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0010813-05.2026.5.03.0184

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010813-05.2026.5.03.0184 CONSIGNANTE: DOISMAISUM EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: CRISTIANO SANTOS DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685557b proferida nos autos. SENTENÇA 1 - Relatório Doismaisum Empreendimentos Gastronômicos Ltda., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Cristiano Santos de Paula, requerendo o reconhecimento da regularidade da juntada dos documentos rescisórios, não retirados pelo consignatário na empresa, apesar de devidamente comunicado. Anteriormente à expedição de notificação para citação do consignatário, a consignante informou, nos autos, que o ex-empregado compareceu à empresa para retirar os documentos, motivo pelo qual requer a extinção do feito, por perda de objeto. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 - Perda de Objeto Compulsando os autos, verifica-se que a consignante anexou os documentos rescisórios de Id e76e8c1, devidamente assinados pelo consignatário, que se referem justamente ao objeto do presente ação. Assim, tem-se que o comparecimento do ex-empregado à empresa para receber os documentos, anteriormente a sua regular citação acerca da presente demanda, importa na perda superveniente de objeto da presente ação de consignação em pagamento. Dessa forma, entendendo-se o interesse processual como o trinômio necessidade-utilidade-adequação da prestação jurisdicional requerida, a consignante carece de interesse processual, na medida em que o objetivo almejado na exordial já foi alcançado, caracterizando a perda do objeto da presente ação. Por tais fundamentos, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c 769 da CLT. 2.2 - Honorários sucumbenciais Não incidem honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Não bastasse, o réu não se fez representar por advogado. 3 - Dispositivo Pelo exposto, na presente ação de consignação em pagamento proposta por Doismaisum Empreendimentos Gastronômicos Ltda. em face de Cristiano Santos de Paula, decido extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c 769 da CLT, uma vez constatada a perda de objeto desta demanda. Custas processuais no importe de R$ 10,64 (art. 789, da CLT), a serem suportadas pela consignante. Retire-se o feito de pauta e requisite-se a devolução do mandado de citação de Id 55c8100 ao Foro de Pedro Leopoldo, com cópia da presente decisão. Intime-se a consignante. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOISMAISUM EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA

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