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TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL CumPrSe 0010812-35.2026.5.03.0082 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA REQUERIDO: RAMOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS JAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a1201 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO RAMOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS JAÍBA LTDA. opôs embargos à execução promovida por LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA (ID 87058e9), alegando, em síntese, excesso de execução, com fundamento em: (i) erro material quanto ao termo inicial da atualização monetária, porquanto a planilha teria adotado como data de ajuizamento 03/06/2026 — correspondente à distribuição deste cumprimento provisório —, e não 25/11/2024, data do efetivo ajuizamento da ação originária; (ii) incompatibilidade do parâmetro “Maior Remuneração” (R$ 7.078,81) com a prova dos autos, com efeito cascata sobre as verbas rescisórias; (iii) inobservância da Súmula 340 do TST quanto às horas extras incidentes sobre a parcela variável da remuneração; e (iv) ausência de dedução dos valores de FGTS já recolhidos. Requereu o reconhecimento de excesso de R$ 16.200,00 e a fixação do crédito no valor de R$ 31.048,97 ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos. Realizada prova técnica nos autos, veio o laudo pericial (ID 3993b74), acompanhado da planilha de cálculos de ID 1975705. Esclarecimentos prestados no ID 6193bdc, com a apresentação de novos cálculos (ID 1d971c8). Intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 3876007), sustentando a correta aplicação da correção monetária e dos juros, a adequada apuração da maior remuneração e a observância da Súmula 340 do TST, requerendo a improcedência dos embargos. Trata-se de execução provisória (cumprimento provisório de sentença), encontrando-se os autos principais em grau de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo e devidamente garantido o juízo (depósitos recursais no importe atualizado de R$ 21.110,40 e o depósito judicial complementar de R$ 38.790,69 - IDs 24265fe e ff48730, que somados totalizam R$ 59.901,09, valor correspondente ao montante da execução homologado), conheço dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. MÉRITO A executada sustenta excesso de execução, apontando erro no laudo homologado (ID 1975705), cujo total devido pelo reclamado (R$ 58.701,09, posteriormente fixado em R$ 59.901,09 com os honorários periciais) superaria o próprio cálculo apresentado pelo exequente (R$ 51.608,83 — ID 3305f46) e o da embargante (R$ 41.934,71 — ID e33c6c2). Submetidos os embargos e o parecer técnico-contábil do assistente da embargante (ID 80f9caa) ao perito oficial, este prestou esclarecimentos (ID 6193bdc), nos quais reconheceu, de forma expressa, a procedência de três das insurgências deduzidas, retificando os cálculos, conforme a seguir se examina. a) Termo inicial da atualização monetária A sentença exequenda (ID e49a71a), em observância ao decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, fixou os critérios de atualização do débito trabalhista. Ao apreciar a insurgência, o perito reconheceu que a planilha original consignara, no campo “Data Ajuizamento”, a data de 03/06/2026, correspondente à distribuição da presente ação de cumprimento provisório, quando o ajuizamento da ação originária ocorreu em 25/11/2024 (ID 56b228e). Em razão do equívoco, todo o período posterior ao ajuizamento fora tratado como fase pré-judicial. Diante disso, o perito retificou o cálculo, para incidência do IPCA-E acrescido da TR até a data do ajuizamento (25/11/2024) e, a partir de então, do IPCA acrescido da Taxa Legal, à luz da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência teve início em 30/08/2024, anteriormente ao ajuizamento. A correção fora realizada em consonância com o título executivo, não se admitindo, na fase de execução, atualização em descompasso com os parâmetros da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). b) Parâmetro “Maior Remuneração” A embargante apontou que a planilha adotara, como maior remuneração, o valor de R$ 7.078,81, sem lastro na prova dos autos. Ocorre que o perito reconheceu o erro de cálculo na apuração da maior remuneração e apresentou a nova base, referente ao mês de março de 2024, composta de salário (R$ 1.412,00), gratificação de função (R$ 564,80), comissão (R$ 796,29) e repouso semanal remunerado sobre a comissão (R$ 191,11), totalizando R$ 2.964,20. Registre-se que a base corretamente apurada pelo perito (R$ 2.964,20) não coincide com aquela indicada pela embargante (R$ 2.107,27), porquanto esta última desconsiderou as parcelas variáveis, como comissão e respectivo repouso, efetivamente integrantes da remuneração. c) Súmula 340 do TST O acórdão exequendo (ID b87cff0) determinou a observância da Súmula 246 do TST quanto às parcelas fixas e da Súmula 340 quanto às comissões, de modo que, sobre a parcela variável, é devido tão somente o adicional de horas extras, e não o valor da hora integral, uma vez que a comissão já remunera a totalidade das horas trabalhadas. Neste ponto também o perito reconheceu a necessidade de retificação das quantidades de horas laboradas por mês, para a correta apuração das horas extras sobre a parcela variável, em conformidade com o referido verbete. d) Dedução dos valores de FGTS Quanto à alegada ausência de dedução dos valores de FGTS já recolhidos, o perito solicitou a juntada do extrato do FGTS pago, a fim de verificar e proceder à respectiva dedução. Sucede que a embargante não apresentou o documento requerido, encargo que lhe competia, porquanto o ônus de comprovar o regular recolhimento do FGTS incumbe ao empregador, a teor da Súmula 461 do TST. Não comprovado o alegado pagamento, inviável a dedução pretendida. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por RAMOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS JAÍBA LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para acolher as insurgências relativas ao termo inicial da atualização monetária, ao parâmetro “Maior Remuneração” e à aplicação da Súmula 340 do TST, nos termos reconhecidos e retificados pelo perito oficial nos esclarecimentos de ID 6193bdc. Homologo os novos cálculos periciais de ID 1d971c8, apurados em R$ 48.349,30, aos quais se acrescem os honorários periciais contábeis de R$ 1.200,00, perfazendo o valor da execução de R$ 49.549,30, em substituição àquele anteriormente fixado na decisão de ID 32a1a35. Prossiga-se a execução. Custas dos embargos à execução, no importe de R$ 44,26, pela executada embargante (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL CumPrSe 0010812-35.2026.5.03.0082 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA REQUERIDO: RAMOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS JAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a1201 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO RAMOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS JAÍBA LTDA. opôs embargos à execução promovida por LUIZ HENRIQUE SOARES DA SILVA (ID 87058e9), alegando, em síntese, excesso de execução, com fundamento em: (i) erro material quanto ao termo inicial da atualização monetária, porquanto a planilha teria adotado como data de ajuizamento 03/06/2026 — correspondente à distribuição deste cumprimento provisório —, e não 25/11/2024, data do efetivo ajuizamento da ação originária; (ii) incompatibilidade do parâmetro “Maior Remuneração” (R$ 7.078,81) com a prova dos autos, com efeito cascata sobre as verbas rescisórias; (iii) inobservância da Súmula 340 do TST quanto às horas extras incidentes sobre a parcela variável da remuneração; e (iv) ausência de dedução dos valores de FGTS já recolhidos. Requereu o reconhecimento de excesso de R$ 16.200,00 e a fixação do crédito no valor de R$ 31.048,97 ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos. Realizada prova técnica nos autos, veio o laudo pericial (ID 3993b74), acompanhado da planilha de cálculos de ID 1975705. Esclarecimentos prestados no ID 6193bdc, com a apresentação de novos cálculos (ID 1d971c8). Intimado, o exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 3876007), sustentando a correta aplicação da correção monetária e dos juros, a adequada apuração da maior remuneração e a observância da Súmula 340 do TST, requerendo a improcedência dos embargos. Trata-se de execução provisória (cumprimento provisório de sentença), encontrando-se os autos principais em grau de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo e devidamente garantido o juízo (depósitos recursais no importe atualizado de R$ 21.110,40 e o depósito judicial complementar de R$ 38.790,69 - IDs 24265fe e ff48730, que somados totalizam R$ 59.901,09, valor correspondente ao montante da execução homologado), conheço dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. MÉRITO A executada sustenta excesso de execução, apontando erro no laudo homologado (ID 1975705), cujo total devido pelo reclamado (R$ 58.701,09, posteriormente fixado em R$ 59.901,09 com os honorários periciais) superaria o próprio cálculo apresentado pelo exequente (R$ 51.608,83 — ID 3305f46) e o da embargante (R$ 41.934,71 — ID e33c6c2). Submetidos os embargos e o parecer técnico-contábil do assistente da embargante (ID 80f9caa) ao perito oficial, este prestou esclarecimentos (ID 6193bdc), nos quais reconheceu, de forma expressa, a procedência de três das insurgências deduzidas, retificando os cálculos, conforme a seguir se examina. a) Termo inicial da atualização monetária A sentença exequenda (ID e49a71a), em observância ao decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, fixou os critérios de atualização do débito trabalhista. Ao apreciar a insurgência, o perito reconheceu que a planilha original consignara, no campo “Data Ajuizamento”, a data de 03/06/2026, correspondente à distribuição da presente ação de cumprimento provisório, quando o ajuizamento da ação originária ocorreu em 25/11/2024 (ID 56b228e). Em razão do equívoco, todo o período posterior ao ajuizamento fora tratado como fase pré-judicial. Diante disso, o perito retificou o cálculo, para incidência do IPCA-E acrescido da TR até a data do ajuizamento (25/11/2024) e, a partir de então, do IPCA acrescido da Taxa Legal, à luz da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência teve início em 30/08/2024, anteriormente ao ajuizamento. A correção fora realizada em consonância com o título executivo, não se admitindo, na fase de execução, atualização em descompasso com os parâmetros da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). b) Parâmetro “Maior Remuneração” A embargante apontou que a planilha adotara, como maior remuneração, o valor de R$ 7.078,81, sem lastro na prova dos autos. Ocorre que o perito reconheceu o erro de cálculo na apuração da maior remuneração e apresentou a nova base, referente ao mês de março de 2024, composta de salário (R$ 1.412,00), gratificação de função (R$ 564,80), comissão (R$ 796,29) e repouso semanal remunerado sobre a comissão (R$ 191,11), totalizando R$ 2.964,20. Registre-se que a base corretamente apurada pelo perito (R$ 2.964,20) não coincide com aquela indicada pela embargante (R$ 2.107,27), porquanto esta última desconsiderou as parcelas variáveis, como comissão e respectivo repouso, efetivamente integrantes da remuneração. c) Súmula 340 do TST O acórdão exequendo (ID b87cff0) determinou a observância da Súmula 246 do TST quanto às parcelas fixas e da Súmula 340 quanto às comissões, de modo que, sobre a parcela variável, é devido tão somente o adicional de horas extras, e não o valor da hora integral, uma vez que a comissão já remunera a totalidade das horas trabalhadas. Neste ponto também o perito reconheceu a necessidade de retificação das quantidades de horas laboradas por mês, para a correta apuração das horas extras sobre a parcela variável, em conformidade com o referido verbete. d) Dedução dos valores de FGTS Quanto à alegada ausência de dedução dos valores de FGTS já recolhidos, o perito solicitou a juntada do extrato do FGTS pago, a fim de verificar e proceder à respectiva dedução. Sucede que a embargante não apresentou o documento requerido, encargo que lhe competia, porquanto o ônus de comprovar o regular recolhimento do FGTS incumbe ao empregador, a teor da Súmula 461 do TST. Não comprovado o alegado pagamento, inviável a dedução pretendida. Rejeito. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por RAMOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS JAÍBA LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para acolher as insurgências relativas ao termo inicial da atualização monetária, ao parâmetro “Maior Remuneração” e à aplicação da Súmula 340 do TST, nos termos reconhecidos e retificados pelo perito oficial nos esclarecimentos de ID 6193bdc. Homologo os novos cálculos periciais de ID 1d971c8, apurados em R$ 48.349,30, aos quais se acrescem os honorários periciais contábeis de R$ 1.200,00, perfazendo o valor da execução de R$ 49.549,30, em substituição àquele anteriormente fixado na decisão de ID 32a1a35. Prossiga-se a execução. Custas dos embargos à execução, no importe de R$ 44,26, pela executada embargante (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS JAIBA LTDA
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