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0010811-71.2026.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010811-71.2026.5.03.0075 AUTOR: WENITA MARIA DA SILVA MELO RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7add70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LEONARDO NUNES COSENDEY DECISÃO Vistos. Diante da expressa concordância por parte do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamada (ID 6bf063d), fixando o débito exequendo em R$24.603,73, atualizado até 31/08/2026, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Conforme consulta realizada, não há depósitos recursais nos autos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamadapara, em 05 dias, pagar o débito atualizado ou garantir a execução (preferencialmente na Caixa Econômica Federal, agência 0147), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários únicos para liberação dos seus créditos, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, vedada a dedução dos créditos principais os honorários advocatícios contratuais, cujo encargo não compete à Secretaria, porquanto constitui relação privada e deve ser realizado diretamente entre o advogado e seu constituinte. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que não há contribuições previdenciárias devidas. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 31 de agosto de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENITA MARIA DA SILVA MELO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010811-71.2026.5.03.0075 AUTOR: WENITA MARIA DA SILVA MELO RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7add70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LEONARDO NUNES COSENDEY DECISÃO Vistos. Diante da expressa concordância por parte do(a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamada (ID 6bf063d), fixando o débito exequendo em R$24.603,73, atualizado até 31/08/2026, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Conforme consulta realizada, não há depósitos recursais nos autos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamadapara, em 05 dias, pagar o débito atualizado ou garantir a execução (preferencialmente na Caixa Econômica Federal, agência 0147), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários únicos para liberação dos seus créditos, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, vedada a dedução dos créditos principais os honorários advocatícios contratuais, cujo encargo não compete à Secretaria, porquanto constitui relação privada e deve ser realizado diretamente entre o advogado e seu constituinte. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que não há contribuições previdenciárias devidas. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 31 de agosto de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

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