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0010811-69.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010811-69.2025.5.03.0087 RECORRENTE: GERALDO DIAS E OUTROS (3) RECORRIDO: GERALDO DIAS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010811-69.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 0b712a3) e pela quarta reclamada (ID. 2a74a2e), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região. Registro que as rés foram devidamente intimadas da oposição de embargos de declaração, e que apresentaram contrarrazões (ID. c1f2772 e ID. 9562303), ambos pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante aponta contradição no julgado, sustentando que a descaracterização da periculosidade deve ser compreendida como restrita aos fundamentos jurídicos do art. 193, II, da CLT, mantendo-se a condenação quanto à exposição a agentes inflamáveis. Alega que a clareza sobre este ponto é essencial para evitar controvérsias na execução. Data venia, o acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e segmentada. Primeiramente, examinou a exposição do trabalhador a agentes inflamáveis (querosene e emulsão asfáltica), concluindo que as razões recursais das reclamadas não foram suficientes para infirmar o laudo pericial (ID. db5e666). Nesse particular, restou expressamente consignado na fundamentação: "Irretocável, portanto, a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), por todo o período contratual não prescrito, observado o efetivo labor" (ID. 5b5249c, pág. 9). Em seguida, ao tratar da periculosidade decorrente de roubos ou violência física (art. 193, II, da CLT), o colegiado acolheu a insurgência das rés para afastar tal enquadramento, por se tratar de trabalhador ocupante da função de porteiro, e não de vigilante. Por essa razão, concluiu o tópico asseverando: "Dou provimento parcial, portanto, somente para descaracterizar a periculosidade com fulcro no art. 193, II, da CLT". (ID. 5b5249c, pág. 11). Como se observa, não há contradição interna. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi mantida integralmente com base na exposição a inflamáveis (fundamento técnico), tendo sido reformada a sentença apenas para excluir o fundamento jurídico da periculosidade por violência patrimonial (art. 193, II, da CLT). O dispositivo do acórdão reflete com exatidão tal deliberação ao explicitar que o provimento foi parcial "somente para descaracterizar a periculosidade sob o fundamento do art. 193, II, da CLT". Assim, a decisão é coerente e autoexplicativa, não havendo vício a ser sanado. A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a fundamentação ou cautela excessiva quanto à futura execução, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Nada a prover. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA alega a ocorrência de erro de fato e contradição no acórdão, sustentando que a decisão acolheu premissa equivocada do laudo pericial quanto à inflamabilidade da emulsão asfáltica. Aponta que a Ficha com Dados de Segurança (FDS) do produto (ID. 7fdc40e) classifica-o como não inflamável e com ponto de fulgor superior a 38ºC, divergindo do que constou no julgado. Esclareça-se, primeiramente, que a condenação e a caracterização da área de risco não se fundamentaram exclusivamente na emulsão asfáltica, mas também na exposição ao querosene, cuja natureza inflamável (ponto de fulgor de 40ºC) restou incontroversa e validada tecnicamente. Conforme consignado no laudo e adotado no acórdão, o reclamante realizava a pesagem diária de caminhões-tanque carregados com querosene e efetuava rondas no setor de estoque e descarregamento deste inflamável, onde existiam tanques com capacidade para 25.000 litros cada (ID. 15295b6, pág. 2). Tais atividades e o trânsito em área de risco decorrente do querosene são suficientes, por si sós, para atrair o direito ao adicional previsto na NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Especificamente sobre a emulsão asfáltica, constou do v. acórdão que a perita esclareceu que: "O querosene era um produto inflamável (ponto de fulgor: 40 oC) e a emulsão asfáltica Imprimação também era um produto inflamável (ponto de fulgor: 38 oC). Isto pode ser facilmente comprovado nas Fichas de Segurança do querosene e da emulsão asfáltica Imprimação anexadas ao final do Laudo Técnico Pericial". Data venia, a NR-20 considera inflamáveis os líquidos que possuem ponto de fulgor 60ºC (menor ou igual a sessenta graus Celsius - item 20.3.1). E, de fato, como bem pontuado pela i. expert, o documento de ID. 7fdc40e, pág. 4, não informa que o ponto de fulgor da emulsão asfáltica era superior a 60ºC, razão pela qual a i. expert considerou que a emulsão asfáltica era inflamável. O simples fato de o ponto de fulgor da emulsão asfáltica ser maior que 38ºC, como informado no ID. 7fdc40e, pág. 4, não equivale a ser maior que 60ºC, data venia. Nestes termos, não se vislumbra no v. acórdão vício a ser sanado, restando evidenciado o intuito da parte em, na verdade e indevidamente, obter a reapreciação de prova e a reforma do v. acórdão por meio da via dos embargos de declaração, os quais, detêm rol taxativo de hipóteses de cabimento previsto nos dispositivos legais mencionados, nos quais não se amolda a pretensão da recorrente. A suposta má avaliação da prova ou do direito por esta E. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. E não é cabível, em sede de embargos de declaração, reapreciação da prova, em flagrante pretensão de reforma da matéria já decidida, que o embargante não se intimida a explicitar. Assevero que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão ou erro material. Nem se diga que, o v. acórdão não oferece às partes a prestação jurisdicional devida, pois, na forma do art. 489, §1º, IV, do CPC, cabe à decisão proferida enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, obrigação cumprida pelo v. acórdão. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FORTEK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010811-69.2025.5.03.0087 RECORRENTE: GERALDO DIAS E OUTROS (3) RECORRIDO: GERALDO DIAS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010811-69.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 0b712a3) e pela quarta reclamada (ID. 2a74a2e), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região. Registro que as rés foram devidamente intimadas da oposição de embargos de declaração, e que apresentaram contrarrazões (ID. c1f2772 e ID. 9562303), ambos pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante aponta contradição no julgado, sustentando que a descaracterização da periculosidade deve ser compreendida como restrita aos fundamentos jurídicos do art. 193, II, da CLT, mantendo-se a condenação quanto à exposição a agentes inflamáveis. Alega que a clareza sobre este ponto é essencial para evitar controvérsias na execução. Data venia, o acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e segmentada. Primeiramente, examinou a exposição do trabalhador a agentes inflamáveis (querosene e emulsão asfáltica), concluindo que as razões recursais das reclamadas não foram suficientes para infirmar o laudo pericial (ID. db5e666). Nesse particular, restou expressamente consignado na fundamentação: "Irretocável, portanto, a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), por todo o período contratual não prescrito, observado o efetivo labor" (ID. 5b5249c, pág. 9). Em seguida, ao tratar da periculosidade decorrente de roubos ou violência física (art. 193, II, da CLT), o colegiado acolheu a insurgência das rés para afastar tal enquadramento, por se tratar de trabalhador ocupante da função de porteiro, e não de vigilante. Por essa razão, concluiu o tópico asseverando: "Dou provimento parcial, portanto, somente para descaracterizar a periculosidade com fulcro no art. 193, II, da CLT". (ID. 5b5249c, pág. 11). Como se observa, não há contradição interna. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi mantida integralmente com base na exposição a inflamáveis (fundamento técnico), tendo sido reformada a sentença apenas para excluir o fundamento jurídico da periculosidade por violência patrimonial (art. 193, II, da CLT). O dispositivo do acórdão reflete com exatidão tal deliberação ao explicitar que o provimento foi parcial "somente para descaracterizar a periculosidade sob o fundamento do art. 193, II, da CLT". Assim, a decisão é coerente e autoexplicativa, não havendo vício a ser sanado. A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a fundamentação ou cautela excessiva quanto à futura execução, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Nada a prover. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA alega a ocorrência de erro de fato e contradição no acórdão, sustentando que a decisão acolheu premissa equivocada do laudo pericial quanto à inflamabilidade da emulsão asfáltica. Aponta que a Ficha com Dados de Segurança (FDS) do produto (ID. 7fdc40e) classifica-o como não inflamável e com ponto de fulgor superior a 38ºC, divergindo do que constou no julgado. Esclareça-se, primeiramente, que a condenação e a caracterização da área de risco não se fundamentaram exclusivamente na emulsão asfáltica, mas também na exposição ao querosene, cuja natureza inflamável (ponto de fulgor de 40ºC) restou incontroversa e validada tecnicamente. Conforme consignado no laudo e adotado no acórdão, o reclamante realizava a pesagem diária de caminhões-tanque carregados com querosene e efetuava rondas no setor de estoque e descarregamento deste inflamável, onde existiam tanques com capacidade para 25.000 litros cada (ID. 15295b6, pág. 2). Tais atividades e o trânsito em área de risco decorrente do querosene são suficientes, por si sós, para atrair o direito ao adicional previsto na NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Especificamente sobre a emulsão asfáltica, constou do v. acórdão que a perita esclareceu que: "O querosene era um produto inflamável (ponto de fulgor: 40 oC) e a emulsão asfáltica Imprimação também era um produto inflamável (ponto de fulgor: 38 oC). Isto pode ser facilmente comprovado nas Fichas de Segurança do querosene e da emulsão asfáltica Imprimação anexadas ao final do Laudo Técnico Pericial". Data venia, a NR-20 considera inflamáveis os líquidos que possuem ponto de fulgor 60ºC (menor ou igual a sessenta graus Celsius - item 20.3.1). E, de fato, como bem pontuado pela i. expert, o documento de ID. 7fdc40e, pág. 4, não informa que o ponto de fulgor da emulsão asfáltica era superior a 60ºC, razão pela qual a i. expert considerou que a emulsão asfáltica era inflamável. O simples fato de o ponto de fulgor da emulsão asfáltica ser maior que 38ºC, como informado no ID. 7fdc40e, pág. 4, não equivale a ser maior que 60ºC, data venia. Nestes termos, não se vislumbra no v. acórdão vício a ser sanado, restando evidenciado o intuito da parte em, na verdade e indevidamente, obter a reapreciação de prova e a reforma do v. acórdão por meio da via dos embargos de declaração, os quais, detêm rol taxativo de hipóteses de cabimento previsto nos dispositivos legais mencionados, nos quais não se amolda a pretensão da recorrente. A suposta má avaliação da prova ou do direito por esta E. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. E não é cabível, em sede de embargos de declaração, reapreciação da prova, em flagrante pretensão de reforma da matéria já decidida, que o embargante não se intimida a explicitar. Assevero que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão ou erro material. Nem se diga que, o v. acórdão não oferece às partes a prestação jurisdicional devida, pois, na forma do art. 489, §1º, IV, do CPC, cabe à decisão proferida enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, obrigação cumprida pelo v. acórdão. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - TRACADO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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