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0010811-44.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR RORSum 0010811-44.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: REJANE RIBEIRO CARVALHO Processo: 0010811-44.2026.5.03.0084 Vistos, etc. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face das reclamadas MorroAgudo Minerais Ltda., Calcário Morro Agudo Ltda., Casa Verde Holding Ltda. e Mineralis S.A., condenando-as ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 Inconformados, os reclamados interpuseram conjuntamente o recurso ordinário. Embora não tenham efetuado o recolhimento do preparo recursal, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não dispõem de condições financeiras para suportar as despesas processuais. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça constitui medida de caráter excepcional, condicionada à efetiva demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, não se prestando a mera alegação de dificuldades financeiras para autorizar o deferimento do benefício. O art. 98 do CPC prevê a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Já a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 4º ao art. 790 da CLT, dispondo que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Contudo, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de a parte suportar as despesas do processo, não bastando a simples declaração nesse sentido. A concessão da gratuidade da justiça constitui medida de caráter excepcional, condicionada à efetiva demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, não se prestando a mera alegação de dificuldades financeiras para autorizar o deferimento do benefício. No caso concreto, a análise dos autos não evidencia a necessária comprovação da alegada insuficiência financeira da primeira reclamada, Morro Agudo Minerais Ltda. Não foi juntado documento apto a demonstrar, de forma objetiva, a incapacidade econômico-financeira da empresa para suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Com efeito, a certidão de ações trabalhistas, documentos extraídos do Serasa e registros de penhoras não constituem elementos suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva incapacidade financeira da empresa, tampouco evidenciam situação patrimonial que inviabilize o recolhimento do preparo recursal. Os documentos extraídos da ação coletiva nº 0010742-12.2026.5.03.0084, ao contrário do que sustentam, revelam que a primeira reclamada mantém atividade comercial e aufere receita, ainda que parcialmente constrita, o que afasta a presunção de incapacidade financeira para suportar o preparo recursal. Dessa forma, inexistindo prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, não há como deferir à primeira reclamada o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, por não comprovada a insuficiência econômica da 1ª reclamada (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, item II, do TST), indefiro pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedo à 1ª reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, fixadas em primeiro grau em R$ 700,00 (setecentos reais), bem como para efetuar o depósito recursal, sob pena de não se conhecer do recurso ordinário, por deserção. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT3 · Gabinete de Desembargador n. 12 · Distribuição

    Processo 0010811-44.2026.5.03.0084 distribuído para 08ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 12 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300678000000153741690?instancia=2

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