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0010812-94.2026.5.15.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010812-94.2026.5.15.0019 AUTOR: ANDREA PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8d53e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, pelos seguintes fundamentos: a um, a prova documental carreada pelo ente público demonstrou a inexistência de créditos da prestadora retidos na esfera administrativa municipal, tornando a ordem faticamente inócua; e, a dois, a mera alegação genérica de crise financeira, inadimplemento contratual trabalhista ou ajuizamento de outras ações judiciais contra a empregadora não autoriza, por si só, a realização de arresto prévio ou indiscriminado bloqueio de contas bancárias e patrimônio na fase inicial de conhecimento, mormente sem que tenha havido a instauração do contraditório substancial das partes reclamadas e a definição da certeza e liquidez dos créditos postulados. No tocante ao pedido de emenda da petição inicial, a reclamante requer a inclusão no polo passivo de C M B LIMPEZA LTDA. (CNPJ nº 30.736.758/0001-53) e de G3 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. (CNPJ nº 27.101.933/0001-21), para que respondam solidariamente pelas verbas vindicadas nesta demanda sob o fundamento de formação de grupo econômico. Com efeito, a postulação de emenda é perfeitamente cabível e tempestiva, porquanto, até a realização da audiência, é permitido ao autor aditar ou emendar a petição inicial, visto que é este o momento para o exercício do direito de defesa, na forma prevista no artigo 847, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a formulação da pretensão de reconhecimento de grupo econômico ainda na fase de conhecimento encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante estabelecida pelos Tribunais Superiores, notadamente diante da necessidade de assegurar a todas as pessoas jurídicas demandadas o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal antes da formação do título executivo judicial. Assim, defiro o recebimento da emenda à petição inicial e determino a inclusão no polo passivo das empresas C M B LIMPEZA LTDA. e G3 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. no polo passivo da presente ação trabalhista. Notifiquem-se as reclamadas incluídas acerca dos termos da petição inicial, da respectiva emenda e da audiência inicial designada para o dia 24/11/2026, às 14h02min, com as advertências de praxe para apresentação de defesa. Intimem-se às reclamadas originárias acerca do recebimento da presente emenda à petição inicial, com prazo legal de 15 (quinze) dias para eventual manifestação ou aditamento defensivo, mantidas as demais cominações processuais. Cumpra-se com urgência. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA

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