Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010811-07.2024.5.15.0011 AUTOR: SINOMAR DOMINGOS DSOS REIS RÉU: RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe0447 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos, etc. Em função do pedido de parcelamento do crédito em execução, tendo em vista a comprovação do depósito de 30% desse valor e por considerar mais célere ao processo, defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do NCPC. Deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Libere-se o depósito -id 5f752d2 ao exequente, deduzindo-se do seu crédito. Ainda, deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte credora e eventuais honorários advocatícios, sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. O recolhimento previdenciário e FGTS deverão ser comprovados pela reclamada nos autos em guia própria , no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Com relação aos honorários periciais devidos, deverá a reclamada efetuar o depósito nos autos, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, sob pena de execução, devendo o valor ser transferido ao Perito, observando os dados bancários constantes de cadastro interno. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINOMAR DOMINGOS DSOS REIS
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010811-07.2024.5.15.0011 AUTOR: SINOMAR DOMINGOS DSOS REIS RÉU: RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe0447 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos, etc. Em função do pedido de parcelamento do crédito em execução, tendo em vista a comprovação do depósito de 30% desse valor e por considerar mais célere ao processo, defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do NCPC. Deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Libere-se o depósito -id 5f752d2 ao exequente, deduzindo-se do seu crédito. Ainda, deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte credora e eventuais honorários advocatícios, sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. O recolhimento previdenciário e FGTS deverão ser comprovados pela reclamada nos autos em guia própria , no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Com relação aos honorários periciais devidos, deverá a reclamada efetuar o depósito nos autos, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, sob pena de execução, devendo o valor ser transferido ao Perito, observando os dados bancários constantes de cadastro interno. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME