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0010812-14.2026.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010812-14.2026.5.03.0089 REQUERENTE: MARCOS ADRIANO GOMES REQUERIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c291dbc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO O exequente interpôs Impugnação à Sentença de Liquidação, pelas razões expendidas no (ID 5da56fd). Intimadas, as executadas apresentaram manifestação (ID ed0235a), pugnando pela improcedência da impugnação e manutenção integral da conta homologada. Os cálculos apresentados pelas executadas (ID c1f6829) foram homologados por meio da decisão de ID 4860e5d. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos, e garantido o Juízo, por apólice de seguro garantia judicial e depósito recursal (ID 167c494 e ID 8bc7257). Portanto, conheço da impugnação à sentença de liquidação. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA: DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO O exequente insurge-se contra o critério adotado na conta homologada (ID c1f6829), apontando que a executada deduziu a cota-parte da contribuição previdenciária devida pelo segurado antes de calcular os juros de mora da fase pré-judicial. Com efeito, assiste razão ao exequente. A mora do devedor recai sobre a totalidade da obrigação trabalhista inadimplida na época própria, devendo os juros incidir sobre o valor bruto da condenação devidamente corrigido, sem qualquer dedução prévia dos descontos fiscais ou da cota-parte previdenciária a cargo do trabalhador. A retenção previdenciária e o imposto de renda constituem meros descontos legais a serem efetivados no instante da disponibilização do crédito, não autorizando o abatimento prévio para estreitar a base de incidência dos consectários da mora. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. - Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. De igual modo, a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha a mesma diretriz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Agravo de petição em que a agravante pede a reversão do julgado, a fim de que os juros de mora incidam sobre o valor líquido devido ao trabalhador, após a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a metodologia de cálculo adotada na liquidação. III) RAZÕES DE DECIDIR. Agravo de petição desprovido, em consonância com a jurisprudência sumulada do TST. IV) DISPOSITIVO E TESE. É firme o posicionamento deste Colegiado no sentido de que os juros de mora incidem sobre o valor bruto do crédito trabalhista, antes da dedução do imposto de renda ou da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 200 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0011593-02.2016.5.03.0052. Relator(a): Marco Túlio Machado Santos. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) Dessa forma, impõe-se a reforma da conta homologada no ponto, devendo os juros incidentes sobre as verbas apuradas na fase pré-judicial serem calculados sobre o crédito bruto atualizado, sem a dedução da contribuição previdenciária do segurado. Acolho a impugnação no particular. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO O exequente sustenta que a conta homologada desconsiderou a integração do adicional noturno na apuração das horas suplementares cumpridas no período noturno, em contrariedade ao comando exequendo e à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. A r. sentença liquidanda acolheu o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com base nos controles de frequência e relatórios de rastreamento juntados aos autos (ID 458b30f). Ao fixar os parâmetros de liquidação, o título executivo determinou expressamente a apuração da jornada com base nos controles de bordo, a aplicação da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a evolução salarial e a incidência das Orientações Jurisprudenciais 97 e 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 458b30f). Nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras executadas no horário noturno: "OJ TST nº 97 (SBDI-1): HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." A própria Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que a remuneração do trabalho extraordinário decorre do valor da hora normal integrado pelas parcelas salariais cabíveis: SÚMULA TST nº 264: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A circunstância de a sentença ter indeferido diferenças isoladas de adicional noturno ordinário por ausência de amostragem na fase de conhecimento não desonera a liquidação de quantificar o adicional noturno correspondente ao trabalho extraordinário desempenhado entre 22h e 5h, cuja incidência foi expressamente chancelada pelo comando exequendo mediante expressa remissão à Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 458b30f). Por conseguinte, a conta homologada necessita de retificação para que as horas extras noturnas computem em sua base de cálculo o adicional noturno incidente, em conformidade com o título judicial e a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho a impugnação no item. FGTS E MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS SALARIAIS DAS HORAS EXTRAS O exequente insurge-se contra o cálculo homologado apontando que a executada excluiu a incidência do FGTS de 8% e da respectiva multa de 40% sobre os reflexos salariais decorrentes das horas extraordinárias (13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio). Examino. O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento condenou as rés ao pagamento de "horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%" (ID 458b30f). A incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos em parcelas de natureza eminentemente salarial decorre do comando legal expresso no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e do próprio dispositivo da decisão transitada. A apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas salariais não constitui bis in idem nem inovação indevida, mas simples cumprimento dos ditames legais e jurisprudenciais que regem o complexo remuneratório devido ao empregado. Nesse prisma, cumpre destacar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS NOTURNAS. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS EM FGTS. JUROS DE MORA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A base de cálculo das horas extras noturnas é composta pelo valor da hora normal, acrescido do adicional noturno, sobre o qual incide o adicional de horas extras, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I do TST. As parcelas reflexas de natureza salarial, como 13º salário, férias e RSR, integram a base de cálculo do FGTS, não caracterizando "reflexo sobre reflexo", mas sim a correta apuração do FGTS sobre o complexo remuneratório devido. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, sendo devida a incidência de juros e multa a partir da época própria, conforme tese fixada na Súmula 45 deste E. TRT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0010711-17.2022.5.03.0024. Relator(a): Milton Vasques Thibau de Almeida. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se de forma pacífica no sentido de que o depósito fundiário e a respectiva indenização de 40% alcançam a totalidade das parcelas salariais principais e reflexas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INCLUSÃO DE FGTS SOBRE OS REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA EXEQUENDA . O Tribunal Regional concluiu que, conforme se extrai do título executivo, houve expressa determinação para que haja repercussão das verbas deferidas em FGTS + 40%, ao passo que inexiste na decisão exequenda qualquer impedimento do FGTS incidir sobre as verbas reflexas que contenham natureza salarial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual, ao se reconhecer a natureza salarial de determinada parcela, consequência lógica é a sua inclusão na base de cálculo do pagamento do FGTS, inclusive no tocante à multa de 40%, independentemente de determinação expressa na sentença liquidanda, de acordo com o disposto no art. 15, caput, da Lei 8.036/90 e na Súmula 63 do TST, motivo pelo qual, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal, não importa em violação da coisa julgada. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000299-75.2024.5.09.0093. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.) A planilha apresentada pela ré e homologada (ID c1f6829) restringiu a base fundiária às horas extras principais e RSR direto, deixando de computar o FGTS sobre as repercussões das horas extras em 13º salários e aviso prévio indenizado (ID c1f6829). Dessa forma, os cálculos de liquidação devem ser retificados para incluir o FGTS e a respectiva multa compensatória de 40% sobre todos os reflexos de horas extras que possuem natureza remuneratória e salarial, nos exatos moldes do título exequendo. Acolho a impugnação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente MARCOS ADRIANO GOMES, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de determinar: a) a retificação da base de cálculo dos juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial, fazendo-os incidir sobre o valor bruto do crédito atualizado, sem a prévia dedução da cota previdenciária a cargo do empregado (Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho); b) a retificação da base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno, mediante a regular inclusão do adicional noturno em sua base de apuração (Súmula 264 e Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho); c) a apuração dos depósitos do FGTS de 8% e da respectiva multa rescisória de 40% sobre os reflexos salariais deferidos das horas extras (em 13º salários, repouso semanal remunerado e aviso prévio), nos moldes do título executivo judicial. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas executadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, devendo as executadas apresentar a conta retificada em estrita observância a esta decisão, no prazo de 8 (oito) dias. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA - FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010812-14.2026.5.03.0089 REQUERENTE: MARCOS ADRIANO GOMES REQUERIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c291dbc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO O exequente interpôs Impugnação à Sentença de Liquidação, pelas razões expendidas no (ID 5da56fd). Intimadas, as executadas apresentaram manifestação (ID ed0235a), pugnando pela improcedência da impugnação e manutenção integral da conta homologada. Os cálculos apresentados pelas executadas (ID c1f6829) foram homologados por meio da decisão de ID 4860e5d. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos, e garantido o Juízo, por apólice de seguro garantia judicial e depósito recursal (ID 167c494 e ID 8bc7257). Portanto, conheço da impugnação à sentença de liquidação. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA: DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO O exequente insurge-se contra o critério adotado na conta homologada (ID c1f6829), apontando que a executada deduziu a cota-parte da contribuição previdenciária devida pelo segurado antes de calcular os juros de mora da fase pré-judicial. Com efeito, assiste razão ao exequente. A mora do devedor recai sobre a totalidade da obrigação trabalhista inadimplida na época própria, devendo os juros incidir sobre o valor bruto da condenação devidamente corrigido, sem qualquer dedução prévia dos descontos fiscais ou da cota-parte previdenciária a cargo do trabalhador. A retenção previdenciária e o imposto de renda constituem meros descontos legais a serem efetivados no instante da disponibilização do crédito, não autorizando o abatimento prévio para estreitar a base de incidência dos consectários da mora. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. - Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. De igual modo, a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha a mesma diretriz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Agravo de petição em que a agravante pede a reversão do julgado, a fim de que os juros de mora incidam sobre o valor líquido devido ao trabalhador, após a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a metodologia de cálculo adotada na liquidação. III) RAZÕES DE DECIDIR. Agravo de petição desprovido, em consonância com a jurisprudência sumulada do TST. IV) DISPOSITIVO E TESE. É firme o posicionamento deste Colegiado no sentido de que os juros de mora incidem sobre o valor bruto do crédito trabalhista, antes da dedução do imposto de renda ou da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 200 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0011593-02.2016.5.03.0052. Relator(a): Marco Túlio Machado Santos. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) Dessa forma, impõe-se a reforma da conta homologada no ponto, devendo os juros incidentes sobre as verbas apuradas na fase pré-judicial serem calculados sobre o crédito bruto atualizado, sem a dedução da contribuição previdenciária do segurado. Acolho a impugnação no particular. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO O exequente sustenta que a conta homologada desconsiderou a integração do adicional noturno na apuração das horas suplementares cumpridas no período noturno, em contrariedade ao comando exequendo e à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. A r. sentença liquidanda acolheu o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com base nos controles de frequência e relatórios de rastreamento juntados aos autos (ID 458b30f). Ao fixar os parâmetros de liquidação, o título executivo determinou expressamente a apuração da jornada com base nos controles de bordo, a aplicação da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a evolução salarial e a incidência das Orientações Jurisprudenciais 97 e 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 458b30f). Nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras executadas no horário noturno: "OJ TST nº 97 (SBDI-1): HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." A própria Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que a remuneração do trabalho extraordinário decorre do valor da hora normal integrado pelas parcelas salariais cabíveis: SÚMULA TST nº 264: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A circunstância de a sentença ter indeferido diferenças isoladas de adicional noturno ordinário por ausência de amostragem na fase de conhecimento não desonera a liquidação de quantificar o adicional noturno correspondente ao trabalho extraordinário desempenhado entre 22h e 5h, cuja incidência foi expressamente chancelada pelo comando exequendo mediante expressa remissão à Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID 458b30f). Por conseguinte, a conta homologada necessita de retificação para que as horas extras noturnas computem em sua base de cálculo o adicional noturno incidente, em conformidade com o título judicial e a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho a impugnação no item. FGTS E MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS SALARIAIS DAS HORAS EXTRAS O exequente insurge-se contra o cálculo homologado apontando que a executada excluiu a incidência do FGTS de 8% e da respectiva multa de 40% sobre os reflexos salariais decorrentes das horas extraordinárias (13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio). Examino. O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento condenou as rés ao pagamento de "horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%" (ID 458b30f). A incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos em parcelas de natureza eminentemente salarial decorre do comando legal expresso no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e do próprio dispositivo da decisão transitada. A apuração do FGTS sobre as parcelas reflexas salariais não constitui bis in idem nem inovação indevida, mas simples cumprimento dos ditames legais e jurisprudenciais que regem o complexo remuneratório devido ao empregado. Nesse prisma, cumpre destacar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS NOTURNAS. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS EM FGTS. JUROS DE MORA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A base de cálculo das horas extras noturnas é composta pelo valor da hora normal, acrescido do adicional noturno, sobre o qual incide o adicional de horas extras, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I do TST. As parcelas reflexas de natureza salarial, como 13º salário, férias e RSR, integram a base de cálculo do FGTS, não caracterizando "reflexo sobre reflexo", mas sim a correta apuração do FGTS sobre o complexo remuneratório devido. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, sendo devida a incidência de juros e multa a partir da época própria, conforme tese fixada na Súmula 45 deste E. TRT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0010711-17.2022.5.03.0024. Relator(a): Milton Vasques Thibau de Almeida. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se de forma pacífica no sentido de que o depósito fundiário e a respectiva indenização de 40% alcançam a totalidade das parcelas salariais principais e reflexas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INCLUSÃO DE FGTS SOBRE OS REFLEXOS DE PARCELAS SALARIAIS NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA EXEQUENDA . O Tribunal Regional concluiu que, conforme se extrai do título executivo, houve expressa determinação para que haja repercussão das verbas deferidas em FGTS + 40%, ao passo que inexiste na decisão exequenda qualquer impedimento do FGTS incidir sobre as verbas reflexas que contenham natureza salarial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual, ao se reconhecer a natureza salarial de determinada parcela, consequência lógica é a sua inclusão na base de cálculo do pagamento do FGTS, inclusive no tocante à multa de 40%, independentemente de determinação expressa na sentença liquidanda, de acordo com o disposto no art. 15, caput, da Lei 8.036/90 e na Súmula 63 do TST, motivo pelo qual, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal, não importa em violação da coisa julgada. Cita-se jurisprudência. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000299-75.2024.5.09.0093. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.) A planilha apresentada pela ré e homologada (ID c1f6829) restringiu a base fundiária às horas extras principais e RSR direto, deixando de computar o FGTS sobre as repercussões das horas extras em 13º salários e aviso prévio indenizado (ID c1f6829). Dessa forma, os cálculos de liquidação devem ser retificados para incluir o FGTS e a respectiva multa compensatória de 40% sobre todos os reflexos de horas extras que possuem natureza remuneratória e salarial, nos exatos moldes do título exequendo. Acolho a impugnação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente MARCOS ADRIANO GOMES, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de determinar: a) a retificação da base de cálculo dos juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial, fazendo-os incidir sobre o valor bruto do crédito atualizado, sem a prévia dedução da cota previdenciária a cargo do empregado (Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho); b) a retificação da base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno, mediante a regular inclusão do adicional noturno em sua base de apuração (Súmula 264 e Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho); c) a apuração dos depósitos do FGTS de 8% e da respectiva multa rescisória de 40% sobre os reflexos salariais deferidos das horas extras (em 13º salários, repouso semanal remunerado e aviso prévio), nos moldes do título executivo judicial. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas executadas, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes, devendo as executadas apresentar a conta retificada em estrita observância a esta decisão, no prazo de 8 (oito) dias. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ADRIANO GOMES

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