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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010812-25.2025.8.16.0028 Processo: 0010812-25.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOÃO FERREIRA LUCIO Réu(s): USEBENS SEGUROS S/A I– Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por João Ferreira Lucio em face de Usebens Seguros S/A. II - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. III – Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. IV – Fixo o seguinte ponto controvertido que será objeto de prova: a) a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira; b) ocorrência e extensão dos danos morais. V – Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. A verossimilhança das alegações da parte requerida não está presente, vez que a os termos de adesão foram assinados pelo autor, bem como nela consta a informação sobre a contratação dos seguros, conforme se vê nos movs. 19.8 a 19.10. Também não está presente a hipossuficiência quanto a prova a ser produzida, haja vista que os documentos relativos à contratação estão no processo. Assim, considerando que a aplicação da lei consumerista não acarreta a presunção absoluta das alegações do consumidor, competia à parte autora demonstrar a plausibilidade de sua pretensão a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova, o que não ocorreu. Por outro lado, também é responsabilidade da parte autora comprovar a alegação acerca do vício de consentimento no momento da contratação do seguro prestamista, nos termos do art. 373, II, do CPC, vez que se trata de fato extintivo do direito da parte autora. Ademais, não se pode exigir que a instituição financeira produza prova negativa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Tratando-se de vício de consentimento, a prova incumbe a quem alega, até por que atribuir à outra parte o ônus, implicaria em determinar a produção de prova negativa, o que é defeso A parte autora não produziu prova acerca do alegado vício de consentimento (erro) no negócio jurídico. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS – 11ª C. Cível –Rel. Des. Guinther Spode - Apelação Cível – 70079947636 – j. 20/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.APLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NECESSÁRIA A INVERSÃO. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE VIGE EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A PARTE CONTRARIA PRODUZIR PROVA NEGATIVA. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".2. A jurisprudência mitigou o conceito de consumidor aplicando-se também às pessoas jurídicas, contudo, a inversão do ônus da prova somente é possível desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC.3. O pedido para reconhecimento de anulabilidade de cláusulas em virtude de vício de consentimento deve ser provado por quem alega nos termos do artigo 373 do Código de processo Civil, por se tratar de prova negativa. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR – 16ª C. Cível – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – Agravo de Instrumento – 1642142-6 – j. 24.5.2017). Também não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação ao pedido de reparação de danos, uma vez que se trata de prova eminentemente fática. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreende-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C.Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Em consequência, o ônus probatório deve seguir o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. VI - Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de provas e sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será reputado como desistência na produção de provas. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito