Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010812-11.2025.5.15.0058 RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1cacd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010812-11.2025.5.15.0058 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO APARECIDO CARDOSO AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Interessado: OSWALDO LUIZ STAMATO TAUBE Interessado: ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 500,00, as quais foram recolhidas pela recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 600,00 e a recorrente deixou de comprovar o recolhimento da complementação das mesmas, no montante de R$ 100,00. Ocorre que o comprovante bancário de pagamento das custas, id ffe93ba, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo à guia emitida para o recolhimento das custas, ou seja, não contem elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO APARECIDO CARDOSO
- LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010812-11.2025.5.15.0058 RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1cacd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010812-11.2025.5.15.0058 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO APARECIDO CARDOSO AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Interessado: OSWALDO LUIZ STAMATO TAUBE Interessado: ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 500,00, as quais foram recolhidas pela recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 600,00 e a recorrente deixou de comprovar o recolhimento da complementação das mesmas, no montante de R$ 100,00. Ocorre que o comprovante bancário de pagamento das custas, id ffe93ba, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo à guia emitida para o recolhimento das custas, ou seja, não contem elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm)
Intimado(s) / Citado(s)
- LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
- LUCIANO APARECIDO CARDOSO