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0010812-05.2026.5.03.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010812-05.2026.5.03.0092 AUTOR: RAMOM DA SILVA ABREU RÉU: GNA CORPORATION MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7c9ce proferida nos autos. Processo nº.: 0010812-05.2026.5.03.0092 DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Consta dos autos que o Reclamante foi contratado pela Ré em 13/07/2021, para exercer a função de “auxiliar de fundição”, sendo dispensado, sem justa causa, em 09/02/2026, oportunidade em que auferia salário-básico de R$ 3.340,00 por mês; o Autor, por meio da peça de ID b3edaf3, requer o deferimento da cautelar de arresto, a fim de que o Juízo determine o bloqueio de “valores em contas bancárias e bens da reclamada, até o montante de satisfação do direito pleiteado”. A concessão da tutela provisória de urgência, inclusive de natureza cautelar, nos moldes requeridos pelo Autor, é medida excepcional, que demanda prova das alegações exordiais; assim, para que ela possa ser concedida, é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano ou a ineficácia da tutela jurisdicional, caso esta seja prestada após a regular tramitação do feito (artigos 300 e 301 do CPC). No caso concreto, a Reclamada admite, em contestação, haver R$ 9.338,37 devidos a título de verbas rescisórias ao Autor, além de confessar o recolhimento incorreto do FGTS em conta vinculada. A Reclamada informa que “atravessa severas e notórias dificuldades financeiras. Essa circunstância, de caráter excepcional e transitório, comprometeu momentaneamente sua capacidade de caixa e inviabilizou a quitação integral das parcelas no prazo legal”. Dito isso, entendo haver forte indício do estado de insolvência da Reclamada, o que autoriza o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Reclamante, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Isso posto, DEFIRO a tutela cautelar requerida pelo Autor, para, com fundamento no artigo 301 do CPC, determinar o arresto de bens da Reclamada. Para tanto, inclua-se a parte Ré no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de acordo com o Provimento nº 39/2014 do CNJ. Concomitantemente, ative-se o sistema SISBAJUD, bloqueando-se os ativos financeiros encontrados nas contas bancárias da Ré, até o limite de R$ 50.000,00, correspondente ao valor incontroverso das verbas rescisórias reconhecidas pela Ré, além das quantias informadas pelo Autor, na inicial, que seriam devidas a título de diferenças de FGTS e indenização de 40%. Em caso de resposta positiva, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à disposição deste Juízo, em conta junto à CEF ou ao Banco do Brasil. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMOM DA SILVA ABREU

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010812-05.2026.5.03.0092 AUTOR: RAMOM DA SILVA ABREU RÉU: GNA CORPORATION MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7c9ce proferida nos autos. Processo nº.: 0010812-05.2026.5.03.0092 DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA Consta dos autos que o Reclamante foi contratado pela Ré em 13/07/2021, para exercer a função de “auxiliar de fundição”, sendo dispensado, sem justa causa, em 09/02/2026, oportunidade em que auferia salário-básico de R$ 3.340,00 por mês; o Autor, por meio da peça de ID b3edaf3, requer o deferimento da cautelar de arresto, a fim de que o Juízo determine o bloqueio de “valores em contas bancárias e bens da reclamada, até o montante de satisfação do direito pleiteado”. A concessão da tutela provisória de urgência, inclusive de natureza cautelar, nos moldes requeridos pelo Autor, é medida excepcional, que demanda prova das alegações exordiais; assim, para que ela possa ser concedida, é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano ou a ineficácia da tutela jurisdicional, caso esta seja prestada após a regular tramitação do feito (artigos 300 e 301 do CPC). No caso concreto, a Reclamada admite, em contestação, haver R$ 9.338,37 devidos a título de verbas rescisórias ao Autor, além de confessar o recolhimento incorreto do FGTS em conta vinculada. A Reclamada informa que “atravessa severas e notórias dificuldades financeiras. Essa circunstância, de caráter excepcional e transitório, comprometeu momentaneamente sua capacidade de caixa e inviabilizou a quitação integral das parcelas no prazo legal”. Dito isso, entendo haver forte indício do estado de insolvência da Reclamada, o que autoriza o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Reclamante, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Isso posto, DEFIRO a tutela cautelar requerida pelo Autor, para, com fundamento no artigo 301 do CPC, determinar o arresto de bens da Reclamada. Para tanto, inclua-se a parte Ré no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de acordo com o Provimento nº 39/2014 do CNJ. Concomitantemente, ative-se o sistema SISBAJUD, bloqueando-se os ativos financeiros encontrados nas contas bancárias da Ré, até o limite de R$ 50.000,00, correspondente ao valor incontroverso das verbas rescisórias reconhecidas pela Ré, além das quantias informadas pelo Autor, na inicial, que seriam devidas a título de diferenças de FGTS e indenização de 40%. Em caso de resposta positiva, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à disposição deste Juízo, em conta junto à CEF ou ao Banco do Brasil. Providencie a Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GNA CORPORATION MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

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