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0010813-44.2026.5.03.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010813-44.2026.5.03.0074 AUTOR: ERIKA IONARA DA SILVEIRA PADULA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205a376 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Dispensado por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, da CLT). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO A reclamante opôs embargos de declaração de ID e530b81, em face da sentença prolatada de ID 689b8b7, sustentando a existência de omissões no pronunciamento jurisdicional. Aponta omissão quanto ao exame do requerimento de aplicação da pena de confissão ao preposto da ré formulado em audiência, bem como, omissões no tocante ao Tema 67 do TST e ao ônus da prova das progressões por antiguidade, às demonstrações financeiras dos exercícios posteriores a 2019, em especial quanto à progressão por antiguidade de 2024, à ausência das avaliações de desempenho, à incidência do Tema 165 do TST, à reconstrução da carreira e à aplicação dos itens VI e VIII da Súmula nº 6 do TST no pedido sucessivo de isonomia/equiparação salarial. Pugna pelo acolhimento com efeito modificativo e prequestionamento. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, verifica-se que na ata de audiência de instrução (ID 311fb9d), diante da declaração do preposto da ré no sentido de que não sabia informar a função da empregada Fernanda Aparecida de Castro Gomes nem se havia diferença funcional entre ela e a reclamante, a autora requereu expressamente a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos desconhecidos, tendo constado que o pedido seria apreciado em sentença, o que não ocorreu na sentença de ID 689b8b7. Passo a sanar a referida omissão. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos em litígio, sendo que o desconhecimento manifestado em depoimento pessoal atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, presumindo-se verdadeira a alegação inicial quanto à identidade de funções desempenhadas pela autora e pela empregada Fernanda Aparecida de Castro Gomes. Todavia, tal presunção relativa de veracidade não altera o entendimento da sentença prolatada. O julgamento de improcedência da pretensão à isonomia salarial decorreu da análise da prova documental pré-constituída carreada aos autos, a qual demonstrou de forma inequívoca que o reajuste salarial concedido à empregada Fernanda decorreu exclusivamente do estrito cumprimento de ordem judicial específica proferida em ação autônoma, circunstância que afasta a hipótese de ato discriminatório e voluntário da empregadora. Ademais, sob o prisma da equiparação salarial regida pelo art. 461 da CLT, a autora não comprovou que ela e a Fernanda desempenhavam suas funções com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (ônus que competia à autora, art. 818, I, CLT). Dessa forma, fica mantida integralmente a improcedência do pedido sucessivo de diferenças salariais por isonomia/equiparação salarial e reflexos. No tocante aos demais pontos suscitados pela embargante — supostas omissões relativas ao exame do Tema 67 do TST e ao ônus da prova das progressões por antiguidade, às demonstrações financeiras dos exercícios posteriores a 2019 (especialmente quanto à progressão de 2024), à ausência das avaliações anuais de desempenho, à aplicação do Tema 165 do TST e à reconstrução da carreira, bem como aos itens VI e VIII da Súmula nº 6 do TST —, não há vício de omissão a ser sanado. A interposição de embargos de declaração limita-se às hipóteses narradas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que as alegações da embargante nesses aspectos não se enquadram nas possibilidades elencadas nos referidos dispositivos legais. Há, na verdade, inconformismo da embargante com a sentença de ID 689b8b7, que analisou a prova produzida e, de forma fundamentada e clara, expôs as razões pelas quais indeferiu as diferenças salariais vinculadas ao PCSC/2012. Ademais, nos termos do art. 15, III, da IN 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante - o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração. Eventual erro in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso próprio e adequado à espécie. Desse modo, procedem, em parte, os embargos de declaração opostos pela autora/embargante. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por ERIKA IONARA DA SILVEIRA PADULA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, suprindo a omissão apontada para declarar a incidência da confissão ficta quanto à identidade de funções da autora e da empregada Fernanda Aparecida de Castro Gomes, sem alteração do resultado do julgamento, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010813-44.2026.5.03.0074 AUTOR: ERIKA IONARA DA SILVEIRA PADULA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205a376 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Dispensado por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, da CLT). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO A reclamante opôs embargos de declaração de ID e530b81, em face da sentença prolatada de ID 689b8b7, sustentando a existência de omissões no pronunciamento jurisdicional. Aponta omissão quanto ao exame do requerimento de aplicação da pena de confissão ao preposto da ré formulado em audiência, bem como, omissões no tocante ao Tema 67 do TST e ao ônus da prova das progressões por antiguidade, às demonstrações financeiras dos exercícios posteriores a 2019, em especial quanto à progressão por antiguidade de 2024, à ausência das avaliações de desempenho, à incidência do Tema 165 do TST, à reconstrução da carreira e à aplicação dos itens VI e VIII da Súmula nº 6 do TST no pedido sucessivo de isonomia/equiparação salarial. Pugna pelo acolhimento com efeito modificativo e prequestionamento. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, verifica-se que na ata de audiência de instrução (ID 311fb9d), diante da declaração do preposto da ré no sentido de que não sabia informar a função da empregada Fernanda Aparecida de Castro Gomes nem se havia diferença funcional entre ela e a reclamante, a autora requereu expressamente a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos desconhecidos, tendo constado que o pedido seria apreciado em sentença, o que não ocorreu na sentença de ID 689b8b7. Passo a sanar a referida omissão. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos em litígio, sendo que o desconhecimento manifestado em depoimento pessoal atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, presumindo-se verdadeira a alegação inicial quanto à identidade de funções desempenhadas pela autora e pela empregada Fernanda Aparecida de Castro Gomes. Todavia, tal presunção relativa de veracidade não altera o entendimento da sentença prolatada. O julgamento de improcedência da pretensão à isonomia salarial decorreu da análise da prova documental pré-constituída carreada aos autos, a qual demonstrou de forma inequívoca que o reajuste salarial concedido à empregada Fernanda decorreu exclusivamente do estrito cumprimento de ordem judicial específica proferida em ação autônoma, circunstância que afasta a hipótese de ato discriminatório e voluntário da empregadora. Ademais, sob o prisma da equiparação salarial regida pelo art. 461 da CLT, a autora não comprovou que ela e a Fernanda desempenhavam suas funções com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (ônus que competia à autora, art. 818, I, CLT). Dessa forma, fica mantida integralmente a improcedência do pedido sucessivo de diferenças salariais por isonomia/equiparação salarial e reflexos. No tocante aos demais pontos suscitados pela embargante — supostas omissões relativas ao exame do Tema 67 do TST e ao ônus da prova das progressões por antiguidade, às demonstrações financeiras dos exercícios posteriores a 2019 (especialmente quanto à progressão de 2024), à ausência das avaliações anuais de desempenho, à aplicação do Tema 165 do TST e à reconstrução da carreira, bem como aos itens VI e VIII da Súmula nº 6 do TST —, não há vício de omissão a ser sanado. A interposição de embargos de declaração limita-se às hipóteses narradas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que as alegações da embargante nesses aspectos não se enquadram nas possibilidades elencadas nos referidos dispositivos legais. Há, na verdade, inconformismo da embargante com a sentença de ID 689b8b7, que analisou a prova produzida e, de forma fundamentada e clara, expôs as razões pelas quais indeferiu as diferenças salariais vinculadas ao PCSC/2012. Ademais, nos termos do art. 15, III, da IN 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante - o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração. Eventual erro in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso próprio e adequado à espécie. Desse modo, procedem, em parte, os embargos de declaração opostos pela autora/embargante. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por ERIKA IONARA DA SILVEIRA PADULA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, suprindo a omissão apontada para declarar a incidência da confissão ficta quanto à identidade de funções da autora e da empregada Fernanda Aparecida de Castro Gomes, sem alteração do resultado do julgamento, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA IONARA DA SILVEIRA PADULA

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