2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010811-91.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GILSON CLAUDIO VALIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A e DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - PI17569-A DESTINATÁRIO(S): GILSON CLAUDIO VALIM EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - (OAB: PI4373-A) DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - (OAB: PI17569-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466701140) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010811-91.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010811-91.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GILSON CLAUDIO VALIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A e DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - PI17569-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010811-91.2014.4.01.4000 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): GILSON CLAUDIO VALIM RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FN) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rito ordinário movida por GILSON CLAUDIO VALIM. Na petição inicial, o autor, policial federal aposentado, alegou ter recebido de forma acumulada e extemporânea a quantia de R$ 62.483,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais) a título de "Gratificação de Operações Especiais" (GOE), decorrente do cumprimento de obrigação de pagar imposta na ação judicial nº 90.0002329-7, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Alagoas. Defendeu que sobre o montante global acumulado incidiu indevidamente retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pelo regime de caixa, quando o correto seria a aplicação do regime de competência, computando-se as alíquotas e faixas de isenção mês a mês de acordo com a época em que as parcelas eram originalmente devidas. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação alegando a legalidade da tributação pelo regime de caixa, na forma do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988. Argumentou, subsidiariamente, que a aplicação do regime de competência seria "matematicamente irrelevante" para o caso concreto, sob a alegação de que o autor já auferia vencimentos mensais ordinários que o enquadravam na alíquota máxima de 27,5% no período de apuração. Pugnou, dessa forma, pela improcedência dos pedidos ou, caso deferida a revisão, pelo cômputo dos atrasados de forma somada à remuneração ordinária do autor na época para fins de apuração da alíquota mensal. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à aplicação do regime de competência na tributação do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, determinando a restituição das quantias indevidamente recolhidas a maior, acrescidas de correção monetária. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro nas regras do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões recursais, a União repisa os argumentos de sua contestação. Defende a vigência do regime de caixa previsto na legislação federal e assevera que, uma vez aplicado o regime de competência, deve ser realizada a soma aritmética entre a fração mensal atrasada e a remuneração ordinária percebida pelo contribuinte na época, a fim de se determinar a alíquota de incidência correta e afastar o pagamento de imposto em patamar inferior ao devido. Requer a reforma integral da sentença de procedência. Apresentadas as contrarrazões pelo apelado, que pugnou pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010811-91.2014.4.01.4000 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): GILSON CLAUDIO VALIM VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional). A controvérsia jurídica posta em exame cinge-se em saber se o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada e extemporânea (RRA) pelo autor, a título de "Gratificação de Operações Especiais" (GOE), deve ser calculado sob a égide do regime de caixa (incidência sobre o montante global de uma única vez) ou do regime de competência (com base nas alíquotas e tabelas vigentes à época em que os valores eram devidos mês a mês). Analisa-se, outrossim, o pedido subsidiário da Fazenda Nacional para que as parcelas mensais atrasadas sejam somadas aos rendimentos ordinários mensais auferidos pelo contribuinte na época para fins de cálculo da alíquota suplementar do tributo. A tese principal do apelo fazendário, que defende a aplicação irrestrita do regime de caixa na tributação das verbas atrasadas acumuladas, encontra-se totalmente superada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. A exigência fiscal concentrada sobre o montante global extrapola as balizas materiais de aferição da capacidade econômica e da justiça tributária. Editou-se, para tanto, o Tema nº 351 do STJ (paradigma: REsp nº 1.118.429/SP), assentando que a exação deve incidir estritamente sob o regime de competência mês a mês: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. STJ — REsp: 1118429 SP 2009/0055722-6 — Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN — Primeira Seção — Julgamento: 24/03/2010 — Publicação: DJe 14/05/2010" Na esteira de tal acerto hermenêutico, o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou em definitivo a matéria tributária em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 614.406/SP, cadastrado como o Tema nº 368 do STF (Repercussão Geral). Transcreve-se o aresto do Plenário da Corte Suprema na íntegra: "IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)" Inafastável, portanto, a manutenção da sentença de procedência que determinou a retificação do lançamento fiscal suplementar para que o cálculo tributário observe o regime de competência mês a mês. Assentada a ilegalidade da tributação concentrada sob o regime de caixa, passo à análise da pretensão subsidiária formulada pela União Federal, consistente na tese de que a fração mensal das parcelas atrasadas deve ser somada aos vencimentos ordinários percebidos pelo autor no respectivo mês de referência para a aplicação das alíquotas progressivas correspondentes. A pretensão de soma das rubricas também não merece prosperar. O legislador ordinário, ao disciplinar de forma expressa a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) por meio da inclusão do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988 (introduzido pela Lei nº 12.350/2010 e modificado pela Lei nº 13.149/2015), instituiu norma cogente prevendo que os referidos valores acumulados correspondentes a anos-calendário anteriores serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, "em separado dos demais rendimentos recebidos no mês", nos termos do caput do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 Dessa forma, a pretensão da Fazenda de realizar a soma aritmética dos atrasados judiciais com os salários civis ordinários percebidos na época viola frontalmente a literalidade da regra do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, que determina a apuração do imposto em separado, de modo a evitar a elevação indevida e artificial da base tributável do sujeito passivo. A orientação deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reflete com absoluto rigor a aplicação da tributação autônoma e em separado dos rendimentos acumulados. Para demonstrar a perfeita simetria e a consolidação do entendimento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal Regional, transcreve-se na íntegra a ementa de julgado proferido pela 8ª Turma deste TRF1: TRF-1 — Apelação Cível nº 0003908-37.2013.4.01.3301/BA — Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa — Oitava Turma — Publicado em 27/09/2022 "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. PRECEDENTES. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP). 3. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A da Lei 7.713/1998). 4. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (§ 1º do art. 12-A da Lei 7.713/1998). 5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os valores eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes. 6. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas." Em reforço a esse entendimento, esta colenda Corte Regional reitera de forma uníssona que a apuração tributária de verbas extemporâneas sob o regime de competência independe do patamar de rendimento mensal já percebido do modo usual pelo sujeito passivo, de sorte que se repele o cálculo suplementar cumulativo pretendido pela Fazenda Nacional. A simetria jurisprudencial com os termos ora expostos justifica a colação integral de acórdão proferido pela 7ª Turma deste TRF1: TRF-1 — Apelação Cível nº 1002187-73.2021.4.01.3100/AP — Relatora: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas — Sétima Turma — Publicado em 21/07/2022 "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. QUANTIAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE RENDA CONSIDERANDO O RECEBIMENTO MÊS A MÊS. APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação da União contra sentença que, em AO, julgou procedente o pedido do autor para anular o crédito tributário decorrente de IRPF, consubstanciado na notificação de lançamento nº 2020/133585374807828. 1.1 - Crédito referente à Declaração de Ajuste Anual nº 02/27.761.829, exercício 2020, ano-calendário 2019, em razão de incidência do IRPF sobre os rendimentos (verbas trabalhistas) recebidos acumuladamente. 2. Os valores recebidos pelo autor corresponderam à soma de vantagens remuneratórias a que tinha direito e que não foram pagas no momento devido, cujas parcelas se venceram no tempo e cujo pagamento, decorrente de comando judicial da ação trabalhista, foi feito de forma parcelada e acumulada, atraindo a incidência da maior alíquota prevista para o IRPF. 3. Precedente: O IRRF sobre rendimentos atrasados pagos acumuladamente (por determinação judicial) é calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refere cada qual das parcelas que integram o montante. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verba trabalhista (Cf.: TRF1, AC 0049170-72.2011.4.01.3400/ DF, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.507 de 29/11/2013.) 2. No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. Caso assim não fosse, acarretaria um ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido caso a fonte pagadora tivesse procedido, tempestivamente, o pagamento das diferenças salariais reconhecidas in juízo. ( AC 0022432-40.2013.4.01.3800, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/08/2021 PAG.) 4. Em casos de tributação de valores recebidos acumuladamente, o raciocínio a ser adotado é o já estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao IR, segundo o qual o pagamento judicial decorrente de relação de trato sucessivo (Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA) deve ser tributado à luz das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação (STJ, 2ª. T., AgRg no REsp 1238127/RS). 5. Apelação não provida. Verba honorária recursal majorada." Conclui-se, desse modo, que as parcelas recebidas acumuladamente pelo autor devem ser individualizadas e tributadas exclusivamente na fonte em separado de outras verbas mensais recebidas de forma habitual pelo segurado, reputando-se ilegal a pretensão subsidiária de cumulação dos salários deduzida pela recorrente. Por fim, analiso a distribuição das obrigações e custas de sucumbência. A r. sentença de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos inaugurais da parte autora e foi proferida em 19 de abril de 2017, o que atrai a aplicação integral das diretrizes consolidadas pelo Código de Processo Civil de 2015. Diante do desprovimento integral do recurso de apelação da União Federal, incide na hipótese a regra de fixação e majoração de verba honorária recursal preconizada no artigo 85, § 11, do CPC/2015 (atendidas as diretrizes do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). Sendo assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da União Federal na instância singular em 1% (um por cento), o qual deverá ser acrescido ao percentual já arbitrado em primeiro grau, observando-se os limites e gradações das faixas estipuladas no art. 85, § 3º, do diploma processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010811-91.2014.4.01.4000 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): GILSON CLAUDIO VALIM E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE) PAGOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368/STF DE REPERCUSSÃO GERAL E TEMA 351/STJ DE RECURSO REPETITIVO. CÁLCULO MÊS A MÊS. ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA E EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS HABITUAIS. COGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 12-A. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA DE SOMA DAS RUBRICAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação ordinária para declarar o direito de aplicação do regime de competência (com alíquotas e tabelas vigentes à época em que os valores eram devidos mês a mês) na tributação de imposto de renda retido na fonte sobre R$ 62.483,00, recebidos acumuladamente a título de Gratificação de Operações Especiais (GOE) decorrente de decisão judicial anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incidência do imposto de renda sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso e de forma acumulada deve obedecer ao regime de caixa (art. 12 da Lei nº 7.713/1988) ou ao regime de competência; e (ii) definir se, sob a sistemática do regime de competência, é lícito somar a fração mensal dos atrasados aos vencimentos mensais habituais auferidos pelo contribuinte na época de referência para fins de cálculo de alíquota progressiva aplicável, ou se o imposto deve ser calculado isoladamente e em separado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Supremo Tribunal Federal, ao examinar em sede de repercussão geral o Tema 368 (RE nº 614.406/RS), firmou entendimento de que a cobrança do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve obedecer ao regime de competência (mês a mês), sob pena de afronta aos postulados constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária. 4- Em igual linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 351/REsp 1.118.429/SP) que o IRPF incidente sobre verbas pagas de forma acumulada e extemporânea deve ser calculado com base nas alíquotas e tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. 5- O caput do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (introduzido pela Lei nº 12.350/2010 e com redação dada pela Lei nº 13.149/2015) prevê expressamente que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) correspondentes a anos-calendário anteriores serão tributados exclusivamente na fonte, "em separado dos demais rendimentos recebidos no mês", o que afasta de modo peremptório a tese fazendária de cumulação e soma com as remunerações ordinárias da época. 6- Restando pacificada a ilegalidade do regime de caixa e a vedação legal à soma cumulativa de rubricas (RRA e vencimentos ordinários), deve ser integralmente confirmada a sentença de primeiro grau que determinou o recálculo do tributo na fonte e a consequente repetição do indébito tributário. IV. DISPOSITIVO 7- Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária de sucumbência. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma