de igual modo, registra a contratação para a função de auxiliar de segurança do trabalho (id 124f6a4). É certo que o CBO 3516-05 corresponde à ocupação de Técnico de Segurança do Trabalho e que a reclamante apresentou diploma de Técnica em Segurança do Trabalho (id 85fd2cd, fls. 51; 52). Tais circunstâncias, contudo, não comprovam, por si sós, o efetivo exercício da função técnica desde a admissão. De outro lado, os documentos produzidos pela empregadora demonstram que, em fevereiro de 2026, houve alteração da função para “Técnico(a) em Segurança do Trabalho”, com remuneração mensal de R$2.000,00 (id 65e75de, fl. 632). Assim, os elementos documentais existentes nos autos corroboram a conclusão de que a alteração funcional ocorreu posteriormente à admissão, não havendo prova suficiente de que a reclamante já exercesse a função de Técnica em Segurança do Trabalho desde 12/11/2025. Nesse compasso, embora a reclamante possuísse formação profissional compatível com a função técnica e tenha passado a ser registrada como Técnica em Segurança do Trabalho posteriormente, não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da referida função durante todo o pacto laboral, como alegado na inicial. Destarte, à luz do conjunto probatório, especialmente da declaração da reclamante e dos registros funcionais contemporâneos à contratação, não há elementos suficientes para reconhecer o exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho desde a admissão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho durante todo o pacto laboral, bem como de retificação da CTPS, do eSocial e dos demais registros funcionais para fazer constar a referida função desde a admissão. Ressalvo, contudo, que os documentos funcionais demonstram que a reclamante passou a ser registrada como Técnica em Segurança do Trabalho em fevereiro de 2026, circunstância que deverá ser considerada no exame dos demais pedidos, quando pertinente. 2.7 ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical no Brasil é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador; vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, §§ 1º e 2º, e 581, §§ 1º e 2º, da CLT). É certo ainda que, no caso de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, o enquadramento sindical se faz pela profissão do empregado, a despeito da atividade do empregador. Ainda deve ser considerada a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical. No caso vertente, a reclamante trouxe aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, celebrada entre o Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Estado de Minas Gerais, o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais e o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – SINAENCO (id 85087b8). O instrumento contempla, portanto, a categoria profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho e empresas representadas pelo sindicato patronal signatário. Já a 1ª reclamada trouxe aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais – SINDHOMG (id 0c13cf5), sustentando que é esta a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho da reclamante. Em sede de defesa (id 1977cb2), a 1ª reclamada sustenta que a reclamante não faz jus às parcelas previstas na CCT de id 85087b8, porquanto a empresa não estaria representada pelo SINAENCO. Aduz que sua atividade econômica está relacionada à prestação de serviços nas áreas de saúde, segurança e medicina do trabalho, realizando, dentre outras atividades, exames ocupacionais, treinamentos, atividades médicas ambulatoriais e de enfermagem, razão pela qual entende aplicável a CCT firmada com o SINDHOMG. A reclamante, em réplica (id 4dcbb78), impugna a tese defensiva e sustenta que a atividade econômica principal da 1ª reclamada é o CNAE 71.19-7/04 – Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho, enquanto as atividades médicas e de enfermagem figuram como secundárias. Ressalta que o referido CNAE está inserido no segmento de atividades profissionais, científicas e técnicas, especificamente nos serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas. A reclamante também apresentou manifestação dirigida ao SINAENCO, cuja resposta esclareceu que a entidade representa empresas enquadradas nos CNAEs 71.12-0-00, 71.19-7-04, 71.19-7-99 e 74.90-1-99, desde que vinculados ao setor de Arquitetura e Engenharia Consultiva. Esclareceu, ainda, que, diante da diversidade de atividades constantes do cadastro da empresa, seria necessária a verificação da atividade econômica efetivamente preponderante. Nesse contexto, a reclamante requereu a apresentação, pela 1ª reclamada, de documentos destinados a demonstrar sua atividade econômica preponderante e seu efetivo enquadramento sindical, notadamente demonstrativos de faturamento por atividade econômica, contratos de prestação de serviços, notas fiscais, documentos contábeis e comprovantes de recolhimentos ou de vinculação à entidade sindical patronal indicada pela defesa (ids 4dcbb78 e 93a5fed). Na audiência de instrução (id 78be7fb), quanto ao requerimento da reclamante, a 1ª reclamada reiterou que seu enquadramento sindical é junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, conforme os termos da defesa. Analiso. Inicialmente, registro que a penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por mero requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão serão apreciadas no mérito de cada pedido, à luz do conjunto probatório dos autos, atento ao dever de pré-constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. Pois bem. O enquadramento sindical não decorre da simples denominação atribuída pela empresa à sua atividade, tampouco da escolha do instrumento coletivo que pretende ver aplicado. Conforme dispõe o art. 581, § 2º, da CLT, considera-se atividade preponderante aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam em regime de conexão funcional. No caso dos autos, a documentação revela que a atividade econômica principal cadastrada pela 1ª reclamada é o CNAE 71.19-7/04 – Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho. Como atividades econômicas secundárias, constam: 71.12-0-00 – Serviços de engenharia; 71.19-7-99 – Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente; 74.90-1-99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 81.21-4-00 – Limpeza em prédios e em domicílios; 81.29-0-00 – Atividades de limpeza não especificadas anteriormente; 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; 85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 86.30-5-03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.40-2-08 – Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos; e 86.50-0-01 – Atividades de enfermagem (id 181a124, fl. 579). Além disso, o próprio contrato social da empresa contempla, de forma expressa, a prestação de serviços de assessoria, consultoria e projetos nas áreas de saúde, segurança e medicina do trabalho e meio ambiente, bem como serviços de diagnóstico, atividade médica ambulatorial, atividades de enfermagem e serviços técnicos de engenharia, entre outras atividades (id 181a124, fl. 571). Confira-se: “2ª – A Cláusula Segunda passa a ter a seguinte redação: SEGUNDA – O objeto social da empresa é a prestação de serviços de assessoria, consultoria e projetos nas áreas de saúde, segurança e medicina do trabalho e meio ambiente, serviços de diagnósticos por registro gráfico ECG, EEG e outros exames análogos, treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividade médica ambulatorial restrita a consulta, atividades de enfermagem, serviços técnicos de engenharia na elaboração, inspeção, supervisão, execução nas seguintes áreas: Engenharia Civil, Hidráulica e Elétrica e a atividade de limpeza em prédios e em domicílios.” De outro lado, a 1ª reclamada, embora sustente que sua atividade preponderante está vinculada ao segmento hospitalar, clínico e de casas de saúde, não trouxe aos autos elementos objetivos aptos a demonstrar essa alegação. A alteração contratual apresentada, por sua vez, apenas relaciona as atividades que compõem seu objeto social, sem indicar qual delas seria preponderante. Com efeito, a própria CCT de id 0c13cf5, invocada pela reclamada, identifica como entidade patronal signatária o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais e, em sua Cláusula Décima-Primeira – Contribuição Assistencial Patronal, estabelece que as “empresas vinculadas a esta Convenção” obrigam-se ao recolhimento de contribuição assistencial em favor da referida entidade sindical (id 0c13cf5, fl. 637). Não há, contudo, comprovação documental de efetiva vinculação da 1ª reclamada ao SINDHOMG. A mera afirmação defensiva, reiterada em audiência, não é suficiente para demonstrar o fato. Por outro lado, conforme esclarecimento obtido pela reclamante junto ao SINAENCO e juntado aos autos sob o id 4dcbb78 (fl. 691), a entidade sindical informou representar, dentre outros, o CNAE 71.19-7-04, desde que vinculado ao setor de Arquitetura e Engenharia Consultiva. Esclareceu, ainda, que, diante da diversidade de atividades constantes do cadastro da 1ª reclamada, seria necessária a verificação da atividade econômica efetivamente preponderante, entendida como aquela responsável pelo maior percentual do faturamento da empresa. Nesse compasso, competia à 1ª reclamada, que detém os elementos relativos à sua própria organização empresarial e ao seu faturamento, demonstrar que, não obstante o CNAE principal registrado e o objeto social acima referido, sua atividade econômica preponderante estaria efetivamente inserida no segmento de hospitais, clínicas e casas de saúde. Não o fazendo, e considerando que os elementos objetivos existentes nos autos apontam para a atividade técnica relacionada à segurança do trabalho e à engenharia, tenho que a tese defensiva não prevalece. Outrossim, o fato de a reclamante integrar categoria profissional diferenciada não conduz, por si só, à aplicação de qualquer instrumento coletivo firmado pelo sindicato profissional. Incide, no particular, o entendimento consagrado na Súmula 374 do TST, segundo o qual o empregado integrante de categoria diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, entretanto, a CCT de id 85087b8 foi firmada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais e pelo SINAENCO, entidade patronal cuja representação alcança, conforme os elementos constantes dos autos, o CNAE principal da 1ª reclamada. Destarte, reconheço a aplicabilidade da CCT de id 85087b8 ao contrato de trabalho da reclamante a partir de fevereiro de 2026, período em que passou a ser registrada como Técnica em Segurança do Trabalho, conforme reconhecido no tópico anterior. 2.8 DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Na petição inicial (id f55f9f3), a reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso previsto na CCT 2025/2026, sustentando que, na condição de Técnica em Segurança do Trabalho, faz jus ao salário normativo de R$ 2.620,10. Alega que recebe salário inferior ao piso estabelecido na norma coletiva e postula o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os reflexos indicados na inicial. A 1ª reclamada, em contestação (id 1977cb2), impugna o pedido, sustentando a inaplicabilidade da CCT apresentada pela reclamante e, por consequência, do piso salarial nela previsto. Alega, ainda, que a reclamante somente passa a exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho posteriormente à admissão, ocasião em que ocorre a correspondente alteração funcional e salarial. As 2ª e 3ª reclamadas, por sua vez, impugnam os pedidos formulados em face delas, especialmente a pretensão de responsabilização subsidiária. Na réplica (id 4dcbb78), a reclamante reitera a pretensão, defendendo a aplicação da CCT de id 85087b8 e o direito ao piso normativo nela estabelecido. Sustenta, ainda, que a alteração posterior da função não afasta seu direito às diferenças salariais, uma vez que, segundo sua tese, já exerce as atribuições de Técnica em Segurança do Trabalho desde o início do contrato. Em audiência de instrução (id 78be7fb), a reclamante declara que: “exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo período que trabalhou na 1ª reclamada, sendo que a depoente não exerceu nenhuma outra função, além da função mencionada” (fl. 721). Em razões finais (id 58673f0), a reclamante reitera o pedido de diferenças salariais, sustentando a aplicação da CCT de id 85087b8 e o direito ao piso normativo previsto para a função de Técnica em Segurança do Trabalho. A 1ª reclamada, em razões finais (id 1ffc490), reitera os termos da defesa, impugnando a aplicação da norma coletiva indicada pela reclamante e, por consequência, o pedido de diferenças salariais dela decorrente. Analiso. O enquadramento sindical e a aplicabilidade da CCT de id 85087b8 já foram examinados no tópico anterior. Conforme decidido no tópico relativo ao enquadramento sindical, a CCT de id 85087b8 é aplicável ao contrato de trabalho da reclamante a partir de fevereiro de 2026. Além disso, conforme decidido no tópico anterior, não ficou comprovado que a reclamante exercesse a função de Técnica em Segurança do Trabalho desde a admissão, tendo ela própria declarado que exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo o período contratual. Todavia, os documentos funcionais demonstram que, em fevereiro de 2026, passou a ser registrada como Técnica em Segurança do Trabalho, com salário mensal de R$ 2.000,00 (id 65e75de, fl. 632). A cláusula terceira da CCT 2025/2026 (id 85087b8, fl. 75) estabelece, para as empresas de engenharia consultiva no Estado de Minas Gerais, os pisos salariais a partir de 01/05/2025, prevendo o valor de R$ 2.620,10 para “Técnicos, com Formação Técnica até 1 ano e meio”. O parágrafo primeiro da mesma cláusula dispõe que os pisos salariais beneficiam exclusivamente os empregados recém-contratados para exercer as funções correspondentes ao respectivo registro profissional, cabendo, no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, a comprovação do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Confira-se: "Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados recém-contratados pelas empresas para exercerem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo às empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, quando for o caso." No caso, o requisito relativo ao registro profissional encontra-se satisfeito. Com efeito, a reclamante juntou documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, denominado “Carteira de Registro Profissional”, no qual consta seu registro como Técnica de Segurança do Trabalho (id 85fd2cd, fls. 53/54). De outro lado, a própria 1ª reclamada reconhece que, em fevereiro de 2026, promoveu a reclamante ao cargo de Técnica em Segurança do Trabalho, passando a pagar-lhe salário mensal de R$ 2.000,00. Nesse contexto, a partir de fevereiro de 2026, estando a reclamante formalmente enquadrada na função de Técnica em Segurança do Trabalho e sendo aplicável ao contrato a CCT de id 85087b8, deve ser observado o piso normativo nela estabelecido. Destarte, são devidas as diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso normativo, a partir de fevereiro/2026, entre o salário pago à reclamante e o piso normativo de R$ 2.620,10, conforme se apurar em liquidação, observados os contracheques juntados aos autos, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e destes em FGTS + 40%. 2.9 DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/VALE-REFEIÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, ao fundamento de que a CCT aplicável estabelece o fornecimento do benefício no valor de R$42,00 por dia trabalhado, alegando que recebia apenas aproximadamente R$100,00 mensais. Requer o pagamento das diferenças, com dedução dos valores comprovadamente pagos (id f55f9f3, fls. 10 e 23). A 1ª reclamada sustenta a inaplicabilidade da CCT de id 85087b8 ao contrato de trabalho. Sucessivamente, afirma que, a partir de fevereiro/2026, concedia à reclamante, por liberalidade, o valor de R$100,00 mensais, além de alegar que a reclamante realizava suas refeições no local de trabalho, onde havia restaurante disponível (id 1977cb2). As 2ª e 3ª reclamadas, por sua vez, impugnam os pedidos formulados em face delas, especialmente a pretensão de responsabilização subsidiária. Em réplica, a reclamante reitera a aplicabilidade da CCT de id 85087b8 e o pedido de diferenças do benefício (id 4dcbb78). No depoimento pessoal, não houve declaração específica da reclamante acerca do auxílio-alimentação (id 78be7fb). Em razões finais, as partes reiteram suas alegações, tendo a 1ª reclamada insistido na inaplicabilidade da norma coletiva (ids 58673f0, 1ffc490 e a409c9b). Pois bem. Conforme a cláusula sétima da CCT 2025/2026 (id 85087b8), vigente no período de aplicação da norma coletiva ao contrato de trabalho da reclamante: “A empresa fornecerá a seus empregados o valor de R$42,00 (quarenta e dois reais) por dia trabalhado, a título de auxílio alimentação, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo o número de benefícios correspondente ao número de dias trabalhados no mês, podendo a empresa proceder o desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.” O parágrafo único da mesma cláusula estabelece que não terão direito ao benefício os empregados das empresas que fornecerem alimentação no local de trabalho, desde que em quantidade e qualidade compatíveis. Conforme decidido no tópico relativo ao enquadramento sindical, a CCT de id 85087b8 é aplicável ao contrato de trabalho da reclamante a partir de fevereiro de 2026, período em que passa a exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho. A 1ª reclamada não comprovou a adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, tampouco demonstrou o efetivo fornecimento de alimentação no local de trabalho em quantidade e qualidade compatíveis, na forma prevista no parágrafo único da cláusula sétima da norma coletiva. A alegação de existência de restaurante no local de trabalho, por si só, não comprova o fornecimento de alimentação pela empregadora nos moldes estabelecidos pela norma coletiva. Assim, considerando a aplicabilidade da CCT de id 85087b8 ao contrato de trabalho da reclamante, a partir de fevereiro de 2026, a reclamante faz jus ao benefício previsto na cláusula sétima, observados os dias efetivamente trabalhados em cada mês. Desse modo, são devidas as diferenças de auxílio-alimentação, no valor de R$42,00 por dia trabalhado, a partir de fevereiro de 2026, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, deverão ser deduzidos os valores de R$100,00 mensais comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título, observados os documentos constantes dos autos. 2.10 HORAS EXTRAS E REFLEXOS Na petição inicial (id f55f9f3), a reclamante postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que foi contratada para cumprir jornada de 25 horas semanais, das 07h00 às 12h00, mas que, a partir de janeiro de 2026, passou a trabalhar habitualmente das 07h00 às 17h00 e, em diversas ocasiões, até às 18h00, com intervalo de uma hora, sem o correspondente pagamento das horas excedentes. Impugna os controles de jornada, que reputa invariáveis, e sustenta a existência de labor extraordinário sem compensação. A 1ª reclamada, em contestação (id 1977cb2), sustenta que a reclamante foi admitida para jornada das 07h00 às 12h00 e, após o término do contrato de experiência, passou a cumprir jornada das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, em razão do aumento da carga horária, com correspondente alteração salarial para R$ 1.621,00. Afirma que, a partir de fevereiro de 2026, quando houve a alteração da função para Técnica em Segurança do Trabalho, foi mantida a mesma jornada, agora com salário de R$ 2.000,00. Aduz, ainda, que eventual labor extraordinário era lançado em banco de horas e posteriormente compensado. As 2ª e 3ª reclamadas, por sua vez, impugnam os pedidos formulados em face delas, especialmente a pretensão de responsabilização subsidiária. Na réplica (id 4dcbb78), a reclamante reitera a existência de labor extraordinário e sustenta que os próprios cartões de ponto demonstram jornadas superiores à contratual. Afirma que, ainda que considerada a jornada de 44 horas semanais alegada pela reclamada, os controles registram labor extraordinário em diversos dias. Sustenta, ainda, que a reclamada não apresentou demonstrativos individualizados do banco de horas, com créditos, débitos, saldos e respectivas compensações. Realiza apontamentos das diferenças que entende cabíveis. Em audiência de instrução (id 78be7fb), a reclamante declarou que: “era a própria depoente que registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horário efetivamente trabalhados” e que “deixou de trabalhar na reclamada porque a reclamada não estava cumprindo o horário contratual de 7h00 as 12h00, já que a depoente trabalhou nesse horário apenas da admissão, em nov/25 até dez/25 e a partir de jan/26 foi exigido da depoente que depoente trabalhasse até às 17h00” (fl. 721). Em razões finais (id 58673f0), a reclamante reitera a pretensão, sustentando que os cartões de ponto registram jornadas superiores ao limite alegado pela reclamada e que não houve comprovação da efetiva compensação das horas extraordinárias. A 1ª reclamada, em razões finais (id 1ffc490), reitera os termos da defesa, inclusive quanto à jornada de 44 horas semanais e à compensação das horas extras mediante banco de horas. Analiso. Por força do art. 74, §2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, de regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles escritos de frequência, ônus do qual a reclamada se desincumbiu a contento, ao juntar aos autos os cartões de ponto do período laborado pela reclamante (id c4c983d). In casu, mencionados cartões de ponto expressam a real jornada de trabalho, os quais eram preenchidos pela própria reclamante, conforme declaração firme e segura prestada em audiência, no sentido de que “era a própria depoente que registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horário efetivamente trabalhados” (id 78be7fb, fl. 721). Friso que as declarações da própria reclamante conferem especial valor probante aos controles de jornada, uma vez que admitiu ser ela quem registrava os horários efetivamente trabalhados, não havendo nos autos prova de que fosse impedida de consignar corretamente a jornada cumprida. Outrossim, verifico que os horários registrados nos mencionados cartões de ponto não são “britânicos”/uniformes, inaplicável, pois, a inversão do ônus da prova prevista no item III da Súmula 338 do TST. Com efeito, a título exemplificativo, no mês de março de 2026, a reclamante registrou, em 02/03, jornada das 07h às 17h; em 03/03, das 07h às 18h; em 04/03, das 07h às 11h30 e das 12h30 às 18h; em 06/03, das 07h às 12h30 e das 13h30 às 17h; e, em 16/03, das 06h50 às 12h e das 13h às 17h30 (id c4c983d, fls. 45-46). Tais registros evidenciam variação nos horários de entrada, saída e intervalo, afastando a alegação de marcações uniformes. Nada há nos autos indicando fosse a reclamante impedida de registrar sua real jornada de trabalho; valendo destacar que a reclamante não apresentou prova das genéricas alegações de incorreção dos controles, ônus que lhe cabia nos termos da Súmula 338, item II, do TST e art. 818, I, da CLT. Prevalecem, assim, a frequência e os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto juntados aos autos (id c4c983d). Pois bem. O contrato de trabalho de id 124f6a4 registra, inicialmente, jornada das 07h às 12h, de segunda a sexta-feira. Todavia, a ficha de registro de empregados (id addf322, fl. 581) demonstra alteração do horário de trabalho em 02/01/2026, passando a consignar jornada das 07h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 12h e das 13h às 16h às sextas-feiras, com alteração salarial para R$ 1.621,00. O contracheque de janeiro de 2026 (id 6086226, fl. 39) registra salário-base mensal de R$ 1.621,00, enquanto o contracheque de fevereiro de 2026 (fl. 40) já registra a função de Técnica em Segurança do Trabalho e salário de R$ 2.000,00. Além disso, a própria reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que trabalhou das 07h às 12h apenas até dezembro de 2025 e que, a partir de janeiro de 2026, passou a trabalhar até às 17h (id 78be7fb, fl. 721). Nesse contexto, não há elementos suficientes para considerar extraordinárias, por si sós, todas as horas laboradas após as 12h a partir de janeiro de 2026. A prova documental demonstra a alteração da jornada para 44 horas semanais, acompanhada de majoração salarial, e a própria reclamante reconheceu que, a partir de janeiro de 2026, passou a cumprir jornada até às 17h. De outro lado, os cartões de ponto juntados sob o id c4c983d registram jornadas variáveis e horários diversos, inclusive labor além do horário indicado na ficha funcional. A própria reclamante declarou que era responsável pelo preenchimento dos cartões, afirmando que registrava os horários efetivamente trabalhados. Assim, reitero que os controles não se mostram imprestáveis como meio de prova. Ao contrário, devem ser considerados para a apuração da jornada efetivamente cumprida, especialmente porque apresentam variações nos horários de entrada, saída e intervalo. Todavia, a 1ª reclamada sustenta que eventual labor extraordinário era compensado mediante banco de horas, sem apresentar, contudo, demonstrativos individualizados capazes de evidenciar os créditos e débitos lançados, os respectivos saldos e as datas de efetiva compensação. No particular, não há nos autos elementos que permitam aferir a efetiva compensação das horas extraordinárias registradas nos controles de jornada. A simples alegação de existência de banco de horas não é suficiente para demonstrar a correspondente compensação, sobretudo quando ausentes registros de créditos e débitos, saldos e respectivas compensações. Com efeito, embora a reclamada alegue, em defesa, que as horas extraordinárias eram lançadas em banco de horas e posteriormente compensadas mediante folgas, não apresentou documentação apta a demonstrar, de forma individualizada, a movimentação do alegado banco, com indicação das horas creditadas, compensadas e eventual saldo remanescente. Assim, não comprovada a efetiva compensação das horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto, são devidas aquelas que, observados os critérios de apuração da jornada, não tenham sido compensadas ou quitadas. Ressalte-se, ainda, que, a partir de fevereiro de 2026, incide a CCT de id 85087b8, conforme já decidido, cujo regramento prevê jornada semanal de até 44 horas para o pessoal que trabalhe no campo e em escritórios de obras, além de disciplinar o labor extraordinário e o banco de horas. Destarte, considerando a jornada de 44 horas semanais prevista a partir de janeiro de 2026, conforme alteração registrada na ficha de empregados de id addf322, bem como os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto, são devidas as horas que excederem a 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Quanto ao período anterior, os cartões de ponto relativos aos meses de novembro e dezembro de 2025 não evidenciam labor extraordinário além da jornada contratual das 07h às 12h, razão pela qual não há horas extras a deferir nesse intervalo. Nessa toada, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável à reclamante), a partir de janeiro de 2026, com os adicionais legais ou normativos aplicáveis em cada período, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, observando-se a remuneração efetivamente percebida em cada período. Na apuração das horas extras deferidas devem ser considerados os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto de id c4c983d, a jornada semanal de 44 horas a partir de janeiro de 2026, a remuneração efetivamente percebida em cada período e o divisor 220. Indevidos reflexos das horas extras deferidas nos repousos semanais remunerados, estando, estes, compreendidos na base de cálculo mensal das horas extras (OJ 103 da SDI-I do TST). 2.11 MULTA CONVENCIONAL Reconhecido nos autos o descumprimento de cláusulas coletivas pela reclamada, relativo ao pagamento do piso salarial e do auxílio-alimentação, devida uma multa por instrumento coletivo, nos limites e valores dele constantes, observados os períodos de vigência. 2.12 DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA RETALIATÓRIA E DO TRATAMENTO HUMILHANTE É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT. O desrespeito no ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. Pois bem. A reclamante atribui à 1ª reclamada dispensa de caráter retaliatório, em razão dos questionamentos formulados acerca da jornada de trabalho e do pagamento das horas extras, além de alegar ter sido submetida a tratamento desrespeitoso e humilhante durante a reunião de desligamento, inclusive mediante o uso de expressões ofensivas. A 1ª reclamada, em contestação (id 1977cb2, fls. 557/558), impugna as alegações, sustentando que a dispensa não decorreu de qualquer questionamento da reclamante acerca da jornada e que não houve ofensa ou humilhação durante a reunião de desligamento. Afirma, ainda, que a expressão “lesada” teria sido utilizada apenas em forma de questionamento, no contexto da conversa, e não como adjetivo dirigido à reclamante. Na réplica (id 4dcbb78), a reclamante reitera a alegação de dispensa retaliatória e de tratamento humilhante. Em audiência de instrução (id 78be7fb), a reclamante declarou que “deixou de trabalhar na reclamada porque a reclamada não estava cumprindo o horário contratual de 7h00 as 12h00, já que a depoente trabalhou nesse horário apenas da admissão, em nov/25 até dez/25 e a partir de jan/26 foi exigido da depoente que depoente trabalhasse até às 17h00 e foi esse o ponto questionado pela depoente e a dispensa da depoente tem relação com este questionamento de horário que a depoente fez junto a reclamada” (fl. 721). Em razões finais (id 58673f0, fl. 735), a reclamante sustenta que a prova produzida confirmou a alegada dispensa retaliatória, destacando que, às 07h49 da manhã do desligamento, teria questionado os responsáveis pela empregadora acerca da jornada e do pagamento das horas extras e, poucas horas depois, sido chamada para reunião e dispensada. Pois bem. Embora a reclamante tenha afirmado em depoimento que sua dispensa estaria relacionada ao questionamento acerca da jornada, tal declaração, por si só, não é suficiente para demonstrar o caráter retaliatório do desligamento, por se tratar de depoimento da própria parte, interessada no resultado da demanda. É certo que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de questionamentos formulados pela reclamante acerca da jornada e que a dispensa ocorreu na mesma data. Todavia, a mera proximidade temporal entre os acontecimentos, sem outros elementos de prova, não permite concluir, com a segurança necessária, que a dispensa tenha sido motivada por represália ao exercício de direito trabalhista. Não se desconhece, portanto, que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Para que a dispensa seja considerada retaliatória, contudo, é necessária prova de que o desligamento decorreu de motivo ilícito, ônus que incumbia à reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso, não foi produzida prova testemunhal sobre os fatos, sendo que, após a oitiva da reclamante, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (id 78be7fb, fl. 721). Outrossim, não restou comprovada a alegação de tratamento humilhante durante a reunião de desligamento. A reclamante afirma ter sido chamada de “lesada”, mas a conversa em que supostamente teria sido utilizada essa expressão não foi localizada no documento de id c3be30b, que corresponde aos “Prints de Conversas com o Financeiro” (fls. 67/68). A 1ª reclamada, por sua vez, afirma que a expressão “lesada” teria sido empregada apenas em forma de pergunta, no contexto da conversa mantida com os proprietários, e não como adjetivo dirigido à reclamante (id 1977cb2, fls. 557/558). Também não restou comprovada, nos termos em que alegada, a afirmação de que a reclamante vinha sendo constantemente pressionada a laborar aos finais de semana. Com efeito, a transcrição do áudio juntado aos autos (id 59c0a3f, fls. 14/15), referente à gravação de id 72dfe63, revela que o sócio da primeira reclamada mencionou a existência de dificuldade quanto ao acompanhamento aos finais de semana e tratou da possibilidade de atividades nesses dias, inclusive com pagamento de hora extra. Todavia, o referido elemento não demonstra a alegada pressão constante ou reiterada para o trabalho aos sábados e domingos. Além disso, da própria gravação não se verifica tom de voz intimidatório, ameaçador ou qualquer alteração que ultrapasse o que normalmente se espera de uma comunicação entre trabalhador e seu coordenador, não se evidenciando, portanto, tratamento hostil ou intimidatório. Não há, portanto, elemento probatório suficiente a demonstrar que a reclamante tenha sido submetida a tratamento vexatório, humilhante ou ofensivo à sua honra e dignidade. Vale frisar, ainda, que a indenização por dano moral pressupõe a existência de prova robusta acerca da prática de ato ilícito ou abuso de poder pelo empregador, o que não ocorreu in casu. Destarte, não comprovadas a alegada dispensa retaliatória ou as ofensas e humilhações narradas na petição inicial, não vislumbrada ofensa a direito da personalidade, honra e dignidade da reclamante, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. 2.13 INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL EM BENEFÍCIO DA EMPREGADORA A reclamante sustenta que foi compelida a utilizar seu aparelho celular pessoal para a execução de atividades profissionais, em benefício das reclamadas, utilizando seus próprios dados móveis, armazenamento e aplicativos de mensagens. Afirma que o sócio da 1ª reclamada, Sr. Bruno, solicitou que utilizasse seu contato pessoal enquanto a empresa não providenciasse outro aparelho, conforme mensagem juntada aos autos (id f55f9f3, fl. 17). Postula indenização pelo uso do celular pessoal em valor não inferior a R$ 2.000,00. A 1ª reclamada impugna o pedido (id 1977cb2, fl. 561). Sustenta que a utilização do aparelho pessoal ocorreu apenas de forma temporária, enquanto não era providenciado outro aparelho corporativo, e que, durante o expediente, a reclamante utilizava normalmente o número corporativo disponibilizado pela empresa, por meio do WhatsApp Web. Aduz, ainda, que não houve transferência dos custos da atividade econômica para a empregada e que não foi comprovado prejuízo financeiro decorrente da utilização temporária do aparelho particular. As 2ª e 3ª reclamadas, em suas contestações (ids 5c77200 e f7f62c1), impugnam os pedidos formulados em face delas. Na réplica (id 4dcbb78, fls. 696/697), a reclamante reitera a pretensão e sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que o sócio da 1ª reclamada reconheceu a utilização do telefone pessoal para atendimento de demandas profissionais, inclusive por meio da mensagem: “Enquanto não arrumamos outro aparelho para você, tem como ir respondendo o pessoal aqui pelo seu contato pessoal?”. Em audiência de instrução (id 78be7fb, fl. 721), a reclamante prestou depoimento pessoal, declarando: “depoente exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo período que trabalhou na 1ª. reclamada, sendo que a depoente não exerceu nenhuma outra função, além da função mencionada; era a própria depoente que registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horário efetivamente trabalhados; ...; depoente usou fornecido pela empresa janeiro e fev/26, nos demais períodos usou telefone próprio, porque o telefone da empresa estragou entre janeiro e fev/26 e início de mar/26 a depoente começou usar o telefone próprio, sendo que usou o telefone da empresa até fev/26; ...; na 3ª. reclamada/ SRiko depoente fez apenas um trabalho de acompanhamento por apenas cerca de 4 dias, não sabendo precisar o período”. Em respostas a perguntas do procurador da 1ª reclamada, declarou que: “não sabe informar se alteração do horário de trabalho de 6h00 para 8 horas veio acompanhado de reajuste salarial; além trabalhar na Ambev e os 4 dias na SRiko, a depoente também trabalhava no escritório da 1ª. reclamada”. Respondendo a perguntas do procurador da 3ª reclamada, declarou que: “além da Ambev e SRiko a depoente não trabalhou para outras empresas; no cartão de ponto colocava o nome da empresa onde estava prestando serviços. Nada mais.” Em razões finais, a reclamante (id 58673f0, fl. 736) destaca o teor de seu depoimento, enquanto a 1ª reclamada (id 1ffc490, fl. 728) invoca a mesma declaração para sustentar que a utilização do aparelho particular não ocorreu durante todo o contrato. A 3ª reclamada apresentou razões finais sob o id a409c9b. Pois bem. A utilização de recursos próprios do empregado para a prestação dos serviços não deve importar transferência dos custos da atividade econômica, que são de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. No caso, a mensagem juntada aos autos demonstra que a 1ª reclamada solicitou à reclamante, enquanto não providenciado outro aparelho, que utilizasse seu contato pessoal para responder às demandas profissionais (id f55f9f3, fl. 17). A reclamante, por sua vez, declarou em depoimento pessoal que passou a utilizar seu aparelho próprio no início de março de 2026, após o telefone fornecido pela empresa apresentar defeito (id 78be7fb, fl. 721). Contudo, a reclamante não comprovou que essa utilização tenha lhe ocasionado gastos extraordinários ou efetivo prejuízo patrimonial. Com efeito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Não houve comprovação de despesas adicionais com telefonia, como a necessidade de contratação de plano de celular exclusivo para o trabalho ou de plano mais dispendioso em razão da atividade profissional. Além disso, tratando-se de pretensão de natureza material, a indenização deve guardar correspondência com o dano efetivamente demonstrado, conforme art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Não há, portanto, como ser acolhido o pedido em tela. Pedido indeferido. 2.14 MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT A reclamante postulou a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Quanto ao art. 467, alegou a existência de verbas incontroversas não pagas em audiência. Em relação ao art. 477, sustentou que as verbas rescisórias foram quitadas incorretamente e a menor, sem considerar a remuneração efetivamente devida, diferenças salariais, horas extras e demais parcelas postuladas. A 1ª reclamada impugnou as alegações. Pois bem. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida acerca do pagamento das parcelas postuladas na inicial, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Também não há que se falar na multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. A reclamante foi admitida e dispensada sem justa causa aos 13/05/2026, mediante aviso prévio indenizado emitido na mesma data, conforme aviso de id b2bdec8, devidamente assinado pela reclamante. As verbas rescisórias, no valor líquido de R$5.050,69, constante do TRCT de id e24fcfc, assinado pela reclamante em 22/05/2026, foram pagas conforme comprovante de id ca2fbf2, dentro do prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. Ademais, conforme decidido no tópico 2.6, não foi reconhecido o exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho desde a admissão, de modo que não há diferenças rescisórias decorrentes dessa pretensão. De todo modo, o mero reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme Tema Vinculante n. 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Pedidos indeferidos. 2.15 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS A reclamante alega ter sido admitida pela primeira reclamada, AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA, em 12/11/2025, para exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho, tendo trabalhado até 13/05/2026. Sustenta que, embora formalmente contratada pela primeira reclamada, prestava serviços em benefício da segunda e da terceira reclamadas, AMBEV S.A. e S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA, respectivamente, razão pela qual postula a responsabilização subsidiária de ambas. Aduz, ainda, o exercício de atividades técnicas próprias da função de Técnica em Segurança do Trabalho, além de diferenças salariais, horas extras e demais parcelas discriminadas na petição inicial. A 1ª reclamada, AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA, impugnou os pedidos formulados na inicial, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e das condições de trabalho. Sustentou que a reclamante foi admitida para a função de auxiliar de segurança do trabalho, com jornada inicialmente reduzida, e controverteu a alegação de exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho. Impugnou, ainda, os pedidos relativos às horas extras, sustentando a validade dos controles de jornada e a existência de banco de horas, além de contestar as diferenças salariais, benefícios, multas e indenizações postuladas. No tocante às tomadoras, não negou propriamente a realização de visitas técnicas pela reclamante, mas procurou atribuir caráter eventual e pontual às atividades realizadas junto aos clientes. (id 1977cb2) Em réplica à defesa da primeira reclamada (id 4dcbb78), a reclamante reiterou os fatos e fundamentos da inicial, impugnando especificamente as teses defensivas. Quanto à responsabilidade subsidiária, destacou que a própria empregadora teria admitido a realização de visitas técnicas aos clientes e o comparecimento da autora às dependências da AMBEV para atendimentos técnicos. Alegou, ainda, que os controles de jornada continham registros de prestação de serviços junto à AMBEV. A 2ª reclamada, AMBEV S.A., apresentou defesa própria, impugnando as pretensões formuladas em seu desfavor. No mérito, reportou-se, no que compatível, aos fundamentos apresentados pela primeira reclamada, além de buscar afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. (id 5c77200) A reclamante, em sua manifestação de Id 3dcd317, registrou expressamente que a AMBEV se reportava às razões da primeira reclamada e, por isso, reiterou os fundamentos anteriormente expendidos, impugnando, entre outros pontos, a negativa de prestação de serviços e a tentativa de afastamento da responsabilidade subsidiária. A 3ª reclamada, S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais teria mantido relação jurídica ou comercial com a primeira reclamada e de que a reclamante não lhe teria prestado serviços. No mérito, reiterou a inexistência de responsabilidade subsidiária e atribuiu à autora o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços em seu benefício. Sucessivamente, sustentou que eventual responsabilidade deveria ficar limitada ao período efetivamente comprovado. (ID f7f62c1) Na impugnação à contestação da terceira reclamada (ID 9a708cb), a reclamante rechaçou a alegação de inexistência de relação entre as empresas e reiterou que havia prestado serviços em benefício das tomadoras. Sustentou que a prova documental e a própria dinâmica das atividades exercidas demonstrariam a prestação de serviços em favor das reclamadas. Em depoimento pessoal (ID 78be7fb), a reclamante declarou que: “depoente exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo período que trabalhou na 1ª. reclamada, sendo que a depoente não exerceu nenhuma outra função, além da função mencionada; era a própria depoente que registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horário efetivamente trabalhados; ...; na 3ª. reclamada/ SRiko depoente fez apenas um trabalho de acompanhamento por apenas cerca de 4 dias, não sabendo precisar o período”. Em respostas a perguntas do procurador da 1ª reclamada, declarou que: “...; além trabalhar na Ambev e os 4 dias na SRiko, a depoente também trabalhava no escritório da 1ª. reclamada”. Respondendo a perguntas do procurador da 3ª reclamada, declarou que: “além da Ambev e SRiko a depoente não trabalhou para outras empresas; no cartão de ponto colocava o nome da empresa onde estava prestando serviços. Nada mais.” Ao final da instrução, as partes declararam não haver mais provas a produzir, requerendo o enceramento da instrução, o que foi deferido naquele ato. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. A 1ª reclamada ratificou a contestação e destacou o depoimento pessoal da autora, especialmente quanto à função exercida. (id 1ffc490)) A 2ª reclamada não apresentou razões finais escritas. A 3ª reclamada, por sua vez, insistiu na ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício, ressaltando que a autora não soube indicar o período em que teria permanecido em suas dependências e que os cartões de ponto juntados aos autos não registrariam prestação de serviços para a S RIKO. (id a409c9b) A reclamante, em suas razões finais, reiterou o pedido de responsabilidade subsidiária da AMBEV e da S RIKO, sustentando que a prova documental e oral confirmaria a prestação de serviços em benefício das tomadoras. (id 58673f0) Examino. De início, ressalto que não se está a cogitar, no caso vertente, de estabelecimento de vínculo de emprego da reclamante com a 2ª e a 3ª reclamadas, mas apenas da responsabilidade subsidiária destas, já que incontroverso o vínculo empregatício apenas com a 1ª reclamada. Pois bem. No que se refere à 2ª reclamada, a prova produzida nos autos mostra-se favorável à tese autoral quanto à efetiva prestação de serviços em seu benefício. Com efeito, em depoimento pessoal, a reclamante declarou que exerceu, durante todo o contrato, a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho e que era ela própria quem registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horários efetivamente trabalhados. Relatou, ainda, que trabalhou na AMBEV, esclarecendo que, quando estava prestando serviços em determinada empresa, fazia constar essa identificação em seu cartão de ponto. A própria 1ª reclamada, por sua vez, reconheceu a realização de atividades da reclamante junto a clientes, tendo admitido, inclusive, sua presença nas dependências da AMBEV, embora tenha procurado atribuir caráter meramente pontual a tais atividades. Evidencia-se, assim, a efetiva prestação de serviços da reclamante em proveito da 2ª reclamada. Nesse cenário, em atendimento à prevalência do valor social do trabalho e à natureza alimentar das verbas trabalhistas (art. 1º, IV, 100, §1º, e 170, caput, inciso VIII, da CF), na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviço, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, com redação da Lei n. 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST, observado o período em que houve a prestação de serviços em seu benefício. No que diz respeito à 3ª reclamada, contudo, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviços da reclamante em seu benefício. Com efeito, embora a reclamante tenha declarado que, na 3ª reclamada/S RIKO, fez “apenas um trabalho de acompanhamento por apenas cerca de 4 dias”, afirmou não saber precisar o período em que isso ocorreu. Ademais, declarou que, além da AMBEV e dos quatro dias na S RIKO, também trabalhava no escritório da 1ª reclamada e que, no cartão de ponto, colocava o nome da empresa onde estava prestando serviços. Todavia, os cartões de ponto juntados aos autos pela 1ª reclamada não registram prestação de serviços em favor da 3ª reclamada, não tendo sido produzidos outros elementos de prova capazes de corroborar a alegação de trabalho em benefício da S RIKO. Nesse cenário, não comprovada a efetiva prestação de serviços em benefício da 3ª reclamada, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, não há falar em responsabilidade subsidiária desta. Pontuo que não há falar em limitação da responsabilidade da 2ª reclamada em relação à natureza das verbas deferidas, pois, a este respeito, a jurisprudência do C. TST está mais do que pacificada, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. Esclareço, por fim, que à hipótese dos autos aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 18 das Turmas deste Regional: “Execução. Devedor Subsidiário. Responsabilidade em Terceiro Grau. Inexistência. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, AMBEV S.A., pelos créditos deferidos à reclamante, observado o período de prestação de serviços em seu benefício, e julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 3ª reclamada, S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA. 2.16 DEDUÇÃO Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos também sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, observando-se os documentos juntados aos autos e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST, conforme se apurar em liquidação. 2.17 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.18 JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, nos termos da Súmula 463 do TST. 2.19 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido à reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante aos advogados das reclamadas, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante aos advogados das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por PRISCILA IZABEL DUARTE em face de AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA., AMBEV S.A. e S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal, observando-se as deduções autorizadas, as seguintes verbas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo, a partir de fevereiro de 2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS +40%; b) diferenças de auxílio-alimentação, no valor de R$42,00 por dia trabalhado, a partir de fevereiro de 2026, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) horas extras, a partir de janeiro de 2026, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais legais/normativos e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%; d) multa convencional, nos limites e valores previstos na norma coletiva aplicável. Além da dedução autorizada, na apuração das horas extras deferidas devem ser observados, ainda, os espelhos de ponto e as fichas financeiras juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; a integração do adicional de horas extras; as súmulas 264 e 366 do TST; e o divisor 220. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que, ressalvadas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, o FGTS + 40%, o auxílio-alimentação e a multa convencional; as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação às quais devem as reclamadas, a 2ª reclamada de forma subsidiária, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, sob pena de execução. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido à reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante aos advogados das reclamadas, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante aos advogados das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBBIENTE SOLUCOES LTDA - AMBEV S.A. - S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010813-88.2026.5.03.0027 AUTOR: PRISCILA IZABEL DUARTE RÉU: AMBBIENTE SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f889f proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010813-88.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por PRISCILA IZABEL DUARTE em face de AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA., AMBEV S.A. e S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO PRISCILA IZABEL DUARTE ajuizou reclamação trabalhista em face de AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA. (1ª reclamada), AMBEV S.A. (2ª reclamada) e S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA. (3ª reclamada), postulando o reconhecimento da função de Técnica em Segurança do Trabalho durante todo o contrato de trabalho, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, horas extras e reflexos, diferenças de auxílio-alimentação/refeição, multa normativa, indenização por danos morais, indenização pelo uso de celular particular, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelos motivos declinados na inicial (id f55f9f3). Requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e atribuiu à causa o valor de R$ 68.556,95. Juntou documentos. Na audiência inicial (id 879f290), as reclamadas apresentaram defesas escritas, respectivamente, sob os ids 1977cb2, 5c77200 e f7f62c1, acompanhadas de documentos, com vistas à parte reclamante que os impugnou (ids 4dcbb78 e 9a708cb). Na audiência de instrução (id 78be7fb), quanto ao requerimento da reclamante para juntada de documentos relativos ao enquadramento sindical, a 1ª reclamada reiterou seu enquadramento junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, nos termos da defesa. Na mesma audiência, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. Ao final, as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas e requereram o encerramento da instrução, o que foi deferido. Foi concedido prazo comum e preclusivo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou razões finais (id 58673f0), a 1ª reclamada (id 1ffc490) e a 3ª reclamada (id a409c9b). Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) -, fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela 2ª reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, LIV e LV, da CF/88. A análise da existência / inexistência do direito à responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, bem como dos demais direitos postulados, está afeta ao mérito. 2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª reclamada, pois a análise da existência / inexistência de responsabilidade da aludida reclamada pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.4 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.5 IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas reclamadas em defesa, pois não apontam qualquer falsidade documental, apenas discorrem genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.6 FUNÇÃO DE TÉCNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CTPS Na petição inicial (id f55f9f3), a reclamante alega que foi admitida em 12/11/2025 para exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho, tendo a reclamada posteriormente alterado sua anotação funcional para “Auxiliar Segurança Trabalho” e reduzido sua remuneração. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, continuou desempenhando atividades próprias da função técnica, dentre elas a elaboração e atualização de PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, APR e fichas de EPI, além de acompanhamento técnico junto às empresas tomadoras. Postula o reconhecimento da função de Técnica em Segurança do Trabalho durante todo o período contratual, com a retificação da CTPS, do eSocial e dos demais registros funcionais. A 1ª reclamada, em contestação (id 1977cb2), sustentou que a reclamante foi admitida para exercer a função de auxiliar de segurança do trabalho e que somente posteriormente passou à função de Técnica em Segurança do Trabalho, quando houve a correspondente alteração funcional e salarial. Na réplica (id 4dcbb78), a reclamante reiterou que exercia a função técnica desde o início do contrato. Destacou que, embora o registro de admissão utilizasse a denominação “Auxiliar Segurança Trabalho”, o CBO informado pela própria empregadora era 351605 – Técnico de Segurança do Trabalho, bem como que os registros posteriores passaram a indicar expressamente a função de Técnica em Segurança do Trabalho. Em audiência de instrução (id 78be7fb, fl. 721), a reclamante declarou que: “exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo período que trabalhou na 1ª reclamada, sendo que a depoente não exerceu nenhuma outra função, além da função mencionada”. Em razões finais (id 58673f0), a reclamante reiterou o pedido, sustentando que a utilização do CBO 351605 pela própria empregadora e os registros posteriores da função de Técnica em Segurança do Trabalho demonstrariam o exercício da função técnica desde o início do pacto. A 1ª reclamada, em razões finais (id 1ffc490), reiterou os termos da contestação e destacou a incompatibilidade entre a alegação inicial e o depoimento pessoal da reclamante, no qual afirmou ter exercido a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo o período contratual. Pois bem. À reclamante incumbia a prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a própria reclamante declarou, em depoimento pessoal, que exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo o período em que trabalhou para a 1ª reclamada, afirmando, ainda, que não exerceu nenhuma outra função (id 78be7fb, fl. 721). A declaração é incompatível com a alegação deduzida na petição inicial de que teria exercido a função de Técnica em Segurança do Trabalho durante todo o pacto laboral. Com efeito, a declaração da própria parte afasta a alegação de exercício de função diversa daquela por ela expressamente reconhecida, inexistindo nos autos prova testemunhal capaz de infirmá-la; e a prova documental também não demonstra o alegado exercício da função técnica desde a admissão. Conforme se verifica da CTPS digital, a reclamante foi admitida em 12/11/2025 com a denominação de “AUXILIAR SEGURANÇA TRABALHO” (id 16d631d, fl. 89). O contrato de trabalho, de igual modo, registra a contratação para a função de auxiliar de segurança do trabalho (id 124f6a4). É certo que o CBO 3516-05 corresponde à ocupação de Técnico de Segurança do Trabalho e que a reclamante apresentou diploma de Técnica em Segurança do Trabalho (id 85fd2cd, fls. 51; 52). Tais circunstâncias, contudo, não comprovam, por si sós, o efetivo exercício da função técnica desde a admissão. De outro lado, os documentos produzidos pela empregadora demonstram que, em fevereiro de 2026, houve alteração da função para “Técnico(a) em Segurança do Trabalho”, com remuneração mensal de R$2.000,00 (id 65e75de, fl. 632). Assim, os elementos documentais existentes nos autos corroboram a conclusão de que a alteração funcional ocorreu posteriormente à admissão, não havendo prova suficiente de que a reclamante já exercesse a função de Técnica em Segurança do Trabalho desde 12/11/2025. Nesse compasso, embora a reclamante possuísse formação profissional compatível com a função técnica e tenha passado a ser registrada como Técnica em Segurança do Trabalho posteriormente, não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da referida função durante todo o pacto laboral, como alegado na inicial. Destarte, à luz do conjunto probatório, especialmente da declaração da reclamante e dos registros funcionais contemporâneos à contratação, não há elementos suficientes para reconhecer o exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho desde a admissão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho durante todo o pacto laboral, bem como de retificação da CTPS, do eSocial e dos demais registros funcionais para fazer constar a referida função desde a admissão. Ressalvo, contudo, que os documentos funcionais demonstram que a reclamante passou a ser registrada como Técnica em Segurança do Trabalho em fevereiro de 2026, circunstância que deverá ser considerada no exame dos demais pedidos, quando pertinente. 2.7 ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical no Brasil é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador; vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, §§ 1º e 2º, e 581, §§ 1º e 2º, da CLT). É certo ainda que, no caso de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, o enquadramento sindical se faz pela profissão do empregado, a despeito da atividade do empregador. Ainda deve ser considerada a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical. No caso vertente, a reclamante trouxe aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, celebrada entre o Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Estado de Minas Gerais, o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais e o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – SINAENCO (id 85087b8). O instrumento contempla, portanto, a categoria profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho e empresas representadas pelo sindicato patronal signatário. Já a 1ª reclamada trouxe aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais – SINDHOMG (id 0c13cf5), sustentando que é esta a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho da reclamante. Em sede de defesa (id 1977cb2), a 1ª reclamada sustenta que a reclamante não faz jus às parcelas previstas na CCT de id 85087b8, porquanto a empresa não estaria representada pelo SINAENCO. Aduz que sua atividade econômica está relacionada à prestação de serviços nas áreas de saúde, segurança e medicina do trabalho, realizando, dentre outras atividades, exames ocupacionais, treinamentos, atividades médicas ambulatoriais e de enfermagem, razão pela qual entende aplicável a CCT firmada com o SINDHOMG. A reclamante, em réplica (id 4dcbb78), impugna a tese defensiva e sustenta que a atividade econômica principal da 1ª reclamada é o CNAE 71.19-7/04 – Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho, enquanto as atividades médicas e de enfermagem figuram como secundárias. Ressalta que o referido CNAE está inserido no segmento de atividades profissionais, científicas e técnicas, especificamente nos serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas. A reclamante também apresentou manifestação dirigida ao SINAENCO, cuja resposta esclareceu que a entidade representa empresas enquadradas nos CNAEs 71.12-0-00, 71.19-7-04, 71.19-7-99 e 74.90-1-99, desde que vinculados ao setor de Arquitetura e Engenharia Consultiva. Esclareceu, ainda, que, diante da diversidade de atividades constantes do cadastro da empresa, seria necessária a verificação da atividade econômica efetivamente preponderante. Nesse contexto, a reclamante requereu a apresentação, pela 1ª reclamada, de documentos destinados a demonstrar sua atividade econômica preponderante e seu efetivo enquadramento sindical, notadamente demonstrativos de faturamento por atividade econômica, contratos de prestação de serviços, notas fiscais, documentos contábeis e comprovantes de recolhimentos ou de vinculação à entidade sindical patronal indicada pela defesa (ids 4dcbb78 e 93a5fed). Na audiência de instrução (id 78be7fb), quanto ao requerimento da reclamante, a 1ª reclamada reiterou que seu enquadramento sindical é junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, conforme os termos da defesa. Analiso. Inicialmente, registro que a penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por mero requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão serão apreciadas no mérito de cada pedido, à luz do conjunto probatório dos autos, atento ao dever de pré-constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. Pois bem. O enquadramento sindical não decorre da simples denominação atribuída pela empresa à sua atividade, tampouco da escolha do instrumento coletivo que pretende ver aplicado. Conforme dispõe o art. 581, § 2º, da CLT, considera-se atividade preponderante aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam em regime de conexão funcional. No caso dos autos, a documentação revela que a atividade econômica principal cadastrada pela 1ª reclamada é o CNAE 71.19-7/04 – Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho. Como atividades econômicas secundárias, constam: 71.12-0-00 – Serviços de engenharia; 71.19-7-99 – Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente; 74.90-1-99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; 81.21-4-00 – Limpeza em prédios e em domicílios; 81.29-0-00 – Atividades de limpeza não especificadas anteriormente; 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; 85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 86.30-5-03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.40-2-08 – Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos; e 86.50-0-01 – Atividades de enfermagem (id 181a124, fl. 579). Além disso, o próprio contrato social da empresa contempla, de forma expressa, a prestação de serviços de assessoria, consultoria e projetos nas áreas de saúde, segurança e medicina do trabalho e meio ambiente, bem como serviços de diagnóstico, atividade médica ambulatorial, atividades de enfermagem e serviços técnicos de engenharia, entre outras atividades (id 181a124, fl. 571). Confira-se: “2ª – A Cláusula Segunda passa a ter a seguinte redação: SEGUNDA – O objeto social da empresa é a prestação de serviços de assessoria, consultoria e projetos nas áreas de saúde, segurança e medicina do trabalho e meio ambiente, serviços de diagnósticos por registro gráfico ECG, EEG e outros exames análogos, treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividade médica ambulatorial restrita a consulta, atividades de enfermagem, serviços técnicos de engenharia na elaboração, inspeção, supervisão, execução nas seguintes áreas: Engenharia Civil, Hidráulica e Elétrica e a atividade de limpeza em prédios e em domicílios.” De outro lado, a 1ª reclamada, embora sustente que sua atividade preponderante está vinculada ao segmento hospitalar, clínico e de casas de saúde, não trouxe aos autos elementos objetivos aptos a demonstrar essa alegação. A alteração contratual apresentada, por sua vez, apenas relaciona as atividades que compõem seu objeto social, sem indicar qual delas seria preponderante. Com efeito, a própria CCT de id 0c13cf5, invocada pela reclamada, identifica como entidade patronal signatária o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais e, em sua Cláusula Décima-Primeira – Contribuição Assistencial Patronal, estabelece que as “empresas vinculadas a esta Convenção” obrigam-se ao recolhimento de contribuição assistencial em favor da referida entidade sindical (id 0c13cf5, fl. 637). Não há, contudo, comprovação documental de efetiva vinculação da 1ª reclamada ao SINDHOMG. A mera afirmação defensiva, reiterada em audiência, não é suficiente para demonstrar o fato. Por outro lado, conforme esclarecimento obtido pela reclamante junto ao SINAENCO e juntado aos autos sob o id 4dcbb78 (fl. 691), a entidade sindical informou representar, dentre outros, o CNAE 71.19-7-04, desde que vinculado ao setor de Arquitetura e Engenharia Consultiva. Esclareceu, ainda, que, diante da diversidade de atividades constantes do cadastro da 1ª reclamada, seria necessária a verificação da atividade econômica efetivamente preponderante, entendida como aquela responsável pelo maior percentual do faturamento da empresa. Nesse compasso, competia à 1ª reclamada, que detém os elementos relativos à sua própria organização empresarial e ao seu faturamento, demonstrar que, não obstante o CNAE principal registrado e o objeto social acima referido, sua atividade econômica preponderante estaria efetivamente inserida no segmento de hospitais, clínicas e casas de saúde. Não o fazendo, e considerando que os elementos objetivos existentes nos autos apontam para a atividade técnica relacionada à segurança do trabalho e à engenharia, tenho que a tese defensiva não prevalece. Outrossim, o fato de a reclamante integrar categoria profissional diferenciada não conduz, por si só, à aplicação de qualquer instrumento coletivo firmado pelo sindicato profissional. Incide, no particular, o entendimento consagrado na Súmula 374 do TST, segundo o qual o empregado integrante de categoria diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, entretanto, a CCT de id 85087b8 foi firmada pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais e pelo SINAENCO, entidade patronal cuja representação alcança, conforme os elementos constantes dos autos, o CNAE principal da 1ª reclamada. Destarte, reconheço a aplicabilidade da CCT de id 85087b8 ao contrato de trabalho da reclamante a partir de fevereiro de 2026, período em que passou a ser registrada como Técnica em Segurança do Trabalho, conforme reconhecido no tópico anterior. 2.8 DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Na petição inicial (id f55f9f3), a reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso previsto na CCT 2025/2026, sustentando que, na condição de Técnica em Segurança do Trabalho, faz jus ao salário normativo de R$ 2.620,10. Alega que recebe salário inferior ao piso estabelecido na norma coletiva e postula o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os reflexos indicados na inicial. A 1ª reclamada, em contestação (id 1977cb2), impugna o pedido, sustentando a inaplicabilidade da CCT apresentada pela reclamante e, por consequência, do piso salarial nela previsto. Alega, ainda, que a reclamante somente passa a exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho posteriormente à admissão, ocasião em que ocorre a correspondente alteração funcional e salarial. As 2ª e 3ª reclamadas, por sua vez, impugnam os pedidos formulados em face delas, especialmente a pretensão de responsabilização subsidiária. Na réplica (id 4dcbb78), a reclamante reitera a pretensão, defendendo a aplicação da CCT de id 85087b8 e o direito ao piso normativo nela estabelecido. Sustenta, ainda, que a alteração posterior da função não afasta seu direito às diferenças salariais, uma vez que, segundo sua tese, já exerce as atribuições de Técnica em Segurança do Trabalho desde o início do contrato. Em audiência de instrução (id 78be7fb), a reclamante declara que: “exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo período que trabalhou na 1ª reclamada, sendo que a depoente não exerceu nenhuma outra função, além da função mencionada” (fl. 721). Em razões finais (id 58673f0), a reclamante reitera o pedido de diferenças salariais, sustentando a aplicação da CCT de id 85087b8 e o direito ao piso normativo previsto para a função de Técnica em Segurança do Trabalho. A 1ª reclamada, em razões finais (id 1ffc490), reitera os termos da defesa, impugnando a aplicação da norma coletiva indicada pela reclamante e, por consequência, o pedido de diferenças salariais dela decorrente. Analiso. O enquadramento sindical e a aplicabilidade da CCT de id 85087b8 já foram examinados no tópico anterior. Conforme decidido no tópico relativo ao enquadramento sindical, a CCT de id 85087b8 é aplicável ao contrato de trabalho da reclamante a partir de fevereiro de 2026. Além disso, conforme decidido no tópico anterior, não ficou comprovado que a reclamante exercesse a função de Técnica em Segurança do Trabalho desde a admissão, tendo ela própria declarado que exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo o período contratual. Todavia, os documentos funcionais demonstram que, em fevereiro de 2026, passou a ser registrada como Técnica em Segurança do Trabalho, com salário mensal de R$ 2.000,00 (id 65e75de, fl. 632). A cláusula terceira da CCT 2025/2026 (id 85087b8, fl. 75) estabelece, para as empresas de engenharia consultiva no Estado de Minas Gerais, os pisos salariais a partir de 01/05/2025, prevendo o valor de R$ 2.620,10 para “Técnicos, com Formação Técnica até 1 ano e meio”. O parágrafo primeiro da mesma cláusula dispõe que os pisos salariais beneficiam exclusivamente os empregados recém-contratados para exercer as funções correspondentes ao respectivo registro profissional, cabendo, no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, a comprovação do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Confira-se: "Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados recém-contratados pelas empresas para exercerem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo às empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, quando for o caso." No caso, o requisito relativo ao registro profissional encontra-se satisfeito. Com efeito, a reclamante juntou documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, denominado “Carteira de Registro Profissional”, no qual consta seu registro como Técnica de Segurança do Trabalho (id 85fd2cd, fls. 53/54). De outro lado, a própria 1ª reclamada reconhece que, em fevereiro de 2026, promoveu a reclamante ao cargo de Técnica em Segurança do Trabalho, passando a pagar-lhe salário mensal de R$ 2.000,00. Nesse contexto, a partir de fevereiro de 2026, estando a reclamante formalmente enquadrada na função de Técnica em Segurança do Trabalho e sendo aplicável ao contrato a CCT de id 85087b8, deve ser observado o piso normativo nela estabelecido. Destarte, são devidas as diferenças salariais mensais decorrentes da inobservância do piso normativo, a partir de fevereiro/2026, entre o salário pago à reclamante e o piso normativo de R$ 2.620,10, conforme se apurar em liquidação, observados os contracheques juntados aos autos, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e destes em FGTS + 40%. 2.9 DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/VALE-REFEIÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, ao fundamento de que a CCT aplicável estabelece o fornecimento do benefício no valor de R$42,00 por dia trabalhado, alegando que recebia apenas aproximadamente R$100,00 mensais. Requer o pagamento das diferenças, com dedução dos valores comprovadamente pagos (id f55f9f3, fls. 10 e 23). A 1ª reclamada sustenta a inaplicabilidade da CCT de id 85087b8 ao contrato de trabalho. Sucessivamente, afirma que, a partir de fevereiro/2026, concedia à reclamante, por liberalidade, o valor de R$100,00 mensais, além de alegar que a reclamante realizava suas refeições no local de trabalho, onde havia restaurante disponível (id 1977cb2). As 2ª e 3ª reclamadas, por sua vez, impugnam os pedidos formulados em face delas, especialmente a pretensão de responsabilização subsidiária. Em réplica, a reclamante reitera a aplicabilidade da CCT de id 85087b8 e o pedido de diferenças do benefício (id 4dcbb78). No depoimento pessoal, não houve declaração específica da reclamante acerca do auxílio-alimentação (id 78be7fb). Em razões finais, as partes reiteram suas alegações, tendo a 1ª reclamada insistido na inaplicabilidade da norma coletiva (ids 58673f0, 1ffc490 e a409c9b). Pois bem. Conforme a cláusula sétima da CCT 2025/2026 (id 85087b8), vigente no período de aplicação da norma coletiva ao contrato de trabalho da reclamante: “A empresa fornecerá a seus empregados o valor de R$42,00 (quarenta e dois reais) por dia trabalhado, a título de auxílio alimentação, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo o número de benefícios correspondente ao número de dias trabalhados no mês, podendo a empresa proceder o desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.” O parágrafo único da mesma cláusula estabelece que não terão direito ao benefício os empregados das empresas que fornecerem alimentação no local de trabalho, desde que em quantidade e qualidade compatíveis. Conforme decidido no tópico relativo ao enquadramento sindical, a CCT de id 85087b8 é aplicável ao contrato de trabalho da reclamante a partir de fevereiro de 2026, período em que passa a exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho. A 1ª reclamada não comprovou a adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, tampouco demonstrou o efetivo fornecimento de alimentação no local de trabalho em quantidade e qualidade compatíveis, na forma prevista no parágrafo único da cláusula sétima da norma coletiva. A alegação de existência de restaurante no local de trabalho, por si só, não comprova o fornecimento de alimentação pela empregadora nos moldes estabelecidos pela norma coletiva. Assim, considerando a aplicabilidade da CCT de id 85087b8 ao contrato de trabalho da reclamante, a partir de fevereiro de 2026, a reclamante faz jus ao benefício previsto na cláusula sétima, observados os dias efetivamente trabalhados em cada mês. Desse modo, são devidas as diferenças de auxílio-alimentação, no valor de R$42,00 por dia trabalhado, a partir de fevereiro de 2026, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, deverão ser deduzidos os valores de R$100,00 mensais comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título, observados os documentos constantes dos autos. 2.10 HORAS EXTRAS E REFLEXOS Na petição inicial (id f55f9f3), a reclamante postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que foi contratada para cumprir jornada de 25 horas semanais, das 07h00 às 12h00, mas que, a partir de janeiro de 2026, passou a trabalhar habitualmente das 07h00 às 17h00 e, em diversas ocasiões, até às 18h00, com intervalo de uma hora, sem o correspondente pagamento das horas excedentes. Impugna os controles de jornada, que reputa invariáveis, e sustenta a existência de labor extraordinário sem compensação. A 1ª reclamada, em contestação (id 1977cb2), sustenta que a reclamante foi admitida para jornada das 07h00 às 12h00 e, após o término do contrato de experiência, passou a cumprir jornada das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, em razão do aumento da carga horária, com correspondente alteração salarial para R$ 1.621,00. Afirma que, a partir de fevereiro de 2026, quando houve a alteração da função para Técnica em Segurança do Trabalho, foi mantida a mesma jornada, agora com salário de R$ 2.000,00. Aduz, ainda, que eventual labor extraordinário era lançado em banco de horas e posteriormente compensado. As 2ª e 3ª reclamadas, por sua vez, impugnam os pedidos formulados em face delas, especialmente a pretensão de responsabilização subsidiária. Na réplica (id 4dcbb78), a reclamante reitera a existência de labor extraordinário e sustenta que os próprios cartões de ponto demonstram jornadas superiores à contratual. Afirma que, ainda que considerada a jornada de 44 horas semanais alegada pela reclamada, os controles registram labor extraordinário em diversos dias. Sustenta, ainda, que a reclamada não apresentou demonstrativos individualizados do banco de horas, com créditos, débitos, saldos e respectivas compensações. Realiza apontamentos das diferenças que entende cabíveis. Em audiência de instrução (id 78be7fb), a reclamante declarou que: “era a própria depoente que registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horário efetivamente trabalhados” e que “deixou de trabalhar na reclamada porque a reclamada não estava cumprindo o horário contratual de 7h00 as 12h00, já que a depoente trabalhou nesse horário apenas da admissão, em nov/25 até dez/25 e a partir de jan/26 foi exigido da depoente que depoente trabalhasse até às 17h00” (fl. 721). Em razões finais (id 58673f0), a reclamante reitera a pretensão, sustentando que os cartões de ponto registram jornadas superiores ao limite alegado pela reclamada e que não houve comprovação da efetiva compensação das horas extraordinárias. A 1ª reclamada, em razões finais (id 1ffc490), reitera os termos da defesa, inclusive quanto à jornada de 44 horas semanais e à compensação das horas extras mediante banco de horas. Analiso. Por força do art. 74, §2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, de regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles escritos de frequência, ônus do qual a reclamada se desincumbiu a contento, ao juntar aos autos os cartões de ponto do período laborado pela reclamante (id c4c983d). In casu, mencionados cartões de ponto expressam a real jornada de trabalho, os quais eram preenchidos pela própria reclamante, conforme declaração firme e segura prestada em audiência, no sentido de que “era a própria depoente que registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horário efetivamente trabalhados” (id 78be7fb, fl. 721). Friso que as declarações da própria reclamante conferem especial valor probante aos controles de jornada, uma vez que admitiu ser ela quem registrava os horários efetivamente trabalhados, não havendo nos autos prova de que fosse impedida de consignar corretamente a jornada cumprida. Outrossim, verifico que os horários registrados nos mencionados cartões de ponto não são “britânicos”/uniformes, inaplicável, pois, a inversão do ônus da prova prevista no item III da Súmula 338 do TST. Com efeito, a título exemplificativo, no mês de março de 2026, a reclamante registrou, em 02/03, jornada das 07h às 17h; em 03/03, das 07h às 18h; em 04/03, das 07h às 11h30 e das 12h30 às 18h; em 06/03, das 07h às 12h30 e das 13h30 às 17h; e, em 16/03, das 06h50 às 12h e das 13h às 17h30 (id c4c983d, fls. 45-46). Tais registros evidenciam variação nos horários de entrada, saída e intervalo, afastando a alegação de marcações uniformes. Nada há nos autos indicando fosse a reclamante impedida de registrar sua real jornada de trabalho; valendo destacar que a reclamante não apresentou prova das genéricas alegações de incorreção dos controles, ônus que lhe cabia nos termos da Súmula 338, item II, do TST e art. 818, I, da CLT. Prevalecem, assim, a frequência e os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto juntados aos autos (id c4c983d). Pois bem. O contrato de trabalho de id 124f6a4 registra, inicialmente, jornada das 07h às 12h, de segunda a sexta-feira. Todavia, a ficha de registro de empregados (id addf322, fl. 581) demonstra alteração do horário de trabalho em 02/01/2026, passando a consignar jornada das 07h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 12h e das 13h às 16h às sextas-feiras, com alteração salarial para R$ 1.621,00. O contracheque de janeiro de 2026 (id 6086226, fl. 39) registra salário-base mensal de R$ 1.621,00, enquanto o contracheque de fevereiro de 2026 (fl. 40) já registra a função de Técnica em Segurança do Trabalho e salário de R$ 2.000,00. Além disso, a própria reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que trabalhou das 07h às 12h apenas até dezembro de 2025 e que, a partir de janeiro de 2026, passou a trabalhar até às 17h (id 78be7fb, fl. 721). Nesse contexto, não há elementos suficientes para considerar extraordinárias, por si sós, todas as horas laboradas após as 12h a partir de janeiro de 2026. A prova documental demonstra a alteração da jornada para 44 horas semanais, acompanhada de majoração salarial, e a própria reclamante reconheceu que, a partir de janeiro de 2026, passou a cumprir jornada até às 17h. De outro lado, os cartões de ponto juntados sob o id c4c983d registram jornadas variáveis e horários diversos, inclusive labor além do horário indicado na ficha funcional. A própria reclamante declarou que era responsável pelo preenchimento dos cartões, afirmando que registrava os horários efetivamente trabalhados. Assim, reitero que os controles não se mostram imprestáveis como meio de prova. Ao contrário, devem ser considerados para a apuração da jornada efetivamente cumprida, especialmente porque apresentam variações nos horários de entrada, saída e intervalo. Todavia, a 1ª reclamada sustenta que eventual labor extraordinário era compensado mediante banco de horas, sem apresentar, contudo, demonstrativos individualizados capazes de evidenciar os créditos e débitos lançados, os respectivos saldos e as datas de efetiva compensação. No particular, não há nos autos elementos que permitam aferir a efetiva compensação das horas extraordinárias registradas nos controles de jornada. A simples alegação de existência de banco de horas não é suficiente para demonstrar a correspondente compensação, sobretudo quando ausentes registros de créditos e débitos, saldos e respectivas compensações. Com efeito, embora a reclamada alegue, em defesa, que as horas extraordinárias eram lançadas em banco de horas e posteriormente compensadas mediante folgas, não apresentou documentação apta a demonstrar, de forma individualizada, a movimentação do alegado banco, com indicação das horas creditadas, compensadas e eventual saldo remanescente. Assim, não comprovada a efetiva compensação das horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto, são devidas aquelas que, observados os critérios de apuração da jornada, não tenham sido compensadas ou quitadas. Ressalte-se, ainda, que, a partir de fevereiro de 2026, incide a CCT de id 85087b8, conforme já decidido, cujo regramento prevê jornada semanal de até 44 horas para o pessoal que trabalhe no campo e em escritórios de obras, além de disciplinar o labor extraordinário e o banco de horas. Destarte, considerando a jornada de 44 horas semanais prevista a partir de janeiro de 2026, conforme alteração registrada na ficha de empregados de id addf322, bem como os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto, são devidas as horas que excederem a 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Quanto ao período anterior, os cartões de ponto relativos aos meses de novembro e dezembro de 2025 não evidenciam labor extraordinário além da jornada contratual das 07h às 12h, razão pela qual não há horas extras a deferir nesse intervalo. Nessa toada, faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável à reclamante), a partir de janeiro de 2026, com os adicionais legais ou normativos aplicáveis em cada período, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e destes em FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, observando-se a remuneração efetivamente percebida em cada período. Na apuração das horas extras deferidas devem ser considerados os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto de id c4c983d, a jornada semanal de 44 horas a partir de janeiro de 2026, a remuneração efetivamente percebida em cada período e o divisor 220. Indevidos reflexos das horas extras deferidas nos repousos semanais remunerados, estando, estes, compreendidos na base de cálculo mensal das horas extras (OJ 103 da SDI-I do TST). 2.11 MULTA CONVENCIONAL Reconhecido nos autos o descumprimento de cláusulas coletivas pela reclamada, relativo ao pagamento do piso salarial e do auxílio-alimentação, devida uma multa por instrumento coletivo, nos limites e valores dele constantes, observados os períodos de vigência. 2.12 DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA RETALIATÓRIA E DO TRATAMENTO HUMILHANTE É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT. O desrespeito no ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. Pois bem. A reclamante atribui à 1ª reclamada dispensa de caráter retaliatório, em razão dos questionamentos formulados acerca da jornada de trabalho e do pagamento das horas extras, além de alegar ter sido submetida a tratamento desrespeitoso e humilhante durante a reunião de desligamento, inclusive mediante o uso de expressões ofensivas. A 1ª reclamada, em contestação (id 1977cb2, fls. 557/558), impugna as alegações, sustentando que a dispensa não decorreu de qualquer questionamento da reclamante acerca da jornada e que não houve ofensa ou humilhação durante a reunião de desligamento. Afirma, ainda, que a expressão “lesada” teria sido utilizada apenas em forma de questionamento, no contexto da conversa, e não como adjetivo dirigido à reclamante. Na réplica (id 4dcbb78), a reclamante reitera a alegação de dispensa retaliatória e de tratamento humilhante. Em audiência de instrução (id 78be7fb), a reclamante declarou que “deixou de trabalhar na reclamada porque a reclamada não estava cumprindo o horário contratual de 7h00 as 12h00, já que a depoente trabalhou nesse horário apenas da admissão, em nov/25 até dez/25 e a partir de jan/26 foi exigido da depoente que depoente trabalhasse até às 17h00 e foi esse o ponto questionado pela depoente e a dispensa da depoente tem relação com este questionamento de horário que a depoente fez junto a reclamada” (fl. 721). Em razões finais (id 58673f0, fl. 735), a reclamante sustenta que a prova produzida confirmou a alegada dispensa retaliatória, destacando que, às 07h49 da manhã do desligamento, teria questionado os responsáveis pela empregadora acerca da jornada e do pagamento das horas extras e, poucas horas depois, sido chamada para reunião e dispensada. Pois bem. Embora a reclamante tenha afirmado em depoimento que sua dispensa estaria relacionada ao questionamento acerca da jornada, tal declaração, por si só, não é suficiente para demonstrar o caráter retaliatório do desligamento, por se tratar de depoimento da própria parte, interessada no resultado da demanda. É certo que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de questionamentos formulados pela reclamante acerca da jornada e que a dispensa ocorreu na mesma data. Todavia, a mera proximidade temporal entre os acontecimentos, sem outros elementos de prova, não permite concluir, com a segurança necessária, que a dispensa tenha sido motivada por represália ao exercício de direito trabalhista. Não se desconhece, portanto, que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Para que a dispensa seja considerada retaliatória, contudo, é necessária prova de que o desligamento decorreu de motivo ilícito, ônus que incumbia à reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. No caso, não foi produzida prova testemunhal sobre os fatos, sendo que, após a oitiva da reclamante, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (id 78be7fb, fl. 721). Outrossim, não restou comprovada a alegação de tratamento humilhante durante a reunião de desligamento. A reclamante afirma ter sido chamada de “lesada”, mas a conversa em que supostamente teria sido utilizada essa expressão não foi localizada no documento de id c3be30b, que corresponde aos “Prints de Conversas com o Financeiro” (fls. 67/68). A 1ª reclamada, por sua vez, afirma que a expressão “lesada” teria sido empregada apenas em forma de pergunta, no contexto da conversa mantida com os proprietários, e não como adjetivo dirigido à reclamante (id 1977cb2, fls. 557/558). Também não restou comprovada, nos termos em que alegada, a afirmação de que a reclamante vinha sendo constantemente pressionada a laborar aos finais de semana. Com efeito, a transcrição do áudio juntado aos autos (id 59c0a3f, fls. 14/15), referente à gravação de id 72dfe63, revela que o sócio da primeira reclamada mencionou a existência de dificuldade quanto ao acompanhamento aos finais de semana e tratou da possibilidade de atividades nesses dias, inclusive com pagamento de hora extra. Todavia, o referido elemento não demonstra a alegada pressão constante ou reiterada para o trabalho aos sábados e domingos. Além disso, da própria gravação não se verifica tom de voz intimidatório, ameaçador ou qualquer alteração que ultrapasse o que normalmente se espera de uma comunicação entre trabalhador e seu coordenador, não se evidenciando, portanto, tratamento hostil ou intimidatório. Não há, portanto, elemento probatório suficiente a demonstrar que a reclamante tenha sido submetida a tratamento vexatório, humilhante ou ofensivo à sua honra e dignidade. Vale frisar, ainda, que a indenização por dano moral pressupõe a existência de prova robusta acerca da prática de ato ilícito ou abuso de poder pelo empregador, o que não ocorreu in casu. Destarte, não comprovadas a alegada dispensa retaliatória ou as ofensas e humilhações narradas na petição inicial, não vislumbrada ofensa a direito da personalidade, honra e dignidade da reclamante, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. 2.13 INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL EM BENEFÍCIO DA EMPREGADORA A reclamante sustenta que foi compelida a utilizar seu aparelho celular pessoal para a execução de atividades profissionais, em benefício das reclamadas, utilizando seus próprios dados móveis, armazenamento e aplicativos de mensagens. Afirma que o sócio da 1ª reclamada, Sr. Bruno, solicitou que utilizasse seu contato pessoal enquanto a empresa não providenciasse outro aparelho, conforme mensagem juntada aos autos (id f55f9f3, fl. 17). Postula indenização pelo uso do celular pessoal em valor não inferior a R$ 2.000,00. A 1ª reclamada impugna o pedido (id 1977cb2, fl. 561). Sustenta que a utilização do aparelho pessoal ocorreu apenas de forma temporária, enquanto não era providenciado outro aparelho corporativo, e que, durante o expediente, a reclamante utilizava normalmente o número corporativo disponibilizado pela empresa, por meio do WhatsApp Web. Aduz, ainda, que não houve transferência dos custos da atividade econômica para a empregada e que não foi comprovado prejuízo financeiro decorrente da utilização temporária do aparelho particular. As 2ª e 3ª reclamadas, em suas contestações (ids 5c77200 e f7f62c1), impugnam os pedidos formulados em face delas. Na réplica (id 4dcbb78, fls. 696/697), a reclamante reitera a pretensão e sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que o sócio da 1ª reclamada reconheceu a utilização do telefone pessoal para atendimento de demandas profissionais, inclusive por meio da mensagem: “Enquanto não arrumamos outro aparelho para você, tem como ir respondendo o pessoal aqui pelo seu contato pessoal?”. Em audiência de instrução (id 78be7fb, fl. 721), a reclamante prestou depoimento pessoal, declarando: “depoente exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo período que trabalhou na 1ª. reclamada, sendo que a depoente não exerceu nenhuma outra função, além da função mencionada; era a própria depoente que registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horário efetivamente trabalhados; ...; depoente usou fornecido pela empresa janeiro e fev/26, nos demais períodos usou telefone próprio, porque o telefone da empresa estragou entre janeiro e fev/26 e início de mar/26 a depoente começou usar o telefone próprio, sendo que usou o telefone da empresa até fev/26; ...; na 3ª. reclamada/ SRiko depoente fez apenas um trabalho de acompanhamento por apenas cerca de 4 dias, não sabendo precisar o período”. Em respostas a perguntas do procurador da 1ª reclamada, declarou que: “não sabe informar se alteração do horário de trabalho de 6h00 para 8 horas veio acompanhado de reajuste salarial; além trabalhar na Ambev e os 4 dias na SRiko, a depoente também trabalhava no escritório da 1ª. reclamada”. Respondendo a perguntas do procurador da 3ª reclamada, declarou que: “além da Ambev e SRiko a depoente não trabalhou para outras empresas; no cartão de ponto colocava o nome da empresa onde estava prestando serviços. Nada mais.” Em razões finais, a reclamante (id 58673f0, fl. 736) destaca o teor de seu depoimento, enquanto a 1ª reclamada (id 1ffc490, fl. 728) invoca a mesma declaração para sustentar que a utilização do aparelho particular não ocorreu durante todo o contrato. A 3ª reclamada apresentou razões finais sob o id a409c9b. Pois bem. A utilização de recursos próprios do empregado para a prestação dos serviços não deve importar transferência dos custos da atividade econômica, que são de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. No caso, a mensagem juntada aos autos demonstra que a 1ª reclamada solicitou à reclamante, enquanto não providenciado outro aparelho, que utilizasse seu contato pessoal para responder às demandas profissionais (id f55f9f3, fl. 17). A reclamante, por sua vez, declarou em depoimento pessoal que passou a utilizar seu aparelho próprio no início de março de 2026, após o telefone fornecido pela empresa apresentar defeito (id 78be7fb, fl. 721). Contudo, a reclamante não comprovou que essa utilização tenha lhe ocasionado gastos extraordinários ou efetivo prejuízo patrimonial. Com efeito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito. Não houve comprovação de despesas adicionais com telefonia, como a necessidade de contratação de plano de celular exclusivo para o trabalho ou de plano mais dispendioso em razão da atividade profissional. Além disso, tratando-se de pretensão de natureza material, a indenização deve guardar correspondência com o dano efetivamente demonstrado, conforme art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Não há, portanto, como ser acolhido o pedido em tela. Pedido indeferido. 2.14 MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT A reclamante postulou a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Quanto ao art. 467, alegou a existência de verbas incontroversas não pagas em audiência. Em relação ao art. 477, sustentou que as verbas rescisórias foram quitadas incorretamente e a menor, sem considerar a remuneração efetivamente devida, diferenças salariais, horas extras e demais parcelas postuladas. A 1ª reclamada impugnou as alegações. Pois bem. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia estabelecida acerca do pagamento das parcelas postuladas na inicial, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Também não há que se falar na multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. A reclamante foi admitida e dispensada sem justa causa aos 13/05/2026, mediante aviso prévio indenizado emitido na mesma data, conforme aviso de id b2bdec8, devidamente assinado pela reclamante. As verbas rescisórias, no valor líquido de R$5.050,69, constante do TRCT de id e24fcfc, assinado pela reclamante em 22/05/2026, foram pagas conforme comprovante de id ca2fbf2, dentro do prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. Ademais, conforme decidido no tópico 2.6, não foi reconhecido o exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho desde a admissão, de modo que não há diferenças rescisórias decorrentes dessa pretensão. De todo modo, o mero reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme Tema Vinculante n. 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Pedidos indeferidos. 2.15 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS A reclamante alega ter sido admitida pela primeira reclamada, AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA, em 12/11/2025, para exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho, tendo trabalhado até 13/05/2026. Sustenta que, embora formalmente contratada pela primeira reclamada, prestava serviços em benefício da segunda e da terceira reclamadas, AMBEV S.A. e S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA, respectivamente, razão pela qual postula a responsabilização subsidiária de ambas. Aduz, ainda, o exercício de atividades técnicas próprias da função de Técnica em Segurança do Trabalho, além de diferenças salariais, horas extras e demais parcelas discriminadas na petição inicial. A 1ª reclamada, AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA, impugnou os pedidos formulados na inicial, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e das condições de trabalho. Sustentou que a reclamante foi admitida para a função de auxiliar de segurança do trabalho, com jornada inicialmente reduzida, e controverteu a alegação de exercício da função de Técnica em Segurança do Trabalho. Impugnou, ainda, os pedidos relativos às horas extras, sustentando a validade dos controles de jornada e a existência de banco de horas, além de contestar as diferenças salariais, benefícios, multas e indenizações postuladas. No tocante às tomadoras, não negou propriamente a realização de visitas técnicas pela reclamante, mas procurou atribuir caráter eventual e pontual às atividades realizadas junto aos clientes. (id 1977cb2) Em réplica à defesa da primeira reclamada (id 4dcbb78), a reclamante reiterou os fatos e fundamentos da inicial, impugnando especificamente as teses defensivas. Quanto à responsabilidade subsidiária, destacou que a própria empregadora teria admitido a realização de visitas técnicas aos clientes e o comparecimento da autora às dependências da AMBEV para atendimentos técnicos. Alegou, ainda, que os controles de jornada continham registros de prestação de serviços junto à AMBEV. A 2ª reclamada, AMBEV S.A., apresentou defesa própria, impugnando as pretensões formuladas em seu desfavor. No mérito, reportou-se, no que compatível, aos fundamentos apresentados pela primeira reclamada, além de buscar afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. (id 5c77200) A reclamante, em sua manifestação de Id 3dcd317, registrou expressamente que a AMBEV se reportava às razões da primeira reclamada e, por isso, reiterou os fundamentos anteriormente expendidos, impugnando, entre outros pontos, a negativa de prestação de serviços e a tentativa de afastamento da responsabilidade subsidiária. A 3ª reclamada, S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais teria mantido relação jurídica ou comercial com a primeira reclamada e de que a reclamante não lhe teria prestado serviços. No mérito, reiterou a inexistência de responsabilidade subsidiária e atribuiu à autora o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços em seu benefício. Sucessivamente, sustentou que eventual responsabilidade deveria ficar limitada ao período efetivamente comprovado. (ID f7f62c1) Na impugnação à contestação da terceira reclamada (ID 9a708cb), a reclamante rechaçou a alegação de inexistência de relação entre as empresas e reiterou que havia prestado serviços em benefício das tomadoras. Sustentou que a prova documental e a própria dinâmica das atividades exercidas demonstrariam a prestação de serviços em favor das reclamadas. Em depoimento pessoal (ID 78be7fb), a reclamante declarou que: “depoente exerceu a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho durante todo período que trabalhou na 1ª. reclamada, sendo que a depoente não exerceu nenhuma outra função, além da função mencionada; era a própria depoente que registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horário efetivamente trabalhados; ...; na 3ª. reclamada/ SRiko depoente fez apenas um trabalho de acompanhamento por apenas cerca de 4 dias, não sabendo precisar o período”. Em respostas a perguntas do procurador da 1ª reclamada, declarou que: “...; além trabalhar na Ambev e os 4 dias na SRiko, a depoente também trabalhava no escritório da 1ª. reclamada”. Respondendo a perguntas do procurador da 3ª reclamada, declarou que: “além da Ambev e SRiko a depoente não trabalhou para outras empresas; no cartão de ponto colocava o nome da empresa onde estava prestando serviços. Nada mais.” Ao final da instrução, as partes declararam não haver mais provas a produzir, requerendo o enceramento da instrução, o que foi deferido naquele ato. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. A 1ª reclamada ratificou a contestação e destacou o depoimento pessoal da autora, especialmente quanto à função exercida. (id 1ffc490)) A 2ª reclamada não apresentou razões finais escritas. A 3ª reclamada, por sua vez, insistiu na ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício, ressaltando que a autora não soube indicar o período em que teria permanecido em suas dependências e que os cartões de ponto juntados aos autos não registrariam prestação de serviços para a S RIKO. (id a409c9b) A reclamante, em suas razões finais, reiterou o pedido de responsabilidade subsidiária da AMBEV e da S RIKO, sustentando que a prova documental e oral confirmaria a prestação de serviços em benefício das tomadoras. (id 58673f0) Examino. De início, ressalto que não se está a cogitar, no caso vertente, de estabelecimento de vínculo de emprego da reclamante com a 2ª e a 3ª reclamadas, mas apenas da responsabilidade subsidiária destas, já que incontroverso o vínculo empregatício apenas com a 1ª reclamada. Pois bem. No que se refere à 2ª reclamada, a prova produzida nos autos mostra-se favorável à tese autoral quanto à efetiva prestação de serviços em seu benefício. Com efeito, em depoimento pessoal, a reclamante declarou que exerceu, durante todo o contrato, a função de auxiliar técnico de segurança do trabalho e que era ela própria quem registrava seus horários de trabalho nos cartões de ponto, de acordo com os horários efetivamente trabalhados. Relatou, ainda, que trabalhou na AMBEV, esclarecendo que, quando estava prestando serviços em determinada empresa, fazia constar essa identificação em seu cartão de ponto. A própria 1ª reclamada, por sua vez, reconheceu a realização de atividades da reclamante junto a clientes, tendo admitido, inclusive, sua presença nas dependências da AMBEV, embora tenha procurado atribuir caráter meramente pontual a tais atividades. Evidencia-se, assim, a efetiva prestação de serviços da reclamante em proveito da 2ª reclamada. Nesse cenário, em atendimento à prevalência do valor social do trabalho e à natureza alimentar das verbas trabalhistas (art. 1º, IV, 100, §1º, e 170, caput, inciso VIII, da CF), na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviço, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, com redação da Lei n. 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST, observado o período em que houve a prestação de serviços em seu benefício. No que diz respeito à 3ª reclamada, contudo, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviços da reclamante em seu benefício. Com efeito, embora a reclamante tenha declarado que, na 3ª reclamada/S RIKO, fez “apenas um trabalho de acompanhamento por apenas cerca de 4 dias”, afirmou não saber precisar o período em que isso ocorreu. Ademais, declarou que, além da AMBEV e dos quatro dias na S RIKO, também trabalhava no escritório da 1ª reclamada e que, no cartão de ponto, colocava o nome da empresa onde estava prestando serviços. Todavia, os cartões de ponto juntados aos autos pela 1ª reclamada não registram prestação de serviços em favor da 3ª reclamada, não tendo sido produzidos outros elementos de prova capazes de corroborar a alegação de trabalho em benefício da S RIKO. Nesse cenário, não comprovada a efetiva prestação de serviços em benefício da 3ª reclamada, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, não há falar em responsabilidade subsidiária desta. Pontuo que não há falar em limitação da responsabilidade da 2ª reclamada em relação à natureza das verbas deferidas, pois, a este respeito, a jurisprudência do C. TST está mais do que pacificada, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. Esclareço, por fim, que à hipótese dos autos aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 18 das Turmas deste Regional: “Execução. Devedor Subsidiário. Responsabilidade em Terceiro Grau. Inexistência. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, AMBEV S.A., pelos créditos deferidos à reclamante, observado o período de prestação de serviços em seu benefício, e julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 3ª reclamada, S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA. 2.16 DEDUÇÃO Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos também sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, observando-se os documentos juntados aos autos e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST, conforme se apurar em liquidação. 2.17 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.18 JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, nos termos da Súmula 463 do TST. 2.19 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido à reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante aos advogados das reclamadas, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante aos advogados das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por PRISCILA IZABEL DUARTE em face de AMBBIENTE SOLUÇÕES LTDA., AMBEV S.A. e S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal, observando-se as deduções autorizadas, as seguintes verbas: a) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo, a partir de fevereiro de 2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS +40%; b) diferenças de auxílio-alimentação, no valor de R$42,00 por dia trabalhado, a partir de fevereiro de 2026, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) horas extras, a partir de janeiro de 2026, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais legais/normativos e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%; d) multa convencional, nos limites e valores previstos na norma coletiva aplicável. Além da dedução autorizada, na apuração das horas extras deferidas devem ser observados, ainda, os espelhos de ponto e as fichas financeiras juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; a integração do adicional de horas extras; as súmulas 264 e 366 do TST; e o divisor 220. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que, ressalvadas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, o FGTS + 40%, o auxílio-alimentação e a multa convencional; as demais verbas deferidas têm natureza salarial, em relação às quais devem as reclamadas, a 2ª reclamada de forma subsidiária, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, sob pena de execução. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido à reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pela reclamante aos advogados das reclamadas, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela reclamante aos advogados das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA IZABEL DUARTE

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