Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010812-31.2026.5.15.0137 AUTOR: IVAN CESAR BORTOLETO RÉU: DISFRITOR DISTRIBUIDORA DE FRIOS TORINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40818ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. Id. 05683ee Analisando a manifestação apresentada pelo reclamante, este Juízo procedeu à conferência das informações constantes dos processos nela mencionados, a fim de verificar a pertinência das alegações apresentadas. Passo a consignar o quanto apurado. No processo nº 0012873-30.2024.5.15.0137, conforme consignado na Ata de Audiência de Id. 1628703 daqueles autos, o reclamante requereu a realização de nova perícia técnica, pedido que foi indeferido com fundamento no Precedente Vinculante nº 87 do TST, segundo o qual: “Não é necessária a realização de nova perícia técnica para aferir o tempo de exposição quando a atividade envolve a troca de cilindros de gás GLP em empilhadeiras.” Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada, naqueles autos, petição pelo reclamante requerendo o reconhecimento da suspeição da perita, tal alegação não foi acolhida nem constituiu fundamento para o indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica, o qual se deu exclusivamente com base no Precedente Vinculante nº 87 do TST. Verifica-se, ainda, que as partes celebraram acordo por ocasião da audiência. Quanto ao processo nº 0010647-18.2025.5.15.0137, verifica-se que houve a nomeação de outro perito em razão do reconhecimento da nulidade de atos processuais, circunstância que acarretou, por consequência, o cancelamento da perícia técnica anteriormente designada, conforme se extrai do despacho de Id. 2bfac98 daqueles autos. Importante destacar que o cancelamento da perícia naquele feito decorreu exclusivamente do reconhecimento de nulidade dos atos processuais, e não de qualquer irregularidade relacionada à realização da prova pericial ou à atuação do expert, como, de forma equivocada, afirma o peticionante em sua manifestação de Id. 05683ee. Dessa forma, as situações verificadas nos processos mencionados não correspondem aos fatos e fundamentos suscitados na presente demanda, não se mostrando possível extrair deles a conclusão pretendida pelo reclamante. Por fim, ressalte- se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório, sendo que as partes tiveram a oportunidade de apresentação de pareceres de assistentes técnicos. A perita nomeada é profissional habilitado de confiança do juízo. Mantenha-se a nomeação da sra. DANIELA PECCATI DOS SANTOS. Aguardem-se pela realização da perícia técnica. Intimem-se a Perita e as partes. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN CESAR BORTOLETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010812-31.2026.5.15.0137 AUTOR: IVAN CESAR BORTOLETO RÉU: DISFRITOR DISTRIBUIDORA DE FRIOS TORINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40818ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. Id. 05683ee Analisando a manifestação apresentada pelo reclamante, este Juízo procedeu à conferência das informações constantes dos processos nela mencionados, a fim de verificar a pertinência das alegações apresentadas. Passo a consignar o quanto apurado. No processo nº 0012873-30.2024.5.15.0137, conforme consignado na Ata de Audiência de Id. 1628703 daqueles autos, o reclamante requereu a realização de nova perícia técnica, pedido que foi indeferido com fundamento no Precedente Vinculante nº 87 do TST, segundo o qual: “Não é necessária a realização de nova perícia técnica para aferir o tempo de exposição quando a atividade envolve a troca de cilindros de gás GLP em empilhadeiras.” Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada, naqueles autos, petição pelo reclamante requerendo o reconhecimento da suspeição da perita, tal alegação não foi acolhida nem constituiu fundamento para o indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica, o qual se deu exclusivamente com base no Precedente Vinculante nº 87 do TST. Verifica-se, ainda, que as partes celebraram acordo por ocasião da audiência. Quanto ao processo nº 0010647-18.2025.5.15.0137, verifica-se que houve a nomeação de outro perito em razão do reconhecimento da nulidade de atos processuais, circunstância que acarretou, por consequência, o cancelamento da perícia técnica anteriormente designada, conforme se extrai do despacho de Id. 2bfac98 daqueles autos. Importante destacar que o cancelamento da perícia naquele feito decorreu exclusivamente do reconhecimento de nulidade dos atos processuais, e não de qualquer irregularidade relacionada à realização da prova pericial ou à atuação do expert, como, de forma equivocada, afirma o peticionante em sua manifestação de Id. 05683ee. Dessa forma, as situações verificadas nos processos mencionados não correspondem aos fatos e fundamentos suscitados na presente demanda, não se mostrando possível extrair deles a conclusão pretendida pelo reclamante. Por fim, ressalte- se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório, sendo que as partes tiveram a oportunidade de apresentação de pareceres de assistentes técnicos. A perita nomeada é profissional habilitado de confiança do juízo. Mantenha-se a nomeação da sra. DANIELA PECCATI DOS SANTOS. Aguardem-se pela realização da perícia técnica. Intimem-se a Perita e as partes. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DISFRITOR DISTRIBUIDORA DE FRIOS TORINA LTDA.