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0010813-14.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010813-14.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (24) RECORRIDO: ANA LUIZA COIMBRA ALBERNAZ INTIMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) Ficam intimadas as partes, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA., CALCÁRIO MORRO AGUDO LTDA., CASAVERDE HOLDING LTDA. e MINERALIS S.A., por seus respectivos advogados, nos termos do inteiro teor do(a) despacho/decisão exarado(a) pelo(a) Exmo(a). Relator(a) nos presentes autos: "Vistos. As partes reclamadas, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA., CALCÁRIO MORRO AGUDO LTDA., CASAVERDE HOLDING LTDA. e MINERALIS S.A requerem, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 5dc90b8). Com efeito, o art. 98 do CPC assegura a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Contudo, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do TST, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, as partes se limitaram a alegar a existência de dificuldades financeiras, indicando, inclusive, a existência de débitos trabalhistas; inscrição no SERASA; depósitos judiciais e retenção de documentos contábeis. Entretanto, tais documentos, embora evidenciem a existência de passivo, não se revelam suficientes para demonstrar a incapacidade atual de arcar com as despesas processuais, tampouco comprovam a inexistência de recursos ou a inviabilidade concreta do preparo recursal. Ressalte-se que não foram apresentados documentos contábeis idôneos, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados ou fluxo de caixa, aptos a evidenciar, de forma inequívoca, a alegada insuficiência financeira. Cumpre destacar que o simples fato de a parte encontrar-se em dificuldades financeiras ou possuir débitos fiscais não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sob pena de esvaziamento da exigência legal de comprovação objetiva da hipossuficiência. Assim, não se desincumbiram as partes reclamadas do ônus probatório que lhes incumbia. Nesse contexto, a decisão de origem que indeferiu o benefício às partes reclamadas mostra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do TST, inexistindo elementos novos, em grau recursal, capazes de infirmar tal conclusão. Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita pretendido. Em razão disso, na forma do art. 99, §7º, do CPC, e do disposto no item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo às partes reclamadas o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo recursal (custas e depósito recursal), sob pena de deserção do recurso ordinário por elas interposto. Intimem-se. Decorrido o prazo acima concedido, façam-me os autos conclusos para julgamento. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010813-14.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (24) RECORRIDO: ANA LUIZA COIMBRA ALBERNAZ INTIMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) Ficam intimadas as partes, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA., CALCÁRIO MORRO AGUDO LTDA., CASAVERDE HOLDING LTDA. e MINERALIS S.A., por seus respectivos advogados, nos termos do inteiro teor do(a) despacho/decisão exarado(a) pelo(a) Exmo(a). Relator(a) nos presentes autos: "Vistos. As partes reclamadas, MORRO AGUDO MINERAIS LTDA., CALCÁRIO MORRO AGUDO LTDA., CASAVERDE HOLDING LTDA. e MINERALIS S.A requerem, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 5dc90b8). Com efeito, o art. 98 do CPC assegura a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Contudo, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do TST, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, as partes se limitaram a alegar a existência de dificuldades financeiras, indicando, inclusive, a existência de débitos trabalhistas; inscrição no SERASA; depósitos judiciais e retenção de documentos contábeis. Entretanto, tais documentos, embora evidenciem a existência de passivo, não se revelam suficientes para demonstrar a incapacidade atual de arcar com as despesas processuais, tampouco comprovam a inexistência de recursos ou a inviabilidade concreta do preparo recursal. Ressalte-se que não foram apresentados documentos contábeis idôneos, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados ou fluxo de caixa, aptos a evidenciar, de forma inequívoca, a alegada insuficiência financeira. Cumpre destacar que o simples fato de a parte encontrar-se em dificuldades financeiras ou possuir débitos fiscais não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sob pena de esvaziamento da exigência legal de comprovação objetiva da hipossuficiência. Assim, não se desincumbiram as partes reclamadas do ônus probatório que lhes incumbia. Nesse contexto, a decisão de origem que indeferiu o benefício às partes reclamadas mostra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do TST, inexistindo elementos novos, em grau recursal, capazes de infirmar tal conclusão. Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita pretendido. Em razão disso, na forma do art. 99, §7º, do CPC, e do disposto no item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo às partes reclamadas o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo recursal (custas e depósito recursal), sob pena de deserção do recurso ordinário por elas interposto. Intimem-se. Decorrido o prazo acima concedido, façam-me os autos conclusos para julgamento. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MINERALIS S/A

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