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TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010812-48.2023.5.15.0036 AUTOR: MARCELO FRANCO RÉU: ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e885b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DESPACHO Liberada nesta data visibilidade aos documentos Ids 24d54c9 e 90cbf17. Conforme documento Id 24737bb, houve a constrição do valor integral da dívida remanescente e a liberação do valor excedente bloqueado. Recebo a petição da executada Id 76c32c2 como manifestação, nos moldes preconizados no art. 854, §3o do CPC. A devedora alega, em suma: a) Nulidade do bloqueio por ausência de intimação prévia sobre os cálculos de atualização; b) Excesso de bloqueio em razão de penhoras simultâneas em múltiplos relacionamentos bancários; c) Necessidade de expedição de ofício administrativo à Corregedoria Regional do TRT da 15ª Região. Entende o Juízo não haver irregularidade relativa à ausência de intimação prévia sobre os cálculos de atualização do valor remanescente, considerando que a executada foi regularmente intimada da decisão judicial Id 2e1239a, com amplo contraditório de ambas as partes, sendo os cálculos de 01/09/2026 mera atualização aritmética da conta de liquidação antecedente, acrescida do abatimento do depósito recursal incontroverso regularmente levantado pelo exequente. Portanto, rejeito a arguição de nulidade No que concerne ao excesso de indisponibilidade, conforme indicado acima, já foi determinada pelo Juízo o desbloqueio do excedente ao débito exequendo. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Corregedoria Regional do TRT da 15ª Região, considerando que o cumprimento simultâneo e cumulativo de ordens de bloqueio eletrônico por múltiplos bancos decorre da própria engenharia de funcionamento inicial do sistema SISBAJUD integrado ao Banco Central do Brasil, a qual gera indisponibilidades automatizadas quando a ordem é enviada antes da unificação das respostas bancárias. Trata-se de aspecto estritamente sistêmico, o qual é corrigido tempestivamente pelo próprio Juízo natural da execução no momento oportuno. Intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Decorrido “in albis” o prazo legal, liberem-se os valores para satisfação dos créditos dos beneficiário indicados no demonstrativo de atualização Id c03028d, tornando conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
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