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0010812-54.2026.5.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010812-54.2026.5.03.0011 REQUERENTE: PRISCILLA MACHADO ARAUJO REQUERIDO: MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87aafaf proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Cadastrados os procuradores das reclamadas habilitados nos autos da processo principal. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da reclamada para, no prazo de 5 dias, regularizar(em) a representação processual, se for o caso, com a juntada de eventual(ais) procurações, substabelecimento(s) com ou sem reserva de poderes, e para informar eventual pedido de intimação exclusiva na pessoa de advogado realizado nas instâncias superiores que não conste nos registros desta execução provisória. Ressalte-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores nos autos principais NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos. Concedo às partes o prazo improrrogável e preclusivo de 08 (oito) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive dos encargos, se houver. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. As partes ficam desde já intimadas a impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 8 dias imediatamente subsequentes ao prazo de 08 dias anteriormente concedido, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010812-54.2026.5.03.0011 REQUERENTE: PRISCILLA MACHADO ARAUJO REQUERIDO: MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87aafaf proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Cadastrados os procuradores das reclamadas habilitados nos autos da processo principal. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da reclamada para, no prazo de 5 dias, regularizar(em) a representação processual, se for o caso, com a juntada de eventual(ais) procurações, substabelecimento(s) com ou sem reserva de poderes, e para informar eventual pedido de intimação exclusiva na pessoa de advogado realizado nas instâncias superiores que não conste nos registros desta execução provisória. Ressalte-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores nos autos principais NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos. Concedo às partes o prazo improrrogável e preclusivo de 08 (oito) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive dos encargos, se houver. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. As partes ficam desde já intimadas a impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 8 dias imediatamente subsequentes ao prazo de 08 dias anteriormente concedido, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Advirto que, caso caracterizada a preclusão, serão considerados como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 793-B, incisos IV e V, da CLT, os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas após a garantia do juízo (art. 884 da CLT) que visem rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 793-C da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MACHADO ARAUJO

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