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0010812-29.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010812-29.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: MARIA EDUARDA BARROS SANTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 46 RORSum 0010812-29.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: MARIA EDUARDA BARROS SANTO Para ciência da decisão: Vistos, etc. As partes reclamadas pugnam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que passam por grave crise financeira, o que as impede de arcar com as despesas do processo. Sem razão, contudo. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A referência ao salário deixa claro que a norma em questão contempla, primordialmente, o empregado, nos casos em que as despesas do processo puderem comprometer a subsistência de seu núcleo familiar. Dessa forma, em regra, os empregadores não são destinatários naturais do benefício da Justiça Gratuita. Apenas excepcionalmente a jurisprudência tem admitido a extensão da benesse ao empregador, principalmente em se tratando de pessoa física, a exemplo do empregador doméstico. Para pessoas jurídicas, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, bem como do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca da situação de crise econômico-financeira grave, a inviabilizar o preparo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST dispõe que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Embora as partes rés aleguem dificuldades financeiras agudas e paralisação temporária de suas operações em virtude de atos da concessionária de energia elétrica, além de apresentarem certidão que indica o trâmite de mais de duzentas e cinquenta ações trabalhistas em desfavor da primeira parte reclamada (id. 973e071), tais alegações não suprem a exigência de prova documental contábil robusta do estado de insolvência ou de completa ausência de liquidez. A empresa ré possui capital social expressivo de R$ 43.261.614,00, conforme alteração contratual (id. 1a27e98), e atua no ramo de extração mineral de grande relevância econômica. Igualmente, em relação às pessoas físicas, os elementos dos autos evidenciam sua participação no controle e gestão de sociedades empresárias de expressivo porte econômico, infirmando a presunção das declarações de hipossuficiência prestadas (id. ce57dda, id. 74d322f e id. b02805b). A demonstração cabal da alegada situação de insuficiência financeira pressupõe a apresentação de balanços patrimoniais atualizados, demonstrações de resultados do exercício, declarações fiscais apresentadas à Receita Federal ou extratos bancários que atestassem o exaurimento de seus ativos e a impossibilidade de obtenção de crédito. À míngua de comprovação robusta, inviabiliza-se a concessão do benefício. Esse entendimento não viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que apenas garante a assistência jurídica gratuita aos que comprovem a hipossuficiência, o que não é o caso. Igualmente incólume o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, pois o acesso à Justiça deve ser exercido na forma da legislação infraconstitucional. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em decorrência, com base no entendimento contido na OJ 269, II, da SBDI-I do TST, intimem-se as partes reclamadas Morro Agudo Minerais Ltda., Calcário Morro Agudo Ltda., Casaverde Holding Ltda. e Mineralis S/A para que efetuem e comprovem o recolhimento do preparo recursal, no prazo peremptório de 5 dias, sob pena de deserção, o qual em nenhuma hipótese será prorrogado. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JULIANA SCHMID GELAPE Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0010812-29.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: MARIA EDUARDA BARROS SANTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 46 RORSum 0010812-29.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: MARIA EDUARDA BARROS SANTO Para ciência da decisão: Vistos, etc. As partes reclamadas pugnam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que passam por grave crise financeira, o que as impede de arcar com as despesas do processo. Sem razão, contudo. O art. 790, § 3º, da CLT estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A referência ao salário deixa claro que a norma em questão contempla, primordialmente, o empregado, nos casos em que as despesas do processo puderem comprometer a subsistência de seu núcleo familiar. Dessa forma, em regra, os empregadores não são destinatários naturais do benefício da Justiça Gratuita. Apenas excepcionalmente a jurisprudência tem admitido a extensão da benesse ao empregador, principalmente em se tratando de pessoa física, a exemplo do empregador doméstico. Para pessoas jurídicas, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, bem como do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca da situação de crise econômico-financeira grave, a inviabilizar o preparo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST dispõe que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Embora as partes rés aleguem dificuldades financeiras agudas e paralisação temporária de suas operações em virtude de atos da concessionária de energia elétrica, além de apresentarem certidão que indica o trâmite de mais de duzentas e cinquenta ações trabalhistas em desfavor da primeira parte reclamada (id. 973e071), tais alegações não suprem a exigência de prova documental contábil robusta do estado de insolvência ou de completa ausência de liquidez. A empresa ré possui capital social expressivo de R$ 43.261.614,00, conforme alteração contratual (id. 1a27e98), e atua no ramo de extração mineral de grande relevância econômica. Igualmente, em relação às pessoas físicas, os elementos dos autos evidenciam sua participação no controle e gestão de sociedades empresárias de expressivo porte econômico, infirmando a presunção das declarações de hipossuficiência prestadas (id. ce57dda, id. 74d322f e id. b02805b). A demonstração cabal da alegada situação de insuficiência financeira pressupõe a apresentação de balanços patrimoniais atualizados, demonstrações de resultados do exercício, declarações fiscais apresentadas à Receita Federal ou extratos bancários que atestassem o exaurimento de seus ativos e a impossibilidade de obtenção de crédito. À míngua de comprovação robusta, inviabiliza-se a concessão do benefício. Esse entendimento não viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que apenas garante a assistência jurídica gratuita aos que comprovem a hipossuficiência, o que não é o caso. Igualmente incólume o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, pois o acesso à Justiça deve ser exercido na forma da legislação infraconstitucional. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em decorrência, com base no entendimento contido na OJ 269, II, da SBDI-I do TST, intimem-se as partes reclamadas Morro Agudo Minerais Ltda., Calcário Morro Agudo Ltda., Casaverde Holding Ltda. e Mineralis S/A para que efetuem e comprovem o recolhimento do preparo recursal, no prazo peremptório de 5 dias, sob pena de deserção, o qual em nenhuma hipótese será prorrogado. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JULIANA SCHMID GELAPE Intimado(s) / Citado(s) - MINERALIS S/A

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