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0010812-51.2025.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010812-51.2025.5.03.0185 RECORRENTE: MIRIAM CANDIDA DE BRITO RECORRIDO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010812-51.2025.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ASSÉDIO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral e agravamento de doença ocupacional (Transtorno de Ansiedade Generalizada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se houve a prática de assédio moral e se as condições do ambiente de trabalho atuaram como concausa para o agravamento de quadro psiquiátrico da obreira. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral resta caracterizado quando a prova oral evidencia a existência de tratamento ríspido e desrespeitoso por parte do superior hierárquico, gerando ambiente de trabalho hostil e abalo psicológico ao empregado. O nexo concausal configura-se quando o ambiente laboral, embora não seja o fator desencadeante primário, atua como agravante de patologia preexistente ou latente, consoante perícia técnica e conjunto probatório dos autos. O empregador possui o dever jurídico de zelar pela saúde e integridade psicofísica do trabalhador, sendo que a negligência em manter um ambiente de trabalho sadio enseja a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial (arts. 223-B e 223-C da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O tratamento ríspido, desprovido de urbanidade, configura assédio moral, por violar a dignidade do trabalhador. A existência de concausa, confirmada por elementos psicossociais adversos no ambiente de trabalho, é suficiente para atrair a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais. .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 223-A, 223-B, 223-C e 223-G. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, Súmula 343 Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para para condenar a primeira ré MAZZINI - ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA., com responsabilidade subsidiária da segunda ré (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.), ao pagamento, pelo período da admissão (01/02/2024) até 16/06/2024, de diferenças da parcela paga como "prêmio", de 15% dos valores pagos nos recibos ao título, com reflexos em horas extras pagas, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40% (a serem recolhidos na conta vinculada, Tema 68 TST); bem como para condenar a segunda ré (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$25.000,00; determinou a observância dos seguintes parâmetros de atualização monetária: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; quanto à reparação por danos morais, determinou que a atualização dê-se SOMENTE NA FASE JUDICIAL; invertida a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais (artigo 790-B da CLT), que passou a ser da ré; devidos honorários advocatícios pela ré, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, conforme artigo 791-A da CLT, observada a OJ 348 da SDI-I do TST; declarou, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as verbas objeto de condenação nesta Instância têm natureza salarial, exceto reflexos em FGTS+40% e férias indenizadas, e reparação por danos morais; determinou que o imposto de renda retido na fonte será calculado segundo o disposto no artigo12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do artigo 404 do Código Civil e OJ 400 da SbDI-1 do TST; deverão ser observados, ainda, no que se refere aos recolhimentos previdenciários e fiscais, a Súmula 368 do TST; invertidos os ônus da sucumbência, arbitrando a condenação em R$30.000,00, com custas de R$600,00, pela segunda ré. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010812-51.2025.5.03.0185 RECORRENTE: MIRIAM CANDIDA DE BRITO RECORRIDO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010812-51.2025.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ASSÉDIO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral e agravamento de doença ocupacional (Transtorno de Ansiedade Generalizada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se houve a prática de assédio moral e se as condições do ambiente de trabalho atuaram como concausa para o agravamento de quadro psiquiátrico da obreira. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral resta caracterizado quando a prova oral evidencia a existência de tratamento ríspido e desrespeitoso por parte do superior hierárquico, gerando ambiente de trabalho hostil e abalo psicológico ao empregado. O nexo concausal configura-se quando o ambiente laboral, embora não seja o fator desencadeante primário, atua como agravante de patologia preexistente ou latente, consoante perícia técnica e conjunto probatório dos autos. O empregador possui o dever jurídico de zelar pela saúde e integridade psicofísica do trabalhador, sendo que a negligência em manter um ambiente de trabalho sadio enseja a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial (arts. 223-B e 223-C da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O tratamento ríspido, desprovido de urbanidade, configura assédio moral, por violar a dignidade do trabalhador. A existência de concausa, confirmada por elementos psicossociais adversos no ambiente de trabalho, é suficiente para atrair a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais. .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CLT, arts. 223-A, 223-B, 223-C e 223-G. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, Súmula 343 Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para para condenar a primeira ré MAZZINI - ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA., com responsabilidade subsidiária da segunda ré (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.), ao pagamento, pelo período da admissão (01/02/2024) até 16/06/2024, de diferenças da parcela paga como "prêmio", de 15% dos valores pagos nos recibos ao título, com reflexos em horas extras pagas, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40% (a serem recolhidos na conta vinculada, Tema 68 TST); bem como para condenar a segunda ré (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$25.000,00; determinou a observância dos seguintes parâmetros de atualização monetária: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; quanto à reparação por danos morais, determinou que a atualização dê-se SOMENTE NA FASE JUDICIAL; invertida a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais (artigo 790-B da CLT), que passou a ser da ré; devidos honorários advocatícios pela ré, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, conforme artigo 791-A da CLT, observada a OJ 348 da SDI-I do TST; declarou, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as verbas objeto de condenação nesta Instância têm natureza salarial, exceto reflexos em FGTS+40% e férias indenizadas, e reparação por danos morais; determinou que o imposto de renda retido na fonte será calculado segundo o disposto no artigo12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do artigo 404 do Código Civil e OJ 400 da SbDI-1 do TST; deverão ser observados, ainda, no que se refere aos recolhimentos previdenciários e fiscais, a Súmula 368 do TST; invertidos os ônus da sucumbência, arbitrando a condenação em R$30.000,00, com custas de R$600,00, pela segunda ré. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA

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